DECRETO Nº 2.221, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) concessão para distribuir energia elétrica no Município de Conceição do Almeida, Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional a Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) combinado com o art. 5º do Decreto lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica de nº 1.780, de 29 de outubro de 1959, a Companhia Energia Elétrica da Bahia foi autorizada a fazer um suprimento de 3.900 KVA ao sistema elétrico de Cruz das Almas, ao qual pertence o município de Conceição do Almeida,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) concessão para distribuir energia elétrica ao município de Conceição do Almeida, ficando autorizada a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Cruz das Almas e Conceição do Almeida, passando por Sapeaçu, bem como a construir o respectivo sistema de distribuição.
§ 1º A energia a ser distribuída em Conceição do Almeida será suprida pela Usina Hidroelétrica de Bananeiras, da Companhia Energia Elétrica da Bahia.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento de Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da vigência dêste Decreto.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva