DECRETO Nº 2.235, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza a Cerâmica Mogi-Guaçú S.A. a lavrar argila no município de Mogi-Guaçú, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º, do Alto Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cerâmica Mogi-Guaçú S. A. a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Urutuba, distrito e município de Mogi-Guaçú, Estado de São Paulo, em duas áreas distintas, no total de cento e dezenove hectares cinqüenta e sete ares (119,57ha) e assim definidas: a 1ª com setenta e dois hectares sessenta e dois ares e vinte centiares (72,6220ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e cinco metros (35m) no rumo verdadeiro quarenta e dois graus cinqüenta e seis minutos nordeste (42º56’NE) do canto da estação de Urutuba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e oitenta e cinco metros (685m) vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); novecentos metros (900m), setenta e cinco graus sudeste (75ºSE); oitocentos e trinta metros (830m), sessenta e três graus sudeste (63ºSE); mil cento e dez metros (1.110m), trinta e dois graus dez minutos noroeste (32º10’NW); setecentos e sessenta e dois metros (762m), sessenta e um graus cinqüenta minutos noroeste (61º50’NW); a segunda (2ª) área, com quarenta e seis hectares noventa e quatro ares e oitenta centiares (46,9480ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto da estação de Urutuba, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros (35m), quarenta e dois graus cinqüenta e seis minutos nordeste (42º56’NE); mil duzentos e vinte e cinco metros (1.225m) vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW). A partir dêsse vértice, o poligonal envolvente da área apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e noventa metros (790m) vinte graus quinze minutos sudoeste (20º15’SW); novecentos e sessenta metros (960m) sessenta e quatro graus quarenta minutos nordeste (64º40’NE); trezentos e quarenta metros (340m), cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE); duzentos e vinte e nove metros (229) três graus quarenta e três minutos nordeste (3º43’NE); novecentos metros (900m), oitenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (85º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra após o pagamento da taxa de Cr$2.400,00.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva