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DECRETO DE 20 DE JULHO DE 1993

Constitui Comissão Especial para acompanhar o processo de apuração dos percentuais e índices a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° É constituída, na Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, Comissão Especial para acompanhamento do processo de apuração dos percentuais das antecipações e do reajuste de vencimentos, soldos e retribuições dos servidores públicos federais, bem como os índices das variações da receita líquida da União, a serem divulgados de acordo com o disposto no art. 2° da Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993.

Art. 2° A comissão será composta por oito membros, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sendo:

I - cinco membros indicados, cada um, pelos Ministros de Estado mencionados no art. 2° da Lei n° 8.676, de 1993;

II - três membros representantes dos servidores públicos federais, mediante indicação das entidades representativas de classe.

Art. 3° O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal designará o presidente da Comissão Especial, dentre os membros a que se refere o inciso I do art. 1°, bem como determinará as providências referentes ao apoio administrativo necessário aos trabalhos da comissão.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim