AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.526

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 36 da Lei 11.105/2005, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta, para declarar a constitucionalidade da Lei 11.105/2005, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Nunes Marques, apenas no tocante ao não conhecimento de outros dispositivos, e, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da ação no tocante ao art. 36 da Lei 11.105/2005, mas julgavam procedente a ação quanto aos demais dispositivos da lei. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.