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DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 1993
Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, com as seguintes atribuições:
I - compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais, que detêm responsabilidades relativas ao Setor Sucroalcooleiro, e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do Setor;
II - acompanhar a implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo Decreto de 20 de abril de 1993, bem como de outras ações que venham a ser preconizadas pela própria CINAL;
III - analisar e propor os mecanismos necessários à estabilização das atividades do Setor Sucroalcooleiro e à busca de sua auto-sustentação econômica;
IV - acompanhar o desenvolvimento e colaborar no planejamento de longo prazo do setor;
V - reexaminar o atual nível de intervenção governamental no Setor, revendo, se for o caso, a legislação que disciplina o assunto;
VI - promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor;
VII - incentivar a efetiva utilização de novas tecnologias, a redução de custos, a produção diversificada de produtos, coprodutos e subprodutos e os ganhos de produtividade do setor;
VIII - acompanhar os resultados das ações propostas e recomendar as correções que se fizerem necessárias.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Órgão a seguir indicado:
I - Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Ministério da Integração Regional;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII - Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades, cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da CINAL.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CINAL.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará um Secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo à CINAL.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da CINAL.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 99.503, de 3 de setembro de 1990. Decreto de 7 de fevereiro de 1991, que altera a composição da Comissão constituída pelo Decreto nº 99.503, de 1990, e Decreto de 20 de abril de 1993, que cria Comissão Interministerial para reexame da participação do álcool na Matriz Energética Nacional.
Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos