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DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 1995

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 27 de abril de 1993, que institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto de 27 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Comissão será presidida pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros:

   I -  um do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

  II -  um do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;

 III -  um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

 IV -  um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

  V -  um do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;

 VI -  um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

VII - um do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;

VIII -  um da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

 IX - um das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI;

   X -  três das classes produtoras.

§ 1º Os representantes referidos no inciso X serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente da Comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente da Comissão.

§ 3º Para cada membro que compõe a Comissão será indicado um suplente, designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas