AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 14

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal; de outro lado, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.