DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Cria o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, visando analisar e propor medidas regulatórias de longo prazo para o setor de medicamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e
Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar os Reajustes de Preços e a Falsificação de Medicamentos, Materiais Hospitalares e Insumos de Laboratórios realizou trabalho exaustivo sobre os aspectos estruturais do setor e concluiu pela necessidade de utilização de medidas regulatórias;
Considerando a importância vital dos medicamentos para a saúde e o bem-estar da população; e
Considerando o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo Federal e diversas empresas, destinado a estabilizar os preços dos medicamentos;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, com o objetivo de analisar o setor de produtos farmacêuticos e propor medidas reguladoras de longo prazo.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de noventa dias para conclusão dos seus trabalhos, contados da data da publicação deste Decreto, findo o qual será extinto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
V - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que exercerá a função de Secretário-Executivo do colegiado;
VI - Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário de Gestão e Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;
VIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IX - um representante da Advocacia-Geral da União;
X – um representante do Ministério Público Federal;
XI - um representante dos distribuidores de medicamentos;
XII - dois representantes do setor varejista, sendo um das farmácias independentes e outro das redes de farmácias;
XIII - um representante dos consumidores; e
XIV – três representantes da indústria farmacêutica, em seus diferentes grupos de representação.
Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos IX a XIV serão indicados pelos órgãos ou setores representados, mediante solicitação do Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho, para designação pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho:
I – zelar pelo cumprimento dos prazos e objetivos descritos neste Decreto;
II - definir com o Secretário-Executivo do colegiado as datas de realização das reuniões e as respectivas pautas;
III - coordenar os trabalhos desenvolvidos nas reuniões, zelando pelo seu bom andamento; e
IV – resolver os casos omissos.
Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho:
I - remeter ofício aos órgãos e setores representados para que enviem, em prazo não superior a cinco dias, o nome dos seus representantes;
II - instalar o Grupo de Trabalho;
III - definir, em conjunto com o Coordenador do colegiado, as datas de realização das reuniões e as respectivas pautas; e
IV - organizar os resultados provenientes dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 5º A convite do Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho, poderão participar das reuniões representantes de órgãos e entidades governamentais, de entidades privadas ou pessoas de notório saber sobre o tema.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente