DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

Cria a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário do Nascimento do Presidente Juscelino Kubistchek de Oliveira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério da Cultura, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário do Nascimento do Presidente Juscelino Kubistchek de Oliveira.

Art. 2º A Comissão será composta por oito personalidades indicadas pelo Ministro de Estado da Cultura e designadas pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Cultura será o presidente da Comissão.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, a Comissão poderá estabelecer articulações com órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil.

Art. 4º A participação na Comissão não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º Cabe ao Ministério das Comunicações prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos trabalhos da Comissão.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

REP-01+++

DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 (*)

Cria a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário do Nascimento do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério da Cultura, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário do Nascimento do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira.

Art. 2º A Comissão será composta por oito personalidades indicadas pelo Ministro de Estado da Cultura e designadas pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Cultura será o presidente da Comissão.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, a Comissão poderá estabelecer articulações com órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil.

Art. 4º A participação na Comissão não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

______________

(*)Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 13.2.2001, Seção 1, 1ª página.