DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Cria a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário do Nascimento do Presidente Juscelino Kubistchek de Oliveira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério da Cultura, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário do Nascimento do Presidente Juscelino Kubistchek de Oliveira.
Art. 2º A Comissão será composta por oito personalidades indicadas pelo Ministro de Estado da Cultura e designadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Cultura será o presidente da Comissão.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, a Comissão poderá estabelecer articulações com órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil.
Art. 4º A participação na Comissão não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Cabe ao Ministério das Comunicações prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos trabalhos da Comissão.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
REP-01+++
DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 (*)
Cria a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário do Nascimento do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério da Cultura, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário do Nascimento do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Art. 2º A Comissão será composta por oito personalidades indicadas pelo Ministro de Estado da Cultura e designadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Cultura será o presidente da Comissão.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, a Comissão poderá estabelecer articulações com órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil.
Art. 4º A participação na Comissão não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
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(*)Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 13.2.2001, Seção 1, 1ª página.