DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2001

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2001

 Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC.

        Art. 2º Ao CDAC compete:

        I - propor a política agrícola para o setor cacaueiro;

        II - elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;

        III - acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;

        IV - implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;

        V - manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e

        VI - propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.

        Art. 3º O CDAC tem a seguinte composição:

        I - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

        II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será seu Vice-Presidente;

        III - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

        IV - dois representantes da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -CEPLAC, sendo um deles designado Secretário-Executivo do CDAC;

        V - um representante do Ministério da Fazenda;

        VI - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

        IX - um representante da Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC;

        X - um representante da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC; e

        XI - dois representantes dos produtores de cacau.

        § 1º O CDAC poderá contar, ainda, com um representante indicado pelo Governo do Estado da Bahia.

        § 2º Cada membro titular referido nos incisos II a XI e no § 1o deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

        § 3º O Presidente do CDAC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujo suplente então exercerá a função de Vice-Presidente.

        § 4º Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 5º As funções exercidas pelos representantes no CDAC não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios, órgãos e entidades representadas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.

        Art. 4º A CEPLAC proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDAC.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moaraes