DECRETO N9 2

 

 

DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 2003.

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Venezuela.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição.

        DECRETA:

        Art.   Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Venezuela, para articulação da Administração Pública e do setor privado brasileiros, com vistas ao adensamento das relações entre os dois países.

        Art.   O Projeto será implementado por Comissão Nacional, a ser integrada pelos Secretários-Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes dos Ministérios brasileiros.

        Parágrafo único.  A Presidência da Comissão será exercida rotativamente pelos membros que a integram.

        Art.  Compete à Comissão elaborar e coordenar a execução de programa de atividades que poderá incluir visitas de autoridades, projetos de interesse mútuo e programas de cooperação bilateral, a serem propostos ao Governo venezuelano.

        Art.  A Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.

        Art.  A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:

        I - órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e

        II - entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.

        Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim