DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2004

Cria Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de elaborar estudos sobre fontes alternativas de financiamento internacional de combate à fome e à pobreza.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.   Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de elaborar estudos sobre fontes alternativas de financiamento internacional de combate à fome e à pobreza.

        Art.   O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

        IV - Assessoria Especial da Presidência da República;

        V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        VI - Ministério da Fazenda;

        VII - Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada - IPEA.

        Art.   O Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público, bem como estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica, da sociedade civil e da iniciativa privada, que tenham interesse direto no tema.

        Art.   Os representantes serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidade, no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

        Art.   O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo de Trabalho, inclusive as funções de Secretaria.

        Art.   As funções exercidas pelos membros do Grupo de Trabalho e colaboradores serão consideradas serviço relevante, não remuneradas.

        Art.   O Grupo de Trabalho será constituído pelo prazo, prorrogável, de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros.

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim