DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Cria a Comissão Organizadora da 2a Conferência Mundial do Café, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica criada a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Mundial do Café, a ser presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas necessárias à realização da citada Conferência em Salvador, Bahia, nos dias 24 e 25 de setembro de 2005.

        Art.    A Comissão Organizadora será constituída por um Coordenador-Geral, um Coordenador-Executivo e um Comitê Assessor.

        §   Ao Coordenador-Geral, que será o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, caberá a supervisão geral das atividades preparatórias da Conferência.

        §   Ao Coordenador-Executivo, a ser designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, caberá coordenar e executar as providências protocolares, administrativas e logísticas necessárias à realização da Conferência.

        §   Ao Comitê Assessor caberá o planejamento e o acompanhamento de todas as ações referentes à realização da Conferência, de acordo com as atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador-Executivo, dentro de suas competências, na forma do § 2º.

        Art.    O Comitê Assessor será integrado por um representante de cada órgão e instituição a seguir indicados:

        I - Ministério das Relações Exteriores;

        II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        IV - Ministério do Turismo;

        V - Bancada Parlamentar do Agronegócio do Café;

        VI - Conselho Nacional do Café - CNC;

        VII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

        VIII - Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil - CECAFÉ;

        IX - Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIC;

        X - Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel - ABICS;

        XI - Associação de Produtores de Café da Bahia - ASSOCAFÉ;

        XII - Associação dos Agricultores e Irrigantes do Oeste da Bahia - AIBA;

        XIII - Associação Brasileira de Cafés Especiais;

        XIV - Bolsa de Mercadoria e Futuro - BM&F.

        Parágrafo único.  Poderão ser convidados para integrar o Comitê Assessor um representante do governo do Estado da Bahia e um da Prefeitura de Salvador.

        Art.    Os membros do Comitê Assessor e respectivos suplentes, indicados pelo titular do órgão ou instituição representada, serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art.    As funções de membro da Comissão Organizadora serão consideradas missão de serviço relevante e não remuneradas.

        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues