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DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1992
Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1991, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1° São fixadas, para o ano-base de 1991, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
_______________________________________________________________ POSTOS
ARMAS,
QUADROS E SV CEL. TEN. CEL. MAJ. CAP. 1° TEN.
_______________________________________________________________
Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 - -
Intendentes 1/8 1/10 1/9 - -
QEM 1/8 1/10 1/9 - -
Médicos 1/4 1/9 1/15 - -
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/10 - -
Dentistas 1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários 1/4 - - - -
Sarex 1/8 1/8 1/10 - -
QAO - - - 1/3 1/6
________________________________________________________________
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes