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DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992
Cria Grupo de Trabalho para as providências que indica, relativamente à Empresa de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. - LLOYDBRÁS.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Grupo de Trabalho, constituído por representantes dos Ministros dos Transportes, da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, ao qual incumbe:
I - o diagnóstico e a análise das causas da crise econômico-financeira da Empresa de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. (LLOYDBRÁS);
II - a formulação de propostas fundamentadas para o saneamento econômico-financeiro da entidade, sua reestruturação organizacional e reorientação institucional e empresarial.
Art. 2° O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do representante do Ministro dos Transportes, submeterá à aprovação dos respectivos Ministros, no prazo de trinta (30) dias contados da data de publicação deste decreto, relatório conclusivo sobre as matérias de que incumbido.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Frederico Victor Moreira Bussinger
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves