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DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 1994

Cria a Comissão Organizadora Nacional das Comemorações do Centenário da Assinatura do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre o Brasil e o Japão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que em 5 de novembro de 1995, o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, assinado em Paris pelos Governos do Brasil e do Japão, completará seu centenário;

Considerando que esse ato bilateral inaugurou as relações diplomáticas entre o Brasil e o Japão;

Considerando a importância das relações de amizade e cooperação entre o Brasil e o Japão e do ânimo dos dois Governos em estreitá-las ainda mais;

Considerando a necessidade de assegurar-se adequada coordenação dos trabalhos de preparação, no Brasil, dos eventos comemorativos daquela data,

DECRETA:

Art. 1° É criada a Comissão Organizadora Nacional das Comemorações do Centenário da Assinatura do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre o Brasil e o Japão.

Art. 2° A comissão será composta por um Comitê Honorário e um Comitê Executivo, cujos Presidentes serão designados por Decreto específico.

Art. 3° Integrarão o Comitê Honorário personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações próprias, venham a oferecer contribuições pessoais para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os membros do Comitê Honorário.

Art. 4° Integrarão o Comitê Executivo um representante de cada órgão a seguir indicado, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministério da Educação e do Desporto;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IX - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

X - Ministério da Cultura;

XI - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 5° Compete à Comissão a coordenação, no Brasil, dos preparativos das comemorações do centenário, cabendo-lhe, através do Comitê Executivo:

I - convocar, por intermédio do seu coordenador, representantes dos demais Ministérios, de outros órgãos do Poder Executivo e do mundo acadêmico que desenvolvam atividades com o Governo ou com o setor privado japonês;

II - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil/Japão;

III - consultar as instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

IV - estabelecer canal de articulação, através da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil;

V - coordenar-se com a comissão encarregada da preparação, no Japão, dos eventos comemorativos do centenário;

VI - convidar personalidades nacionais ou estrangeiras para participar de seus trabalhos.

Art. 6° A comissão apresentará ao Ministério das Relações Exteriores sugestões de iniciativas a serem implementadas, ao longo de 1995, para a celebração do centenário do relacionamento nipo-brasileiro. As ações comemorativas abrangerão toda a gama de áreas em que se assentam os vínculos bilaterais.

Art. 7° Poderão ser constituídos Subgrupos encarregados de campos específicos de atuação.

Art. 8° Os trabalhos da Comissão, em Brasília, serão executados, preferentemente, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores. A Embaixada do Brasil em Tóquio será a sede da comissão para as ações que devam ser eventualmente realizadas na capital japonesa.

Art. 9° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim