DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2001
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto‑Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I ‑ FUNDAÇÃO WALPECAR ‑ WALDEVINO PEREIRA DE CARVALHO, na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná (Processo nº 53000.007613/00);
II ‑ FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA E EDUCATIVA DE PARACATU, na cidade de Paracatu, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000168/00);
III ‑ FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA, na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.000617/2001).
Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger‑se‑ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem‑se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga