DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.
Constitui Comissão Nacional destinada a preparar a reivindicação do Brasil pela concessão do Prêmio Nobel da Paz de 2002 à "Pastoral da Criança", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e XXVII, da Constituição, e
Considerando o interesse brasileiro de indicar a Organização Não-Governamental intitulada "Pastoral da Criança" para concorrer ao Prêmio Nobel da Paz de 2002, a ser concedido pela Fundação Nobel, com sede no Reino da Suécia;
DECRETA:
Art. 1o Fica constituída Comissão Nacional destinada a preparar, nos termos deste Decreto, a reivindicação do Brasil em favor da concessão do Prêmio Nobel da Paz de 2002 à Organização Não-Governamental intitulada "Pastoral da Criança".
Art. 2o A Comissão assessorará o Presidente da República nas decisões concernentes à reivindicação indicada no art. 1o, competindo-lhe ainda:
I - elaborar subsídios para a publicação de um dossiê sobre os trabalhos desenvolvidos pela "Pastoral da Criança", a ser apresentado ao Comitê Nobel da Noruega (Norwegian Nobel Committee);
II - coletar o apoio, ao pleito brasileiro, de personalidades e intituições aptas a indicar nomes para o Comitê Nobel, com vistas à concessão do mencionado Prêmio;
III - promover a elaboração de estudos que se fizerem necessários ao atingimento de sua finalidade;
IV - realizar reuniões periódicas, para o preparo do pleito brasileiro em tempo hábil;
V - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais que possam contribuir, de modo relevante, para a vitória da reivindicação brasileira;
VI - ter presente que a entrega do dossiê referido no inciso I, ao Comitê Nobel da Noruega, deverá acontecer até o dia 31 de janeiro de 2002.
Art. 3o A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e composta por personalidades de renome nacional e internacional.
Art. 4o O Presidente da Comissão designará, para o colegiado, um Secretário-Executivo e, por indicação deste, os demais integrantes mencionados no art. 3o.
Art. 5o A Comissão poderá convidar representantes de quaisquer órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas de reconhecida competência, que possam contribuir para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra