DECRETO DE 4 DE JULHO DE 2003.

      Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.   Fica instituído, no âmbito do Ministério da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.

         Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Advocacia-Geral da União;

        III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        V - Ministério da Fazenda;

        VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - Ministério de Minas e Energia;

        IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

        X - Ministério da Previdência Social;

        XI - Banco Central do Brasil; e

        XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

        §   Os membros, titular e suplente, de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

        §   O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

        Art.   O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art.   O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, apresentará relatório técnico conclusivo contemplando proposta para o plano de que trata o art. 1º.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Jaques Wagner
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Miguel Soldatelli Rosseto
Álvaro Augusto Ribeiro Costa