DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e propor políticas para incremento de investimentos em regiões metropolitanas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes e propor medidas para coordenação dos investimentos da União em regiões metropolitanas, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico dessas áreas, especialmente em relação à geração de empregos.

        Art.    O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

        II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - Ministério da Fazenda;

        IV - Ministério das Cidades;

        V - Ministério da Educação;

        VI - Ministério da Saúde;

        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - Casa Civil da Presidência da República;

        IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        X - Secretaria-Geral da Presidência da República;

        XI - Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família;

        XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

        XIII - Caixa Econômica Federal.

        §   Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        §   O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Colegiado, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo Grupo.

        §   A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

        Art.    O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

        Art.    O Grupo terá o prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva