DECRETO DE 6 DE JULHO DE 2004

 

DECRETO DE 6 DE JULHO DE 2004.

       Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de coordenar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações e programas do plano Brasil Cooperativo.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1o  Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de formular, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas propostos no relatório final do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto de 4 de julho de 2003, denominado Plano Brasil Cooperativo.

        Art. 2o O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Ministério do Trabalho e Emprego;

        IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        V - Ministério de Minas e Energia;

        VI - Ministério das Cidades;

        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - Ministério da Educação;

        IX - Ministério do Meio Ambiente;

        X - Ministério da Saúde;

        XI - Ministério dos Transportes;

        XII - Ministério da Fazenda;

        XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        XIV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        § 1o  Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

        § 2o  O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões.

        Art. 3o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela     Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 4o  O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir as atividades previstas no art. 1o no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da designação de seus membros, podendo ser prorrogado por igual período.

        Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues