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DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1992

Fixa os preços mínimos básicos da uva da safra 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no DecretoLei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e na Lei nº 7.628, de 13 de novembro de 1987.

DECRETA:

Art. 1º São fixados os preços mínimos da uva para fins industriais, safra 1992, de acordo com a tabela anexa.

Art. 2º A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente, através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições de uva, quando circunstâncias especiais de mercado, identificadas por parte da Companhia Nacional de Abastecimento, as justificarem.

Art. 3º Os preços mínimos de que trata esse Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º As instruções para a execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.

Art. 5º Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos Preços Mínimos ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Paulino Garcia

 

TABELA