DECRETO DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002

 

 

DECRETO DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica criada, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2o A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou por seu representante, e composta por:

I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério das Relações Exteriores;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério das Comunicações;

d) Ministério da Cultura;

e) Ministério da Educação;

f) Fundação Biblioteca Nacional;

g) Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República;

h) Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

i) Academia Brasileira de Letras; e

j) RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

II - ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores, ad honorem;

III - até cinco membros, de livre escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1o A Comissão poderá ser integrada, ainda, por um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados.

§ 2o Os membros da Comissão a que se referem o inciso I e o § 1o serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3o A Comissão será assistida por um Comitê Executivo, integrado por um Coordenador-Geral, um Coordenador-Geral Adjunto e Coordenadores Setoriais, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4o Para a consecução de seus objetivos, a Comissão estabelecerá as articulações necessárias com órgãos públicos da União, com os Estados, o Distrito Federal e Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil, com o empresariado e com organismos internacionais.

Art. 5o Para a organização e implementação do programa das comemorações, o Comitê Executivo poderá criar Grupos de Trabalho e Grupos ad hoc de assessoria.

Art. 6o A participação na Comissão não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer