DECRETO DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2o A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou por seu representante, e composta por:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Cultura;
e) Ministério da Educação;
f) Fundação Biblioteca Nacional;
g) Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República;
h) Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
i) Academia Brasileira de Letras; e
j) RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
II - ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores, ad honorem;
III - até cinco membros, de livre escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1o A Comissão poderá ser integrada, ainda, por um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados.
§ 2o Os membros da Comissão a que se referem o inciso I e o § 1o serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3o A Comissão será assistida por um Comitê Executivo, integrado por um Coordenador-Geral, um Coordenador-Geral Adjunto e Coordenadores Setoriais, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4o Para a consecução de seus objetivos, a Comissão estabelecerá as articulações necessárias com órgãos públicos da União, com os Estados, o Distrito Federal e Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil, com o empresariado e com organismos internacionais.
Art. 5o Para a organização e implementação do programa das comemorações, o Comitê Executivo poderá criar Grupos de Trabalho e Grupos ad hoc de assessoria.
Art. 6o A participação na Comissão não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer