DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 2005

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar e monitorar proposta de política integrada para o desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica instituído, no âmbito da Câmara de Políticas de Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar e monitorar proposta de política integrada para o desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.

        Art.    O Grupo de Trabalho Interministerial deverá:

        I - identificar as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia;

        II - facilitar o encaminhamento das demandas da população local aos órgãos federais;

        III - promover a articulação entre os governos federal, estadual e municipal para compatibilizar as ações implementadas em nível local;

        IV - encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e

        V - solicitar a órgãos e entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.

        Art.    O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

        I - dois representantes da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, um dos quais o coordenará;

        II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

        III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        IV - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

        V - um representante do Ministério da Integração Nacional;

        VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

        VIII - um representante da Companhia Nacional de Abastecimento;

        IX - um representante do Banco do Brasil S.A.;

        X - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

        XI - um representante da Caixa Econômica Federal.

        § 1º  Os órgãos e entidades constantes dos incisos I a XI contarão, ainda, cada um deles, com um suplente.

        § 2º  Os representantes dos órgãos e entidades vinculadas de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

        § 3º  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

        Art.    O apoio administrativo e os meios necessários para execução dos trabalhos serão prestados pela Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

        Art.    O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data de designação de seus membros, apresentará plano de ação, com a identificação dos projetos definidos e respectivos recursos alocados.

        § 1º  O plano de ação a que se refere o caput, uma vez aprovado pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, será encaminhado à consideração da Câmara de Políticas de Integração Nacional e de Desenvolvimento     Regional, do Conselho de Governo, nos termos do disposto no § 2º do art. 53 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

        § 2º  O plano de ação será disponibilizado no Sistema de Gestão Estratégica para Orientação de Resultados - SIGEOR.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva