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DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto n° 214, de 12 de setembro de 1991, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 214, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - o Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social;

III - um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;

IV - um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA;

V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

VI - um representante do Ministério da Saúde;

VII - um representante do Ministério do Trabalho;

VIII - um representante do Ministério da Previdência Social;

IX - um representante do Ministério Público Federal;

X - nove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Jutahy Magalhães Júnior