AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7228
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem indeferindo-a, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votavam no sentido de baixar os autos em diligência para manifestação da Câmara dos Deputados. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263 e acolheu-os, para, sanada a contradição e atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021) e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que rejeitavam os embargos de declaração. Plenário, 13.3.2025.