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DECRETO Nº 7, DE 15 DE JANEIRO DE 1991.

Fixa as proporções, referentes ao anobase de 1990, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º São fixadas, para o anobase de 1990, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

 

   Postos

Armas,     Cel Ten Cel  Maj Cap 1º Ten

Quadros e SV

 

Armas e QMB    1/8     1/8  1/9    -     -  

Intendentes    1/8     1/7  1/9    -     -

QEM     1/6     1/9  1/9    -     -

Médicos    1/4     1/8  1/9    -     -

Farmacêuticos    1/4     1/10  1/15    -     -

Dentistas    1/4     1/10  1/9    -     -

Veterinários    1/4       -    -    -     -   

SAREX     1/3     1/9  1/7    -     -  

QAO           -   1/4   1/8

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes