DECRETO N. 16 – DE 15 DE JANEIRO DE 1935
Autoriza os cidadãos brasileiros Raul Teixeira da Costa Sobrinho, Franklin Teixeira de Salles, Frederico A. Lohner e Eugenio Gomes de Carvalho, por si ou sociedade que organizarem, a pesquisarem ouro no leito e margens devolutas do Rio das Velhas, no Estado de Minas Gerais, nos seguintes trechos:
1) – Vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo a partir de Honorio Bicalho;
2) – Vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir da barra do corrego do Mandim;
3) – Vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de dez (10) kilometros abaixo da ponte da estrada de rodagem que vae de Bello Horizonte a Rotulo; e
4) – Vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de trinta, e cinco (35) kilometros abaixo da ponte do Campinho
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Raul Teixeira da Costa Sobrinho, Franklin Teixeira de Salles, Frederico A. Lohner e Eugenio Gomes de Carvalho, por si ou sociedade que organizarem a pesquisar ouro no leito e margens devolutas do Rio das Velhas, no Estado de Minas Geraes, nos seguintes trechos:
1) – Vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de Honorio Bicalho;
2) – Vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir da barra do corrego do Mandim;
3) – Vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de dez (10) kilometros abaixo da ponte da estrada de rodagem que vae de Bello Horizonte a Rotulo; e
4) – Vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de trinta e cinco (35) kilometros abaixo da ponte do Campinho; mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórrna do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;
II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa são os trechos de rio indicados neste artigo, não podendo exceder ás extensões no mesmo marcadas;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submettidos á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V– Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, os autorizados deverão apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicado, com exactidão os córtes que se houverem feito nos trechos pesquisados o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção do deposito que se houver descoberto, seu volume, espessura média e teor médio de ouro por metro cubico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, os autorizados não poderão se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses o ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII Os autorizados não poderão prejudicar o trabalho dos faiscadores porventura existentes nos trechos de, rio, objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação;
VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação nos trechos a que se refere esta autorização, sujeitando-se, portanto, os autorizados ás exigencias que lhes forem impostas, neste sentido, pelas autoridades competentes;
IX – Serão respeitados os díreitos de terceiros resarcindo os autorizados damnos e prejuizos que occasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes, contados da data da autorização;
II – Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poderem dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada. na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentarem, dentro de trintas (30) dias, e relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetterem ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O titulo a que se refere o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de oitocentos mil réis (800$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 6º Os autorizados deverão satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.