DECRETO N. 18 – DE 15 DE JANEIRO DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro Leopoldo Barbosa, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro leito do Rio Piranga, em um trecho  de vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir da ponte existente sobre o referido rio na cidade do mesmo nome trecho de rio este situado no municipio de Piranga, no Estado de Minas.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1 da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) :

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leopoldo Barbosa, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio Piranga, em um trecho de vinte e cindo (25) Kilometros, rio abaixo, a partir da ponte existente sobre o referido rio na cidade do mesmo nome, trecho de rio este situado no município de Piranga, no Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições :

I – O título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido codigo.

II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquiza é o trecho de rio indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão no mesmo marcada.

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção do deposito que se houver descoberto, espessura média e área do mesmo, seu volume e têor médio em ouro, por metro cubico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra.

VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objeto desta autorização, desde que o refeido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação.

VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluetação no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigências que lhe forem impostas, neste sentido, pelas autoridades competentes.

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que ocasioar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização.

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por egual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que se allude o n. I deste artigo.

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem Ter sido renovada na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. 5 do art. 1º.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 4º, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será annullada esta autorização na forma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O título a que allude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$), e só o pagamento do sello, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 6º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diário Official dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle órgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1935, 114º da Independência e 47º da República.

GETULIO VARGAS.

Odilon Braga.