DECRETO N. 19 – DE 15 DE JANEIRO DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro José de Paula Novaes, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes no leito do Ribeirão do Carmo, em um trecho de vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de uma corredeira existente no lugar denominado Garrixa, trecho de rio este situado no município de Marianna, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) ;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Paula Novaes, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes no leito do Ribeirão do Carmo, em um trecho de vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de uma corredeira existente no logar denominado Carrixa, trecho do rio este situado no município de Mariana, no Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições :

I – O título desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Codigo ;

II – Esta autorização durará (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o trecho de rio indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão no mesmo marcada ;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral ;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos ;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e c/pia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção do deposito que se houver descoberto, espessura média e área do mesmo, seu volume e teor médio em ouro, por metro cubico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida ;

VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, suficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra ;

VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação ;

VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigêncis que lhe forem impostas, neste sentido, pelas autoridades competentes ;

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pels limitações que possam sobrevir ao título, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho único do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições.

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização ;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juizo do Governo ;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização na forma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$0), e só será valido depois de transcrito no respectivo registro, após o pagamento do sello, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 6º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.

GETULIO VARGAS.

Odilon Braga.