DECRETO N. 19 – DE 7 DE MARÇO DE 1891
Concede autorização a Agostinho José de Andrade Queiroz e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial de Vinhos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Agostinho José de Andrade Queiroz, Manoel Francisco Chaves, D. Maria Noelina Coelho de Almeida e Silva, viuva, e o Dr. Ledgwick Leopoldo Missick, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial de Vinhos e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Industrial de Vinhos, a que se refere o decreto n. 19 de 7 de março de 1891
ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia Industrial de Vinhos é uma companhia fundada afim de proporcionar á população da Capital e dos Estados o verdadeiro vinho extrahido da uva, por meio de novo processo approvado pela Junta Central de Hygiene.
Art. 2º A séde da companhia será na Capital Federal, tendo agencias em todos os pontos dos Estados e nas principaes praças onde haja consumo de vinhos.
Art. 3º O prazo de duração da companhia é de sessenta annos. Antes de findo este prazo, só será dissolvida nos casos especificados nas leis em vigor.
Art. 4º O capital social é de dez mil contos de réis, sendo realizadas as entradas da fórma seguinte: 30 % no acto da inscripção, 10 % com intervallo nunca menor de 30 dias, podendo ser as demais chamadas conforme as necessidades da companhia, e si a directoria julgar desnecessarias as restantes chamadas, poderá ser integralizada com 70 %.
Art. 5º Os accionistas que não effectuarem o pagamento nos competentes prazos perderão, em beneficio da companhia, as prestações já realizadas.
E’, porém, facultado á directoria conceder, um prazo maximo de 20 dias, mediante a multa de 2 % sobre o valor da prestação. Provado o caso de força maior, o prazo poderá ser prorogado até 90 dias.
Art. 6º As acções cahidas em commisso deverão ser reemittidas e o producto applicado á integralização do capital.
FINS DA COMPANHIA
a) a companhia tem por fim o fabrico de diversas qualidades de vinhos extrahidos da uva, assim como o espirito, aguardente (conhecida por aguardente do reino), cognac, etc., sendo o vinho extrahido por meio de novo processo;
b) a companhia estabelecerá grandes usinas nos importantes Estados de S. Paulo, Rio Grande e Santa Catharina, ou em outro qualquer Estado onde se obtenha materia prima;
c) a companhia terá officinas para o fabrico de garrafas, toneis, pipas, capsulas, caixões, etc., tornando assim mais vantajoso á companhia, que dispensará a importação directa desses utensilios;
d) para facilitar o augmento e o fabrico de seus vinhos, fará contracto com os cultivadores de vinhas, quer dos Estados, quer do estrangeiro, afim de que nunca haja falta da materia prima;
e) a companhia procurará obter do Governo todos os favores possiveis, como sejam: diminuição dos transportes das tarifas nas estradas de ferro, nas linhas de paquetes, subvenção e isenção de direitos de importação e exportação, assim como os favores da lei de 28 de junho de 1890;
f) a companhia fará acquisição de grandes propriedades agricolas em S. Paulo, Rio Grande e Santa Catharina e outros Estados e de terrenos apropriados para o cultivo da uva, estabelecendo nucleos coloniaes e mandando vir colonos aptos para o fabrico do vinho e o cultivo da uva;
g) a séde da companhia será na Capital Federal, e terá agencias e depositos em todas as capitaes dos Estados da Republica e em todas as praças onde possam dar consumo a seus productos.
DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 7º A companhia terá um fundo de reserva especialmente destinado a refazer o capital desfalcado, em virtude de perdas.
Art. 8º O fundo de reserva será constituido por uma porcentagem sobre os lucros liquidos de cada semestre, o qual poderá variar entre 9 e 10 %, ao criterio da directoria, até completar 50 % do capital.
Art. 9º Deduzida a quota para o fundo de reserva, os lucros liquidos até 8 % serão distribuidos como dividendo.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A administração compor-se-ha de tres membros directores, que serão eleitos em assembléa geral.
Paragrapho unico. O mandato dos directores durará seis annos e poderá ser renovado.
Art. 11. A eleição será feita por escrutinio secreto. Não havendo maioria absoluta de votos em primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo, que correrá entre os nomes dos mais votados em numero duplo dos logares a preencher.
Art. 12. O director accionista caucionará, autos de entrar em exercicio, 50 acções da companhia, em garantia da responsabilidade de sua gestão, as quaes poderão ser alienadas depois que a assembléa geral approvar as contas da administração.
Paragrapho unico. Si a caução não for effectuada dentro de 30 dias, considerar-se-ha vago o logar.
Art. 13. Não poderão exercer conjunctamente cargo de directores ou membros do conselho fiscal parentes consaguineos e affins até ao segundo gráo, e socios de firmas commerciaes.
Art. 14. Occorrendo alguma vaga de director, por fallecimento, impedimento ou resignação do cargo, a directoria e o conselho fiscal resolverão, escolhendo um accionista que preencha essas funcções até á reunião da assembléa geral.
Art. 15. Será considerado resignatario o director que deixar as funcções do cargo por espaço de dous mezes sem causa justificada.
Aos outros directores incumbe providenciar na fórma do artigo antecedente e dar conhecimento á assembléa geral, que elegerá o substituto pelo tempo que faltar.
Art. 16. As reuniões ordinarias da companhia entre os directores serão quinzenaes e as extraordinarias quando à companhia pelo seu presidente convocar.
Art. 17. A directoria funcciona e resolve validamente, quando estiverem presentes tres directores.
O presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Art. 18. De todas as reuniões se lavrará no respectivo livro uma acta que será assignada pelo presidente.
Art. 19. Compete á directoria:
§ 1º Nomear, suspender e demittir os empregados da companhia, os gerentes das usinas, marcar-lhes vencimentos e attribuições e as fianças que devem prestar, si for necessario.
§ 2º Organizar o cadastro e revel-o regularmente de seis em seis mezes.
§ 3º Examinar o balanço mensal e annual.
§ 4º Marcar o dividendo semestral.
§ 5º Organizar o regimento interno.
§ 6º Designar funcções especiaes a cada um dos directores.
§ 7º Exercer finalmente todas as attribuições que decorrem do mandato.
Art. 20. Compete ao presidente especialmente:
§ 1º Comparecer diariamente ao escriptorio da companhia e fazer executar e executar os estatutos, o regimento interno, as deliberações da directoria e da assembléa geral, e tomar conhecimento diariamente das operações da companhia.
§ 2º Presidir as sessões da directoria e convocar as extraordinarias, quando assim julgar necessario.
§ 3º Representar a companhia em juizo e nas relações para com terceiros, podendo constituir procuradores.
§ 4º Assignar balanços, procurações, contractos que tiverem sido autorizados e toda a correspondencia da companhia.
§ 5º Organizar de accordo com a directoria e apresentar na sessão ordinaria da assembléa geral o relatorio annual das operações da companhia.
Art. 21. Os vencimentos da directoria serão fixados pela lei da assembléa geral de installação.
CONSELHO FISCAL
Art. 22. O conselho fiscal será composto de cinco membros que a assembléa geral elegerá annualmente por escrutinio secreto.
Tres supplentes serão eleitos pela mesma fórma e na mesma occasião.
Art. 23. O conselho fiscal poderá funccionar com tres membros.
Art. 24. Em caso de vaga ou impedimento de algum membro do conselho fiscal, os supplentes serão chamados a exercer na ordem da votação.
Quando esta razão não prevalecer para preferencia, guardar-se-ha a ordem determinada pelo numero de acções possuidas.
Art. 25. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Examinar durante tres mezes que precederem á reunião ordinaria da assembléa geral os livros e documentos, o estado da caixa, denunciando no seu parecer qualquer vicio ou fraude, podendo exigir informações dos directores.
§ 2º Convocar extraordinariamente a assembléa geral quando julgar que occorrem motivos urgentes e graves e a directoria se recusar a isso.
§ 3º Suggerir aos directores e annualmente aos accionistas no seu parecer as medidas e alvitres que entender a bem da companhia.
Art. 26. Os vencimentos do conselho fiscal são fixados por lei pela assembléa geral de installação.
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. Haverá em cada anno, no correr do mez de janeiro, uma assembléa, geral que deliberará sobre o assumpto do inventario, balanço e contas da directoria, o parecer dos fiscaes e outros quaesquer assumptos que interessem á companhia.
Além desta reunião ordinaria, a assembléa geral será convocada extraordinariamente nos casos da legislação vigente e para fins determinados, que constarão do annuncio da convocação.
Art. 28. Os annuncios das reuniões ordinarias serão publicados com quinze dias de antecedencia, e das ordinarias, com oito dias.
Art. 29. Estarão legitimamente constituidas as assembléas quando concorrerem accionistas que representem a quarta parte do capital social e cujas acções estejam inscriptas em seus nomes com tres mezes de antecedencia, salvas as excepções do art. 15, § 4º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Si a primeira reunião deixar de effectuar-se por falta de accionistas, convocar-se-ha outra, que terá logar com qualquer numero.
Art. 30. A installação da assembléa será feita pelo presidente da companhia, em sua falta por qualquer director e na falta deste pelo maior accionista. Em seguida será eleito ou acclamado o presidente da assembléa, que escolherá os seus secretarios.
Art. 31. As decisões serão tomadas por maioria de votos contados por cabeça, si algum accionista não requerer que o sejam por acções.
Art. 32. Cada grupo de 10 acções dá direito a um voto até ao maximo de 50 votos.
Todas as eleições serão feitas por escrutinio secreto e por acções.
Art. 33. A’ assembléa geral compete, além das attribuições já mencionadas neste capitulo:
1º Eleger a directoria e conselho fiscal;
2º Resolver conflictos entre os directores.
Art. 34. São pessoas legitimas para tomar parte nas assembléas:
O procurador accionista, com poderes especiaes, o marido pela mulher, o tutor e o curador pelo menor e pelo interdicto, o inventariante pelo espolio indiviso e o socio pela firma commercial.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. A proprietaria, assim como a directora do fabrico terão a porcentagem de 6 % tirados dos lucros da companhia, além de seu ordenado fixo, depois de deduzida a quota destinada ao fundo de reserva.
§ 1º A companhia será obrigada a manter a proprietaria, assim como a directora do fabrico, ainda mesmo que ellas negociem o segredo do fabrico com a companhia, perdendo nesse caso a porcentagem.
A directoria perceberá a porcentagem de 6 % tirados dos lucros da companhia até á expiração do mandato, depois de deduzida a quota destinada ao fundo de reserva.
Art. 36. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis que regem sociedades desta natureza.
Art. 37. Os accionistas acceitam a responsabilidade que lhes é atribuida pelos estatutos que approvam e, usando da faculdade que lhes confere a lei, para os cargos de directores nomeiam nos primeiros cinco annos:
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1891. – Os incorporadores, Agostinho José de Andrade Queiroz. – Manoel Francisco Chaves. – Maria Noelina Coelho de Almeida e Silva. – Dr. Ledgwick Leopoldo Missick.