Julgar-se-ha violencia feita á causa a destruição ou rompimento dos obstaculos á perpetração do crime

DECRETO N. 20 – DE 7 DE MARÇO DE 1891

Concede autorização a Antonio Joaquim Marques Peixoto para organizar uma sociedade anonyima sob a denominação de Companhia Suburbana de Comestiveis dos Varejistas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Antonio Joaquim Marques Peixoto, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Suburbana de Comestiveis dos Varejistas e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 7 de março de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Suburbana de Comestiveis dos Varejistas, a que se refere o decreto n. 20 de 7 de março de 1891.

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E PRAZO

Art. 1º Fica constituida a sociedade anonyma denominada Companhia Suburbana de Comestiveis dos Varejistas.

Art. 2º Seu objecto consiste em:

a) explorar estabelecimentos de seccos o molhados e congeneres nos arrabaldes desta cidade;

b) estabelecer grandes depositos para venda de generos aos varejistas, igualando os preços aos dos importadores;

c) comprar directamente os generes que precisar para seu commercio;

d) fabricar por meio de machinismo aperfeiçoado o café moido, gelo, aguas gazosas, assucar refinado, etc.;

e) usar de instrumentos e vehiculos aperfeiçoados para transporte de generos.

Art. 3º A séde da companhia será nesta cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º O prazo será de 30 annos, podendo ser augmentado por deliberação dos accionistas.

CAPITULO II

CAPITAL SOCIAL

Art. 5º O capital será de 400:000$, em 2.000 acções de 200$, e poderá ser augmentado si for conveniente aos interesses da sociedade, sem necessidade de deliberação dos accionistas, bastando o parecer do conselho fiscal sobre a proposta da directoria.

Art. 6º A primeira chamada será anterior á installação, sendo de 30 %, as demais serão de 10 %, em prazo de 30 dias; os accionistas que não forem pontuaes pagarão juros de 10 % até 60 dias, cahindo em commisso depois, com perda de todas as entradas realizadas, que serão consideradas lucros da sociedade.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

Art. 7º A sociedade será administrada por uma directoria, composta de tres membros, que entre si designarão o presidente, secretario e thesoureiro; haverá um supplente para todos os impedimentos, que é o instituidor desta companhia e que deverá ser sempre consultado pela directoria.

Art. 8º A primeira directoria durará cinco annos; as outras, tres.

Art. 9º Cada director caucionará 100 acções, no prazo de 10 dias da sessão de installação ou da eleição, pena de se considerar como renunciante do cargo.

Art. 10. O director que ficar impedido durante 60 dias, por ausencia, molestia, ou outra causa, perderá o cargo, exceptuando-se licença dada pela directoria; far-se-ha a substituição pelo supplente do art. 7º; si houver mais de uma vaga, será preenchida segundo o direito.

Art. 11. O conselho fiscal compor-se-ha de tres accionistas, eleitos annualmente; o primeiro, porém, será de cinco; haverá, oito supplentes, que preencherão as vagas segundo a votação, havendo para tal fim sorteio durante o primeiro anno.

Art. 12. Cada membro do conselho fiscal fará caução de 20 acções.

Art. 13. O director terá quatrocentos mil réis por mez; o supplente do art. 7º, quando não substituir algum director, terá duzentos mil réis; o fiscal terá cem mil réis.

Art. 14. As attribuições da directoria consistem em tudo que for relativo á administração e gerencia da sociedade.

CAPITULO IV

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 15. Os accionistas se reunirão ordinariamente no mez de fevereiro de cada anno, para conhecimento do inventario, balanço, contas, relatorios e pareceres da directoria e conselho fiscal, e para a eleição.

Art. 16. Reunir-se-hão extraordinariamente sempre que houver mister, sendo a assembléa convocada com motivo expresso.

Art. 17. Nas assembléas serão observadas as disposições dos decretos das sociedades anonymas.

Art. 18. Cada accionista terá um voto por cinco acções e nunca poderá ter mais de 20 votos, mesmo quando represente terceiros.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 19. O exercicio do anno social começará a 1 de janeiro, inclusive o do anno corrente.

Art. 20. Ficam considerados directores para os primeiros cinco annos os accionistas:

José Pires Carrapatoso.

José Maria de Freitas Braga.

José Transmontano Pinto.

Bem assim, fiscaes para o primeiro anno, os accionistas:

Dr. Francisco Joaquim Bittencourt Segadas Vianna.

Commendador João Candido Ferreira da Costa.

Commendador Jorge Naylor.

Antonio Vieira de Carvalho.

Ernesto Augusto de Medeiros Senra.

E supplentes:

Joaquim José da Costa Lima.

Capitão do mar e guerra Esperidião Rodrigues Vaz.

Francisco José de Andrade Bastos.

Gonçalo Teixeira Ferraz.

Candido Pereira da Rocha.

Joaquim Ferreira Baptista.

José Pereira da Silva.

Manoel Antonio Ribeiro.