DECRETO N. 20 – DE 7 DE MARÇO DE 1891
Concede autorização a Antonio Joaquim Marques Peixoto para organizar uma sociedade anonyima sob a denominação de Companhia Suburbana de Comestiveis dos Varejistas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Antonio Joaquim Marques Peixoto, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Suburbana de Comestiveis dos Varejistas e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 7 de março de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Suburbana de Comestiveis dos Varejistas, a que se refere o decreto n. 20 de 7 de março de 1891.
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E PRAZO
Art. 1º Fica constituida a sociedade anonyma denominada Companhia Suburbana de Comestiveis dos Varejistas.
Art. 2º Seu objecto consiste em:
a) explorar estabelecimentos de seccos o molhados e congeneres nos arrabaldes desta cidade;
b) estabelecer grandes depositos para venda de generos aos varejistas, igualando os preços aos dos importadores;
c) comprar directamente os generes que precisar para seu commercio;
d) fabricar por meio de machinismo aperfeiçoado o café moido, gelo, aguas gazosas, assucar refinado, etc.;
e) usar de instrumentos e vehiculos aperfeiçoados para transporte de generos.
Art. 3º A séde da companhia será nesta cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º O prazo será de 30 annos, podendo ser augmentado por deliberação dos accionistas.
CAPITULO II
CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital será de 400:000$, em 2.000 acções de 200$, e poderá ser augmentado si for conveniente aos interesses da sociedade, sem necessidade de deliberação dos accionistas, bastando o parecer do conselho fiscal sobre a proposta da directoria.
Art. 6º A primeira chamada será anterior á installação, sendo de 30 %, as demais serão de 10 %, em prazo de 30 dias; os accionistas que não forem pontuaes pagarão juros de 10 % até 60 dias, cahindo em commisso depois, com perda de todas as entradas realizadas, que serão consideradas lucros da sociedade.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL
Art. 7º A sociedade será administrada por uma directoria, composta de tres membros, que entre si designarão o presidente, secretario e thesoureiro; haverá um supplente para todos os impedimentos, que é o instituidor desta companhia e que deverá ser sempre consultado pela directoria.
Art. 8º A primeira directoria durará cinco annos; as outras, tres.
Art. 9º Cada director caucionará 100 acções, no prazo de 10 dias da sessão de installação ou da eleição, pena de se considerar como renunciante do cargo.
Art. 10. O director que ficar impedido durante 60 dias, por ausencia, molestia, ou outra causa, perderá o cargo, exceptuando-se licença dada pela directoria; far-se-ha a substituição pelo supplente do art. 7º; si houver mais de uma vaga, será preenchida segundo o direito.
Art. 11. O conselho fiscal compor-se-ha de tres accionistas, eleitos annualmente; o primeiro, porém, será de cinco; haverá, oito supplentes, que preencherão as vagas segundo a votação, havendo para tal fim sorteio durante o primeiro anno.
Art. 12. Cada membro do conselho fiscal fará caução de 20 acções.
Art. 13. O director terá quatrocentos mil réis por mez; o supplente do art. 7º, quando não substituir algum director, terá duzentos mil réis; o fiscal terá cem mil réis.
Art. 14. As attribuições da directoria consistem em tudo que for relativo á administração e gerencia da sociedade.
CAPITULO IV
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 15. Os accionistas se reunirão ordinariamente no mez de fevereiro de cada anno, para conhecimento do inventario, balanço, contas, relatorios e pareceres da directoria e conselho fiscal, e para a eleição.
Art. 16. Reunir-se-hão extraordinariamente sempre que houver mister, sendo a assembléa convocada com motivo expresso.
Art. 17. Nas assembléas serão observadas as disposições dos decretos das sociedades anonymas.
Art. 18. Cada accionista terá um voto por cinco acções e nunca poderá ter mais de 20 votos, mesmo quando represente terceiros.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 19. O exercicio do anno social começará a 1 de janeiro, inclusive o do anno corrente.
Art. 20. Ficam considerados directores para os primeiros cinco annos os accionistas:
José Pires Carrapatoso.
José Maria de Freitas Braga.
José Transmontano Pinto.
Bem assim, fiscaes para o primeiro anno, os accionistas:
Dr. Francisco Joaquim Bittencourt Segadas Vianna.
Commendador João Candido Ferreira da Costa.
Commendador Jorge Naylor.
Antonio Vieira de Carvalho.
Ernesto Augusto de Medeiros Senra.
E supplentes:
Joaquim José da Costa Lima.
Capitão do mar e guerra Esperidião Rodrigues Vaz.
Francisco José de Andrade Bastos.
Gonçalo Teixeira Ferraz.
Candido Pereira da Rocha.
Joaquim Ferreira Baptista.
José Pereira da Silva.
Manoel Antonio Ribeiro.