DECRETO N 25 – DE 12 DE MARÇO DE 1891

DECRETO N. 25 – DE 12 DE MARÇO DE 1891

Concede autorização ao capitão Octaviano Marcondes para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Commercio de Carne Secca e Mantimentos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o capitão Octaviano Marcondes, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Commercio de Carne Secca e Mantimentos, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 12 de março de 1891, 3º da Republica.

MANOEL Deodoro DA FoNseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Commercio de Carne Secca e Mantimentos, a que se refere o decreto n. 25 de 12 de março de 1891

TITULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Commercio de Carne Secca e Mantimentos, fica constituida uma sociedade anonyma, de accordo com a lei que as rege.

Art. 2º A sua séde e fôro são nesta Capital, para todos os effeitos juridicos e commerciaes.

Art. 3º O prazo de sua duração será de 30 annos, contados do dia de sua installação, podendo a assembléa geral prorogal-o, independente de reforma dos presentes estatutos.

Art. 4º A companhia tem por fim explorar e desenvolver o commercio de carne secca, mantimentos e outros generos deste negocio.

Art. 5º Fica a directoria autorizada a adquirir uma ou mais casas que negociem no commercio a que se destina a companhia.

TITULO II

CAPITAL, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 6º O capital da companhia é de 1.000:000$, dividido em duas series de 2.500 acções de 200$ cada uma.

Paragrapho unico. E' emittida desde já a 1ª serie de 500:000$, ficando a 2ª serie para ser emittida quando for resolvido pela directoria.

Art. 7º As entradas serão de 20 % no acto da subscripção dos estatutos e as demais a juizo da directoria, com espaços nunca inferiores a 30 dias.

Art. 8º Dos lucros liquidos verificados semestralmente serão tirados 5 % para fundo de reserva.

§ 1º O fundo de reserva é destinado a reparar perdas de capital, e cessará quando attingir á metade deste.

§ 2º Quando o dividendo for de 12 %, do saldo a mais que houver será metade distribuida pelos accionistas e a outra metade pelos membros da directoria.

TITULO III

ACCIONISTAS

Art. 9º Ao accionista que não realizar qualquer entrada no prazo marcado, serão concedidos 30 dias para o fazer, pagando mais o juro de 1 % pela mora, e si ainda neste novo prazo não a realizar serão as suas acções declaradas em commisso, revertendo ao fundo de reserva as entradas que tenha feito, e aquellas reemittidas.

Art. 10. Cada accionista tem um voto por 10 acções, até ao numero maximo de 20 votos.

TITULO IV

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 11. A assembléa geral compõe-se de accionistas cujas acções tenham sido registradas 30 dias antes da reunião.

Art. 12. Annualmente, no decurso do mez de janeiro, haverá uma assembléa geral ordinaria, para apresentação de relatorio, discussão e deliberação sobre o balanço, contas annuaes, parecer do conselho fiscal e qualquer proposta que seja apresentada.

Paragrapho unico. Haverá assembléa geral extraordinaria nos casos previstos pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, ou quando alguma reforma de interesse social o exigir.

Art. 13. São attribuições da assembléa geral:

Resolver ácerca de todos os negocios da companhia, decretar augmento de capital, prorogação de prazo de duração, emprestimos ou outras medidas não previstas;

Eleger a directoria e conselho fiscal, deliberar sobre os relatorios e gerencia daquella e o parecer destes;

Ordenar as investigações e exames que julgar opportunos, resolver a dissolução da companhia, reformar os presentes estatutos e deliberar sobre tudo que for de interesse social.

Art. 14. A sessão da assembléa geral será aberta pelo presidente, por meio de escrutinio ou por acclamação.

O presidente eleito ou acclamado convidará dous accionistas para os cargos de 1º e 2º secretarios ad hoc.

TITULO V

DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL

Art. 15. A companhia será administrada, em todos os seus negocios, por uma directoria composta de tres membros, os quaes designarão entre si as suas attribuições e encargos.

Paragrapho unico. O honorario de cada director será de 500$ mensaes.

Art. 16. A eleição da directoria será feita em assembléa geral por maioria de votos e escrutinio secreto.

Art. 17. O mandato da primeira directoria será de seis annos, podendo no fim deste prazo ser reeleita no todo ou em parte; porém dahi por deante o mandato será de quatro annos sómente.

Art. 18. Por morte, renuncia expressa ou tacita e impedimento maior de tres mezes, de qualquer membro da directoria, os demais designarão um accionista para exercer, interinamente, o cargo, até que a primeira assembléa geral preencha a vaga.

Si vagarem dous logores, será esta convocada dentro de 30 dias para os preencher.

Art. 19. Para entrar no exercicio de seu cargo, cada director caucionará na companhia 30 acções, das quaes não poderá dispôr emquanto durar o mandato e não forem as contas relativas ao tempo de sua gestão approvadas pela assembléa gerai.

Art. 20. Compete á directoria:

Convocar as assembléas geraes;

Admittir e demittir os empregados e fixar-lhes os vencimentos;

Promover quanto possivel a prosperidade da companhia;

Executar e fazer executar fielmente estes estatutos.

Art. 21. Compete ao presidente:

Apresentar á assembléa geral, em nome da directoria, o relatorio annual dos negocios da companhia e de seu andamento;

Assignar os balanços que tenham de ser publicados;

Presidir a directoria e ser o seu orgão;

Representar a companhia em todos os seus effeitos e relações, podendo constituir mandatarios.

Art. 22. Ao secretario compete:

Substituir o presidente ou o thesoureiro em suas faltas temporarias;

Fiscalizar a escripturação da companhia;

Auxiliar o presidente e thesoureiro na gestão de seus negocios.

Art. 23. Compete ao thesoureiro:

Substituir o presidente e o secretario em seus impedimentos transitorios;

Ter sob sua guarda os dinheiros e titulos da companhia;

Assignar os cheques e papeis inherentes a seu cargo.

Art. 24. O conselho fiscal compõe-se de tres membros, tendo tres supplentes, todos eleitos pela assembléa geral ordinaria, annualmente, percebendo cada um dos tres membros em exercicio o honorario de 100$ mensaes.

§ 1º Ao conselho fiscal compete:

Reunir, sempre que for convidado pela directoria, dar os pareceres sobre que for consultado;

Examinar os livros e todas as operações da companhia, dando o seu parecer no tempo competente.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 25. A companhia fica sujeita á legislação em vigor e reger-se-ha por ella em todos os casos omissos nestes estatutos.

Paragrapho unico. O anno social conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro, terminando o primeiro a 31 de dezembro de 1891.

Art. 26. Fica a directoria autorizada a satisfazer as despezas de installação da companhia e a fazer acquisição de um predio quando entender conveniente.

Art. 27. Os accionistas acceitam e approvam todas as disposições dos presentes estatutos e nomeiam para directores nos primeiros seis annos os Srs.:

Capital Federal, 24 de fevereiro de 1891 – Capitão Octaviano Marcondes, incorporador.