DECRETO N

DECRETO N. 25 – DE 23 DE JANEIRO DE 1935

Altera dispositivos do regulamento approvado pelo decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. I, da Constituição e tendo em vista a proposta do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios, apoiada pelo Conselho Nacional do Trabalho, de accôrdo com a alinea i do art. 103, do regulamento approvado pelo decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934,

decreta:

Art. 1º Os arts. 23 e 171, e respectivos paragraphos, do regulamento approvado pelo decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934, ficam alterados pela seguinte fórma :

Art. 23. A quota de previdencia que constitue a contribuição do Estado, prevista na alinea c do art. 4º do decreto numero 24.273, de 22 de maio de 1934, incidirá na razão de 1/2 % (meio por cento) sobre todas as vendas mercantis a prazo ou a vista, realizadas entre commerciantes domiciliados no paiz, e será cobrada pela forma determinada no art. 36 e seus parágrafos.

§ 1º A percentagem, a que allude este artigo, será de 1/10 % (um decimo por cento) quando as vendas mercantis comprehenderem os seguintes productos:

Algodão não manufaturado, aniagem, assucar, arroz, batatas, borracha não applicada, banha café crú, torrado ou moido, cacáo, carnes congeladas ou não, castanhas do Pará, cêra de carnaúba, conservas nacionaes, farinha de trigo ou de mandioca, feijão de qualquer qualidade, gazolina, kerozene, leite, madeiras, massas alimentícias, matte nacional, milho ou derivados, peixe, pelles espichadas e couros verdes, productos chimicos e pharmaceuticos, sabão nacional, sal nacional, sementes oleoginosas, xarque nacional e productos da lavoura.

§ 2º Para effeitos deste regulamento consideram-se vendas mercantis aquellas em que o vendedor e o comprador sejam commerciantes, e tambem aquellas em que o comprador seja varejista e vendedor o fabricante.

Art. 171. As contribuições dos associados, emquanto não for emittido o selo de que trata o art. 28, serão decontadas pela empreza do respectivo vencimento ou salario, consignadas nas folhas e recibos de vencimentos, e recolhidas pela dia 15 do mez subsequente áquelle a que taes descontos se referirem, ao Banco do Brasil ou a estabelecimento indicado pelo Instituto com approvação do Conselho Nacional do Trabalho, ficando responsavel o empregador, no caso de falta pela multa de 2 % (dois por cento) ao mez, de mora e sujeito ás demais penalidades estabelecidas neste regulamento.

§ 1º A quota de previdencia, emquanto não for emitido o sello a que se refere o art. 36, será arrecadada pelo vendedor da mercadoria, que annotará a sua importância, calculada pela forma estabelecida no art. 23, a margem das facturas ou recibos de venda a vista, bem como nas facturas e respectivas duplicatas de vendas a prazo quando sujeitas ao pagamento dessa quota na conformidade do disposto no art. 23 e seus parágraphos, ficando obrigado a recolher o producto mensal dessa arrecadação pela forma estabelecida no dispositivo anterior.

§ 2º Os recolhimentos serão feitos mediante uma relação em tres vias, contendo os nomes dos associados, os respectivos salarios, o salario-base e o valor das contribuições dos associados e da empresa.

§ 3º Para effeito da fiscalização prevista no artigo 38, as importancias da quota de previdencia arrecadada nos termos do § 1º, serão annotadas, pelo vendedor, á margem dos lançamentos dos livros fiscaes de vendas mercantis a praso ou á vista.

§ 4º Na falta de arrecadação e recolhimento da quota a que se refere o § 1º, ficará o infractor sujeito ás penas previstas neste artigo.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.