DECRETO N. 26 – DE 12 DE MARÇO DE 1891
Concede autorização ao Banco Commercio e Industria do Brazil para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Salinas Lindenberg de Cabo Frio.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Commercio e Industria do Brazil, devidamente representado, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Salinas Lindenberg de Cabo Frio, e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 12 de março de 1891, 3º da Republica.
MANOEL Deodoro DA FonsEca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Salinas LIndenberg de Cabo Frio, a que se refere o decreto n. 26 de 12 de março de 1891.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SÉDE, FINS, DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Regida por estes estatutos e pela legislação especial das sociedades anonymas, fica constituida nesta praça a Companhia Salinas Lindenberg de Cabo Frio.
Art. 2º A séde e fôro juridico serão na Capital Federal.
Art. 3º Durará pelo tempo de cincoenta annos, contados da data da sua constituição, podendo ser prorogado.
Art. 4º O capital da companhia será de mil contos de réis (1.000:000$), dividido em cinco mil acções de duzentos mil réis cada uma, e poderá ser elevado a 3.000:000$ (tres mil contos de réis), mediante proposta da directoria e concurso da assembléa geral.
§ 1º As entradas de capital serão realizadas da seguinte fórma:
A primeira, de trinta por cento (30 %) no acto da subscripção;
A segunda, de dez por cento (10 %) trinta dias depois e as restantes a alvitre da directoria; nunca, porém, com intervallos menores de trinta dias, nem excedentes a vinte por cento (20 %).
§ 2º O accionista que não effectuar o pagamento das prestações referidas, no prazo annunciado, incorrerá na multa de 2 % sobre a importancia respectiva, caso realize o pagamento sobredito dentro dos 30 dias subsequentes; no caso contrario, poderá a directoria impôr a pena de commisso, revertendo a quota do capital já realizado em favor do fundo de reserva.
§ 3º As acções declaradas em commisso poderão ser reemittidas pela directoria.
§ 4º Não sendo applicada a pena de commisso, no caso de que trata o § 2º, permanecerá a effectiva responsabilidade do accionista, nos termos da lei, augmentada com o juro de um por cento (1 %) ao mez, por todo o tempo da móra.
Art. 5º Os fins da companhia são a exploração da industria de sal e congeneres, no municipio de Cabo Frio e em outros logares que forem de conveniencia á companhia.
§ 1º A directoria fica desde já competentemente autorizada a adquirir, por compra aos actuaes proprietarios, as salinas Lindenberg em Cabo Frio, com todos os accessorios, moinhos, casas, caeiras, etc., e mais terrenos apropriados que julgar de necessidade e conveniencia aos interesses da companhia.
§ 2º Poderá, outrosim, requerer dos poderes competentes quaesquer privilegios e isenções que se relacionem com os fins da companhia, augmentando e desenvolvendo, por todos os meios compativeis com os recursos sociaes, as suas fontes de renda e elementos correspondentes de prosperidade.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 6º A assembléa geral, que será convocada com annuncio prévio de 15 dias, compôr-se-ha de todos os accionistas inscriptos no livro respectivo, com 30 dias de antecedencia.
§ 1º Excepto os impedidos por lei, todos os accionistas são iguaes em direitos, com a restricção unica de não poderem votar os que possuirem menos de 10 acções, de accordo com o § 2º do art. 10.
Art. 7º Como preceitua a lei das sociedades anonymas, é indispensavel a representação da quarta parte do capital emittido para funccionar validamente a assembléa geral.
Tratando-se, porém, da reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação da companhia, não poderá constituir-se sem a presença de accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital social.
Art. 8º A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha annualmente no mez de março, a começar em 1892, para exame e approvação do relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal.
§ 1º Na assembléa geral ordinaria proceder-se-ha á eleição do conselho fiscal e supplentes e á de directores, quando necessaria.
Art. 9º Além das assembléas geraes extraordinarias que a directoria e conselho julgarem precisas, haverá tambem as que forem requisitadas pelos accionistas, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. As assembléas geraes serão presididas por um accionista, acclamado na occasião, servindo de secretarios dous accionistas, á sua escolha.
§ 1º As votações nas assembléas geraes serão contadas para todos os effeitos na razão de um voto para cada dez acções, não podendo, entretanto, exceder de 20 o numero de votos de um só accionista, qualquer que seja a quantidade de acções que possuir ou representar.
§ 2º Os accionistas possuidores de menos de dez acções podem assistir ás reuniões, discutir e propôr o que julgarem conveniente, porém não podem votar.
§ 3º As transferencias de acções serão suspensas dias antes da assembléa geral, precedendo aviso pelas folhas diarias.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A gestão da companhia será exercida por quatro directores com mandato por tres annos, que designarão entre si o presidente, secretario, thesoureiro e gerente.
§ 1º Serão eleitos em assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos ou relativa, entre os que tiverem sido mais votados, quando houver 2º escrutinio.
§ 2º O director eleito não poderá assumir o exercicio do cargo sem depositar nos cofres da companhia, em penhor de sua administração, os titulos de 50 acções, que não poderá alienar enquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas relativas ao periodo do mandato.
§ 3º Os membros da directoria poderão ser reeleitos e quando o não sejam servirão até que a nova directoria se apresente para tomar posse.
Art. 12. Além do honorario annual de 6:000$, pago mensalmente, perceberão tambem os directores 2 % dos lucros liquidos, igualmente repartidos, sempre que ascender a 12 % ao anno, sobre o capital realizado, o dividendo a distribuir.
Art. 13. São attribuições da directoria:
a) executar e fazer executar estes estatutos;
b) nomear os empregados necessarios e marcar-lhes o ordenado, sempre de accordo com o director-gerente;
c) representar a companhia em suas relações particulares ou judiciaes, podendo neste caso constituir mandatarios;
d) deliberar, de accordo com o conselho fiscal, ácerca dos dividendos a distribuir;
e) praticar todos os actos que julgar convenientes aos interesses sociaes;
f) exercer o mandato, que é pleno, dentro dos limites dos estatutos e da lei, e nelle se inclue o direito de transigir e de resolver amigavelmente questões com terceiros, demandar e ser demandada.
Art. 14. O director-gerente poderá escolher um sub-gerente, de accordo com a directoria, para auxilial-o e substituil-o nos seus impedimentos, assim como organizará um regimento interno para a boa ordem dos trabalhos nas salinas e suas dependencias, de accordo com a directoria.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 15. Para os fins determinados por lei, serão eleitos na assembléa ordinaria quatro fiscaes e quatro supplentes, com mandato por um anno, recebendo cada um dos primeiros a retribuição mensal de 150$ (cento e cincoenta mil réis).
Art. 16. As attribuições regulares, direitos e obrigações dos fiscaes são os que se acham determinados por lei.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 17. O fundo de reserva será constituido com cinco por cento (5 %) por conta dos lucros liquidos, verificados semestralmente, podendo ser excedida a quota indicada si os lucros o permittirem.
Art. 18. Logo que o fundo de reserva attingir a 50 % do capital social, serão distribuidos todos os lucros aos accionistas.
Art. 19. Quando os dividendos excederem de 12 % ao anno sobre o capital realizado é facultado á directoria levar parte ou todo o excesso a uma conta de fundo especial, destinada a occorrer a qualquer despeza extraordinaria e a amparar a regularidade dos dividendos, podendo em qualquer occasião distribuil-o, no todo ou em parte, aos accionistas.
Art. 20. Dos lucros liquidos, provenientes de operações concluidas no respectivo semestre, depois de feitas as deducções determinadas nestes estatutos e as autorizadas pela assembléa geral, será retirada a somma que a directoria fixar para dividendos, passando a lucros suspensos o saldo que houver.
Art. 21. Emquanto o capital social, desfalcado por perdas verificadas, não estiver totalmente restabelecido, não será distribuido dividendo aos accionistas.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 22. Os casos omissos nestes estatutos serão regidos pelo que estatue a lei das sociedades anonymas.
Art. 23. A directoria escolherá o estabelecimento bancario onde devam ser depositados os saldos existentes em caixa. Os cheques para o movimento da conta corrente serão firmados pelo director-thesoureiro, com o – visto – do presidente.
Art. 24. A directoria fica autorizada, por estes estatutos a elevar o capital a tres mil contos de réis (3.000:000$), quando o julgar conveniente aos interesses da companhia; fazendo nova emissão de acções, e tendo a preferencia na subscripção os accionistas, perfeitamente de accordo com o art. 4º.
Art. 25. Fica desde já a directoria autorizada a contrahir emprestimos sob a responsabilidade da companhia, dentro ou fóra do paiz, emittindo titulos de preferencia ou outros com a garantia real dos bens sociaes.
Art. 26. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida por lei; acceitam e approvam estes estatutos; e, usando da faculdade que lhes dá a legislação das sociedades anonymas em vigor, nomeam para o cargo de directores da companhia durante os primeiros seis annos, os accionistas:
Presidente, João Baptista Moreira Porto.
Secretario, Dr. Alvares Freire de Villalbá Alvim.
Thesoureiro, Antonio José de Oliveira Costa.
Gerente technico, Luiz Benjamin Lindenberg.
Conselho fiscal durante o primeiro anno
Antonio Francisco Bandeira Junior.
José Arnaldo Machado.
José de Almeida Serra.
Dr. Joaquim Januario dos Santos Pereira.
Supplentes
Manoel Corrêa de Sá.
Arthur Schultz.
Paulo Maria de Azevedo Castro.
Francisco José de Carvalho.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1891. – Pelo Banco Commercio e Industria do Brazil, J. B. Moreira Porto, presidente.