DECRETO N

DECRETO N. 28 – DE 14 DE MARÇO DE 1891

Approva com alterações os estatutos do Banco Hypothecario Nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Hypothecario Nacional, por seus incorporadores, resolve approvar os estatutos do dito banco, com as seguintes alterações:

Art. 5º Redija-se deste modo: «As acções serão nominativas, mas, depois de integralizadas, poderão passar ao portador, ou conservarem-se nominativas.»

Art. 12. Accrescente-se o seguinte: «Comtanto que os procuradores sejam accionistas.»

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 14 de março de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

T. de Alencar Araripe.

Estatutos do Banco Hypothecario Nacional, a que se refere o decreto n. 28 de 14 de março de 1891

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Fica estabelecida, com séde e fôro nesta Capital Federal, a sociedade anonyma – Banco Hypothecario Nacional – regida pelos presentes estatutos.

Sua duração será de 50 annos, prorogaveis com approvação do Governo, si antes não entrar em liquidação ou for dissolvida por effeito da lei ou resolução da assembléa geral.

Art. 2º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 3º A circumscripção do banco comprehende todo o territorio da Republica, podendo estabelecer caixas filiaes ou agencias onde lhe convier, para o que fica desde já o conselho director autorizado.

DO CAPITAL

Art. 4º O capital é de 100.000:000$, em 500.000 acções de 200$ e realizado em ouro ou moeda corrente, ao cambio do dia, fixado pelo conselho director.

Dividir-se-ha em series de 20.000:000$, das quaes a primeira fica totalmente subscripta, e as outras o serão quando o conselho director o entender conveniente.

Realziada a entrada de 40 %, o banco entrará em operações.

O capital poderá ser elevado a 200.000:000$ nas condições referidas, precedendo autorização do Governo.

Art. 5º As acções serão nominativas; mas depois de integralizadas poderão passar ao portador ou vice-versa.

Art. 6º O accionista que não effectuar em tempo qualquer chamada do capital será passivel da pena de commisso applicada ás suas acções, si o conselho director não julgar conveniente recorrer á lei para o compellir a tal pagamento.

Todavia o conselho director poderá permittir um prazo para dentro delle ser pago o capital accrescido do juro de 12% ao anno.

As acções que cahirem em commisso serão vendidas pelo conselho director, no menor prazo possivel, levando á conta – Fundo de reserva – a respectiva importancia.

A transferencia das acções será feita nos livros do banco e depois de integralizadas e ao portador pela simples tradição.

DAS OPERAÇÕES

Art. 7º O banco operará de conformidade e gozará de todos os favores, privilegios, isenções, direitos, etc., mencionados no decreto n. 612 de 31 de julho de 1890, que fica fazendo parte integrante destes estatutos.

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 8º A assembléa geral é a reunião dos accionistas e funccionará legalmente quando constituida nos termos da lei e dos estatutos.

Art. 9º No correr do mez de maio terá logar a reunião ordinaria para a prestação de contas do conselho director, eleição e mais actos administrativos, para o que exige-se representação de mais de 1/4 do capital.

Art. 10. As assembléas serão convocadas por annuncios nos jornaes, com antecedencia de 15 dias, pelo menos.

Em casos extraordinarios o conselho director poderá reduzir este prazo.

Art. 11. As reuniões das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias ficam sujeitas á lei, quer quanto ao seu objecto, quer quanto ao modo de resolver e funccionar.

Art. 12. Cada grupo de 25 acções dá direito a um voto, e podem votar os proprietarios das acções ou seus representantes e procuradores.

As acções caucionadas teem voto.

Art. 13. As deliberações das assembléas serão per capita; sendo porém reclamado por um ou mais accionistas, serão em escrutinio secreto, quer por cedula, com o numero de votos exteriormente e escripta no lado interno a deliberação do accionista.

Art. 14. As acções nominativas necessitam de 30 dias de registro fazerem parte da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria.

As ao portador serão depositadas até 31 de janeiro, quando se tratar de assembléa ordinaria, e no prazo marcado pelo conselho director, quando se tratar de extraordinaria.

Art. 15. As procurações serão entregues ao banco cinco dias antes da reunião das assembléas.

Art. 16. O presidente do banco será o das assembléas e convidará um accionista para secretario.

Art. 17. Compete á assembléa:

Alterar ou reformar estatutos;

Julgar as contas annuaes;

Nomear e distribuir os membros do conselho e commissão fiscal;

Resolver, finalmente, sobre tudo que possa interessar o banco e lhe for proposto pelo conselho director.

Art. 18. Nas assembléas extraordinarias só será tratado o objecto da convocação.

Art. 19. Quer nas assembléas ordinarias, como nas extraordinarias, só podem votar os accionistas presentes ou representados que possuam, pelo menos, 25 acções, nos termos destes estatutos, arts. 12 e 14.

DO CONSELHO DIRECTOR

Art. 20. O banco será administrado por um conselho director de tres membros, eleitos pela assembléa geral de entre os accionistas que possuirem 100 ou mais acções, os quaes de entre si escolherão o presidente, o vice-presidente e o secretario.

O vice-presidente substituirá o presidente em seus impedimentos, e na falta o secretario.

O mandato do conselho director é de seis annos, podendo ser prorogado.

Art. 21. Os membros do conselho director garantirão com 100 acções, que serão inalienaveis pelo tempo do mandato, a responsabilidade da sua gestão, e serão sómente levantadas depois de approvadas as respectivas contas pela assembléa geral.

Art. 22. O conselho director reunir-se-ha pelo menos uma vez por mez, lavrando o secretario a acta da sessão.

Art. 23. São incompativeis no cargo de director: pae, e filho, sogro e genro, cunhados, emquanto durar o cunhadio, os parentes até ao 2º gráo, e os socios de firmas commerciaes. Não podem ser eleitos os credores pignoraticios pelas acções caucionadas, nem os impedidos de legalmente commerciar.

Art. 24. As vagas no conselho director serão preenchidas como resolverem os membros restantes, ouvindo, si assim for necessario, a commissão fiscal.

Art. 25. Competem ao conselho director plenos e illimitados poderes de gestão e administração, nos quaes se comprehendem os de constituir mandatarios no fôro e fóra delle e os em causa propria.

Art. 26. O conselho director é representado pelo presidente, que executará e fará executar as deliberações do mesmo conselho e da assembléa geral, e compete-lhe:

Apresentar á assembléa geral o relatorio das operações;

Presidir o conselho, ser o seu orgão, regular seus trabalhos;

Convocar extraordinariamente o conselho director;

Assignar os balancetes, correspondencias, escripturas, contractos e documentos que importarem responsabilidade para o banco;

Representar o banco em suas relações com terceiros, ou em juizo;

Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do banco, propôr a nomeação, demissão, suspensão e fiança de todos os empregados.

Art. 27. As operações do banco serão acompanhadas pelo presidente e um director, pelo menos.

Art. 28. As letras hypothecarias e bonds de todas as categorias e especies serão assignados por quem o presidente do banco autorizar.

Art. 29. O honorario do conselho director será:

Presidente 18:000$, e cada director 12:000$ annualmente.

Perceberão mais, repartidamente, 3 % do dividendo.

Os honorarios serão pagos mensalmente.

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 30. O banco terá uma commissão fiscal de tres membros, eleitos pela assembléa ordinaria annualmente, de entre os accionistas que possuirem 50 ou mais acções.

Art. 31. São attribuições da commissão fiscal as estabelecidas em lei.

Art. 32. A commissão fiscal dará ao conselho director o seu parecer um mez antes do dia marcado para a reunião da assembléa, afim de ser impresso e junto ao relatorio.

Art. 33. A commissão fiscal funccionará com o conselho director com voto consultivo, quando for por elle convidado.

Art. 34. A commissão fiscal perceberá a gratificação de 6:000$ annuaes para cada membro e paga mensalmente.

DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

Art. 35. Apurada semestralmente a conta de lucros liquidos, retirar-se-ha até 5 % para fundo de reserva, e do resto far-se-ha dividendo até 12 % ao anno. Do restante, a metade pertencerá aos incorporadores, seus herdeiros e successores.

O saldo ou será distribuido pelos accionistas até inteirar 15 % ao anno, ou será conservado em conta de lucros suspensos, destinada ao movimento das operações do banco.

Art. 36. Cessará a formação do fundo de reserva logo que sua importancia attingir a 1/4 do capital realizado do banco.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 37. O banco reger-se-ha pelas leis em vigor, e, especialmente, pela hypothecaria, na parte que lhe for applicavel, e pela da sua organização de 31 de julho de 1890.

Art. 38. Compete ao conselho director requerer ao Governo tudo quanto possa interessar á ordem, garantia e segurança das transacções e bens, e valores confiados ao banco, pertencentes a nacionaes e estrangeiros.

Art. 39. O banco poderá possuir edificios.

Art. 40. O conselho director por seis annos, e a commissão fiscal por um anno, compor-se-hão:

Conselho director

Presidente, Francisco de Paula Mayrink.

Directores, Dr. Antonio Felicio dos Santos.

Barão do Alto Mearim.

Commissão fiscal

Dr. João da Matta Machado.

Luiz de Faro Oliveira.

Manoel Rodrigues Monteiro de Azevedo.

Supplentes

José Ricardo Augusto Leal.

Arthur Ferreira Torres.

Antonio Pereira Cardoso.

Os incorporadores: F. P. Mayrink. – Dr. Antonio Felicio dos Santos.