DECRETO N. 39 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1934 (*)
Approva os estatutos da Universidade de S. Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere a constituição, art. 56, n. 1º;
Considerando o que dispõe u art. 13 do decreto numero 24.279, de 22 de maio de 1934, que deu regulamentação ao art. 3º do decreto n. 19. 851, de 11 de abril de 1931; e
attendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação,
decreta:
Art. 1º Ficam approvados os estatutos da Universidade de São Paulo, que baixam com este decreto, designado pelo ministro da Educação e Saude Publica.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Estatutos da Universidade de São Paulo
TITULO I
Dos fins da Universidade
Art. 1º A Universidade de São Paulo, instituida pelo decreto estadual n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934, tem por finalidade:
1) promover a investigação scientifica e estimular a producção litteraria e artística;
2) transmittir, pelo ensino, conhecimentos de valor cultural;
________________
(*) Decreto n. 39, de 3 de setembro de 1934. – Rectificação publicada no Diario Official de 12 de setembro de 1934:
"Art. 74. O Conselho Technico Administrativo se reunirá ordinariamente no quinto dia util de cada mez do anno lectivo e extraordinariamente, quantas vezes o convocar o director do Instituto.
§ 1º Para o funccionamento do Conselho é necessaria a presença de mais de metade de seus membros.
§ 2º O director, que presidirá as reuniões do Conselho, terá voto de desempate.
Art. 142. Paragrapho unico – Leia-se: Ao Directorio Central dos Estudantes caberá:
3) formar technicos e profissionaes em actividades com base scientifica, litteraria ou artística;
4) divulgar as sciencias, as lettras e as artes;
5) estimular a cooperação no trabalho intellectual.
TITULO II
Da constituição da Universidade
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Constituem o systema universitario:
1) os institutos universitarios;
2) as instituições complementares.
Paragrapho unico. Será considerado annexo á Universidade o Collegio Universitario.
CAPITULO II
DOS INSTITUTOS UNIVERSITARIOS
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 3º São institutos universitarios:
a) a Faculdade de Direito, fundada a 11 de agosto de 1827;
b) a Escola Polytechnica, creada pela lei estadual numero 191 de 21 de agosto de 1893, e inaugurada a 15 de fevereiro de 1894;
c) a Faculdade de Medicina, criada pela lei estadual numero 19, de 24 de novembro de 1891, e installada em 1913;
d) a Faculdade de Philosophia, Sciencias e Lettras, creada pelo decreto estadual que instituiu a Univercidade;
e) o Instituto, de Educação, criado pelo decreto estadual n. 5.846, de 21 de fevereiro de 1933:
f) a Faculdade de Pharmacia e Odontologia, fundada a 25 de abril de 1934;
g) a Escola de Medicina Veterinaria, criada pela lei estadual n. 2.354, de 31 de dezembro de 1928;
h) a Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, installada a 3 de junho de 1901;
i) a Faculdade de Sciencias Economicas e Commerciaes, criada pelo decreto estadual que instituiu a Universidade;
j) a Escola de Bellas Artes, criada a 25 de janeiro de 1934.
_________________
1) promover a approximação e a maxima solidariedade entre os corpos discentes dos diversos institutos:
2) realizar entendimento com os directorios dos diversos institutos...
Art. 4º As cadeiras e cursos normaes de cada um dos Institutos Universitarios serão os discriminados nas secções abaixo.
SECÇÃO II
Da Faculdade de Direito
Art. 5º Os cursos normaes da Faculdade de Direito são dois, um de bacharelado, em cinco annos, e outro de doutorado, em dois annos.
Art. 6º O curso de bacharelado comprehende as seguintes disciplinas:
1) Introdução á sciencia do Direito;
2) Economia Politica e Sciencia das Fianças;
3) Direito Romano;
4) Direito Civil;
5) Direito Commercial;
6) Direito Penal;
7) Direito Publico Constitucional;
8) Direito Judiciario Civil;
9) Direito Judiciario Penal;
10) Direito Privado Internacional;
11) Direito Administrativo;
12) Direito Legal.
Paragrapho unico. O ensino de Direito Civil será feito em quatro cadeiras, o de Direito Commercial e o de Direito Judiciario Civil, em tres, o de Direito Penal, em duas, e o de cada uma das outras disciplinas, em uma.
Art. 7º O curso de doutorado constará das seguintes cadeiras:
1) Direito Publico (theoria geral do Estado e partes especiaes);
2) Historia do Direito Nacional;
3) Direito Civil comparado;
4) Criminologia;
5) Economia e Legislação Social;
6) Direito Publico Internacional;
7) Sciencia das Finanças;
8) Philosophia do Direito.
SECÇÃO III
Da Escola Polytechnica
Art. 8º O ensino na Escola Polytechnica comprehenderá os cursos de engenheiros civis, de engenheiros architectos, de engenheiros electricistas e de engenheiros chimicos, com cinco annos de estudo cada um, abrangendo vinte e tres cadeiras e cinco aulas:
a) Cadeiras:
1) Geometria descriptiva. Perspectiva. Applicações technicas. Geometria projectiva o Noções de calculo graphico.
2) Complementos de Geometria analytica. Elementos de Nomographia. Calculo differencial e integral.
3) Mechanica racional precedida de calculo vectorial.
4) Physica (Partes I e II).
5) Topographia. Geodesia elementar e Astronomia de campo.
6) Chimica geral e inorganica e Noções de chimica organica. Chimica organica.
7) Numerologia, Geologia. Petrographia.
8) Resistencia e estabilidade (Partes I e II).
9) Technologia civil e mechanica. Materiaes de construção.
10) Construções civis. Hygiene das habitações. Noções de architecutura. Historia da architectura.
11) Hydraulica. Hydraulica urbana e Saneamento.
12) Mechanica applicada ás machinas. Bombas e motores hydraulicos. Captação de força.
13) Applicações do calor e Thermodynamica. Motores thermicos e de ar comprimido. Machinas frigorificas. Fabricas.
14) Estadas e Trafego.
15) Fundações. Pontes, estructuras de ferro e concreto armado.
16) Navegação. Rios. Canaes e Portos.
17) Econonia politica. Estatistica. Organização administrativa.
18) Esthetica. Composição geral e Urbanismo (Partes I e II).
19) Electrotechnica (Partes I e II).
20) Electrotechnica (Parte II).
21) Chimica industrial inorganica e Noções de Siderurgia. Chimica industrial organica.
22) Physico-chimica. Electro-chimica e Rio-chimica.
23) Chimica analytica, qualitativa e quantitativa.
b) aulas:
1) Aula de desenho architectonico e esboço do natural. Desenho de perspectiva.
2) Aula de desenho topographica e cartographico.
3) Aula de desenho de machinas.
4) Aula de contabilidade geral e especial.
5) Aula de composição geral e decorativa. Modelagem.
Art. 9º São cadeiras reunidas as seguintes: ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 18, 19, 21 e 22.
Art. 10. São cadeiras isoladas as seguintes: ns. 7, 12, 14, 15, 16, 17, 20 e 23.
Art. 11. São aulas reunidas as de ns. 1 e 5.
Art. 12. São aulas isoladas as de ns. 2, 3 e 4.
Art. 13. Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiros civis as materias correspondentes ás cadeiras ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (com excepção de Chimica organica), 7, 8, 9, 10 (com excepção de Historia da Architectura), 11, 12, 13, (com excepção de Fabricas), 14, 15, 16 e 17, e ás aulas ns. 1 (com excepção de desenho de prespectiva), 2, 3 e 4.
Art. 14. Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiro architectos as materias correspondentes ás cadeiras ns. 1, 2, 3, 4, 5 (com excepção de Geodesia elementar e Astronomia de Campo), 6 (com excepção de Chimica organica), 7, 8, 9, 10, 11 (com excepção do Hydraulica urbana e Saneamento), 17 e 18, e as aulas ns. 1, 2 (com excepção de desenho cartographico), 4 e 5.
Art. 15. Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiros electricistas as materias correspondentes ás cadeiras ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6 (com excepção de Chimica organica), 7, 8, 11 (com excepção de Hydraulica urbana e Saneamento), 12, 13, 17, 19 e 20, e ás aulas ns. 1 (com excepção de desenho de perspectiva), 2 (com excepção de desenho cartographico), 3 e 4.
Art. 16. Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiros chimicos as materias correspondentes ás cadeiras ns. 2 (com excepção de complementos de Geometria analytica e elementos de Nomographia), 4, 6, 7, 13 (com excepção de Motores thermicos e de ar comprimido e machinas frigorificas), 17, 21, 22 e 23, e á aula n. 4.
SECÇÃO IV
Da Faculdade de Medicina
Art. 17. O curso normal de sciencias medicas, em seis annos, comprehenderá o estudo das disciplinas abaixo discriminadas:
I. Curso basico:
a) Anatomia (descriptiva e topographica);
b) Histologia e Embriologia;
c) Chimica physiologica;
d) Physiologia;
e) Parasitologia;
f) Microbiologia e Immunologia;
g) Pharmacologia;
h) Physica biologica e applicada (Fhysiodiagnostico e Physiotherapia:
i) Pathologia geral:
j) Anatomia pathologica;
k) Technica cirurgica e Cirurgia experimental;
l) Laboratorio clinico;
m) Hygiene;
n) Medicina legal;
II. Curso clinico:
a) Clinica medica (propedeutica medica, medicina geral e pathologia medica);
b) Clinica cirurgica (propedeutica cirurgica, cirurgia geral e pathologia cirurgica);
c) Therapeutica clinica;
d) Clinica pediatrica;
e) Clinica obstetrica e puericultura neo-natal;
f) Clinica de doenças tropicaes e infectuosas;
g) Clinica dermatologica e syphiligraphica;
h) Clinica neurologica;
i) Clinica psychiatrica;
j) Clinica ophtalmologica;
k) Clinico oto-rhino laryngologica;
l) Clinica orthopedica e Cirurgia infantil;
m) Clinica urologica;
n) Clinica gynecologica.
Paragrapho unico. Taes disciplinas, a cargo de professores cathedraticos ou contractados, serão distribuidas pelas seguintes cadeiras:
1) Anatomia (descriptiva e topographica):
2) Histologia o Embriologia;
3) Chimica physiologica;
4) Physiologia;
5) Parasitologia;
6) Microbiologia e Immunologia;
7) Pharmacologia;
8) Physica biologica o applicada (Physiodiagnostico e Physiotherapia);
9) Anatomia pathologica (Pathologia geral e especial);
10) Technica cirurgica e Cirurgia experimental;
11) Hygiene;
12) Medicina legal;
13) Clinica medica (4º anno): Propedentica, Laboratorio clinico e Pathologia medica;
14) Clinica medica (5º anno): Medicina geral e Pathologia medica;
15) Clinica medica (6º anno): Medicina geral e Pathologia medica;
16) Clinica cirurgica (4º anno): Propedentica e Pathologia cirurgica;
17) Clinica cirurgica (5º anno): Cirurgia geral e Pathologia cirurgica;
18) Clinica cirurgica (6º anno); Cirurgia geral e Pathologia cirurgica;
19) Clinica obstetrica e Puericultura neo-natal;
20) Clinica pediatrica;
21) Therapeutica clinica;
22) Clinica das doenças tropicaes e infectuosas:
23) Clinica dermatologica o syphiligraphica;
24) Clinica psychiatrica;
25) Clinica ophtalmologica;
26) Clinica oto-rhino-laryncologica;
27) Clinica urologica;
28) Clinica gynecologica;
29) Clinica orthopedica e Cirurgia infantil;
30) Clinica neurologica.
SECÇÃO V
Da Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras
Art. 18. O ensino na Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras terá os seus cursos distribuidos por tres secções:
a) Philosophia:
b) Sciencias;
c) Letras.
Art. 19. A Secção de Philosophia abrangerá as seguintes cadeiras fundamentaes:
1) Philoshophia;
2) Historia da Philosophia;
3) Philosophia das Sciencias;
4) Psychologia.
Art. 20. A Secção de Sciencias comprehenderá as seguintes sub-secções com as respectivas cadeiras fundamentaes:
I. Sciencias mathematicas:
1) Geometria (projectiva e analytica) e Historia das Mathematicas;
2) Analyse mathematica;
3) Mechanica racional precedida de Calculo vectorial.
II. Sciencias physicas:
1) Physica geral e experimental;
2) Theorias physicas e Historia da Physica.
III. Sciencias chimicas:
1) Chimica (1ª cadeira);
2) Chimica (2ª cadeira), e Historia da Chimica.
IV. Sciencias naturaes:
1) Mineralogia e Geologia;
2) Botanica geral;
3) Physiologia vegetal;
4) Zoologia geral;
5) Physiologia geral e animal;
6) Biologia geral.
V. Geographia e Historia:
1) Geographia physica e humana;
2) Historia da Civilização;
3) Historia da Civilização americana;
4) Historia da Civilização brasileira;
5) Ethnographia brasileira e Lingua tupy-guarany.
VI. Sciencias sociaes e politicas:
1) Sociologia (1ª cadeira);
2) Sociologia (2ª cadeira); economicas;
3) Economia politica, Finanças e Historia das doutrinas.
4) Direito politico;
5) Estatistica.
Paragrapho unico. Poder-se-ha desdobrar a cadeira n. 5, da sub-secção V, em duas partes: a) Ethnographia brasileira; b) Lingua tupy-guarany.
Art. 21. A Secção de lettras abrangerá as seguintes cadeiras fundamentares, distribuidas em sub-secções, na formas do regulamento da faculdade:
1) Philologia grega e latina;
2) Philologia portugueza;
3) Literatura luso-brasileira;
4) Literatura grega;
5) Literatura latina;
6) Lingua e literatura franceza;
7) Lingua e literatura italiana;
8) Lingua e Iiteratura hespanhola;
9) Lingua e literatura ingleza;
10) Lingua e literatura allemã.
Art. 22. O curso para a licença será seriado e de tres annos, em cada uma das secções e sub-secções que compõem a Faculdade, abrangendo todas as materias da respectiva secção ou sub-secção e outras affins fundamentaes, distribuidas na fórma do regulamento da Faculdade.
Art. 23. Terminado o curso em qualquer das secções ou sub-secções, ao candidato será dada a licença em philosophia, sciencias ou lettras.
Paragrapho unico. Fica facultado ao candidato inscripto em qualquer das secções ou sub-secções para fazer o curso completo, de tres annos, ou o curso de uma ou mais disciplinas de escolha livre, segundo o criterio de especialização.
Art. 24. Para o doutoramento em cada uma das secções ou sub-secções, o licenciado é obrigado a um curso e estagio de dois annos, em seminarios ou laboratorios, findos os quaes lhe será conferido o gráu de doutor, si approvado na defesa de trabalho original, de pesquiza ou de alta cultura.
SECÇÃO VI
Do lnstituto de Educação
Art. 25. O Instituto de Educação terá as seguintes cadeiras:
1) Biologia educacional;
2) Psychologia educacional;
3) Sociologia educacional;
4) Philosophia e Historia da Educação;
5) Estatistica educacional e Educação comparada;
6) Administração e legislação escolar;
7) Methodologia do ensino secundario;
8) Methodologia do ensino primario;
Art. 26. São cursos normaes do Instituto de Educação:
a) o curso de formação de administradores escolares, em dois annos;
b) o curso de formação pedagogica de professores secundarios, em um anno;
c) o curso de formação pedagogica de professores primarios em dois annos.
Art. 27. O curso de administradores escolares, destinado a formar inspectores e directores de escolas, é de dois annos, com as seguintes materias:
1) Biologia educacional (hygiene escolar);
2) Psychologia educacional;
3) Sociologia educacional;
4) Philosophia de educação;
5) Educação comparada;
6) Estatistica;
7) Administração e legislação escolar.
Art. 28. A formação pedagogica de professores secundarios se faz em um anno de curso, dividido em semestres, com as seguintes materias:
1) Biologia educacional applicada ao adolescente;
2) Psychologia educacional;
3) Sociologia educacional;
4) Historia e Philosophia da educação;
5) Educação secundaria e comparada;
6) Methodologia do ensino secundario.
§ 1º A cadeira de methodologia, sob a responsabilidade de um cathedratico, terá os assistentes que forem necessarios, encarregados da methodologia especial de materias isoladas, ou de grupos de materias.
§ 2º A licença para o magisterio secundario será concedida sómente ao candidato que, tendo-se licenciado em qualquer das secções ou sub-secções em que se especializou na Faculdade de Philosophia, Sciencias e letras, haja concluido o curso de formação pedagogica de professores secundarios do instituto.
Art. 29. O curso de formação depagogica de Professores primarios, em dois annos, comprehende as seguintes materias:
1) Biologia educacional;
2) Psychologia educacional;
3) Sociologia educacional;
4) Historia e Philosophia da educação;
6) Educação comparada;
6) Methodologia.
SECÇÃO VII
Da Faculdade de Pharmacia e Odontologia
Art. 30. O curso de pharmacia é de tres annos e comprehende as seguintes cadeiras:
1) Physica applicada á Pharmacia;
2) Chimica biologica;
3) Botanica applicada á Pharmacia;
4) Zoologia e Parasitologia;
5) Microbiologia;
6) Chimica analytica;
7) Pharmacognosia;
8) Pharmacia gallenica;
9) Chimica toxicologica e bromatologica;
10) Pharmacia chimica;
11) Chimica industrial pharmaceutica;
12) Hygiene e Legislação pharmaceutica;
13) Chimica organica.
Art. 31. O curso de Odontologia é de tres annos, e comprehende as seguintes cadeiras:
1) Anatomia;
2) Histologia;
3) Microbiologia;
4) Physiologia;
5) Metallurgica e Chimica applicadas;
6) Technica odontologica;
7) Clinica odontologica (1ª parte);
8) Clinica odontologica (2ª parte);
9) Prothese dentaria;
10) Prothese buco-facial;
11) Pathologia e Therapeutica applicadas;
12) Orthodontia e Odontopediatria;
13) Hygiene e Odontologia legal;
14) Electrotherapia e Radiologia applicadas;
15) Cirurgia da boca.
Paragrapho unico. O curso da cadeira n. 15 será facultativo.
SECÇÃO VIII
Da Escola de Medicina Veterinaria
Art. 32. O curso de Medicina Veterinaria, em quatro annos, comprehende as seguintes cadeiras:
1) Chimica organica e biologica;
2) Anatomia descriptiva dos animais domesticos;
3) Microbiologia;
4) Zoologia medica e Parasitologia;
5) Histologia e Embryologia;
6) Physiologia;
7) Zootechnia geral e Bromatologia;
8) Zootechnia especial e Exterior dos animaes domesticos;
9) Therapeutica, Pharmacologia e Arte de formular;
10) Pathologia e Clinicas cirurgica e obstetrica;
11) Propedentica, Pathologia e Clinica medicas (1ª cadeira);
12) Propedentica, Pathologia e Clinica medicas (2ª cadeira);
13) Anatomia pathologica;
14) Doenças infectuosas e parasitarias;
15) Industria o inspeção dos productos alimenticios de origem animal;
16) Pathologia geral;
17) Physica biologica e Conservação de productos alimenticios de origem animal;
18) Hygiene e Policia sanitaria animal.
SECÇÃO IX
Da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz
Art. 33. As disciplinas que constituem o curso superior de agricultura, leccionadas em quatro annos e distribuidas em dezenove cadeiras, são as seguintes:
1) Mathematicas;
2) Mechanica e Machinas agricolas;
3) Physica e Meteorologia;
4) Geologia e Mineralogia;
5) Botanica;
6) Zoologia (geral e especial) e Anatomia e Physiologia comparadas dos animaes domesticos;
7) Chimica mineral, organica, analytica, Chimica agricola, Chimica technologica e das industrias agricolas;
8) Genetica e Cytologia;
9) Agricultura (geral e especial);
10) Zootechnia (geral e especial, inclusive lacticinios) e Bromatologia;
11) Phytopathologia e Microbiologia;
12) Horticultura (silvicultura, Floricultura, Fructicultura e Arboricultura);
13) Entomologia agricola e Parasitologia;
14) Topographia, Estradas, Hydraulica, Irrigação e Drenagem;
15) Construcções ruraes;
16) Contabilidade, Economia e Legislação rural;
17) Desenho.
SECÇÃO X
Da Faculdade de Sciencias Economicas e Commerciaes
Art. 34 A Faculdade do Sciencias Economicas e Commerciaes constará de tres cursos fundamentaes:
a) Economia e Finanças;
b) Actividades bancarias;
c) Commercio.
Art. 35. São estas as cadeiras da Faculdade de Sciencias Economicas e Commerciaes:
1) Economia politica;
2) Estatistica methodologica , demographica e economica;
3) Sciencia das Finanças e Direito financeiro;
4) Politica economica;
5) Geographia economica;
6) Historia economica;
7) Instituições de Direito privado;
8) Instituições de Direito publico e internacional;
9) Direito commercial, industrial e maritimo;
10) Mathematica financeira;
11) Merceologia;
12) Calculo de contabilidade geral applicada;
13) Technica mercantil e bancaria;
14) Organização scientifica do trabalho.
SECÇÃO XI
Da Escola de Bellas Artes
Art. 36. A Escola de Bellas Artes terá os seguintes cursos:
a) Pintura;
b) Esculptura;
c) Gravura.
Paragrapho unico. Cada um destes cursos terá a duração de seis annos.
Art. 37. Serão estas as disciplinas da Escola:
1) Geometria descriptiva;
2) Historia de Arte;
3) Perspectivas e sombras;
4) Arte decorativa, desenho e composição;
5) Architectura analytica e desenho de estylos. Aguadas;
6) Desenho do gesso e do natural. Modelo vivo;
7) Desenho geometrico;
8) Modelagem;
9) Anatomia;
10) Desenho de modelo vivo. Pintura;
11) Esculptura;
12) Gravura.
CAPITULO III
DAS INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 38. Além dos Institutos Universitários, concorrem para ampliar o ensino e a acção da Universidade:
a) o Instituto Biologico;
b) o Instituto de Hygiene;
c) o Instituto Butantan;
d) o Instituto Agronomico de Campinas;
e) o Instituto Astronomico e Geographico;
f) o Instituto de Radio Arnaldo Vieira de Carvalho;
g) a Assistencia Geral a Psycopathas;
h) o Instituto de Pesquisas Technologicas;
i) o Museu de Historia Natural, Archeologia, Historia e Ethnografia, que é o Museu Paulista;
j) o Serviço Florestal.
§ 1º Outras instituições de caracter techinico, scientifico ou cultural, officiaes ou particulares, poderão concorrer para os fins da Universidade, mediante acquiescencia do Conselho Universitario.
§ 2º O concurso das instituições abrangidas neste artigo se effectuará em mandatos universitarios, mediante accôrdos que se realizarem entre os seus respectivos directores e o Reitor da Universidade, ouvido o Conselho Universitario.
TITULO III
Do patrimonio e das rendas da Universidade
Art. 39. Constituem o patrimonio da Universidade:
1) o fundo universitario;
2) legados e doações;
3) immoveis e outros bens que lhe forem incorporados.
§ 1º O patrimonio da Universidade poderá, no todo ou em parte, ser alienado, para applicação do seu producto dentro da mesma finalidade, mediante approvação por teres quartos dos votos do Conselho Universitario, e acquiescencia do Governo do Estado.
§ 2º A acquisição de bens, pela Universidade ou Institutos Universitarios, fica isenta de quaesquer impostos ou taxas.
Art. 40. São rendas da Universidade:
1) as importancias que, por lei, sejam destinadas á sua manutenção;
2) 10% do producto das taxas escolares dos Institutos Universitarios e os impostos que, em seu beneficio, forem instituidos;
3) a renda de seus bens moveis e immoveis;
4) os donativos particulares, feitos com a clausula de applicação directa.
Paragrapho unico. O saldo annual das rendas da Universidade reverterá em beneficio do fundo universitario.
Art. 41. O patrimonio e as rendas da Universidade não excluem a existencia de patrimonio e rendas proprias de cada Instituto Universitario.
TITULO IV
Da administração universitaria
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42. A Universidade de S. Paulo gozará de personalidade juridica e de autonomia didactica e administrativa, sem prejuizo da personalidade juridica de cada um dos Institutos que a compõem.
§ 1º A autonomia da Universidade será tambem economica, quando dispuzer de bens, com a renda dos quaes possa manter-se.
§ 2º Os direitos decorrentes da personalidade juridica de cada um dos Institutos Universitarios só poderão ser exercidos em harmonia e connexão com os da personalidade juridica da Universidade.
§ 3º Emquanto a Universidade não tiver autonomia economica, dependem de approvação do Governo do Estado as deliberações que recahirem:
a) sobre creação ou remodelação de funcções que importem augmento de despesa;
b) sobre qualquer compromisso ou acto que acarrete a responsabilidade dos poderes publicos.
Art. 43. A Universidade terá por orgãos de sua administração:
1) a Reitoria;
2) o Conselho Universitario;
3) a Assembléa Universitaria.
CAPITULO II
DA REITORIA
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 44. A Reitoria da Universidade, exercida por um Reitor, abrange:
a) uma Secretaria;
b) uma Contabilidade.
SECÇÃO II
Do Reitor
Art. 45. O Reitor é o orgão executivo superior da Universidade e, emquanto esta não tiver autonomia economica, será nomeado pelo Governo do Estado, entre brasileiros natos, professores cathedraticos de qualquer dos Institutos Universitarios.
Art. 46. A duração do mandato do Reitor é de tres annos, contados do dia da posse.
Art. 47. São attribuições do Reitor:
1) administrar a Universidade e represental-a em juizo e fóra delle;
2) velar pela fiel execução destes estatutos;
3) convocar e presidir o Conselho Universitario;
4) assignar, com os directores dos Institutos Universitarios, que os expedirem, os diplomas conferidos pela Universidade;
5) superintender o serviço da Reitoria;
6) dar posse aos directores dos Institutos Universitarios e aos funccionarios da Reitoria;
7) exercer o poder disciplinar, que lhe é conferido por estes estatutos;
8) submeter annualmente á approvação do Governo do Estado o orçamento da Reitoria e o de cada um dos Institutos Universitarios;
9) propor ao Governo do Estado, depois de approvados pelo Conselho Universitario, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legaes que regulam o provimento de cargos publicos;
10) ter voto de desempate;
11) exercer as attribuições não especificadas neste artigo, mas inherentes ás funcções executivas de Reitor.
Art. 48. Além do Reitor, haverá, nomeado por proposta daquelle, entre professores cathedraticos, membros do Conselho Universitario.
Paragrapho unico. O mandato do vice-Reitor é de tres annos, cessando, porém, quando deixe de pertencer ao Conselho Universitario.
Art. 49. O Reitor terá um secretario particular, de sua confiança immediata.
SECÇÃO III
Da Secretaria
Art. 50. Os serviços da Secretaria ficarão a cargo dos seguintes funccionarios:
a) um Secretario Geral, nomeado pelo Governo do Estado, por proposta do Conselho Universitario;
b) um bibliothecario;
c) escripturarios;
d) dactylographos;
e) continuos;
f) serventes.
Art. 51. A organização dos serviços da Secretaria e as attribuições do respectivo pessoal serão determinadas no regimento interno da Universidade.
SECÇÃO IV
Da Contabilidade
Art. 52. Os serviços da Contabilidade ficarão a cargo de um contador, auxiliado por escripturarios.
Paragrapho unico. O regimento interno da Universidade organizará e distribuirá os serviços da Contabilidade.
CAPITULO III
DO CONSELHO UNIVERSITARIO
SECÇÃO I
Da composição do Conselho Universitario
Art. 53. O Conselho Universitario, orgão deliberativo da Universidade, será constituido:
1) pelos directores dos Institutos Universitarios;
2) por um delegado da congregação de cada Instituto Universitario;
3) por um representante dos docentes livres dos Institutos Universitarios;
4) por tres representantes das Instituições Complementares;
5) por um representante dos antigos alumnos dos Institutos que compõem a Universidade;
6) por um representante dos actuaes alumnos da Universidade.
§ 1º A escolha que a congregação fará de seu delegado, será por votação secreta e recahirá sobre um dos respecticos professores cathedraticos effectivos, que não exerça funcção administrativa, salvo a de membro do Conselho Tecnhico-Administrativo.
§ 2º A escolha do representante dos docentes livres será por votação secreta, na séde da Reitoria.
§ 3º Os tres representantes das Instituições Complementares serão escolhidos pelos directores destas, por votação secreta, na séde da Reitoria.
§ 4º A escolha do representante dos antigos alumnos se fará por votação secreta, na séde da Reitoria, por uma assembléa que reuna, na minimo, cem eleitores, em primeira convocação, ou cincoenta, em segunda.
§ 5º O representante dos alumnos actuaes será escolhido por votação secreta, na séde da Reitoria, sob a presidencia do reitor, por processo que fôr prescripto pelo Dirctorio Central dos Estudantes da Universidade.
Art. 54. Aos particulares que houverem doado bens á Universidade ou aos Institutos Universitarios conceder participação, por si ou por representantes seus, nas suas reuniões, para o fim especial de verificarem a applicação dos donativos ou a administração do patrimonio, que hajam feito.
SECÇÃO II
Do mandato dos conselheiros
Art. 55. Será esta a duração dos mandatos no Conselho Universitario:
a) o dos delegados das congregações, tres annos;
b) o do representante dos docentes livres, dous annos;
c) o dos representantes das Instituições Complementares, dous annos;
d) o do representante dos antigos alumnos, dous annos;
e) o do representante dos alumnos actuaes, um anno.
Paragrapho unico. Nas vagas, será eleito substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que faltar ao substituido.
SECÇÃO III
Das attribuições do Conselho Universitarios
Art. 56. São attribuições do Conselho Universitario:
1) exercer, como orgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
2) encaminhar ao Governo do Estado, com seu parecer, os projectos de regulamento dos Institutos Universitarios;
3) organizar o Regimento Interno da Universidade e approvar os que hajam sido elaborados pelos Institutos Universitarios;
4) emendar ou rever os estatutos da Universidade, por votação minima de dous terços da totalidade dos seus membros, e sancção do poder competente;
5) organizar o orçamento geral das despesas da Universidade, e opinar sobre os orçamentos que cada um dos Institutos Universitarios houver elaborado;
6) emittir parecer sobre a prestação annual de contas da Reitoria e dos Institutos Universitarios;
7) resolver sobre a acceitação dos legados e donativos;
8) deliberar sobre a administração do patrimonio da Universidade;
9) resolver sobre os mandatos universitarios para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, e autorizar accôrdos entre os Institutos Universitarios e sociedades particulares, para a realização de trabalhos de pesquisas;
10) organizar, de accôrdo com as propostas dos Institutos Universitarios e Instituições Complementares, os cursos, conferencias e demais medidas de extensão universitaria;
11) deliberar sobre a concessão do titulo de doutor honoris causa e de premios pecuniarios ou honorificos destinados a recompensar actividades universitarias;
12) tomar proviencias para prevenir ou corrigir actor de indisciplina collectiva, não resolvidos pela direcção do instituto respectivo, e, em gráo de recurso, sobre a applicação de penalidades na fórma do Regimento Interno da Universidade;
13) resolver sobre a realização de plano e medidas que, por iniciativa propria, ou proposta de qualquer instituto, forem suggeridas para a maior efficiencia cultural e social das instituições universitarias;
14) reconhecer o Directorio Central dos Estudantes;
15) propor ao Governo do Estado a nomeação do secretario geral da Universidade;
16) resolver os casos omissos dos estatutos.
SECÇÃO IV
Dos trabalhos do Conselho Universitario
Art. 57. O Conselho Universitario se reunirá, ordinariamente, no decimo dia util de cada mez lectivo, e, extraordinariamente, sempre que o convocar o reitor, ou um terço de seus membros, não podendo funccionar sem a presença de mais de metade da seus componentes.
Paragrapho unico. Em terceira convocação, com intervallo de, pelo menos, 24 horas entre esta e a segunda o Conselho funccionará com qualquer numero, salvo os casos expressos em contrario.
Art. 58. E’ obrigatorio o comparecimento ás reuniões ordinarias, do Conselho Universitario, sob pena de perda do mandato de delegado ou representante (art. 53, ns. 2, 3, 4, 5 e 6), ou do cargo de director (art. 53, n. 1), aos que derem tres faltas annuaes, sem causa justificada, a juizo do Conselho.
Art. 59. O Conselho elegerá, na sua primeira reunião annual, as seguintes commissões, compostas, cada uma, de tres membros:
a) commissão de ensino e regimentos;
b) commissão de legislação e recursos;
c) commissão de orçamentos e regencia patrimonial.
§ 1º Poderão ser eleitas outras commissões especiaes transitorias.
§ 2º No Regimento da Universidade se determinará a organização interna e a competencia dessas commissões.
Art. 60. As sessões do Conselho não são publicas, salvo deliberação em contrario, para cada caso.
Art. 61. O secretario geral da Reitoria servirá como secretario nas reuniões do Conselho.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA UNIVERSITARIA
Art. 62. A Assembléa Universitaria é constituida pelo conjunto dos professores cathedraticos de todos os institutos que compõem a Universidade de S. Paulo.
Art. 63. A assembléa realizará, annualmente, uma reunião solemne, destinada:
1) a tomar conhecimento por exposição do reitor, das principaes occorrencias da vida universitaria e dos progressos e aperfeiçoamentos realizados nos institutos universitarios;
2) a assistir á entrega de titulos honorificos.
Art. 64. O reitor convocará a assembléa para reunião extraordinaria, por proposta do Conselho Universitario, sempre que este tiver de deliberar:
a) sobre alienação de bens immoveis da Universidade;
b) sobre greves universitarias geraes.
Paragrapho unico. A Assembléa Universitaria, como órgão da vida conjunta dos Institutos Universitarios, tem funcção méramente consultiva.
TITULO V
Da administração dos Institutos Universitarios
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 65. São órgãos da administração de cada um dos Institutos Universitarios:
a) uma directoria;
b) um conselho technico-administrativo;
c) a congregação.
Paragrapho unico. O conselho technico-administrativo é órgão de existencia facultativa, conforme determinar o regulamento de cada instituto.
CAPITULO II
DA DIRECTORIA
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 66. A directoria de cada Instituto Universitario, exercida por um director, comprehende as seguintes secções administrativas;
a) uma Secretaria;
b) uma Contabilidade,
SECÇÃO II
Do Director
Art. 67. O Director, órgão executivo do Instituto, será nomeado pelo Governo do Estado, dentre os seus professores cathedraticos, que sejam brasileiros natos.
Art. 68. A duração do mandato do director é de tres annos, contados do dia da posse.
Art. 69. São attribuições do director:
1) superintender os serviços administrativos do Instituto;
2) representar o Instituto em juizo e fóra delle.
3) velar pela fiel execução do regulamento e regimento interno.
4) convocar e presidir as reuniões do Conselho Technico-Administrativo e da Congregação;
5) assignar, com o reitor, os diplomas conferidos pelo instituto, e, com o secretario do instituto, os certificados regulamentares;
6) designar, interinamente, professores, nos termos do regulamento do instituto;
7) dar posse aos funccionarios docentes e administrativos;
8) exercer o poder disciplinar que lhe for conferido pelo regulamento;
9) submetter annualmente á approvação do governo de Estado, por intermedio do Conselho Universitario, a proposta de orçamento do instituto;
10) nomear os docentes livres;
11) executar e fazer executar as resoluções dos orgãos administrativos da Universidade;
12) fazer arrecadar a receita, effectuar a despesa e fiscalizar a applicação das verbas;
13) exigir a fiel execução do regimen didactico, especialmente quanto á observancia dos horarios e programas;
14) propor ao governo do Estado, depois de approvados pelo Conselho Technico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legaes que regulam o provimento de cargos publicos;
15) contractar e dispensar os serventes;
16) conceder férias e licenças regulamentares aos funccionarios do instituto;
17) exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Art. 70. O director será substituido, nos impedimentos, por um vice-director, designado annualmente pelo governo do Estado, por indicação do director, dentre os professores cathedraticos effectivos, ou escolhido pelo Conselho Technico-Administrativo dentre os seus membros, segundo for estabelecido pelo regulamento de cada instituto.
SECÇÃO III
Das secções administrativas
Art. 71. Os serviços da Secretaria e da Contabilidade ficarão a cargo dos funcionarios, que o regulamento de cada instituto determinar.
CAPITULO III
DO CONSELHO TECHNICO-ADMINISTRATIVO
SECÇÃO I
Da organização do Conselho Technico-Administrativo
Art. 72. O Conselho Technico-Administrativo, é orgão deliberativo de cada instituto universitario, e será constituido de tres ou seis professores cathedraticos effectivos, em exercicio, nomeados pelo secretario da Educação e da Saude Publica e renovados pelo terço cada anno.
§ 1º – Nos institutos, cujas congregações se compuzerem de mais de dezoito professores, o Conselho Technico-Administrativo terá seis membros.
§ 2º – Para a renovação do Conselho Technico-Administrativo, ou preenchimento de vagas, a Congregação organizará e enviará ao governo do Estado uma lisa de professores em numero duplo ao daquele que deve renovar ou completar o conselho.
§ 3º – A eleição será secreta, e obedecerá ao seguinte systema:
a) cada professor votará numa cedula com tantos nomes quanto egualarem o duplo dos lugares por preencher;
b) considera-se, em cada cedula, votado em primeiro turno, o nome escripto em primeiro lugar, e, em segundo, os demais;
c) constarão da lista os nomes, votados em primeiro turno, que alcançarem o quociente eleitoral, desprezadas as fracções;
d) se não houver nomes, que bastem a completar a lista, eleitos em primeiro turno, completal-a-ão os mais votados em segundo.
§ 4º – Lista eleição se fará trinta dias antes de findar o mandato dos membros do Conselho Technico-Administrativo, ou dentro dos quinze dias que se seguirem ao da verificação da vaga.
SECÇÃO II
Das attribuições do Conselho Technico-Administrativo
Art. 73. São attribuições do Conselho Technico-Administrativo:
1) elaborar o regimento interno do instituto, o qual, depois de ouvida a Congregação, será submettido ao Conselho Universitario;
2) elaborar a proposta do orçamento annual do instituto;
3) informar os pedidos do director ao Conselho Universitario para effectuar despesas urgentes e inadiaveis, não previstas no orçamento;
4) designar nomes para a constituição das commissões examinadoras de concurso;
5) propor á Congregação os nomes dos professores e auxiliares de ensino que devem ser contractados;
6) approvar os horarios do instituto, organizados pelo director;
7) autorizar a realização de cursos extraordinarios e fixar para elles as condições de admissão de alumnos;
8) fixar annualmante, dentro dos limites regulamentares, a lotação das classes e turmas;
9) resolver sobre o pagamento aos professores dos cursos extraordinarios, ou de turmas desdobradas, dentro da verba orçamentaria;
10) organizar as commissões examinadoras para a admissão de estudantes;
11) deliberar sobre qualquer assumpto que interesse o instituto e não seja da competencia privativa do director ou da Congregação.
Paragrapho unico. Nos Institutos que não tiverem Conselho Technico-Administrativo, as attribuições deste serão exercidas pelas Congregações.
SECÇÃO III
Dos trabalhos do Conselho Technico-Administrativo
Art. 74. O Conselho Technico-Administrativo se reunirá ordinariamente no quinto dia util de cada mez do anno lectivo e, extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Director do Instituto.
Art. 75. A congregação, orgão superior na direcção director do Instituto.
§ 1º Para o funccionamento do Conselho é necessaria a presença de mais de metade dos seus membros.
§ 2º O director, que presidirá as reuniões do Conselho terá voto de desempate.
CAPITULO IV
DA CONGREGAÇÃO
SECÇÃO I
Da composição da Congregação
Art. 75. A Congregação, orgão superior na direcção didactica do Instituto, é constituida:
a) pelos professores cathedraticos effectivos;
b) pelos docentes livres em exercicio, na substituição de cathedraticos;
c) por um representante dos docentes livres, eleito annualmente pelos seus pares;
d) pelos actuaes professores substituidos e professores cathedraticos em disponibilidade.
§ 1º Cada Instituto, no regulamento respectivo, poderá admittir ainda, como elementos integrantes da Congregação, sem direito de voto nos concursos, professores contractados em regencia de cadeiras, bem como um representante dos auxiliares de ensino.
§ 2º Os docentes livres quando fizerem parte da Congregação, não podem votar nos concursos para cathedraticos.
SECÇÃO II
Das attribuições da Congregação
Art. 76. São attribuições da Congregação:
1) verificar, em sua primeira reunião annual, a presença dos professores, indicando substitutos aos cathedraticos ausentes ou impedidos;
2) organizar a lista para escolha dos membros do Conselho Technico-Administrativo;
3) eleger o seu representante no Conselho Universitario;
4) resolver em grau de recurso, todos os casos que lhe forem submettidos, relativos aos interesses do ensino, no Instituto;
5) escolher, nos termos do regulamento respectivo, os membros das commissões examinadoras de concurso;
6) deliberar sobre a realização de concursos e opinar sobre os seus resultados, nos termos do regulamento de cada Instituto;
7) approvar os programmas dos cursos normaes;
8) exercer as demais attribuições que lhe competirem pelo regulamento ou regimento interno.
SECÇÃO III
Dos trabalhos da Congregação
Art. 77. A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura e encerramento do anno lectivo, e, extraordinariamente, sempre que a convocar o director, ou um terço dos seus membros.
Art. 78. A Congregação funccionará e deliberará normalmente com a presença de mais da metade de seus membros, embora alguns deixem de votar, por impedimento ou outra causa.
Paragrapho unico. Em terceiro convocação, a Congregação deliberará com qualquer numero, salvo os casos expressos em contrario.
Art. 79. Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutinio secreto, obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer professor.
Art. 80. Além do seu voto de professor, tem o director, nos casos de empate, o de qualidade.
Art. 81. A falta de professores a cada sessão ordinaria da Congregação ou a cada sessão de concurso equivale á perda de um dia de aula.
TITULO VI
Do corpo docente
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 82. O corpo docente dos Institutos Universitarios se compõe de:
a) professores cathedraticos;
b) docentes livres;
c) auxiliares de ensino;
d) professores contractados;
e) e outras categorias de docentes, de accordo com a natureza peculiar do ensino em cada Instituto Universitario.
CAPITULO II
DOS PROFESSORES CATHEDRATICOS
SECÇÃO I
Da nomeação dos professores cathedraticos
Art. 83. Os professores cathedraticos são nomeados pelo Governo do Estado, por proposta da Congregação:
a) por transferencia de professor cathedratico de disciplina da mesma natureza de instituto da universidade, ou de outra official ou reconhecida pelo Governo Federal;
b) mediante concurso de titulos e de provas.
Art. 84. Para inscripção ao concurso de professor cathedratico, o candidato terá que attender a todas as exigencias instituidas no regulamento do instituto universitario, mas, em qualquer caso, deverá:
1) apresentar diploma profissional ou scientifico de instituto officialmente reconhecimento, onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe;
2) provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3) apresentar provas de sanidade e idoneidade moral;
4) apresentar documentação da actividade profissional ou scientifica, que tenha exercicio, e que se relacione com a disciplina em concurso.
Paragrapho unico. A congregação, antes de iniciado o concurso, apreciará, em votação secreta, as provas de idoneidade moral dos candidatos, só admittindo a inscrição, quando acceitas por maioria de votos.
Art. 85. Cada instituto discriminará, em regulamento, os titulos que devam ser apresentados pelos candidatos a concurso.
Art. 86. O concurso de provas constará de:
1) defesa de these;
2) prova escripta;
3) prova pratica;
4) prova didactica.
Paragrapho unico. O regulamento de cada instituto determinará quaes as provas, referidas neste artigo, são necessarias aos provimento do cargo de professor cathedratico.
Art. 87. Encerrada a inscripção para concurso, será constituida uma commissão de cinco membros, á qual incumbirá:
a) apreciar os titulos e obras scientificas apresentadas pelo candidato;
b) acompanhar a realização de todas as provas do concurso;
c) classificar os candidatos pela ordem de merecimento;
d) indicar á Congregação o nome do candidato que deva ser provido no cargo.
§ 1º Dos membros desta commissão dois serão designados pela Congregação, dentre os seus membros, e tres pelo Conselho Technico-Administrativo.
§ 2º Os tres membros designados pelo Conselho Technico Administrativo deverão ser professores de outros institutos de ensino superior ou profissionaes especializados de notoria competencia.
Art. 88. Antes do inicio das provas, a commissão providenciará para que sejam excluidos do concurso os candidatos que hajam apresentado trabalhos ou theses de valor insignificante.
Art. 89. O modo de execução das provas de concurso será fixado pelo regulamento de cada instituto.
Art. 90. Exceptuadas as escripturas e as praticas, todas as provas do concurso serão publicas, sob a presidencia do director e com a presença da Congregação.
Art. 91. Assim se julgará o concurso:
1) os titulos, em conjunto, terão, de cada examinador, uma nota rigorosamente secreta, antes de iniciadas as provas;
2) o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido concluida pelo ultimo candidato a ella chamado;
3) terminada a ultima prova, apura-se-há, para cada examinador, a classificação dos candidatos, de accordo com as notas que houver dado;
4) será classificado em primeiro logar, no concurso, o candidato que houver alcançado maioria de classificações parciaes em primeiro logar;
5) si houver empate de classificação em primeiro logar entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro logar o que houver obtido média geral mais elevada;
6) havendo tambem empate de média geral, a Congregação indicará ao Governo do Estado, dentre os empatados, quem deva ser nomeado.
Paragrapho único. Terminada a ultima prova, e antes da apuração, a commissão, por maioria de votos, em escrutinio secreto, habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos.
Art. 92. O candidato habilitado e classificado em primeiro logar pela commissão, será indicado por esta á Congregação, para ser provido na cadeira em concurso.
§ 1º A Congregação, ao votar o parecer da commissão, si este fôr unanime ou contiver quatro assignaturas concordes, não poderá rejeital-o senão por dois terços, no minimo, dos seus membros effectivos em exercicio.
§ 2º Na votação referida no paragrapho anterior serão impedidos de votar os cathedraticos que fizerem parte da commissão examinadora.
Art. 93. Do julgamento do concurso caberá recurso exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario, que, ouvida a Congregação do instituto, instruirá o secretariado da Educação e da Saude Publica, o qual decidirá definitivamente.
Art. 94. Dentro dos dois primeiros annos de exercicio do professor, a Congregação poderá propor ao Conselho Universitario a sua dispensa.
§ 1º O regulamento de cada instituto poderá determinar que o voto da Congregação seja precedido do parecer de uma commissão de especialistas na materia.
§ 2º As votações a que der logar a materia deste artigo, serão rigorosamente secretas.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos professores cathedraticos
Art. 95. O professor cathedratico, depois de effectivado gosará de vitalicidade e inamovibilidade.
§ 1º Os vencimentos e outras vantagens concedidas aos professores cathedraticos serão determinados no regulamento de cada instituto, de accordo com a natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.
§ 2º Os professores cathedraticos gosam dos direitos a licença, aposentadoria e jubilação, assegurados pela legislação em vigor.
Art. 96. O professor cathedratico é responsavel pela efficiencia do ensino de sua disciplina.
Art. 97. O professor cathedratico poderá ser destituido das respectivas funcções pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos do instituto e sancção do conselho universitario, por maioria de votos, nos seguintes casos:
a) incompetencia scientifica;
b) incapacidade didactica;
c) desidia inveterada no desempenho das attribuições;
d) actos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
§ 1º A destituição, de que trata este artigo, só poderá ser effectivada mediante processo administrativo perante uma commissão de professores, eleita pela congregação do instituto e presidida por um membro do conselho universitario, por este designado.
§ 2º Quando o professor destituido das funcções já se achar no goso de vitaliciedade, será proposta ao Governo a sua aposentadoria compulsoria, com vencimentos proporcionaes ao tempo de exercicio.
CAPITULO III
DOS DOCENTES LIVRES
Art. 98. A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos normaes, a capacidade didactica dos institutos universitarios, e a concorrer, pelo tirocinio do magisterio, para a formação do corpo de professores.
Art. 99. A instituição da docencia livre é obrigatoria em todos os institutos universitarios.
Art. 100. O titulo de docente livre será conferido de accordo com as normas fixadas pelo regulamento de cada instituto, mediante a demonstração, em concurso de titulos e provas, de capacidade scientifica e didactica.
Paragrapho unico. O processo de realização e julgamento desse concurso será fixado no regulamento de cada instituto.
Art. 101. Ao docente livre serão assegurados os seguintes direitos:
a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor cathedratico nos impedimentos;
c) collaborar com os professores cathedraticos na realização dos cursos normaes;
d) reger o ensino de turmas;
e) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, relativos á disciplina de que é docente livre.
Paragrapho unico. O regulamento de cada instituto fixará outros direitos e deveres inberentes á livre docencia.
Art. 102. A congregação excluirá do quadro de docentes livres aquelles que deixaram transcorrer cinco annos consecutivos, sem realizar actividades efficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valor, sobre materia de sua cadeira.
Art. 103. As prerogativas da docencia livre, no que respeita á realização de cursos, poderão ser conferidas pelo Conselho Technico Administrativo aos professores cathedraticos de outras universidades ou de institutos isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias de bem desempenharem as funcções do magisterio.
Art. 104. As causas, que determinam a destituição dos professores cathedraticos, justificam penalidade com relação aos docentes livres.
CAPITULO IV
DOS AUXILIARES DE ENSINO
Art. 105. São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor cathedratico na realização dos cursos normaes ou na pratica de pesquizas originaes.
Paragrapho unico. O número, categoria, condições de admissão e de permanencia no cargo, attribuições, subordinação e vencimentos dos auxiliares de ensino, serão instituidos nos regulamentos de cada um dos institutos universitarios, de accordo com a natureza e exigencia do ensino nelle ministrado.
Art. 106. Só poderão ser nomeados primeiros assistentes, chefes de clinica ou laboratorio ou adjuntos da Escola Polytechnica:
1) docentes livres da cadeira;
2) profissionaes cujos titulos permittam a inscripção ao concurso para a docencia livre.
Paragrapho unico. Os auxiliares de ensino nomeados do accordo com o n. 2 deste artigo deverão, dois annos após a sua nomeação, submetter-se ao concurso para a docencia livre, sob pena de perda automatica do cargo, e de não poderem ser auxiliares do ensino de outra disciplina, sem que hajam obtido préviamente a respectiva docencia livre.
CAPITULO V
DOS PROFESSORES CONTRACTADOS
Art. 107. Poderão ser contractados professores para:
a) regencia de qualquer cadeira dos Institutos Universitarios;
b) cooperação, com o professor cathedratico, no ensino normal da cadeira;
c) realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
d) execução e direcção de pesquizas scientificas.
§ 1º O contracto de professores nacionaes ou estrangeiros será proposto ao Conselho Universitario, pelo Conselho Technico-Administrativo, ouvida a Congregação.
§ 2º O contracto, que dependerá de approvação do Governo do Estado, terá a duração maxima de tres annos, podendo ser renovado, por igual periodo, por proposta da Congregação e approvação do Conselho Universitario.
§ 3º As attribuições e vantagens conferidas ao professor contractado serão fixadas nos respectivos contractos.
Art. 108. Só poderão ser contractados professores para regencia de cadeiras nos seguintes casos:
a) quando fôr nova a cadeira.
b) quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) quando do concurso não resultar a indicação de qualquer candidato.
TITULO VII
Das cadeiras, cursos e instalações
CAPITULO I
DAS CADEIRAS
Art. 109. O ensino em cada um dos Institutos Universitarios será distribuido pelas cadeiras constantes do titulo II, capitulo II, destes estatutos.
§ 1º A proposta de criação ou suppressão de cadeiras será submettida pela Congregação do Instituto ao Conselho Universitario, que, acquiescendo, a encaminhará ao Governo do Estado.
§ 2º A distribuição das cadeiras pelos cursos normaes, a seriação dellas em cada um destes e o numero de horas semanaes das suas aulas e exercicios, constarão do regulamento do Instituto.
Art. 110. E' permittido que a mesma cadeira ou parte della, sob a regencia do mesmo professor, seja commum a mais de um Instituto Universitario.
§ 1º Quando a mesma materia, ou parte della, fòr leccionada separadamente, em mais de um Instituto, e houver equivalência de programma e de gráo, é facultado aos alumnos fazer o curso em qualquer delles, mediante acquiescencia do Conselho Universitario, ouvido o Conselho Technico-Administrativo do Instituto, que o alumno preferir.
§ 2º Vagando, em um Instituto, cadeira que tenha correspondente em outro, o Conselho Universitario poderá propôr a extincção de uma dellas, ouvidas as respectivas Congregações
CAPITULO II
DOS CURSOS
Art. 111. Nos Institutos Universitarios serão realizados os seguintes cursos:
a) cursos normaes, nos quaes será executado o programa official da disciplina;
b) cursos equiparados, com effeitos legaes dos cursos anteriormente definidos;
c) cursos de aperfeiçoamento, que se destinem a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados dominios da mesma;
d) cursos de especialização, para aprofundar, em ensino intensivo e systematizado, conhecimentos necessarios a finalidades profissionais ou scientificas;
e) cursos livres, sobre assumpto de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas nos varios Institutos;
f) cursos de extenção universitaria, destinados a prolongar em beneficio collectivo, a actividade didactica dos Institutos Universitarios.
Art. 112. Os cursos normaes serão realizados pelo professor cathedratico ou contractado, com a collaboração dos auxiliares de ensino, e ainda de docentes livres, da escolha do professor.
§ 1º Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamadas, successivamente, para substituil-o:
a) o docente livre que exercer as funcções de primeiro assistente ou de adjunto da Escola Polytechnica:
b) o docente livre da cadeira, indicado pelo professor;
c) o cathedratico do mesrno Instituto, designado pelo director;
d) o cathedratico de outro Instituto da Universidade, a convite do director.
§ 2º Havendo mais de um docente livre da cadeira, a substituição do cathedratico, por qualquer delles, não poderá exceder de um periodo lectivo, salvo annuencia da Congregação.
Art. 113. Os cursos equiparados serão realizados pelos docentes livres, na fórma determinada pelo regulamento de cada Instituto.
Paragrapho unico. Para estes cursos, as inscripções se abrem simultaneamente com as dos cursos normaes, fixando o regulamento do Instituto as condições geraes do seu funccionamento.
Art. 114. Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização e livres serão dados pelos professores que obtiverem autorização do Conselho Technico-Administrativo, podendo realizar-se no proprio Instituto ou nas Instituições Complementares da Universidade, ouvido, neste último caso, o Conselho Universitario.
Art. 115. Os cursos de extensão universitária, dados por meio de conferencias de divulgação, serão organizados pelos diversos Institutos da Universidade, com autorização do Conselho Universitario.
CAPITULO III
DAS INSTALLAÇÕES
Art. 116. A direcção da Universidade desenvolverá para maior efficiencia do ensino os laboratorios, gabinetes, museus e bibliothecas de cada um dos Institutos Universitarios.
Art. 117. A Universidade, além de laboratorios para pesquizas, campo de experimentação e apparelhamento para explorações biologicas, geologicas e mineralogicas, terá:
1) um escriptorio de intercambio e bibliothecas especializadas e populares;
2) um escriptorio de intercambio nacional e internacional de trabalhos, monographias e publicações periodicas;
3) uma secção de estatistica e de archivo geral;
4) um departamento de publicidade e de archivo geral;
5) um departamento de publicidade para impressão e distribuição de trabalhos scientificos;
6) salões de conferencias apropriados para projecções cinematographicas, conferencias e demonstrações scientificas;
7) uma filmotheca e uma discotheca;
8) um “studio" para transmissão pelo radio;
9) uma secção de extensão universitaria com as respectivas installações.
TITULO VIII
Dos alumnos e da vida escolar
CAPITULO I
DA ADMISSÃO DE ALUMNOS
Art. 118. A admissão inicial nos cursos Universitarios obedecerá ás condições geraes abaixo discriminadas, além de outras que constituirão dispositivos regulammentares de cada Insituto:
a) certificado do curso fundamental de cinco annos e de um curso complementar de caracter vocacional, feito no Colegio Universitario ou instituição equivalente, official ou reconhecida officialmente;
b) idade minima de 17 annos;
c) prova de identidade;
d) prova de sanidade;
e) prova de idoneidade moral;
f) pagamento das taxas exigidas.
Art. 119. A matricula em cada serie dos cursos aos Institutos Universitarios será limitada de accôrdo com a capacidade das installações.
Paragrapho unico. Para o primeiro anno dos cursos normaes, havendo pedidos de matriculas em numero superior ao de vagas, proceder-se-ha a concurso entre os candidatos, nos termos do regulamento de cada instituto.
Art. 120. Não será permittida a matricula simultânea do estudante em mais de um curso seriado, sendo, porém, permittida aos matriculados em qualquer curso seriado a frequencia de cursos avulsos ou de aprefeiçoamento e especialização.
CAPITULO II
DO ANNO LECTIVO E DO REGIMEN DE AULAS
Art. 121. O anno lectivo dos Institutos Universitarios inicia-se a 1 de março e encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de junho a 15 de julho.
Paragrapho único. Os exames finais iniciam-se depois de 16 de novembro.
Art. 122. Os cursos não normaes terão inicio e duração fixados por occasião das inscrições.
Art. 123. As disposições referentes á frequencia e ao regime de aulas e exercicios praticos constarão do regulamento de cada instituto.
CAPITULO III
DOS EXAMES E PROMOÇÕES
Art. 124. A verificação de habilitação nos cursos universitarios, seja para a expedição de certificados e diplomas, seja para a promoção dos periodos lectivos seguintes, será feita pelas provas médias abaixo enumeradas, em épocas e com processos discriminados nos regulamentos dos Institutos Universitarios, respeitadas as leis vigentes:
a) provas parciais;
b) provas finaes;
c) médias de trabalhos praticos ou de outros exercicios escolares.
Art. 125. As provas finais referidas no artigo anterior serão julgadas por commissões examinadoras, das quaes farão parte, obrigatoriamente, os professores e docentes, que houverem realizados os respectivos cursos.
Art. 126. As taxas de exame serão fixadas em tabellas annexas aos regulamentos dos Institutos Universitarios, onde se discriminará a gratificação que deva ser concedida aos membros das commissões examinadores.
CAPITULO IV
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 127. Os institutos que compõem a Universidade expedirão diplomas e certificados para documentar a habilitação em cursos seriados ou avulsos.
§ 1º Os diplomas referentes a cursos profissionaes superiores habilitam ao exercicio legal da respectiva profissão.
§ 2º Os certificados se destinam a provar a habilitação em cursos avulsos e de aperfeiçoamento ou especificação de natureza cultural ou profissional, realizados em qualquer dos Institutos Universitarios.
Art. 128. A expedição dos certificados de que trata o artigo anterior e os privilegios pelos mesmos conferidos serão discriminados nos regulamentos de cada instituto.
Art. 129. Além dos diplomas e certificados referidos nos artigos anteriores, os Institutos Universitarios expedirão diplomas de doutor, quando, pelo menos um anno após á conclusão dos cursos normaes, technicos ou scientificos, e attendidas outras exigencias regulamentares dos respectivos institutos, o candidato defender uma these de sua autoria.
§ 1º A these de que trata este artigo, para que seja aceita pelo respectivo instituto, deverá constituir trabalho de real valor sobre assumpto de natureza technica ou puramente scientifica.
§ 2º A defesa de these se fará, perante uma commissão examinadora, cujos membros serão especialistas na materia.
CAPITULO V
DA ELIMINAÇÃO DE ALUMNOS
Art. 130. Serão eliminados os alumnos dos Institutos Universitarios:
a) quando o solicitarem por escripto;
b) quando perderem anno por faltas ou reprovação em dous annos successivos;
c) quando lhes sobrevier doença incompativel com o convivio escolar;
d) quando, em processo disciplinar, forem condenados á pena de eliminação.
TITuLO IX
Do regime disciplinar
Art. 131. Caberá administração de cada Instituto Universitario manter delle a fiel observancia de todos os preceitos exigidos para a bôa ordem e dignidade da instituição.
Art. 132. O regime disciplinar, em relação aos corpos docente o discente e aos funccionarios administrativos, será discriminado no regulamento e regimento interno de cada Instituto Universitario, cabendo ao director a fiscalização do regime adoptado, bem como a applicação das penalidades correspondentes a qualquer infração, ouvido o Conselho Technico-Administrativo nos casos de maior gravidade.
§ 1º Para os casos de suspensão de professores, suspensão de estudantes por mais de dous mezes, ou eliminação destes, e, ainda, suspensão de funccionario administrativo não demissivel ad nutum por mais de tres mezes, haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o orgão de hierarchia immediatamente superior, resolvendo em ultima instancia a Conselho Universitario.
§ 2º O regulamento de cada instituto fixará os casos que admittem recurso de applicação de penalidades.
Art. 133. Será facultado a qualquer membro do corpo docente, discente ou administrativo de um Instituto Universitario, pessoalmente ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores cathedraticos do mesmo instituto, comparecer á reunião do Conselho Technico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho Universitario, em que haja de ser julgada, em grau de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.
TITULO X
Das dignidadas universitarias
Art. 134. A Universidade de São Paulo para distinguir personalidades eminentes, poderá conceder o titulo de doutor honorís causa.
§ 1º Este titulo poderá ser attribuido:
a) a personalidades scientificas nacionaes ou estrangeiras que tenham contribuido do modo notavel para o progresso das sciencias, letras ou artes;
b) aos que tenham beneficiado de fórma excepcional a humanidade ou o paiz, ou tenham prestado relevantes serviços á Universidade ou a qualquer dos seus institutos.
§ 2º A concessão do titulo poderá ser feita por proposta, de cinco membros do Conselho Universitario, ou por iniciativa da Congregação de qualquer dos Institutos Universitarios, sendo indispensavel, num ou noutro caso, a approvação por dous terços, no minimo, do mesmo Conselho.
§ 3º O diploma de doutor honoris causa será expedido em reunião solemne da assembléa universitaria, com a presença do diplomado ou de seu representante idoneo.
TITULO XI
Da vida social universitaria
CAPITULO I
DA VIDA SOCIAL UNIVERSITARIA EM GERAL
Art. 135. Para a criação de um ambiente e uma tradição, de espirito universitario, serão adoptados meios de desenvolver o espirito de cooperação e de sociabilidade, bem como a união de solidariedade de professores, auxiliares de ensino e dos antigos e actuaes alumnos dos diversos institutos, na defesa da efficiencia e do prestigio das instituições universitarias.
Paragrapho unico. A approximação e o convivio de professores e alumnos dos diversos institutos serão promovidos especialmente:
a) pela proximidade dos edificios e construcção de villas universitarias;
b) pele centralização administrativa da universidade, em tudo quanto respeite ao interesse geral;
c) pela criação de cursos communs, que attendam ás necessidades de alumnos de differentes institutos;
d) pelo regime de seminarios, centro de debates e trabalhos em cooperação;
e) pela pratica de actividades sociaes em commum, com a participação dos alumnos dos differentes institutos;
f) pela organização de sociedades ou clubs de estudos, de jogos e de recreação;
g) pela pratica habitual de sports, jogos athleticos e competições de que participem universitarios dos differentes institutos.
Art. 136. A vida social universitaria terá como organizações fundamentaes:
a) associações de classe, constituidas pelos corpos docentes e discentes dos institutos universitarios;
b) congressos universitarios periadicos;
c) todas as demais instituições que tenham por fim vincular a universidade á sociedade, e contribuir, na esphera de sua acção, para o aperfeiçoamento do meio.
CAPITULO II
DA SOCIEDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS
Art. 137. Os professores da universidade poderão organizar uma sociedade, que terá como presidente o reitor, e na qual serão admittidos os membros do corpo docente de qualquer instituto universitario.
§ 1º A Sociedade dos Professores Universitarios destina-se:
1) a instituir e effectivar medidas de previdencia e beneficencia para qualquer membro do corpo docente universitario;
2) a effectuar reuniões de caracter scientifico, para communicações e discussões de trabalhos realizados nos institutos universarios;
3) a promover reuniões de caracter social.
§ 2º A sociedade de que trata este artigo poderá ter as seguintes secções:
1) secção de previdencia e beneficencia;
2) secção scientifica;
3) secção social.
§ 3º Para effectivar as providencias relativas á primeira das secções acima referidas, será organizada a Caixa do Professorado Universitario com recursos provenientes de contribuições dos membros da sociedade, de donativos de qualquer procedencia e de uma contribuição de cada um dos institutos universitarios, no orçamento annual
Art. 138. Caberá a direcção da Sociedade dos Professores Universitarios:
1) sugerir medidas tendentos a mais approximar as diversas unidades e instituições technico-scientificas, e a fortalecer os laços de solidariedade entre ellas;
2) trabalhar para a realização de congressos universitarios;
3) tomar a iniciativa de medidas efficazes á realização e intensificação de intercambio cultural e social entre as outras universidades nacionaes ou estrangeiras.
CAPITULIO III
DAS ASSOCIAÇÕES ESCOLARES DA UNIVERSIDADE
Art. 139. O corpo discente de cada um dos institutos universitarios deverá organizar uma associação destinada a crear e desenvolver o espirito de classe, a defender os interesses geraes dos estudantes e a tornar agradavel e educativo o convivio entre elles.
§ 1º Os estatutos da associação referida neste artigo serão submettidos ao Conselho Technico-Administrativo do instituto, para que sobre elles se manifeste e decida.
§ 2º Destes estatutos deverá fazer parte o codigo de ethíca do estudante, no qual se prescrevam os compromissos de estricta probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo para com o patrimonio moral e material do instituto e de submissão dos interesses individuaes aos da collectividade.
Art. 140. A associação de cada instituto deverá eleger um directorio, que será reconhecido pelo Conselho Technico-Administrativo, como orgão legitimo da representação, para todos os effeitos, do corpo discente do mesmo instituto.
§ 1º O directorio, de que trata este artigo, organizará commissões permanente, constituidas ou não de membro a elle pertencentes entre as quaes deverão figurar as tres seguintes:
a) commissões de previdencia e beneficencia;
b) commissão scientifica;
c) comimissão social.
§ 2º As attribuições do directorio de cada instituto e especialmente de cada uma de suas commissões serão discriminadas nos estatutos.
Art. 141. Com o fim de estimular as actividades das associações de estudantes, quer em obras de assistencia material ou espiritual, quer em competições e exercicios sportivos, quer em commemorações civicas e iniciativas de caracter social, reservará o Conselho Technico-Administrativo do insituto, ao elaborar o orçamento annual, uma subvenção, que não deverá exceder a importancia das taxas de admissão no primeiro anno dos cursos do anno lectivo anterior.
§ 1º A importancia, a que se refere este artigo, será posta á disposição do directorio em valor igual á que seja destinada pela associação do Instituto aos mesmos fins.
§ 2º O directorio apresentará ao Conselho Technico-Administrativo, ao termo de cada exercicio, um balanço, comprovando a applicação da subvenção recebida, bem como a da quota equivalente com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcella de nova subvenção antes de approvado o mesmo balanço.
CAPITULO IV
DO DIRECTORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
Art. 142. Destinado a coordenar e centralizar a vida social dos corpos discentes da Universidade, poderá ser organizado o Directorio Central dos Estudantes, constituido por dous representantes de cada um dos directorios dos Institutos Universitarios.
Paragrapho unico. Ao Directorio Central dos Estudantes caberá:
1) promover a applicação e a maxima solidariedade entre os corpos discentes dos diversos institutos;
2) realizar entendimento com os directores dos diversos institutos, afim de promover a realização de solemnidades academicas e de reuniões sociaes;
3) organizar esportes, que aproveitem á saude e robustez dos estudantes;
4) promover reuniões de caracter scientifico, nas quaes se exercitem os estudantes em discussões de themas doutrinarios ou de trabalhos de observação e de experiencia pessoal.
CAPITULO V
DA ASSISTENCIA AOS ESTUDANTES
Art. 143. Aos estudantes, que não puderem pagar as taxas escolares para o proseguimento dos cursos universitarios, poderá ser autorizada a matricula, independente desse pagamento.
§ 1º Os estudantes beneficiados por esta providencia não poderão ser em numero superior a dez por cento dos alumnos matriculados em cada instituto.
§ 2º Caberá ao directorio indicar ao Conselho Technico-Administrativo quaes os alumnos do instituto necessitados do auxilio instituido neste artigo.
Art. 144. Para effectivar medidas de previdencia e beneficiencia, em relação aos corpos discentes dos Institutos Universitarios, inclusive para a concessão de bolsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professores Universitarios e o Directorio Central dos Estudantes, afim de que naquellas medidas seja obedecido rigoroso criterio de justiça e de opportunidade.
Paragrapho unico. A secção de previdencia e beneficencia da Sociedade de Professores Universitarios organizará, de accôrdo com o Directorio Central dos Estudantes, o serviço de assistencia medica e hospitalar aos membros dos corpos discentes dos institutos universitarios.
CAPITULO VI
DAS BOLSAS DE VIAGENS E DE ESTUDOS
Art. 145. O. Conselho Universitario incluirá, no orçamento annual, bolsas de viagens ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento, em instituições do paiz e do estrangeiro, á professores e auxiliares de ensino, ou diplomados pela Universidade de São Paulo, que tenham revelado aptidões excepcionaes.
§ 1º Entre o Conselho Universitario e os escolhidos cada anno, serão convencionados os objectivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanencia, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.
§ 2º Poderá ser anplicada, a juizo do Conselho Universitario, parte da renda das bolsas de estudos ao auxilio do alumnos reconhecidamente pobres e de real valor para o proseguimento de seus estudos.
§ 3º Deverá ser annullada a concessão de bolsa, quando o proseguimento ou o aproveitamento do beneficiado não for satisfatorio, a juizo do Conselho Universitario.
TITULO XII
Disposições geraes e transitorias
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 146. E' assegurada a liberdade de cathedra, em toda a sua plenitude.
Art. 147. O Governo do Estado estenderá, quando julgar opportuno, o regimen do tempo integral a professores e auxiliares de ensino de qualquer dos Institutos Universitarios.
Paragrapho unico. Regimen de tempo integral é a dedicação exclusiva do professor ou auxiliar de ensino ao magisterio na Universidade e ás pesquizas que lhe correspondam e, simultaneamente, o dever de abster-se de qualquer outra actividade profissional, publica ou particular, remunerada ou não.
Art. 148. Não se permitte aos professores e funcionarios da Universidade a accumulação de mais de dous cargos publicos remunerados, no magisterio ou fóra delle.
Paragrapho unico. Excluem-se desta prohibição:
a) as substituições de curto prazo;
b) as commissões transitorias;
c) a direcção de qualquer instituto universitario.
Art. 149. Nas votações da Universidade, não se permittem votos por procuração.
Art. 150. E' vedado, a quem não pertencer ao corpo docente dos Institutos Universitarios, enumerados no art. 3º destes estatutos, usar do titulo de professor ou docente da Universidade.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 151. O Conselho Universitario resolverá, dentro de sua alçada, ou proporá ao Governo do Estado a solução de todas as duvidas suscitadas pelo regime de adaptação resultante destes estatutos.
Art. 152. O numero de horas semanaes, attribuidas actualmente ás cadeiras e aulas já providas, não poderá ser augmentado, sem correspondente accrescimo de vencimentos.
Art. 153. Será permittido até a época estabelecida na lei, o exame vestibular, em logar de approvação no 2º anno do curso universitario ou de cursos complementares officiaes ou reconhecidos.
Art. 154. O Governo do Estado poderá desdobrar a 4º cadeiro do curso de pharmacia em duas (zoologia e parasitologia); a 11º do curso de odontologia, em duas (pathologia e therapeutica), e a 12º do mesmo curso, em duas (orthodontia e odontopediatria).
Art. 155. O modo do constituição inicial do Conselho technico-administrativo de qualquer instituto será fixado pelo respectivo regulamento.
Art. 156. Fica transferida para a terceira secção do Collegio Universitario a aula de desenho geometrico e a mão livre, do curso preliminar da Escola Polytechnica, respeitados ao professor os direitos adquiridos.
Art. 157. As aulas da cadeira de complementos de mathematica elementar, algebra superior, elementos de geometria analytica plana e no espaço, do curso preliminar, ora extincto, da Escola Polytechnica, continuam a ser dadas pelo respectivo titular, em curso equivalente, que é o da segunda série da terceira secção do Collegio Universitario, continuando o actual titular, professor da Escola Polytechnica, para todos os effeitos.
Art. 158. Cabe ao Conselho Universitario exercer as attribuições da Congregação ainda não constituida regularmente.
Art. 159. Os professores effectivos, chefes da segunda, terceira e quarta secções, da actual Escola de Professores, passam a donominar-se professores cathedraticos do Instituto de Educação, nas respectivas cadeiras.
Paragrapho único. O professor effectivo da primeira secção (Educação), passará a denominar-se professor cathedratico da cadeira do philosophia e historia da educação.
Art. 160. As cadeiras novos previstas nestes estatutos, serão installadas, quando o Governo do Estado julgar opportuno.
Rio de Janeiro. 3 de setembro de 1934. – Gustavo Capanema.