DECRETO N. 52 – DE 14 DE MARÇO DE 1891
Concede autorização a João Guimarães para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa Rural.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos, do Brazil, attendendo ao que requereu João Guimarães, representado por seu procurador Antonio Jacintho Teixeira Braga, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa Rural, e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 14 de março de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Anonyma Cooperativa Rural, a que se refere o decreto n. 52 de 14 de março de 1891.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SUAS OPERAÇÕES, CAPITAL, TEMPO DE DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de Cooperativa Rural fica estabelecida uma companhia anonyma que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor. Sua séde, fôro judiciario e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, na Capital Federal.
Art. 2º Tendo a companhia por objecto e fins auxiliar a lavoura e proteger a classe dos agricultores do Estado do Rio de Janeiro e para que estes tenham como accionistas co-participação nos lucros de todas as explorações que se puderem intentar, gozando ainda as vantagens de reducção de juros e facilidade em suas transacções, as operações da companhia consistirão:
a) no adeantamento de dinheiros aos lavradores accionistas e committentes que possuirem 200 ou mais acções da companhia, a taxa de juros será de 6 % ao anno;
b) no adeantamento de dinheiros aos lavradores accionistas e committentes que possuirem de 100 até 200 acções, a taxa de juros será de 7 % ao anno;
c) no adeantamento de dinheiros aos lavradores accionistas e committentes que possuirem até 100 acções, a taxa de juros será de 8 % ao anno;
d) no adeantamento de dinheiros a qualquer lavrador committente e não accionista, a companhia cobrará o juro de 9 % ao anno;
e) no emprestimo de dinheiros aos accionistas com garantias de hypothecas, a taxa de juros será de 6 % ao anno.
Art. 3º Os proprietarios agricolas, accionistas ou não, que consignarem á companhia os generos de sua lavoura, poderão receber o producto liquido das vendas á vista, como lhes convier.
Art. 4º A companhia adeantará aos seus committentes os dinheiros necessarios para pagamento de fretes e mais despezas dos generos que lhe forem consignados e bem assim fornecerá os generos e objectos que pedirem para consumo e custeio de seus estabelecimentos agricolas.
Art. 5º A companhia abonará os juros de 4 % ao anno nos liquidos productos dos generos que lhe forem consignados e que os committentes deixarem ficar em conta corrente.
Art. 6º A companhia creará no territorio do Estado do Rio de Janeiro, onde mais lhe convier, estabelecimentos de generos e mercadorias de maior necessidade, instrumentos agrarios, ferramentas, estrumes, sementes, etc. etc., para fornecimentos a seus associados e demais agricultores, e para recebimento dos diversos productos da lavoura e da industria que forem entregues para os fins dos arts. 2º, 4º e 5º destes estatutos.
Paragrapho unico. A companhia montará por conta propria estabelecimentos industriaes para beneficiamento ou transformação de productos da lavoura.
Art. 7º A companhia poderá ainda descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo curto e determinado, e bem assim titulos da divida publica, bilhetes do Thesouro, letras das Thesourarias dos Estados federaes, pagaveis na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 8º Poderá auxiliar a organização de emprezas uteis que tenham relação com a lavoura, tendo para esse fim preferencia aos favores do Governo.
Art. 9º Segurará contra os riscos de fogo as fabricas, casas de moradias e depositos, e bem assim os generos, quer destinados a exportação e importação, dos prejuizos causados por avarias do transporte, tanto por vias fluviaes e maritimas, como estradas de ferro e desembarque nos pontos de destino.
Art. 10. Estabelecerá fazendas normaes em cada um dos principaes municipios do Estado do Rio de Janeiro, onde, sob a direcção de profissionaes idoneos, serão executados os processos aperfeiçoados da lavoura actual.
§ 1º Nessas fazendas serão estabelecidos, mediante os favores concedidos por lei, os immigrantes que tenham de ser encaminhados para a lavoura, quer mediante contracto de locação de serviço, quer para serem installados em lotes proprios.
§ 2º Promoverá a companhia comicios ruraes para a divulgação de todos os conhecimentos uteis á lavoura, assim como promoverá a realização de exposições regionaes de productos agricolas e da industria pastoril.
Art. 11. O capital da companhia é de 20.000:000$ fraccionado em acções de 200$ cada uma, emittido em duas series de 10.000:000$ cada uma, ficando emittida desde logo a primeira.
§ 1º O capital será realizado da seguinte fórma: 10 % na primeira chamada, 10 % na segunda e 5 % nas successivas, precedendo sempre annuncios pela imprensa, de 30 dias pelo menos.
§ 2º A emissão da segunda serie não é considerada augmento de capital, e será feita opportunamente, a juizo da directoria e independente de voto da assembléa geral.
§ 3º As chamadas não excederão de 50 % do capital subscripto, que se completará, entretanto, pelo excesso da venda liquida effectivamente distribuida aos accionistas, o qual excesso, depois de retirado 1 % para o fundo de reserva, será levado a conta especial de fundo de integralização até ao complemento do valor nominal das acções.
§ 4º As acções cujas entradas não forem realizadas nos prazos assignados, cahem em commisso, podendo ser remittidas em qualquer tempo pela directoria.
§ 5º E’ licito à directoria relevar da pena de commisso aos accionistas que justificarem, dentro de 60 dias posteriores á chamada, caso de força maior, pagando, porém, 10 % sobre a móra.
§ 6º As acções são negociaveis depois de realizado um quinto do seu valor.
Art. 12. A companhia durará trinta annos e só poderá dissolver-se antes deste prazo, nos casos do art. 17 do decreto de 17 de janeiro de 1890 que reformou a lei n. 3050 de 4 de novembro de 1882.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 13. A assembléa geral compor-se-ha de accionistas que possuam qualquer numero de acções, uma vez que a posse dellas conste do registro 30 dias, pelo menos, antes da reunião.
§ 1º A directoria annunciará a suspensão de transferencia de acções pela imprensa.
§ 2º Cada grupo de 10 acções até 100 dá direito a um voto, de 100 até 500 contar-se-ha um voto por grupo de 20 e de 500 para cima contar-se-ha um voto por 50 acções.
§ 3º A caução de acções não prejudica os direitos nem os deveres conferidos nos accionistas por estes estatutos.
Art. 14. A assembléa geral é o poder supremo da companhia e cabe-lhe resolver, em ultima instancia, todos os seus interesses e negocios, podendo ordenar inquerito e tomar quaesquer providencias pela salvaguarda de seus interesses.
Art. 15. As assembléas geraes serão convocadas com antecedencia de 30 dias para as reuniões ordinarias, e para as extraordinarias, com a antecedencia que a directoria julgar necessaria.
Art. 16. A assembléa geral tambem será convocada ordinariamente á requisição do conselho fiscal ou a requerimento de sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital da companhia, não podendo tratar nessa reunião sinão do assumpto para que for convocada.
Art. 17. Haverá em cada anno uma assembléa geral no mez de agosto.
§ 1º Nessa reunião será lido o relatorio dos fiscaes e apresentados, discutidos e approvados o balanço, contas e inventario.
§ 2º A assembléa geral compor-se-ha de um numero de accionistas que represente, pelo menos, o quarto do capital subscripto; tratando-se, porém, de reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação da companhia, se observará o que dispõe o art. 15, § 4º, do decreto de 17 de janeiro de 1890.
§ 3º Quando á assembléa geral não comparecer numero legal de accionistas para funccionar, far-se-ha, logo nova convocação, de accordo com o que dispõe a lei.
Art. 18. Podem votar na assembléa geral os accionistas que se acharem nas condições do art. 13 e seus paragraphos e os que, nas mesmas circumstancias, se fizerem representar por procuração bastante com poderes especiaes para o acto, outorgada a qualquer accionista que não faça parte da administração e do conselho fiscal da companhia, depositada até tres dias antes da reunião. As firmas sociaes serão representadas por um dos socios; os pupillos e menores, por seus representantes legaes; os interdictos, por seus procuradores; as mulheres casadas, por seus maridos; as sociedades ou corporações, por um director; e os acervos pro indiviso, pelos inventariantes.
Paraprapho unico. Os accionistas que possuirem menos de 10 acções não teem direito de votar na assembléa geral, salvo nos casos expressos em lei, mas podem assistir ás reuniões, discutir e propôr o que entenderem conveniente. (decreto de 17 de janeiro de 1890, art. 15, §§ 6º 7º 8º e 9º).
Art. 19. Na reunião annual da assembléa geral ordinaria será eleito o conselho fiscal que tiver de funccionar, bem como os membros da directoria, si estiver terminado o seu mandato, e serão submettidos á approvação o relatorio, os balanços, contas da administração e parecer do conselho fiscal, estabelecendo o presidente da assembléa a ordem dos trabalhos, que não poderá ser alterada.
Art. 20. As deliberações da assembléa geral serão tomadas per capita; si, porém, um ou mais accionistas o requererem, serão tomadas pela representação do capital.
Paragrapho unico. O presidente da assembléa, além de seu voto de accionista, terá o voto de qualidade.
Art. 21. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da companhia, que escolherá, de entre os accionistas presentes, o 1º e 2º secretarios para completar a mesa.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 22. A companhia será administrada por uma directoria composta de cinco membros eleitos pela assembléa geral e escolherão entre si um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro e um gerente.
Art. 23. Poderá ser eleito director qualquer accionista, mas para assumir o exercicio do cargo deverá ter em seu nome duzentas acções da companhia livres e desembaraçadas, as quaes ficarão sujeitas a caução, que será reduzida a termo no livro de registro, e subsistirá durante o mandato e até á approvação das respectivas contas pela assembléa geral. As acções ao portador serão depositadas em um banco.
Paragrapho unico. O eleito, que dentro de 30 dias não se habilitar nos termos deste artigo, perderá o logar.
Art. 24. O mandato dos directores durará cinco annos e a eleição será feita pela assembléa geral. Em caso de empate, considerar-se-ha eleito aquelle que possuir maior numero de acções.
Art. 25. Não poderão ser conjunctamente directores sogro e genro, os cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até ao segundo gráo, e os socios de firma commercial.
Recahindo a escolha da assembléa geral em pessoas que reunam quaesquer dos impedimentos acima, serão declarados nullos os votos e proceder-se-ha em acto continuo a nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser reeleitos.
Quando houver igualdade de votos, proceder-se-ha como preceitua o art. 24.
Art. 26. O director que durante tres mezes consecutivos deixar de exercer o cargo, entender-se-ha que o tem resignado, salvo motivo justificado que não poderá exceder de seis mezes. A ausencia em serviço da companhia não constitue impedimento para o exercicio do cargo.
Art. 27. O director temporariamente impedido será substituido por um accionista possuidor de duzentas acções, nomeado pelos outros directores.
§ 1º Vagando um logar de director, a vaga será preenchida do mesmo modo até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, que a proverá definitivamente.
§ 2º Vagando mais de um, a assembléa será immediatamente convocada para eleger novos directores para os logares vagos.
§ 3º Os novos eleitos servirão pelo tempo que faltar para o quinquennio dos substituidos e ficam sujeitos ao disposto no art. 23, paragrapho unico.
Art. 28. A directoria se reunirá duas vezes por semana, convidando o conselho fiscal para assistir ás reuniões sempre que entender conveniente.
Os membros do conselho fiscal só teem votos nos casos previstos em lei.
§ 1º As actas das reuniões da directoria serão lavradas em livro especial e assignadas pelos directores presentes.
§ 2º E’ válida toda deliberação da directoria por dous votos concordes, ainda que na ausencia de terceiro director.
§ 3º Dando-se divergencia entre quatro directores, no impedimento do quinto será chamado para decidir o membro mais votado do conselho fiscal ou o mais velho, no caso de terem tido todos o mesmo numero de votos.
Art. 29. Haverá um caixa nomeado livremente pela directoria, mediante fiança e proposta do director-thesoureiro.
Art. 30. Compete á directoria:
1º Representar a companhia perante os poderes publicos, demandar e ser demandada, e, em geral, representar a companhia em todos os actos em que os seus direitos e interesses estejam envolvidos;
2º Regular todos os serviços, celebrar contractos e resolver a acquisição ou alienação dos bens da companhia;
3º Nomear, suspender e demittir todos os empregados ao serviço da companhia, fixar-lhes os vencimentos e fianças;
4º Organizar os relatorios, balanços e contas da administração;
5º Fixar no fim de cada semestre o dividendo a distribuir;
6º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
7º Crear os estabelecimentos de que trata o art. 6º destes estatutos;
8º Deliberar a chamada das entradas das acções, de accordo com o art. 11 e a emissão da serie restante do capital;
9º Declarar o commisso das acções e conhecer a justificação da móra;
10. Formular os regulamentos internos dos serviços da companhia;
11. Praticar todos os actos de gerencia com livre e geral administração, de accordo com a lei e os presentes estatutos, para o que lhe serão conferidos todos os poderes em direito necessarios.
Art. 31. Incumbe especialmente ao director-gerente:
Paragrapho unico. Dirigir todo o serviço da companhia fóra da séde e como orgão da directoria representar a companhia em todas as suas relações no interior do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 32. Compete ao secretario:
Paragrapho unico. Redigir as actas das reuniões da directoria e a direcção dos trabalhos do escriptorio da companhia.
Art. 33. Compete ao thesoureiro:
Paragrapho unico. A guarda de todos os dinheiros da companhia e a direcção dos trabalhos da mesma.
Art. 34. O vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos.
Art. 35. Cada um dos directores terá o honorario de annuaes, pagos em prestações mensaes.
§ 1º O director-gerente terá, além do honorario, uma gratificação annual de paga em prestações mensaes.
§ 2º Os ordenados e gratificações da directoria só serão augmentados depois que na distribuição de dividendos exceder o fundo de integralização de mais de 1 % pelo menos, do que está limitado por estes estatutos.
§ 3º Em todos os casos é permittida a reeleição.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 36. Haverá um conselho fiscal composto de tres membros e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, cujo mandato durará um anno, podendo ser renovado.
Art. 37. O conselho fiscal incumbe-se especialmente de:
1º Zelar pela stricta execução dos estatutos da companhia e deliberações da assembléa geral;
2º Examinar os balanços, contas annuaes e inventario, e apresentar á assembléa geral, na mesma occasião em que for apresentado o relatorio da directoria, o seu parecer com as observações que julgar convenientes, denunciando os erros, faltas ou fraudes que possam haver, de accordo com o § 3º do art. 14 do decreto de 17 de janeiro de 1890;
3º Convocar a assembléa geral extraordinaria, quando julgar que as circumstancias exigem a reunião, e expôr-lhe o que deu logar á sua convocação, para que possa ella deliberar.
Art. 38. A cada membro do conselho fiscal será arbitrada uma mensalidade de , pro labore.
CAPITULO V
DO FUNDO DE INTEGRALIZAÇÃO DE LUCROS
Art. 39. Dos lucros liquidos será distribuido semestralmente o dividendo que couber a cada accionista, até ao valor de 10 % ao anno do capital realizado; da renda accrescida se tirará 1 % para o fundo de reserva, levando-se o excedente á conta especial de lucros para integralização do capital subscripto, que poderá ser empregado em titulos, acções ou no desenvolvimento das operações da sociedade, a juizo da directoria.
Art. 40. Logo que esteja integralizado todo o capital social, os dividendos poderão ser de mais de 10 %, precedendo votação da assembléa geral extraordinaria, que marcará então o limite maximo dos ordenados futuros e o modo de se constituir outro fundo de reserva especial.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 41. O anno social principia em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada anno.
Art. 42. Fazem parte destes estatutos todas as disposições das leis e respectivos regulamentos que sejam applicaveis a esta companhia.
Art. 43. A directoria para o primeiro quinquennio ficará sendo:
Presidente,
Vice-presidente,
Secretario,
Thesoureiro,
Gerente,
Art. 44. O conselho fiscal para o primeiro anno ficará sendo:
Effectivos
Supplentes
Capital Federal, 10 de janeiro de 1891. – Antonio Jacintho Teixeira Braga. – Por procuração, João Guimarães.