DECRETO N

DECRETO N. 52 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1935

Approva o Regulamento do Movimento dos Quadros dos Officiaes do Exercito, em tempo de paz

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56 n. 1, da Constituição, resolve approvar o Regulamento do Movimento dos Quadros dos Officiaes do Exercito, em tempo de paz, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Pedro Aurélio de Góes Monteiro.

Regulamento do movimento dos quadros de officiaes do Exercito em tempo de paz

(Lei n. 23.825, de 2 de fevereiro de 1934)

I – PRINCIPIOS GERAES

Art. 1º A Lei do Movimento dos Quadros tem por fim regular a passagem dos officiaes pelas differentes funcções militares, tendo em vista satisfazer as necessidades do serviço e distribruir equitativamente os onus e, vantagens delle decorrentes:

a) proporcionadando a toda oficialidade o indispensavel e perfeito conhecimento da tropa, o completo desenvolvimento do habito de comandar e a capacidade de instruir e administrar;

b) assegurando  a presença constante nos estados-maiores, nos corpos, estabelecimentos e repartições militares de um quadro minimo, indispensável para manter a continuidade administrativa e a actividade efficiente dos diversos orgãos;

c) garantindo ao official que serve em local de condições precarias de vida e direito de transferencia para guarnições melhores e ainda ontras compensações.

Paragrapho unico. Funcção militar é a privativa da qualidade militar.

II – CLASSIFICAÇÃO TERRITORIAL EM ZONAS E CATEGORIAS

Art. 2º Para os effeitos da lei do Movimento dos quadros os Estados e as guarnições são, respectivamente, grupados em zonas de serviço e categorias: as primeiras, attendendo aos interesses do serviço e as segundas, aos dos officiaes:

§ 1º As diversas zonas são assim constituídas:

Primeira zona:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catharina.

Segunda zona:

Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro (Estado) e São Paulo.

Terceira zona:

Alagoas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goyaz, Maranhão, Parahyba, Pernambuco, Piauhy, Rio Grande do Norte; e Sergipe.

Quarta zona:

Acre, Amazonas e Pará.

§ 2º As guarnições são classificada em seis categorias, como se segue:

Primeira categoria.

Baruery, Bello Horizonte, Capital Federal, Curityba, Juiz de Fóra, Nictheroy, Petropolis. (Estrella, inclusive), Porto Alegre (inclusive são Leopoldo e São Paulo Quitauna inclusive)

Segunda categoria:

Belém, Caçapava, Campinas, Sundiahy, Lorena, Pelotas, Recife, Santos (inclusive Itaipú) e São Salvador.

Terceira categoria:

Aracajú, Bagé, Barreiro; (Pernambuco), Cachoeira, Campo Grande, Florianopolis, Fortaleza, Ipanema Itajubá, Itú, João Pessoa, Livramento, Maceió, Manaos, Margem do Taquary, Campos Bello, Montenegro, Natal, Pindamonliangaba, Piquete, Piraissununga, Ponta (Grossa, Pouso Alegre, Rio Claro, Rio Grande, Santa Maria, São João d EI-Rey, Soledade (Minas), Tres Corações, Uruguayana, Valença e Victoria.

Quarta categoria:

Alegrete, Castro, Coxias, Cruz Alta, Corumbá. Curvello, D. Pedrito, Diamantina, Ipamery, Jagurão, Jaguary, Joinville. Lapa, Ouro Preto, Paranaguá, Passo Fundo, Porto União, Rio Negro, Rosario, Santo Angelo, São Gabriel, São Luiz do Maranhão, São Simão, Saycan e Uberaba.

Quinta categoria:

Aquidauana, Cuyabá, Forte Marechal Moura, Guarapuava, Lavras, Ponta Porã. Quarahy, Rincão de S. Gabriel, Sanatorio de Itatiaya, Santiago, São Rorja, São Francisco, São Luiz das Missões e Therezina.

Sexta categoria:

Acre, Bella Vista, Caceres, Coimbra, Cucuy, Foz do Iguassú, Içá, Japurá, Obidos. Oyapock, Porto Esperança, Porto Murtinho, Príncipe da Beira Rio Branco, São Nicolau. Tabatinga, Porto Velho e Guajará-Mirim.

As Delegacias do Serviço de Recrutamento, situadas em localidades não classificadas, são consideradas como da categoria da guarnição mais próxima. As que se acharem afastadas de mais de dos dias de viagem (transporte normal da região), são consideradas de categoria de ordem imediatamente inferior, salvo se a guarnição for da 6º categoria.

O mesmo principio se applica ás guarnições já extinctas.

§ 3º Sempre que for creada uma nova guarnição ou que se modifiquem as condíções da actuses o ministro da Guerra providenciará para a conveniente classificação da mesma, conforme o espirito desta lei.

O mesmo procedimento será seguido em relação é composição das zona, tudo mediante proposta do Estado-Maior do Exercito.

III – QUADROS MINIM0S

Art. 3. Em principio, todos Os corpos estados-maiores, repartições, estabelecimentos e outros quaesquer Orgão militares devem estar com a totalidade dos officiaes correspondentes aos seus quadro, normaes. A redução desses quadros

b) a contagem do anno de instrucção nos corpos de tropa começa a ser feita do inicio de periodo:

– de recruta, para todos os officiaes;

– ele companhia e batalho e seus correspondentes, para os officiaes superiores. (Os, officiaes só podem iniciar a contagem pelo periodo de instrucção que interesse a seu posto, quando a sua apresentão no corpo se fizer trinta dias antes do inicio do respectivo periodo;

c) o tempo de serviço em funcção fóra dos corpos de tropa começará a ser computado a partir da apresentação do official na repartição ou estabelecimento;

d) o Tempo em que o official acompanhas a unidade que deixa provisoriamente a zona será camputado como prestado nas duas zona. (na da séde ou unidade e na para onde esta foi);

e) na contagem do tempo de serviço dos subalternos, pai a os efeitos da lei, não será computado o que tenham servido como aspirantes a oficial;

f) o tempo que o official estiver afastado de sua funções, por effeito de servirço de justiça, será contado como passado naquellas fucções para quaesquer effeitos;

g) os.periodos de férias, mesmo accumulados, não serão descontado;

h) na mesma zona o tempo do periodo de serviço para os subulternos e capitães e póde ser computado por meios periodo (anno de instrucção) consectitivos) prestado. em unidades ou estabelecimento; differente da mesma guarnição ou de guarnições, differentes; O tempo de serviço passado em um posto quando a sua intiguidade for alterada séra computado como passado naquelle cuja antiguidade seja contado. da nova data e na zona onde tenha servido.

§ 3º O tempo difrequecia de um curso para. os effeitos deste artigo será, computado como passado na zona em que o e estabelecimento tinha ou tem séde:

a) este tempo séra contado se official não aproveitamento, sallvo se interrupção do curso  for motivada por doença adquirida em serviço;

b) o tempo de serviço prestado em zona compulsoria será computado para completo do periodo de serviço, quando a interrupção for por motivo de frequencia de curso.

§ 4º Não será abonado na contagem do tempo do periodo de serviço na zona o afastamento do exercicio das funcções por. mais ae trinta dias consecutivos ou não qualquer que sejam os motivo salvo; por effeito do serviço de Justiça ou férias regulamentares:

a) o afastamento das funcções por mais de trinta dias, consecutivo ou não, não interrompe a contagem do tempo do periodo de servirço mas, este será accrescido dos dias que excederem do referido limite, afim de completar o periodo só é adimissivel por força das mutações na escala hierarchica e nas funcções, ou em circutancias imperiocas, e tem como limite os quadras minimos seguintes:

Estado-Maior do Exercito............................................................................................................................... 4/5

Estado-Maior das Regiões, abrangendo Estados da 1º zona....................................................................... 3/4

Estado-Maior das Regiões, compreendendo Estados das 2 e 4 zonas.........................................................2/3

Estado-Maior de Artilharia de Costa.............................................................................................................. 2/3

Estado-Maior das Regiões, compreendendo Estados da 3 zona................................................................. 1/2

Addidos militares.............................................................................................................................................. 4

 

NOS CORPOS DE TROPA

Dos Estados de 1 zona.................................................................................................................................. 2/3

Dos Estados de 2º e 4º zonas....................................................................................................................... 1/2

Dos Estados de 3º zona................................................................................................................................ 1/3

Nas Directorias, repartições e estabelecimentos........................................................................................... 1/2

Orgãos especiaes de serviço, – Serviço Geographico do Exercito, Serviço de Remonta, Serviço de Recrutamento, Fabricas, Arsenaes, etc......................................................................................................... 2/3

 

FUNCÇOES NAS ESCOLAS

Professores ou instructores........................................................................................................................... 4/5

Administração................................................................................................................................................ 1/2

 

Os minimos fixados neste artigo devern ser constituidos :

a) nos corpos de tropa. pelos officiaes promptos no serviço, computados em cada grupo de posto subalternos, capitães e officiaes superiores) que fazem parte do quadro do corpo;

b) nos estados-maiores, em relação ao grupamento das funcções (chefe e sub-chefe do Estado-Maior" chefe e subchefe de Secção, adjuntos) ; nas repatições ou estabelecimento em relação ao numero dos officiaes do quadro respeetivo.

§ 2º No computo desses minimos devem ser considerados separadamente os officiaes combatentes„dos não combatentes e estes dentro da suas especialidades. Em caso de divisão inexacta, para o calculo dos minimos,approximar-se-ha por excesso.

§ 3.º Em se tratando de commando (chefia ou direcção), o minimo visa assegurar a presença consoante do commandante  chefe ou director) ou a,do subcomandante subchefe ou sub director) .

§ 4º O completamento dos quadro para attingir a totalidade dos effecetivo  previsto em termo de paz far-se—há rigorosamente na ordem seguinte : Estados-maiores, tropas, orgãos especiaes de serviço, repartições ou estabelecimentos, Para a tropa e estado maior. s6 se passará a completar os correspondentes, á 2º zona. quando já tiver sid os da os da 3º, apos os da 4º

IV – CONDIÇÕES DE SERVIÇO

Art. 4º O movimento do quadro de officiaes far-se-ha de modo que todos sirvam, durante sua carreira militar, até . o peso de tenente-coronel (inclusive)

A) na 1º zona:

1. Os da arma de cavallaria, o mesmo de três período de serviço, does no Rio Grande do Sul e um no Paraná Santa Catharina ou Matto Grosso sendo:

– um como subalterno, que podera. e passado em um dos postos ou em ambos, nesse caso, desde que não hoja interrupção nesse lapso de tempo;

– um como capitão, no Rio Grande do Sul;

– um como official superior, que deverá ser passado no Rio Grande do Sul, desde que o official, como subalterno, não o tenha feito neste. Estado.

2. Os das outras armas ou dos serviço, dous periodos, um dos quaes no Rio Grande do Sul, sendo:

– um como subalterno ou capitão, que sómente será obrigatório para os subalternos quando for necessario para, o cumprimento do art. 5º, lettra b;

– um como official superior, tempo esse que deverá ser passado no Rio Grande do Sul, caso. o official não  o tenha feito como subalterno ou capitão.

3. Um dos periodos de serviço relativos ao n. 1 e o relativo ao n. 2 da lettra A, dete  artigo, correspondente aos postos de subalterno; ou de capitão deve  ser  sempre passado em  funcção arregimentada.

4. Para os officiaes do quadro de estado-maior, um dos periodos acima referidos deve ser sempre passado em funcção de estado-maior.

B) Na 2° zona:

1. Todos os officiaes são  obrigados a servir nesta. zona, dous periodos de serviço, das quaes, um pelo menos, como sulbalterno ou capitão.

2. O que não tíver  satifeito os dous  periodos até o posto de capitão (incluive) deverá. fazer o periodo de serviço complementar, como officìl superior (mojo ou tenente-coronel).

§ 1º Os periodos de. serviço podem ser passados em um ou mais de um posto desde que não haja interrupção no período e, não contrariem as lettras a e b deste artigo.

§ 2º Em funcção em corpos de tropa, os perindos de serviço, acima referidos, e são contados por annos completos de instrução, para os officiaes combatentes ou não, sendo um anno para os superiores; e dous annos para  capitães e subalternos:

a) para os officiaes pertencentes ao quatro de estado-maior esses periodos podem ser reduzidos a seis mezes para os officiaes superiores e nove mezes para os capitães de notôrdo com a indicação de Estado Maior do Exercito;

b) para as comimissões demoradas, salvo serviço de justiça, as autoridades devem preferir os afficiaes que já tenham satisfeito as exigencias da Iei de Movimento na respectiva zona;

c) o afastamento para cominissões durante o periodo de férias será computado como se o official continuasse nas suas funcções.

§.5º Nenhuma função fora corpos de tropa do Exercito será, considerada como arregimentada para os effeitos da Lei do movimento.

§ 6º Em funcção do Estado-Maior o periodo de serviço é de um anno.

§ 7.º A funcção arregimentada para os officiaes do quadro de Estado-Maior póde ser desempenhada em qualquer arma, a juizo do chefe do Estado-Maior do Execito.

§ 8º Salvo para attender As exigencias do art. 5º, lettra b, os periodos de serviço. de que trata este artigo, são obrigatorios para:

– os 1º tenentes se não tiverem satisfeito no posto anterior) e capitães de cavallaria:

– os capitães das outras armas ou serviços e os tenentes-coronéis de todas as armas ou serviços se não tiverem satisfeito respectivamente nos postos de subalterno e major.

V – CLASSIFICAÇÃO – TRASFERENCIAS E NOMEAÇÕES

Art. 5º As classificações, transferencias ou nomeações de officiaes para as differentes funcções militares são feitas, attendendo:

a) A preferencia do official:

1. Para uma das zonas de serviço compulsorio. asegurando-se prioridade aos que não tenham ainda nelles servido e, entre estes, aos mais, antigos de posto;

2. Para fóra da 1° zona, pela ordem de antiguidade de permanencia na mesma e, em igualdade de condições, pela ordem inversa das categorias e. em ultimo caso. pela antiguidade de posto.

b) A necessidade de serviço:

1. Para: completar os quadros de uma guarnição para onde não haja pedido, devendo ser indicados os officiaes que maior permanencia tenham além do periodo normal de serviços, 2º e 4º, do art. 4º) em uma das guarnições de 1 categoria, na falta destes nas de 2 categoria e, assim por deante.

2. Para permittiva quer outros officiaes possam satisfazer as exigencias do art. 4º quanto ao periodo de serviço compulsorio nas guarnições das 1º e 2º zonas, processando-se as transferencias para abertura das vagas necessarias, segundo a ordem de antigudade permanencia. naquelle zonas.

3. Para o exercicio de certa funcções que exijam condições especiaes expressas em lei ou regulamento e de accôrdo com o art. 15.

§ 1º Na preferencia para a classificação dos officiaes, para attender as exigencias da lettra b, deste artigo, serão observadas as condições abaixo, obedecendo a ordem seguinte :

1º O menor tempo de serviço arregimentado na respectiva zona;

2º O maior tempo de serviço não arregimentado na respectiva zona;

3º O menor tempo de serviço em qualquer zona compulsoria;

4º A menor antiguidade;

5º A idade menor.

§ 2º Ao official que precisa, satisfazer as exigências do art. 4º para a promoção. não poderá ser negada a transferencia para zona solicitada, desde que esteja comprehendido na metade mais antiga do respectivo quadro:

1. Dentro do trinta dias a  contar da data em que o official attingir a primeira metade do quadro de seu posto, deverá elle declarar, por escripto e pelos tramites legaes, em que zona e guarnição deseja servir, sendo-lhe vedado fazer divagação ou considerando. Esta declaração deverá ser precedida de uma communicação telegraphica do comandante do corpo ou director de estabelecimento, directamente ao Departamento do Pessoal do Exercito ou ao chefe do Estado-Maior do Exercito desde que se trate de officiaes do Quadro de Estado-Maior, categoria A.

2. Caso não dè entrada no Departamento do Pessoal do Exercito ou no Estado-Maior do Exercito a declaração acima referida no prazo citado, o official perderá a preferencia a que se refere este paragrapho.

3. A declaração constante da alinea 1 deverá ser publicada no boletim interno do Departamento do Pessoal da Exercito e archivada na respectiva divisão.

§ 3.º Nos casos de transferencias previstas nos ns. 1e 2. da letra a deste artigo, o official terá, direito A percepção de todas. as vantagens  concedidas em lei para a mudança de sede.

§ 4º A collocação no quadro da arma ou serviço resno posto será apurarda. de accôrdo com as regras observadas na lei n.24.068. de 29-3-934 (Lei de Promoção) e seus 1º, 2º e 3º, do art. 19.

§ 5º Para os effeitos do repartição incumbida do pessoal providenciará para a abetura das vagas necessarias, na fórma prevista no n. 2, da lettra b. deste artigo.

1. Caso haja difficuldade para abertura de vagas na zona solicitada, em consequencia do art. 4º, § 4º, lettra a, o Departamento do Pessoal do Exercito poderá processar transferencia, lançando mão de officiaes que no maximo lhea faltem trinta dias para o completo do periodo de serviço na zona compulsoria, devendo, neste caso, o official transferido permanecer como se effectivo fosse nas funccões do cargo, no corpo ou estabelecimento, o tempo que lhe faltar para o completo do respectivo periodo de serviço.

Art. 6º O official que servir nas guarnições de 6° categoria terá direito a:

a) contagem pelo dobro, para os effeitos de reforma, nos dois primeira annos de effectivo serviço nessas guarnições,

b) transferencia, desde que a solicite e após o periodo minimo de um anno, para uma das guarnições de melhor categoria;

c) dous mezes de férias, após o primeiro anno de serviço guarnição que poderá goza  onde lhe convier. Quando trasnferido, estas férias serão gozadas dentro dos seis primeiro mezes  após a transferencia.

Art. 7º O tempo de serviço nas. guarnições de 5º e 4º categoria será acrescido respectivamente de um terço. um sexto, para o. efeitos  de reforma nos dous primeiros annos de permanencia. Este tempo será. contado, a partir da data apresentação durante a permanencia em serviço até o  maximo dous annos.

Art. 8º A designação o de officiaes para guarnições da 5º ou 6º categoria (não havendo pedido de classificação ou transferencia ) obedecerá a seguintes ordem de preferencia:

1. Os de menor tempo de serviço arregimentado como official;

2. Os mais modernos de posto.

§ 1º Em caso algum poderá  servir em uma dessas guarnições official com menos de dous annos de  officialato.

§ 2º Na falta do 2º tenentes nas condições fixadas no paragrapho anterior, serão designados 1º tenentes.

Art. 9º As transferencias de um corpo de  tropa para outro se effectuam sempre em épocas fixas, de modo que os officiaes possam estar na séde dos corpos onde vão servir, pelo menos um mez  antes do inicio do período de instrucção que interessa mais a actividade própria do posto (vide artigo 4º, letra b, § 2º, b).

§ 1º Essas transferencias serão feitas no 1º dia util dos mezes de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 2º As nomeações para as escolas serão feitas a 15 de janeiro de cada anno.

§ 3º As nomeações para repartições e estabelecimentos deverão ser feitas a 1 de janeiro e 1 de julho. As propostas feitas pelas autoridades interessadas em taes nomeações devem dar entrada na repartição do pessoal até trinta dias antes da data acima fixada.

§ 4º As nomeações e transferencias dos officiaes de estado-maior  não se applicam Obrigatoriamente as disposições deste artigo e seus paragraphos.

§ 5º As classificações em consequencia de promoção, ou de reversão á actividade, serão feitas dentro do prazo de quinze dias após a publicação do respectivo decreto, e, de preferencia, no corpo ou estabelecimento onde estiver servindo o promovido, para completar as exigencias na zona.

§ 6º Na mesma zona, o official poderá ser transferido desde que tenha passado um anno completo de instrucção no corpo e possa se apresentar na nova unidade um mez antes do inicio do período de instrucção que interessa ao seu posto. Da mesma fórma, poderá ser transferido de um estabelecimento ou repartição para outra, ou de corpo de tropa para aquelles e vice-versa, desde que tambem já tenha um anno no exercicio do cargo.

§ 7º Nos corpos de tropa que tiverem unidades destacadas e na mesma zona, a transferencia dentro do corpo poderá ser feita em qualquer época, si assim exigir a necessidade do serviço.

§ 8º A transferencia por conveniência da disciplina não está sujeita ás exigencias deste regulamento, porém deverá ser feita, sempre que possível, dentro da mesma zona, mas para outra Região.

Art. 10. Os pedidos de transferencia, classificação ou designação para funcções administrativas devem dar entrada na repartição incumbida do pessoal, até dous mezes antes das épocas fixadas para o movimento dos quadros. Serão dirigidos directamente pelos interessados á repartição encarregada do movimento do pessoal e confirmados em declaração assignada e remettida por via hierarchica:

1. Os pedidos de transferencia dirigidos ao Departamento do Pessoal do Exercito, para cumprimento do art. 4º, que não puderem ser attendidos na respectiva época da transferencia, serão restituidos aos interessados, com o motivo de não haver sido feita a sua transferencia.

Art. 11. A classificação ou transferencia do official pertencente ao quadro de officiaes do Estado-Maior, para os corpos de tropa, é feita:

a) por indicação do Chefe do Estado Maior do Exercito;

b) a pedido do official, e, neste caso, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exercito;

c) por necessidade do serviço, afim de completar os quadros minimos referidos nesta lei, e, neste caso, ouvido previamente o Chefe do Estado-Maior do Exercito.

§ 1º Exigindo certas funcções especiaes (chefe de secção do Estado-Maior do Exercito, sub-chefes e outras de caracter especial), que o official substituido permaneça algum tempo ao lado do substituto para o pôr ao corrente do trabalho em curso ou da documentação respectiva, o chefe immediato declarará em boletim, ao publicar a transferencia do primeiro, si o official deve aguardar a chegada do seu substituto, e, no acto da apresentação do segundo, o tempo que a isto deve ser consagrado, de accôrdo com o § 2º deste artigo.

§ 2º O tempo a que se refere o paragrapho anterior variará de um a tres mezes.

Art. 12. Havendo unidades-quadros (ou sem effectivos), os cargos vagos (por licença superior a tres mezes, ou motivo de força maior), fóra das épocas fixadas para classificações e transferencias, serão preenchidos por officiaes dessas unidades, primeiro, no proprio corpo, e depois em outro, cabendo ao commandante da região fazer a designação.

Paragrapho unico. Quando, por motivo de força maior, ficar sem effectivo um corpo de tropa, os seus officiaes serão addidos ao quartel-general da Região Militar ou a uma unidade na própria região; o commandante desta poderá nomeal-os em caracter interino, para o commando ou funcções de seus postos em outros corpos da região, afim de completar os effectivos minimos, communicando esta decisão á repartição encarregada do movimento do pessoal, que, na época seguinte, effectivará a transferencia ou a nomeação, de accôrdo com este regulamento.

Art. 13. Fóra das épocas previstas, só serão admittidas classificações, transferencias e designações de officiaes:

a) por terminação de licença, aggregação ou commissão;

b) por necessidade de mudança de clima;

c) por interesse da disciplina e de accôrdo com o § 8º, do art. 9º.

Art. 14. A repartição encarregada do movimento do pessoal deverá obedecer, na distribuição dos officiaes, ás seguintes normas :

1º, preencher o quadros minimos;

2º, completar em seguida os quadros das guarnições das

1ª e 2ª zonas e depois os das 4ª e 3ª zonas (§ 4º do art. 3º) ;

3º, proceder conforme as regras de preferencia dos pedidos e só effectuar transferencias por necessidade do serviço quando não houver pedidos;

4º, não classificar officiaes em unidades-quadros ou sem effectivo das 3ª ou 4ª zonas sem haver completado os quadros das 1ª e 2ª zonas.

VI – CONDIÇÕES PARA O EXERCICIO DA FUNNÇÕES FÓRA DA TROPA E DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 15. Só podem ser nomeados para quaesquer funcções estranhas á tropa ou aos Estados-Maiores os officiaes que hajam cumprido as exigencias do art. 4º, relativas ao posto. (Vide § 8º do art. 4ª.)

§ 1º Satisfeita essa condição, decidirão a preferencia;

a) o tempo de serviço arregimentado na 1ª zona;

b) o maior tempo de serviço arregimentado em qualquer zona;

c) a edade;

d) a antiguidade de posto.

§ 2º Nenhum official poderá permanecer por mais de cinco annos em taes funcções.

Art. 16. Para o desempenho de cargos de confiança, de funcções ou de commissões que exijam condições especiaes, de caracter passageiro ou não, só podem ser indicados officiaes que, além de habilitados com os requisitos relativos á natureza dos mesmos, tenham satisfeito As exigencias do art. 4º.

Art. 17. Nenhum official da activa poderá exercer funcção fóra do Exercito, sem prévia autorização do Governo.

§ 1º Essa autorização só será concedida se daí não advier prejuizo para o Exercito, e si o interessado tiver pelo menos tres annos de ininterruptos serviços como official; outro afastamento só será permitido depois de um novo período de tres annos de serviço, tambem ininterrupto. Em qualquer dos casos, essa permissão poderá ser suspensa a juizo do Governo.

§ 2º Será aggregado ao respectivo quadro, a partir da data da autorização, o official em serviço activo que acceitar cargo publico temporário, de nomeação ou eleição não privativo da qualidade de militar. salvo os de magisterio e technicos-scientificos que poderão ser exercidos accumulativamente, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço. No caso dos cargos electivos, durante as sessões da respectiva Camara, o official que della fizer parte contará, por duas legislaturas, no maximo, tempo para promoção ou reforma (§ 3º, art. 33, art. 164 e seu paragrapho unico, art. 172 e seu § 1° da Constituição) .

§ 3º Será transferido para a reserva de 1ª classe o militar que:

1º, por mais de oito annos continuos ou 12 não continuos, se conservar afastado da actividade militar no exercicio de cargo publico temporario de nomeação ou eleição, não privativo da qualidade de militar;

2º, acceitar qualquer cargo publico de caracter permanente, estranho á sua carreira, salvo os de magisterio e technico-scientifico, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por militares da activa, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.

§ 4º Para exercer o official cargos electivos de representação popular, não póde ser negada a autorização do ministro da Guerra, nem tem em relação a elles a applicação do § 2º, deste artigo; cabe, porém, ao official participar sua eleição ao seu chefe immediato.

VII – DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 18. Os commandantes de Regiões Militares têm autoridade para suspender temporariamente do exercicio de suas funcções os officiaes que se revelarem flagrantemente incompetentes, quer no exercicio normal de commando, quer por occasião de exercicios, manobras ou operações de guerra, sob sua direcção.

Este acto será submettido ao ministro da Guerra, que mandará julgar o official por um conselho constituido de quatro officiaes, com funcções na Capital Federal e com precedência sobre o accusado, sob a presidência do chefe do Estado-Maior do Exercito.

Si o official fôr capitão ou de posto inferior a este, o Conselho será presidido por um sub-chefe do Estado-Maior do Exercito.

§ 1º O official suspenso do exercicio de suas funcções de commando, por effeito do artigo anterior, só a elle voltará si fôr julgado apto pelo Conselho, á vista das provas que apresentar ou a que fôr submettido.

§ 2º Ao official submettido ao julgamento do Conselho a que se refere este artigo facilitar-se-á a documentação que necessidade para sua defesa, sem despesas para o interessado.

Art. 19. Ao official que, por effeito de classificação, transferencia ou nomeação, tenha de mudar de guarnição, serão concedidos trinta dias para seguir a seu destino, contados a partir da data do desligamento do corpo, repartição ou estabelecimento onde esteja servindo.

§ 1º desligamento será feito:

a) no mesmo boletim que publicar a transferencia, nomeação ou classificação, para os casos em que não haja carga a passar, salvo se o official estiver encarregado de inquerito;

b) dez dias após a publicação acima referida, nos demais casos, devendo a conferencia da carga, quando não passada nesse prazo ao substituto effectivo ou eventual, ser feita por uma commissão nomeada pelo commando do corpo, repartição ou estabelecimento;

c) em prazo fixado no acto da transferencia, classificação, etc., quando se tratar de funcções especiaes que exijam uma preparação prévia do substituto, na conformidade do § 2º, do art. 11.

§ 2º Si convier ao interessado, poderá este proseguir, durante o período de transito, a passagem da carga, sem prejuizo do disposto neste artigo, não sendo então nomeada a commissão a que se refere a letra b, do paragrapho anterior, salvo se esgotado o transito não estiver terminada a passagem da carga respectiva.

§ 3º Para mudança de funcções no interior da mesma guarnição não será dado prazo, devendo ser concedido, a pedido do official, a dispensa prevista no § 4º, deste artigo.

§ 4º A todo official transferido da guarnição, ao apresentar-se no ponto de destino, serão concedidos oito dias, livres de qualquer serviço, para installar-se, podendo o commandante ou chefe respectivo negar essa dispensa por motivo de força maior, declarando em boletim as razões; logo que estas cessem, será concedida a referida dispensa.

§ 5º Em caso de emergencia, o ministro da Guerra poderá reduzir os prazos acima referidos.

Art. 20. A Lei do Movimento dos Quadros applica-se aos officiaes de todas as armas e serviços, feitas quanto á arma de aviação, aos serviços e funcções technicas, as adaptações proprias á natureza da arma ou serviço, estabelecidas em instrucções baixadas pelo ministro da Guerra.

VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 21. Aos officiaes que, antes da execução da Lei do movimento dos Quadros, tenham servido nas guarnições de 4ª, 5ª, e 6ª categorias contar-se-á esse tempo accrescido, respectivamente, de metade das vantagens concedidas pelos artigos 6º e 7º.

Art. 22. Essa lei entrou em vigor a 2 de maio de 1934.

§ 1º A partir dessa data, todos os officiaes serão considerados, na mesma situação em que se acham, como havendo satisfeito as condições relativas aos postos inferiores ao seu.

§ 2º Na data referida, os officiaes que estavam comprehendidos (no quadro de seu posto em arma ou serviço):

1. No terço mais antigo, são considerados como tendo cumprido as condições exigidas por essa lei, para o posto.

Os officiaes que forem alcançados por ella nos postos de 1° tenente (excepto os de cavallaria) ou de major terão que cumprir as exigencias do art. 4º, respectivamente, nos postos de capitão e tenente-coronel, desde que não tenham satisfeito naquelles postos.

2. No terceiro sexto mais antigo, se primeiros tenentes de cavallaria, capitães ou tenentes-coroneis de todas as armas ou serviços, são considerados como tendo cumprido a metade das referidas condições.

3. Na metade mais moderna, se primeiros tenentes de cavallaria, capitães ou tenentes-coroneis de todas as armas ou serviços e que tenham satisfeito mais da metade das exigencias da lei, tambem são considerados como tendo cumprido as condições exigidas para o posto.

4. Na metade mais antiga, se capitães (excepto os da arma de cavallaria) que tenham prestado no Rio Grande do Sul mais de um anno de serviço) até este posto, ficam dispensados das exigencias nesse Estado; os de cavallaria, em identicas condições, ficam apenas dispensados das exigencias relativas ao posto de capitão e, se não tiverem passado um periodo como subalterno, terão que fazel-o como official superior.

§ 3º Para o fraccionamento dos quadros das armas ou serviços, tomar-se-á por base o quadro real provisório de effectivos organizados pelas Consolidação do Exercito de 1925 o seus accrescimos, até 2 de maio de 1934.

§ 4º Para a contagem do tempo de serviço anterior á Lei do Movimento dos Quadros, serão computadas todas as fracções de tempo que o official tenha servido nas zonas compulsorias, mesmo nas escolas ou cursos:

1. O tempo que o official fôr afastado de suas funcções por motivos que posteriormente tenham occasionado a absolvição ou amnistia deve ser computado como se o official tivesse passado no exercicio. das funcções em que se achava, ao ser afastado, e na respectiva zona. Caso seja promovido com resarcimento de preterição ser-lhe-á computado, como se tivesse passado no novo posto, o periodo resarcido.

Art. 23. Para as designações de que trata o Art. 8º poderão ser aproveitados os segundos tenentes da reserva convocados, independente da exigencia do § 1º deste artigo.

Art. 24. Durante os dous primeiros annos da execução deste regulamento, os tenentes-coroneis das armas ou serviços satisfarão as obrigações relativas á 1º zona, sem attender ás exigencias de regiões, impostas pelo n. 1 e pelo n. 2, letra a do art. 4º.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1935. – P. Góes Monteiro.