DECRETO N

DECRETO N. 53 – DE 11 DE SETEMBRO DE 1934

 Approva o Regulamento dos Collegios Militares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere a Constituição, resolve approvar o Regulamenta dos Collegios Militares, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

P. Góes Monteiro.

Regulamento dos Collegios Militares

TITULO I

Dos collegios militares e seus fins

Art. 1. Os Collegios Militares, destinados á educação dos filhos de militares, bem como de civis nas condições estabelecidas neste regulamento, tem por finalidade:

a) minístrar a estes, segundo um plano de ensino de humanidades analogo ao dos institutos civis officiaes de ensino secundario da Republica, a instrucção fundamental e complementar, de modo a obter-se o mesmo resultado colimado por estes institutos e tendo-se em vista que os. alumnos, ao terminarem o curso, estejam habilitados á matricula nas escolas de formação de officiaes, do Exercito e da Marinha, e nos institutos civis de ensino superior;

b) ministrar aos sargentos do Exercito activo a instrucção complementar na fórma prescripta pelo n. 2 do art. 4º, da letra B, do capitulo II da Lei do Ensino Militar.

Art. 2º São tres os Collegios Militares, com séde, respectivamente, no Rio de Janeiro, em Porto Alegre e em Fortaleza.

Art. 3º Os Collegios Militares subordinam-se ao Estado-Maior do Exercito.

TITULO II

Do plano geral do ensino

Art. 4º Haverá nos Collegios Militares um ensino theorico-pratico e um ensino essencialmente pratico.

§ 1º O ensino theorico-pratico será ministrado em dois cursos: fundamental e complementar.

§ 2º O ensino pratico será ministrado parallelamente ao ensino theorico-pratico e comportará uma instrucção essencialmente pratica, constituída de dois grupos, assim discriminados:

1º instrucção militar;

2º educação physica.

Art. 5º O curso fundamental previsto no § 1º, do art. 4º  será constituído das seguintes materias, assim seriadas:

                                                                         ANNO

Portuguez.

Francez.

Historia da Civilização.

Geographia.

Arithmetica.

Sciencias Physicas e naturaes.

Desenho.

Musica.

                                                              2º ANNO

Portuguez.

Francez.

Inglez,

Allemão (facultativo).

Historia da Civilização.

Geographia.

Arithmetica.

Sciencias physicas e naturaes.

Desenho.

Musica.

                                                                                 3º ANNO

Portuguez.

Francez.

Inglez.

Allemão (facultativo).

Historia da Civilização.

Geographia.

Algebra.

Physica.

Desenho.

Musica.

                                                                                4º ANNO

Portuguez.

Latim.

Inglez.

Historia da Civilização.

Geographia.

Algebra.

Geometria e Trigonometria.

Physica.

Chimica.

Historia natural.

Desenho,

                                                                                 5º ANNO

Portuguez.

Latim.

Historia da Civilização.

Geometria.

Chimica.

Historia Natural.

Historia e Chorographia do Brasil.

Desenho.

Art. 5º. O curso complementar será construídos seguintes materias, assim seriadas:

I. Para os candidatos á matricula no curso jurídico:

                                                                              1º ANNO

Latim.

Litteratura.

Historia da Civilização.

Noções de economia e estatistica.

Biologia geral.

Psychologia e logica.

                                                                                 2º ANNO

Latim.

Litteratura .

Geographia.

Hygiene.

Sociologia.

Historia da Philosophia.

Instrucção moral e cívica.

2. Para os candidatos á matrícula nos cursos de Medicina, Pharmacia e Odontologia:

                                                                             1º ANNO

Allemão ou inglez.

Mathematica.

Physica.

Chimica.

Historia natural,

Psycologia.

                                                                              2º NA&0

Allemão ou inglez.

Physica.

Chimica.

Historia natural.

Sociologia.

Instrucção moral e cívica.

3. Para os candidatos á matricula nos cursos de Engenharia, Architectura e Escolas Militar e Naval.

                                                                              1º ANNO

Mathematica.

Physica.

Chimica.

Historia natural.

Geographia physica e cosmagraphia.

Psycologia e logica.

Topographia, desenho topographico e legislação de terras.

                                                                                  2º ANNO

Mathematica.

Physica.

Chimica.

Historia natural.

Sociologia.

Desenho.

Instrucção moral e cívica.

Art. 7º As disciplinas do ensino theorico-pratico são distribuídas em seis secções, a saber:

1ª secção

1ª sub-secção – Portuguez, francez, litteratura e latim.

2ª sub-secção – Inglez e allemão.

2ª secção

Arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, topographia e desenho topographico, legislação de terra, geo-physica e cosmographia e mathematica (revisão da mathematica elementar para os candidatas á matrícula aos cursos jurídico e medico, accrescidas mais de noções de geometria algebrica, calculo graphico e vetorial para as candidatos á matrícula nas Escolas Militar, Naval, Polytechnica e Achitectura.

3º secção

Physica, chimica, historia natural.

4ª secção

Geographia, historia da civilização e historia e corographia do Brasil.

secção

Desenho.

secção

Instrucção moral e cívica, psycologia e logica, noções de economia e estatística, biologia geral, hygiene, sociologia e historia da philosophia.

Art. 8º Os dous grupos, de que é constituído o ensino pratico (art. 4º, § 2º), terão o seguinte desdobramento:

1º grupo – Compreendendo :

2º grupo – Compreendendo:

1ª secção – Infantaria;

2ª secção – Tiro;

3ª secção – Esgrima;

4ª secção – Equiparação.

2º grupo – Copreendendo:

1º secção – Medico de educação physica;

2ª secção – Educação physica propriamente dita.

TITULO III

       Dos methodos e processos de ensino

CAPITULO I

DO METHODO OBSERVADO NO ENSINO

Art. 9º O ensino será ministrado segundo um plano de ensino analogo ao dos instintos civis officiaes de ensino secundaria da Republica e regulado por programmas trienaes, obedecendo rigorosamente ás determinações precriptas neste regulamento.

Estes programmas serão organizados pelos docentes de cada aula do Collegio Militar do Rio de Janeiro, depois de recebidas as sugestões dos demais collegios, até 30 de junho do ultimo anno de cada triennio. Essas suggestões deverão ser remettidas até 30 de abril do mesmo anno e levadas ao conhecimento do Conselho de Instrução, por occasião do exame dos referidos programmas.

Approvados pelo Conselho, serão enviados á apreciação do Estado-Maior do Exercito e, uma vez por este approvados, serão publicados no Diario Official e Boletim do Exercito, para conhecimento dos demais collegios.

Art. 10. Os programmas a que se refere o artigo anterior conterão a meteria distribuida, progressiva e methodicamente, pelo numero de annos em que fôr leccionada, cingindo-se ao que se segue:

a) Portuguez – Nos tres primeiros annos estudar-se-á gradativamente a grammatica expositiva da língua portugueza.

Esse estudo deve ser acompanhado de constantes exercícios (exercícios relativos ao vocabulário, sobre as famílias de palavras, sobre o sentido proprio e o sentido figurado, os homonimos, sinonimos, analyses, etc.)

Redacção – Cartas, narrações, descripções e breves analyses litterarias. O ensino far-se-á em torno de trechos de prosa e verso extrahidos de producções dos escriptores brasileiros e portuguezes de maior nomeada. No 4º anno far-se-á o estudo da grammatica historica da língua portugueza. Os exercícios de composição e dissertação devem desenvolver-se applicando-se a assumptos variados e progressivamente complexos. A esthetica da linguagem merecerá do professor cuidados especiaes, particularmente relativos aos factores que afetam o deturpam o vernaculo, furtando-lhe a vitalidade, a harmonia natural e a força de expressão.

No 5º anno, breve noticia sobre a evolução da litteratura porturueza. Prosadores e poetas de maior destaque. A Iitteratura brasileira: phases evolutivas e elementos influentes; Os principaes prosadores e poetas. Cumpre ao docente orientar a sua actividade em semelhante disciplina, de tal sorte que o educando obtenha realmente o proveito principal– aperfeiçoamento de estylo, gosto das bellas letras;

b) Latim – O estudo do latim não póde deixar de ser philologico. Reduzido, como está, a dous, nos cinco annos do curso gymnasial, o professor deve ministral-o, de modo que, no 1º anno, o alumno tenha conhecimento completo das categorias gramaticaes, da formação dos vocabulos e, sempre que for possivel; empregar os de radicaes que foram conservados no portuguez, e, como os vocabulos não devem ser estudados senão na phrase, as noções mais communs de syntaxe e regencia devem  tambem ser dados no primeiro anno, afim de que o alumno possa adquirir conhecimento necessario ao estudo consciente do portuguez historico. No 2º anno, então, será ministrada a syntaxe, ainda com o intuito de que o alumno possa sentir a perfeita transformação do latim no portuguez.  A prosodia deve ser clássica. Ao curso complementar será estudada a parte litteraria da língua;

c) Línguas estrangeiras – Sendo o principal objectivo no ensino das línguas estrangeiras proporcionar aos alumnos os conhecimentos necessarios á perfeita comprehensão, interpretação e tradução dos autores, devem evitar-se as divagações grammaticaes, que nenhum proveito tragam. A grammatica deve ser estudada sem systematização, á medida que os factos forem emergindo dos textos dos trabalhos praticos, partindo-se sempre do objectivo para o subjectivo;

d) Arithmetica – 1º anno – Pratica exclusivamente. 2º anno – Theorico-pratico, resumido ao essencial compatível com a capacidade de menores que iniciam o estudo de uma sciencia abstracta. O calculo arithmetico dos radicaes não deverá ser omittido e as operações fundamentaes deverão ser generalizadas com applicações de monomios;

e) Algebra – 3º anno – Pratico (visando fornecer ao alumno o habito, ou melhor, a technica do calculo algebrico). Constará da exposição largamente exemplificada das quatro operações; quadrado e raiz quadrada, condições de divisibilidade por x = a, casos de divisibilidade xM = aM por x = a, fracções cujos termos sejam monomios ou polinomios facilmente decomponiveis em factores. (Equações isoladas do 1º gráu e systema de equações do 1º gráu; fracções continuas 4º anno – Theorico-pratico. Revisão do estudo anterior. Equações do 2º gráu e equações reductiveis ao 2º, systemas de equações do 2º gráu, analyse indeterminada do 1º grau;hinomio de Newton; potenciação o radiciação, progressões,  logarithmos, juros compostos annuidades e equações exponenciaes.

f) Geometria e trigonometria – 4º anno – Geometria a duas dimensões, linha recta, angulos, circulo, polygono Igualdade, semelhança, rectificação, quadratura. Trigonometria – linhas trigonometricas; addicção, subtracção, multiplicação e divisão dos arcos; resolução de triangulos e problemas classicos. 5º anno – Geometria a tres dimensões: plano e linha recta; angulos-diedros, poliedros; polyedros e corpos redondos; propriedades geraes; quadratura e cubatura; curvas usuaes (elipse, hipérbole, parábola);

g) O estudo da geographia será feito em quatro annos do curso, sendo nos dous primeiros (1º e 2º)) de tres horas por semana e nos outros dous (3º e 4º)) duas horas, nas mesmas condições. No 1º anno será estudado o continente americano sob o tríplice aspecto physico, político e economico, em traços geraes, precedido da revisão da materia constante do programma de admissão ao curso secundario, accrescido das generalidades e definições indispensaveis, referentes á physiographia, á biogeographia e á geographia humana, devendo-se insistir, embora muito elementarmente, no conhecimento da estructura da terra, formas do relevo e typos principaes do litoral, a distribuição das aguas maritimas e continentaes, a meteorologia, principalmente as chuvas e os climas; os recursos naturaes, etc. No estudo das noções de geographia mathematica que deverá proceder ao da physica devem ser estudados elementarmente os phenomenos que interessam á terra, principalmente às consequências dos seus movimentos, recorrendo-se constantemente ás demonstrações praticas, utilizando-se o apparelhamento adequado já em uso no ensino de humanidades, principalmente o apparelho de concepção de Adolf Mang, com o qual se poderá realizar a maioria dos phenomenos mais importantes que se verificam no nosso systema planetario e muitos que interessam aos demais astros.

No primeiro anno, depois do estudo geral do continente americano, será estudada a geographia physica do Brasil. No segundo anno serão estudadas summariamente as outras partes do mundo.

A Europa, a Asia, a Africa e a Oceania, nos seus traços geraes, e o estudo politico e economico do globo, seguido do mesmo assumpto com referencia ao Brasil. No terceiro anno, constará do estudo, muito elementar, da esphera celeste, do sol e seu movimento, das leis que regem os movimentos dos planetas, bem como os elementos astronomicos, relativos aos varios planos e circulos, etc.. Quanto à geographia, serão estudados os principaes paizes do globo, os americanos, com especialidade o Brasil, cujo estudo será feito sob o ponto de vista das suas varias regiões, com os pormenores que a importancia do estudo reclama para o nosso paiz. No quarto anno, será completado o ensino da cosmographia, iniciado no terceiro anno, seguido do estudo mais amplo embora elementar, da physiographia do globo começado no primeiro anno, tendo em vista fixar o resultado das acções, do moficadoras do modelado terrestre, quer pelos agentes externos, quer pelos internos, na litosphera e na hidrosphara. Serão estudados o elemento sólido, o relevo, o littoral e seus tipos principaes, e, bem assim, noções de oceanographia, circulação geral das aguas, aguas continentaes, meteorographia, climatologia e noções de biogeographia. Nos dous primeiros annos dará melhor resultado o ensino intuitivo, por meio de demonstrações e experiencias, que serão executadas no gabinete de geographia, quando não for possivel na propria Sala de aula. As experiências e o ensino pratico serão feitos através dos quatro annos do curso, principalmente as demonstrações relativas á geographia physica, geral e mathematica. Os alumnos devem sér exercitados na leitura das cartas e nos traçados simplificados: por decalco no começo dos trabalhos (1º anno), por ampliação ou reducção com o emprego da quadriculação (2º e 3º annos) e nos demais annos com o pantographo.

Os mappa-mundi serão utilizados constantemente como o mais simples modo de gravar os varios elementos em apreço, de modo a emprestar ao ensino feição puramente pratica, com a preoccupação constante de não abusar das minudencias  que sobrecarregam as licções sem valor scientifico. O  ensino deve ser, quanto possível, realizado no convívio com a natureza, pois que, dest'arte, se torna mais apurada a capacidade de observação e ganha o conhecimento a solidez que só o contacto com a realidade objectiva pode dar. Assim, nunca serão demais as excursões a estabelecimentos industriaes, portos, estradas, alfandegas, observatorios astronomcos, postos meteorologicos, museu. serviços de estatística, centras agrícolas e pecuarios, etc. No ensino da cosmographia serão indispensaveis os exercícios e problemas numericos, organizados sempre dentro das condições de realidade ou possibilidade e destituidos de caracter meramente theorico que lhes torne penoso o desenvolvimento;

h) Directrizes para o ensino da historia da civilização (1º, 2º, 3º 4º e 5º annos do curso) – O ensino da historia deve ser feito de odo a revelar o passado, não sómente á menoria, mas á intelligencia, isto é, descrever, não só os factos, mas explicar a sua ligação e o seu significado, fazendo reviver os acontecimentos que influíram na vida humana e destrinçar, através dos incidentes, quaes os destinos, os trabalhos, as victorias e os revezes da sociedade. Não ha sciencia sem factos, mas os factos não bastam, nem em historia, nem em outra sciencia qualquer. Os factos dominantes, reveladores, são os que devem ser cuidadosammente examinados, com o fito de descobrir-lhes as causas e medir as consequencias. Além disso, a historia deve ser ministrada em fórma suggestiva, evitando-se, com o maximo cuidado, a nomenclatura exhaustiva a avidez de minucias chronologicas. Convém levar em conta que o estudo da historia visa a formação humana do alumno e de sua educação política, razões pelas quais devem ser-lhes transmittidos os conhecimentos da obra collectiva do homem no correr dos tempos, afim de que o adolescente, não só se famíliarize com os problemas geraes da evolução humana, como tambem possa delles tirar as analogias com o meio nacional. A iconographia merecerá especial cuidado do professor, que, além das gravuras impressas aos manuaes, tudo fará, afim de que sejam empregadas as projecções. No 1º anno do curso, depois das noções preliminares deve-se ensinar historia geral, sob o ponto de vista biographico e episodico, pelo facto de despertarem geralmente maior interesse ao alumno os acontecimentos que estão intimamente ligados á vida dos grandes homens. No segundo anno do curso começará o estudo systematizado da historia da civilização pela historia da antiguidade (Oriente, Grecia e Roma), concomitante com o da historia particular da America (descobrimento, aztecas, incas, etc.), que constituirão principal objecto do ensino. No terceiro anno será estudada a Idade Média, começando-se por uma apreciação da condições economicas sociaes e políticas dos povos barbaros e rematando-se pelo estudo cultural de toda a epocha. A parte relativa á America será iniciada pelo estudo dos vestígios mais antigos do homem americano e terminada por uma vista de conjuncto sobre o estado político, social, economico, religioso e cultural do selvagem americano. No quarto anno será estudada a historia moderna, a começar das abrandes invenções até o inicio do movimento de reforma social-política do seculo XVIII. Quanto á historia da America, continuação até a formação da Constituição Americana. No quinto anno, historia contemporanea, a começar pela Revolução Francesa e terminar pelos problemas mais importantes de nossos dias: communismo, fascismo e democracia. Historia da America, continuação, até seus problemas actuaes mais importantes.

i) Directrizes para o ensino da cadeira Corographica e Historia do Brasil – O ensino da corographia do Brasil visa accrescer, cada vez mais, o interesse que deve despertar no estudante o conhecimento do ambiente nacional nas suas realidades e possibilidades, nas suas forças activas, quer materiaes, quer mentaes: representadas aquellas pelas reservas e riquezas da terra e estas pelas características e capacidades das raças que constituem a população do paiz. Para a consecução de tal escopo, cabe-lhe fazer ver a terra na sua phisiographia, observando-lhe contornos e relevos, demarcando-lhe as fronteiras, verificando-lhe o complexo geologico, a oro-hydrographia, as modalidades climaticas, a variedade e o valor dos recursos naturaes das varias regiões, o  apparelho econômico, corporificado na intensidade e defesa da producção, nas realizações industriaes, na expansão do commercio, no systema de communicação, no intercambio mundial e nas condições financeiras. A ethnographia, a immigração e colonização, a evolução do povo, da sociedade, das instituições políticas, das expressões culturaes são outros tantos campos de observação geral de que tiram os alumnos consequencias de evidente valor educativo, a que se juntam, em succintho estudo, a organização administrativa do Estado, a sua lei maxima, a defesa armada, a hygiene o apparelho educativo e os demais institutos capazes de affirmar a nacionalidade nas suas tendências, tradicções, peculiaridades e valores.

A esse conhecimento da terra e do homem, constituído pela abundância do sólo e efficiencia da raça, se junta na, na cadeira, o estudo do passado, expresso no quadro geral do nossa civilização, iniciando-se com a nossa proto-historia e, através dos factos sociaes, políticos, econômicos e culturaes, vindo accentuar as características da nossa formação e as determinantes da nossa evolução historica. No estudo desses factos, deve o professor ressaltar os defeitos que se possam corrigir, as necessidades a que se deva prover e as qualidades que sejam indispensaveis desenvolver. O fito essencial do ensino da cadeira é, em summa, extrahir desse manancial de forças e energias, todas os elementos profícuos, mediante os quas se consiga incutir, mais intensamente e com maior fundamento, o espírito de brasilidade no animo dos educandos, de modo que se lhes dê, com a penetração do passado e a verificação do presente, a traça geral da organização brasileira – synthese de heroísmo e esforço, de sacrifício e luctas de persistencia e victoria.

Quer na geographia, quer na historia, o mappa é sempre indispensavel e o alumno deve afazer-se á pratica do esboça para por em relevo determinado assumpto, bem como procurar traçar com facilidade o contorno geral de qualquer região. Tanto quanto possível, deve o ensino approximar-se da realidade objectiva, de maneira que se ponham ao alcance do escolar, em salão appropriado, mapas e estatísticas, especimens e modelos, quadros e graphicos, e se lhes facultem excursões, de que lhes possa resultar a comprovação do que alcançaram aprender em aula.

j) directrizes para o ensino da aula de Sciencias physicas e naturaes – Destinando-se a proporcionar uma primeira noção objectiva a respeito dos seres naturaes e dos phenomenos que elles nos apresentam, deve o ensino das sciencias  physicas e naturaes ser ministrado de maneira a ir iniciando os alumnos na pratica da observação, da experimentação e comparação, devendo o professor servir-se de projecções luminosas, quadros muraes e modelos, na falta de exemplos colhidos em a natureza. As demonstrações experimentaes devem ser feitas preferentemente, com apparelhos simples, mesmo improvisados com material accessivel aos alumnos, procurando o professor despertar nelles interesse e gosto pelo estudo e salientar as applicações que os resultados obtidos possam ter na vida pratica. Empregando sempre linguagem simples e descriptiva, deve o professor ir, tambem,  habilitando o alumno ao registro graphico dos trabalhos realizados. No primeiro anno, o programma deve restringir-se ao estudo muito elementar do ar atmospherico, da agua, do globo terraqueo e dos phenomenos de peso, calor e luz . No segundo anno serão, então, ministradas noções sucintas acerca dos vegetaes e animaes, dos phenomenos sonoros, electricos e magneticos mais elementares e dos de oxidação e redução;

l) directrizes para o ensino de historia natural no 4º e 5º annos – O estudo da historia natural começará, no 4º anno, pelas noções propedeuticas de biologia, indispensaveis aos conhecimentos geraes dos seres vivos, bem como das relações em que esta sciencia, a physica e a chimica, estão para com a mesma historia natural, estabelecendo-se as differenças entre as sciencias abstratas e os conhecimentos concretos. Seguir-se-á o estudo da botanica geral e da botanica descriptiva, apreciando-se os principaes typos de organização vegetal com exemplificações colhidas, sobretudo, na flora brasileira. Será encetado, depois, o estudo dos princípios em que assenta a zoologia geral, seguindo-se o do organismo humano, especialmente como apparelho nutritivo. No quinto anno será iniciado o estudo das funcções de relação animal exemplificado no organismo humano, com o apparelho ósseo muscular e o systema nervoso. A seguir, a zoologia especial exemplificada, sobretudo com a fauna nacional.

O estudo da mineralogia restringir-se-á ao dos caracteres praticos dos mineraes em geral e, especialmente, ao dos que constituem as principaes rochas. O estudo da geostatica deve limitar-se ao da constituição das rochas mais relevantes da litosphera e, destacadamente, ao das que formam o complexo brasileiro da Serra do Mar.

Da geodinamica sómente os phenomenos capitaes, com exclusão de quaesquer hypotheses cosmogonicas;

m) diretrizes para o ensino da instrucção moral e cívica – O ensino da instrução moral e cívica deve visar a formação de homens capazes de dirigir o trabalho. O ensino da instrucção moral e cívica deve ser seriado, partindo, após ligeiras apreciações dos preliminares indispensaveis ao estudo de qualquer disciplina, do estudo da moral, do meio e da consciência social, para se poder, em seguida, analisar os graus e os limites da responsabilidade individual. A moral doméstica e o conceito geral da vida economica devem ser tambem cuidadosamente estudados. A instrução cívica, que deve constituir a cupula do edifício educacional dessa cadeira, deverá ser precedida de uma ligeira noção de sociologia e, particularmente, do estudo das anomalias sociaes, para que o alumno comprehenda bem os malefícios que possam advir aos grupos humanos, dos factores constantes da anormalidade social, como sejam o pauperismo, a degenerescencia, o crime, o álcool, etc. Em seguida, como parte final da cadeira na instrucção cívica, deve o professor tratar com ligeiras apreciações do direito constitucional, dos deveres em geral da Estado e do cidadão, da idéia de nação, das correntes philosophicas modernas e, finalmente, dos principaes factores da nossa historia, sob o ponto de vista pacifista, mas que enalteçam o orgulho nacional. Contudo, deve se levar em consideração que uma educação é nacional quando serve bem aos interesses do paiz, e, para isso, basta aproveitar as tradicções uteis e as virtudes da raça, eliminando, ao mesmo tempo, tudo que fôr contrario ao progresso e não adaptado ás necessidades da vida do paiz;

n) Physica – O estudo da physica deve ser ministrado de maneira a fazer realçar a connexão, que existe entre a parte doutrinaria e a parte logica, de maneira a iniciar os alumnos no conhecimento scientifico dos phenomenos e no emprego do methodo experimental que é o traço verdadeiramente distincto ele investigação da physica. Para tanto o professor deverá mostrar como se observam os phenomenos physicos, de accòrdo com as impressões produzidos nos orgãos dos sentidos, isolando-se entre si, e pelos seus caracteres, isolando-os tambem de outros de natureza differente; como experimentalmente pódem ser reproduzidos e modificados de accòrdo com as circumstancias que sobre elles influem; e, finalmente, pela analyse attenta, partindo das construcções parciaes do mundo concreto e pelas inducções successivas, chegar, pela synthese, a deduzir as leis abstractas que as regem e as theorias que, coordenando-os por meio de princípios geraes, venham a constituir o corpo desta maravilhosa sciencia. Para attingir tal objectivo o ensino da physica deverá repousar numa attenta observação e obedecer, rigorosamente, ao methodo experimental de um modo todo racional e não recreativo. A experimentação terá assim um caracter francamente demonstrativo e não simplesmente verificativo. Só assim poderá despertar a curiosidade dos alumnos e avivar-lhes a intelligencia a novos horizontes e o raciocínio a novas investigações. Emprestando-se pela synthese, a esses phenomenos um caracter de generalidade verdadeiramente abstracto não será desaconselhavel, muitas vezes, o recurso da mathematica para tornar mais convicentes as conclusões obtidas.

Servindo-se assim do instrumento mathematico, aproveita-se a opportunidade para mostrar os recursos desta sciencia, como cabedal efficiente na solução de problemas de outras sciencias de maior complexidade.

Sendo a physica estudada em dois annos o seu curso deverá obedecer ao principio lógico da seriação natural, isto é, partir do mais geral para o mais particular, donde no primeiro anno de seu curso, devem ser estudados os phenomenos subordinados a barologia e a thermologia, sendo aquelles precedidos das indispensaveis noções de mecanica abstracta que lhes servem de embasamento, e no segundo, os relativos á photologia, á phonologia e á electrologia. Cabe ainda ao professor despertar o interesse dos alumnos, fazendo-os participar de todas as demonstrações experimentaes, em aula, ou em exercícios de gabinete, servindo-se dos apparelhos clássicos, cuja descripção deverá ser summaria, limitando-se aos seus orgãos essenciaes no modelo, ou engenhando aquelles de facil construcção, que lhes avivem a curiosidade ou que lhes despertem o sentimento artístico. Finalmente, para coroar o exito de tal emprehendimento, deverá o professor mostrar as grandes vantagens advindas do conhecimento da physica, sciencia de observação e experimentação, já pela educação racional que proporciona ao espirito, já pela importância preponderante que exerce na industria moderna e no bem estar que dahi advem para a humanidade, fim a colimar por todas as sciencias.

o) Chimica – Sciencia co-irmã da physica, a chimica a ella se acha ligada por lagos fraternaes tão íntimos que o estudo de seus phenomenos deve obedecer a uma directriz quasidentica á da physica. Tratando-se do estudo da composição e estructura dos corpos, das propriedades dellas decorrentes e das leis que regem suas variadas transformações, ella tem por fim ministrar aos alumnos um cabedal scientifico de valor educativo e de immediata utilidade, afim de permittir-lhes, com facilidade, o advento no campo mais vasto e complexo da biologia, de fórma a Permitir em connexão íntima com esta, a iniciação dos alumnos ao estudo da historia natural. Para tanto o seu ensino lógico deverá participar dos methodos da physica que a precede, e iniciar o da biologia que a succede, servindo-se da experimentação, auxiliada pelo duplo processo de analyse e de synthese, como meio de demonstração; e da observação e comparação, como meio de generalização.

Para isso é indispensavel que os alumnos se inteirem, em meio das continuas transformações da natureza, dos característicos dos phenomenos chimicos, distinguindo-se de outros de origem correlata, e verifiquem que os innumeros corpos existentes na nossa natureza viva e inerte se derivam de reduzidos numeras de corpos elementares, e, o artifício da nomenclatura e notação facilita differençai-os, como reproduzil-os, e deles obter novas variedades, alargando assim o horizonte da synthese chimica e dando maiores possibilidades á industria. Na parte geral onde se acham enfeixadas as leis e princípios geraes da chimica, o professor despertará a observação dos alumnos para as generalizações, reduzindo a experimentação dos phenomenos que se prestam a demonstrações attrahentes, especialmente no que se refere ás leis fundamentaes da chimica. Na parte descriptiva elle se orientará francamente pelos preceitos do methodo experimental, sem exaggero de demonstrações, ás reacções typicas, aos caracteres analyticos principaes, ás propriedades especificas e sobretudo aos processos de preparação em gabinete e na industria. Sendo a chimica estudada em dois annos do curso, a distribuição pedagogica mais acertada será a seguinte:

1º anno – Chimica geral e metalloides;

2º anno – Metaes e chimica organica.

No inicio do curso, fugindo das divagações philosophicas, o professor deve acceitar como verdade intuitiva o artifício logico da estructura mollecular da materia, por meio da qual se passa dos corpos reaes da natureza á concepção do corpo puro ou chimico, indispensavel á, constituição da sciencia. A linguagem chimica fallada ou escripta, que decorre dessa concepção, servirá de elemento coordenador, facilitando o raciocínio e desenvolvendo a previsão, e evitará o esforço da memoria e dará assim ao ensino uma feição educativa e racional, emprestando um caracter puramente positivo ao estudo. Indispensavel se torna que as reacções quer de preparação, quer de propriedades, quer de caracteres analyticos, sejam sempre acompanhadas das respectivas equações chimicas, porque assim expressas ellas e prestam a interessantes problemas estachiometricos, que permittem, pela analyse mathematica, relacionar o abstracto ao concreto, que além de ser uma das finalidades da sciencia é de grande utilidade na vida pratica. As experiencias tanto de gabinete como de laboratorio, deverão ser participadas pelo alumno, afim de habitual-o ao manejo dos apparelhos e dos motivos. Ao encerrar a parte geral da chimica o professor fará um rápido esboço não só de suas modernas theorias, como de sua evolução, mostrando ao mesmo tempo a contribuição desta sciencia para o progresso da industria, a grandeza das nações e o conforto da humanidade.

p) Desenho – O desenho que é ministrado nos cinco annos de curso terá nos dous primeiros um cunho puramente educativo, porque o seu fim será habituar o alumno a reproduzir o que vir ou que tiver na imaginação.

Este primeiro genero de desenho repousa nos princípios do “desenho geometrico” sem instrumento e por isso o professor deverá encaminhar os seus alumnos de modo a exercital-os o mais possível nos trocados á mão livre, seguindo orientação methodica e segura a procurando sempre partir do simples traçado de linhas a um conjunto qualquer. O segundo genero do desenho tem por base os processos empregados pelos geometras para tornar o “desenho linear” exacto e rigoroso, e será ensinada no 3º anno e os alumnos deverão usar sempre os instrumentos. O professor dar-lhe: á os processos geometricos que julgar necessarios ao estudo da geometria. O desenho projectivo e a perspectiva serão leccionados nos dous ultimos annos, isto é, 4º e 5º annos, e o professor procurará orientar o seu curso, utilizando-se, quando possivel, dos modelos existentes no museu de desenho do collegio, não deixando de fazer applicações praticas que obriguem os alumnos a desenvolver o raciocínio e a intelligencia.

q) Musica (canto orpheonico). O ensino do canto orpheonico será precedido do estudo de noções indispensaveis, ministradas de maneira interessante, logica e progressiva, de theoria musical applicada ás canções, hymnos, solfejos, dictados e copias oraes, para que o alumno seja induzido ao senso de apreciação e analyse sem nenhuma preocupação erudita. As noções de empostação devem ser dadas em forma  de prelecção ou de questionarios synteticos sobre os phenomenos da formação e sua hygiene. A vocalização deve ser feita com as vogaes tiradas das canções e hymnos. As analyses sem preoccupações eruditas, devem tratar com precisão dos compassos, rithmos, tonalidades, caracter expressivo, texto litterario, commentario biographico. Na tessitura, devem ser usadas de preferencia as regiões optima e boa, evitadas evitada as notas exepcionais tão prejudicais aos córos orpheonicos. Com o intuito de evitar a deturpação do sentido artistico, deve ser feita antes de tudo a declamação rithmada. O solfejo deverá  ser applicado principalmente ao estudo das canções, hymnos e melodias que traduzam real interesse para o alumno. A Leitura metrica deverá ser feita no 1º anno e nos 2º e 3º, caso a difficuldade rithmica da melodia a ser estudada, o exija. O ditado metrico será, ministrado no 1º anno, e, nos 2º e 3º, o melodico. A cópia oral será feita em todos os annos. A caligraphia musical deve ser praticada desde o 1º anno, precedida de advertencia ao senso das pequenas proporções. O manusolfa é obrigatorio nos 1º e 2º annos das seguintes formas: simplee, fallado, entoado, deselvolvido e artistico. O professor deverá classificar as vozes e seleccional-as. A respiração, com effeitos ortophonicos e nas phases musicaes, deve ser em quatro modos.

Paragrapho unico. As directrizes para as materias do curso complementar serão apresentadas pelos professores designados para a regencia daquellas aulas, de accôrdo com a que se destinem e as exigencias dos regulamentos das escolas superiores.

Art. 11. Para uniformidade do ensino os professores das aulas indicarão, no maximo, dous compendios, por que devem ser desenvolvidos os programmas formulados.

Paragrapho unico. Essa indicação, será submettida á approvação do Conselho de Instrucção e, rigorosamente, seguida por todos os docentes que leccionarem as aulas respectivas.

Art. 12. A instrucção militar será ministrada de accôrdo com a orientação  abaixo:

a) aos alumnos do 1º e 2º annos serão ensinadas noções essenciaes do Regulamento de Continencias e movimentos da Escola de Soldado desarmado, necessarios ás formaturas internas, para que se  habituem á disciplina da fileira. Esse trabalho só será feito durante as formaturas e no decorrer da instrucção physica (deslocamentos e formaturas da Escola);

b) no 3º, no 4º e no 5º annos os alumnos receberão, progressivamente, a instrucção de infantaria, de sorte que, ao termino deste ultimo periodo lectivo, possam submetter-sa ás provas indispensaveis á concessão  da ficha individual de educação physica e caderneta de tiro;

c) nos dous annos complementares os alumnos receberão instrucção de esgrima, equitação (como complementares á instrucção physica) e as demais instrucções necessarias para que Ihes seja concedida a caderneta de reservista de segunda cathegoria;

d) aos alumnos do 5º anno que revelarem pendores excepcionaes será facultada a esgrima e a equitação.

§ 1º A educação physica, visando fins hygienicos, estheticos e sociaes, aprefeiçoando o corpo e melhorando a saude, dando força, resistencia e agilidade, será ministrada pelos principios da physiologia e segundo as bases pedagógicas adoptadas na Escola de ducação Physica do Execito. Sua execução será acompanhada constantemente pelo medico especialista, em estreita collaboração com os instructores. Os alumnos serão instruidos em grupos homogeneos de 30, no maximo, segundo suas condições physiologicas e de adestramento.

A instrucção será dosada em funcção do valor physico de cada grupo.

Os alumnos considerados anormaes no exame medico constituirão a classe dos poupados, e só farão os exercicios prescriptos pelo medico.

§ 2º A educação physica será ministrada, obrigatoriamente, a todos os alumnos (internos, semi-internos e externos), desde o inicio até o fim do curso. As licções serão diarias.

CAPITuLO II

DAS POVAS  E EXAMES 

Art. 13. A apreciação de aproveitamento dos alumnos, será feita pelos seguintes processos:

 

1º, arguição e trabalhos escriptos, a juizo do professor;

2º, provas escriptas mensaes da materia;

3º, provas de habilitação no fim do 1º e 2º periodos lectivos;

4º, exame de promoção;

5º, exame final.

Art. 14. O julgamento das provas para a apuração do aproveitamento dos alunmos será expresso por notas numericas de 0 (zero) a 10 (dez), correspondentes ás seguintes apreciações:

0 – sem aproveitamento (reprovado);

1, 2, 3 – pouco aproveitamento;

4, 5 – aproveitamento soffrivel;

6, 7, 8, 9 – aproveitamento bom;

10 – aproveitamento optimo.

Art. 15. O alumno que faltar a qualquer prova, sem motivo justificado, será julgado com gráo 0 (zero), na prova não feita.

§ 1º O alumno que faltar por motivo justificado como tal acceito pelo director, fará a prova logo que cesse o impedimento que occasionou a falta, desde que não collida com o regime escolar.

§ 2º Si o alumno, depois de iniciar qualquer prova, adoecer, de modo a não poder concluil-a, o director designará outro dia para nova prova uma vez reconhecida immediatamente a doença pela medico do collegio.

Art. 16. Mensalmente, o alumno terá uma nota em cada disciplina, que será a media arithmetica dos graus obtidos nas  diversas provas.

Art. 17. Nos mezes de agosto e novembro, em vez de provas mensaes, haverá, para cada disciplina, uma prova de habilitação, que será escripta ou graphica, com tres questões, sendo que para a primeira dessas provas será esta escolhida dentro de toda a materia dada nesse periodo, e, para a segunda, uma dellas extrahida de materia ministrada no periodo anterior.

§ 1º A materia das sabbalinas comprehenderá apenas ministrada no mez anterior.

§ 2º As provas de habilitação serão feitas em canjuncto, fiscalizadas por todos os docentes que leccionarem a materia, e pelos mesmos julgadas.

§ 3º O papel utilizado para essas provas deve ser carimbado pela secretaria e rubricado pelos docentes.

§ 4º Essas provas terão duração de duas horas, e os alumnos que a ellas forem submettidos, ficarão dispensados das demais aulas do dia.

Art. 18. No fim do primeiro periodo,o aproveitamento do alumno será representado pela media tirada da somma da media arithmetica dos graus mensaes e do grau da prova de habilitação.

Art. 19. O julgamento das arguições, trabalhos escriptos provas escriptas mensaes, será feito pelo proprio docente, resalvado o direito de recurso na fórma prescripta neste regulamento.

Art. 20. Encerradas as aulas, o docente tirará a média de aproveitamento de cada alumno durante o anno lectivo, e qual será a conta de anno para o exame.

Paragrapho unico. Essa conta de anno será a média arithmetica das médias arithmeticas dos gráus mensaes com a das provas de habilitação levando-se em conta os seguintes coefficientes:

Provas mensaes o coefficiente será1;

Prova de 1ª habilitação o coefficiente será 2;

Prova de 2ª habilitação o coefficiente será 3.

Art. 21. Quando uma disciplina estiver seriada em mais de um anno do curso, o accesso, de um para outro anno, será feito mediante exame de promoção que constará:

a) de uma prova graphica de desenho do 1 ao 4º anno;

b) de provas oraes de portuguez, do 1º ao 4º anno, de francez, do 1º ao 2º anno; de inglez, do 2º ao 3º anno; allemão, do 2ª anno; latim, do 4º anno; geographia, do 1º ao 4º anno; historia da civilização, do 1º ao 4º anno; arithmetica, do 1º anno; algebra, do 3º anno; geometria e trigonometria, do 4º anno;

c) provas pratico-oraes de physica, do 3º anno; chimica e historia natural, no 4º anno; noções de sciencia physica e naturaes, do 1º ao 2º anno.

Art. 22. Si o alumno obtiver conta de anno igual ou superior a 5, ficará dispensado de exame de promoção na disciplina em que a obtiver e, em consequencia, considerado approvado, se não fôr obrigado a repetir o anno.

Paragrapho unico. Só entrará em exame o alumno que tiver media superior a 2 (dois) e inferior a 5 (cinco).

Art. 23. Terminado o ensino de cada disciplina, haverá no anno do encerramento, exame final que constará de:

a) prova escripta e oral de portuguez, francez, inglez, allemão, latim, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria, geographia e historia da civilização;

b) prova escripta e pratica-oral de physica, chimica e historia natural;

c) prova graphica de desenho.

Paragrapho unico. O alumno que obtiver media superior a 6 (seis) ficará dispensado dessas provas e considerado approvado, e o que tiver média 2 ou inferior considerado reprovado.

Art. 24. As provas dos exames finaes de cada materia versarão sobre toda ella, limitando-se, porém, as provas escriptas a generalidades e ás partes mais importantes estudadas no anno ou nos differentes annos em que as disciplinas forem leccionadas.

Art. 25. O approveitamento na instrucção pratica será julgado em exames finaes no 5º anno e no ultimo anno do curso complementar. Estes exames serão pratico-oraes, regidos por programmas consoante o disposto no n. 2, do art. 101, e effectuados após a terminação dos relativos a todas as disciplinas do ensino theorico-pratico, perante commissões nomeadas pelo director do Collegio.

Art. 26. Não haverá exame de educacção physica, mas os alumnos receberão obrigatoriamente essa instrucção, de modo que, no fim do anno lectivo as fichas relativas aos exames medico e physico estejam perfeitamente escripturadas, e os resultados, lançados nas mesmas, sejam, no fim do curso, a representação fiel do approveitamento total.

Paragrapho unico. As fichas serão annexadas á caderneta de reservista do alumno, ou remettidas bem como o certificado de educacção physica aos estabelecimentos de ensino a que se destinarem.

Art. 27. Não haverá tambem exame de equitação a esgrima.

Art. 28. No quinto dia util de dezembro, reunir-se-há o Conselho de Instrucção, afim de tomar conhecimento da parte da materia sobre a qual versará o exame escripto e dos pontos para os exames oraes das diversas aulas.

§ 1º A parte que se destinar ao exame escripto comprehenderá preferentemente assumptos geraes de onde se possam extrahir tres pontos sorteaveis e para as linguas vivas, além, da redacção, deverão conter, no minimo, excertos de tres autores para traducção e tres para versão. As questões serão em numero de tres.

§ 2º Os pontos de prova oral, 20 (vinte) para cada disciplina, serão organizados pelos docentes que tiverem leccionado a materia. Deverão, no conjuncto, abranger todo o programma.

§ 3º Entregues á secretaria até o dia 28 de novembro, serão submettidos á apreciação da commissão de ensino prevista neste Regulamento.

§ 4º O parecer dessa commissão será entregue ao director, até o quarto dia util do referido mez, afim de ser levado á consideração do Conselho de Instrucção, o qual sobre elle se pronunciará na sessão de que trata o presente artigo.

Art. 29. Approvado pelo Conselho de Instrucção os pontos para exames, o director designará na mesma sessão as commissões examinadoras e determinará a ordem que cumpre seguir em todas as provas, tendo em vista que os docentes devem examinar, tanto quanto possivel, as materias que ensinaram.

Art. 30. A commissão examinadora constará sempre de trez membros, quer se trata de ensino theorico-praticco, quer de istrucção pratica.

Art. 31. Os exames do anno lectivo começarão a partir do oitavo dia util de dezembro.

Art. 32. As provas escriptas ou graphicacs dos exames finaes ficarão subordinadas ao seguinte:

1º Serão  feitas perante toda a commissão examinadora, não podendo, portanto, effectuar-se, ao mesmo tempo, em compartimentos diversos, podendo o director, caso seja necessario, augmentar o numero de examinadores;

2º O presidente da commissão providenciará para que os alumnos fiquem afastados uns dos outros, de modo que se não  possam auxiliar mutuamente;

3º O papel distribuido aos alumnos será carimbado na secretaria e rubricado pela commissão examinadora;

4º No acto do exame os alunnos só poderão servir-se de lexiccos ou vocabularios e objectos distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora;

5º Os trechos de escriptor brasileiro ou portuguez para versões serão dictados por um dos membros da cocmmissão examinadora e os sorteados para as traduccções serão transcriptos dos livros a que pertencerem, pelos examinandos;

6º Na sala em que se effectuar o exame não será permittida a presença de pessoas extranhas;

7º Nenhum alumno poderá premanecer na sala depois de haver entregue a sua prova, concluida ou não;

8º Será, no maximo, de trez horas, o tempo ccncedido para a execução das provas; findo este prazo, os alumnos deverão entregal-as ccomo estiverem, assignando o nome por extenso, logo em seguida á ultima linha escripta;

9º Será cconsiderado reprovado o examinando que assignar a respectiva prova em branco, bem como o que usar de quaesquer meios illicitos, oraes os escriptos.

Art. 33. Terminadas as provas escriptas ou graphicas de cada exame, o presidente da commissão examinadora envolvelas-á em uma capa, que eserá lacrada e rubricada por todos os membros da commissão, e entregues á secretaria do  collegio, com a relação dos alumnos que tiverem faltado.

Art. 34. As commissões examinadoras completas reunir-se-ão no collegio, em uma mais sessões anteriores ás provas oraes, afim de julgarem as provas escriptas dos examinandos, no prazo maximo de dez dias, lavrando, em seguida, uma accta dos que forem inhabilitados, incluidos os que estiverem cocmprehendidos no n. 9, do art. 32.

Paragrapho unicco. O grau da prova escripta será a média dos graus conferidos pelos membros da commissão examinadora; estes graus serão lançados pelo presidente, á margem das provas, juntamente com as respectivas médias e levarão as rubricas dos membros da commissão examinadora. Só depois de assim julgadas todas as provas escriptas terá começo o exame oral de cada materia.

Art. 35. As provas oraes e pratico-oraes serão regidas pelas seguintes nromas:

1ª Não poderão entrar em cada banca, diariamente, mais de 15 alumnos em exame de qualquer  secção, e, quanto á de mathematica, entrarão, no maximo, 12 alumnos. Durarão as ditas provas oraes, para cada alumno, no maximo, 45 minutos, não podendo cada examinador arguir por mais de 15 minutos;

2ª As turmas para a prova oral serão organizadas pela secretaria, dando-se publicidade desse acto nos jornaes de maiori circulação, com antecedencia minima de 24 horas;

3ª As provas oraes começarão ás 11 horas da manhã encerrando-se os trabalhos sómente depois de arguido o ultimo alumno da turma do dia;

4ª A prova oral versará, sobre um dos pontos de que trata o art. 28, § 2º, deste regulamento, tirado na occasião.

Excceptuam-se dessa providencia os pontos relativos aos exames das aulas de mathematica e ciencias fisico-naturaes, que serão sorteados, os tres primeiros, duas horas antes, na secretaria, em presença do director do ensino, e os demais pela banca examinadora, á proporção que se forem processando os exames.

Art. 36. O grau da prova oral será a média dos graus conferidos pelos trez membros da commissão examinadora , que os lançarão na prova escrcipta do alumno, authenticando-os com a sua rubricca.

§ 1º O presidente da commissão não é obrigado a arguir os alumnos, salvo quando assim o julgar necessario.

§ 2º Quando, por motivos de força maior, algum dos examinadores tiver de ausentar-se, o exame será suspenso immediatamente.

§ 3º Os membros da banca examinadora não poderão fazer arguição simultanea do alumnos.

Art. 37. As provas oraes. em sinthese, se constituirão do seguinte:

a) Latim, nos dois annos traducção e versão de trecchos faceis, analyse e arguição sobre factos grammaticaes;

AQUI

b) Portuguez, leitura, interpretação e analyse grammatical ou lexica de um trecho do portuguez comtemporaneo em prosa ou verso, no 1 anno.

No 2º anno, leitura, interpretação e analyse syntatica de trecho em prosa e verso, de autor contemporaneo; questões grammaticaes outras emanadas do texto interpretado. No 3º anno, leitura, interpretação e analyse de um trecho classico em prosa ou verso, e questões grammaticaes mais importantes, suscitadas pelo proprio trecho. No 4º anno, leitura e interpretação, analyse syntatica e questões etimologicas formuIadas sobre um trecho de poeta do século XVI.

No 5º anno, leitura e interpretação de um trecho de prosador ou poeta de época consignada no ponto sorteado;

c) nos exames finaes de linguas estrangeiras, traducção de 20 a 40 linhas, de tres autores differentes, contidos no compendio adoptado; arguição sobre factos lexicos e syntaticos, imanentes ao proprio trecho e, ao mesmo tempo, exercicio de conversação naquellas linguas, de modo que se evidenciem, praticamente, as habilitações dos alumnos. Esses trechos, na medida do possiveI, deverão ser escolhidos nas partes não estudadas durante o anno lectivo;

d) nas provas orais das outras aulas os examinadores devem proceder com o intuito de poder avaliar, de modo geral, os conhecimentos que o alumno tem da materia sobre a qual é arguido, sem descer a minucias que tomem demasiado tempo e não permittem juizo seguro quanto ao preparo do examinando.

Art. 38. As provas pratico-oraes de sciencias physiconaturaes versarão sobre os pontos sortedos, mas a commissão examinadora tem a liberdade de se afastar dos pontos, para interrogar os alumnos sobre o emprego e manejo dos instrumentos e apparelhos com os quaes elles tenham praticado durante o anno lectivo.

Art. 39. Terminados os exames de cada dia, a commissão examinadora procederá ao julgamento, apurando as notas finaes da seguinte fórma:

1) tomando a média da conta do anno e do gráo da prova oral, para promoção de anno;

2) a média dos gráos da conta de anno e da prova graphica, para promoção de anno ou exame final de desenho;

3) a média dos gráos da conta de anno, prova escripta o prova pratico-oral, para as aulas de sciencias physico-naturaes;

4) a média dos gráos da conta de anno e das provas escriptas e oraes para as demais disciplinas;

5) a média dos gráos da frequencia e da prova pratico-oral para os exames de ensino pratico.

Art. 40. O alumno que, no julgamento prescripto no artigo 39, obtiver gráo de 9,5 a 10, estará approvado com distincção; de 6 a 9,5, exclusiva, plenamente; de 3,5, inclusive, a 6, exclusive, simplesmente. Será considerado reprovado o que alcançar média inferior a 3,5 e o que tiver gráo 0 (zero) em qualquer prova.

Art. 41. Do Julgamento final das provas de exames de cada dia, a commissão examinadora lavrará uma acta, que, após assignada por todos os membros da commissão, será archivada na secretaria. Deverá constar nessa acta, para cada alumno, à conta de anno, fornecida pela secretria; os gráos conferidos pelos examinadores nas provas escriptas, graphicas e oraes; a média arithmetica desses elementos e, por extenso, a approvação do examinando.

Art. 42. Do resultado dos exames de todos os alumnos de uma mesma disciplina, a commissão examinadora lavrará termo especial, que, juntamente com as actas parciaes, será encadernado e archivado.

Paragrapho unico. Neste termo, os alumnos serão classificados por ordem de merecimento intellectual. No caso de igualdade de nota, terá preferencia o alumno de melhor conta de anno; reproduzindo-se a igualdade, recorrer-se-ha ao gráo da prova oral, em seguida ao da escripta, e, finalmente, será preferido o de menor idade.

Art. 43. Quaesquer resalvas ou emendas nas actas ou termos a que se referem os arts. 41 e 42, só serão validas, quando feitas pelo proprio punho, em tinta carmim, e sob assignatura do presidente da banca examinadora.

Art. 44. Os exames do ensino pratico serão superintendidos pelo fiscal do pessoal e obedecerão aos preceitos estabelecidos nos arts. 14, 15, 35, 40, 41, 42 e 43.

Art. 45. Nas provas pratico-oraes de ensino pratico, a arguição deverá sempre versar sobre os principaes pontos da materia dada pelos instructores nos exercicios durante o anno, de accôrdo com os programmas estabelecidos.

Art. 46. No mez de março de cada anno haverá exames de 2ª época, para os alumnos que deixarem de fazer os respectivos exames na época regulamentar, por motivo de doença comprovada pelo medico do estabelecimento ou por haverem sido reprovados em duas materias, no maximo.

§ 1º Os reprovados tirarão tres pontos, aos quaes devem limitar-se, respectivamente, a formulação das questões da prova escripta e a arguição dos tres examinadores.

§ 2º Os exames de promoção effectuados em segunda época, em consequencia de reprovação, constam de prova escripta e oral, de acoôrdo com o § 1º deste artigo.

Art. 48. Os provas escriptas mensaes, as provas de habilitação e as de exame serão entregues pelos docentes à guarda da secretaria, onde ficarão archivadas as primeiras, durante um anno, e as ultimas por tres annos.

Art. 49. O resultado de todos os exames será publicado no boletim do collegio e no Diario Official, por serem validos em todos os estabelecimentos de ensino da Republica.

TÍTULO IV

Da direcção e do pessoal de ensino

CAPITULO I

DO CONSELHO DE INSTRUÇÃO

Art. 50. O Conselho de Instrucção, orgão consultivo do ensino, em cada collegio, compor-se-á dos docentes em effectivo exercicio no estabelecimento e dos em disponibilidade ou addidos, quando chamados.

Art. 51. O director do collegio será o presidente do Conselho de Instrucção.

Art. 52. O director deverá convocar o Conselho de Instrucção, não só nas occasiões previstas neste regulamento, como ainda todas as vezes que julgar necessário.

Paragrapho unico. O aviso para a reunião do Conselho será dirigido, por escripto, a cada um de seus membros, designando-se o dia, local e hora da reunião.

Art. 53. O Conselho de Instrucção não poderá funccionar sem que se reuna a metade e mais um de total de seus membros em effectivo serviço no magisterio do collegio.

Art. 54. São attribuições do Conselho, de modo geral:

1º, estudar e discutir os programmas do ensino;

2º, approvar ou modificar a indicação dos compendios que devem ser adoptados nas differentes aulas;

3º, resolver, como determina este regulamento, sobre as propostas relativas aos premios;

4º, estudar e propôr as reformas convenientes ao ensino;

5º, estudar, discutir e dar parecer sobre todos os assumptos que lhe forem commettidos pelo director;

6º, eleger a commissão de que trata o art. 60;

7º, eleger a commissão examinadora de concursos.

Art. 55. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima hora para apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.

Paragrapho unico. Si por falta de tempo, não se concluir em uma sessão o debate de qualquer assumpto, ficará este addiado, como materia principal da ordem do dia, para a proxima reunião, salvo o caso de urgencia, em que o presidente prorogará a sessão.

Art. 56. As reuniões do Conselho de Instrucção serão realizadas sem prejuizo dos trabalhos escolares. Si, por motivo de força maior, coincidirem as horas de aulas com as do Conselho de Instrucção, o serviço deste terá preferencia.

Art. 57. Nas sessões serão observadas as seguintes normas:

a) os docentes coloccar-se-ão, a partir da direita do presidente, segundo as régras de precedencia resultantes de hierarchia militar para os militares, segundo a hierarchia do magisterio para os civis;

b) no impedimento do director assumirá a presidencia o professor mais graduado, e, em igualdade de postos, o mais antigo;

c) nenhum assumpto poderá ser exposto ou discutido antes de terminada a discussão do objectivo principal da convocação, salvo requerimento de urgencia approvado por dous terços dos presentes;

d) o presidente do Conselho de Instrucção poderá negar a palavra ao membro do Conselho que quizer falar fóra dos casos permittidos, e cassal-a, mesmo ao que della fizer uso inconveniente ;

e) o docente que, em sessão, se afastar das bôas normas de subordinação, da disciplina e da consideração que deve aos seus pares, será punido pelo presidente, de accôrdo com os preceitos regulamentares ;

f) durante a discussão de qualquer materia, nenhum docente poderá falar mais da vinte minutos, nem mais de duas vezes, sobre o mesmo assumpto, salvo quando relator de algum parecer;

g) as deliberações serão tomadas por maioria de membros presentes, em votação nominal ou symbolica;

h) quando o assumpto a tratar pelo Conselho de Instrucção interessar particularmente a alguns de seus membros, a votação far-se-á por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, o voto do presidente.

O interessado poderá tomar parte na discussão, si assim entender o presidente, mas não poderá votar, nem assistir á votação;

i) o professor que assistir à sessão do Conselho não poderá deixar de votar; o que abandonar a sessão, sem justo motivo, apreciado pelo presidente, incorrerá em falta igual á que commetteria por não comparecer, applicando-lhe o director a pena que julgar conveniente;

j) o presidente terá o voto de desempate.

Art. 58. Qualquer docente só poderá falar:

1º, sobre a materia em discussão;

2º, para fazer requerimento, apresentar projecto, indicação, emenda ou additivo;

3º, pela ordem, exclusivamente para lembrar o modo de dirigir e regularizar a votação ou pedir observancia de algum dispositivo legal ou regulamentar;

4º, para pedir urgencia.

Art. 59. A acta de cada sessão do Conselho de Instrucção, depois de approvada na sessão subsequente, será assignada pelo presidente e por todos os membros presentes á referida sessão.

Paragrapho unico. Si algum dos membros do Conselho de Instrucção entender que na acta não estão expostos os factos com a devida exactidão, terá direito de enviar á mesa sua rectificação escripta, consoante a qual o presidente poderá ordenar a competente corrigenda.

Art. 60. O Conselho de Instrucção elegerá na sua primeira sessão annual uma commissão permanente de ensino de seis membros, sendo um de cada secção, que dará parecer sobre assumptos pedagogicos e recursos que, pelo director, forem submettidos ao seu estudo.

Paragrapho unico. O presidente desta commissão será o director do collegio. O relator dos feitos será o docente da secção a que interessar o assumpto, ou, quando se tratar de assumpto de interesse geral, o menos graduado ou mais moderno no magisterio.

CAPITULO II

DO CORPO DOCENTE E DOS PREPARADORES

Da sua organização

Art. 61. O pessoal docente de cada collegio será assim distribuido :

Professores – Curso fundamental – Um para portuguez, um para francez, um para latim, um para inglez, um para allemão, um para geographia, um para historia da civilização, um para historia e chorographia do Brasil, um para sciencias physicas e naturaes, um para physica, um para chimica, um para historia natural, um para arithmetica, um para algebra, um para geometria e trigonometria, um para desenho e um para musica;

Curso complementar – Um para mathematica, um para topographia, desenho topographico e legislação de terras, um para noções de economia e estatística, um para biologia geral, um para psychologia e logica, um para Hygiene, um para Sociologia, um para historia da philosophia, um para moral e civica e um para geo-physica e cosmographia;

Adjuntos – Um para cada aula.

Paragrapho unico. Para as aulas communs aos cursos fundamental e complementar os professores serão os mesmos. As aulas não communs a esses dois cursos serão regidas por outros professores, especialmente designados para tal fim.

Art. 62. Haverá, nos collegios militares, tres preparadores, um para cada laboratorio e gabinete das aulas de physica, chimica e historia natural.

CAPITULO III

DA NOMEAÇÃO DOS DOCENTES E PREPARADORES

Art. 63. Os professores, adjuntos e preparadores serão nomeados de conformidade com o art. 32 da Lei do Ensino Militar, de 21 de agosto de 1933.

§ 1º Para a realização do concurso de que trata este artigo, logo que se verifique a vaga no estabelecimento, o director fará publicar, no Diario Official, editaes para inscripção, dando desse acto conhecimento ao ministro da Guerra, por intermedio do Estado Maior do Exercito.

§ 2º O periodo de inscripção será de 60 dias, a partir da data da publicação dos editaes, no Diario Official.

§ 3º Encerradas as inscripções, serão, immediatamente publicados, no Diario Official, os pontos para a prova relativa á alinea b do art. 66, e, tres dias após esta publicação, perante todos os candidatos ou seus procuradores, o director, fiscal de ensino, a banca examinadora e o secretario, será sorteado, na secretaria, o ponto para essa prova.

§ 4º Encerrado esse periodo e entregues todos os trabalhos á secretaria pelos candidatos, serão aquelles enviados á commissão examinadora, para julgamento.

§ 5º Terminando o julgamento, a banca examinadora dará sciencia ao director, para que este mande publicar os pontos relativos á prova da alinea c do art. 66.

Art. 64. Para a inscripção e recebimento dos trabalhos e classificação dos candidatos haverá no estabelecimento um livro apropriado.

§ 1º A inscripção será feita mediante requerimento, acompanhado de todos os documentos legaes.

§ 2º O candidato ou seu procurador deixará a assignatura, no dia da inscripção e no dia da entrega do trabalho, no livro de inscripções.

§ 3º O candidato que não apresentar o trabalho no prazo legal será considerado como tendo desistido da prova.

§ 4º No dia em que terminar o prazo para a inscripção o secretario fará o encerramento no livro, o mesmo se dando na terminação do prazo para apresentação dos trabalhos.

Art. 65. Encerradas as inscripções para preparadores, serão immediatamente publicados os pontos relativos ás provas das alineas a e b do art. 69, e, 30 dias após esta publicação, serão os candidatos submettidos á da alinea a do mesmo artigo.

Paragrapho unico. Terminado o julgamento dessa prova pela banca examinadora, serão os candidatos, immediatamente, submettidos á da alinea b do art. 69.

CAPITULO IV

DO CONCURSO PARA DOCENTES E PREPARADORES

Art. 66. O concurso para professores e adjunctos constará das seguintes provas :

a) dissertação escripta sobre um ponto do programma sorteado em commum, com 60 dias de prazo, impressa, dactylographada ou mimiographada;

b) arguição oral durante 50 minutos sobre a prova anterior para elucidação de pontos fracos ou obscuros;

c) disertação oral durante 50 minutos sobre um ponto do programma sorteado com duas horas de antecedencia (prova didactica) ;

d) no caso das aulas de physica, chimica e historia natural a prova da alinea c versará tambem sobre experiencias e terá uma duração de duas horas, no minimo;

e) no caso da aula de topographia, a prova da alinea c versará tambem sobre manejo de instrumentos e terá uma duração minima de duas horas.

§ 1º Para as provas das alineas a e c, serão organizados 20 pontos, para cada.

§ 2º As provas das alineas b e c serão presididas pelo director e feitas perante o Conselho de Instrucção e director do ensino.

Art. 67. Os membros da banca examinadora, em numero de tres, serão eleitas pelo Conselho de Instrucção, dentre os docentes da secção e nomeados pelo director.

Paragrapho unico. Quando o concurso fôr para professores a banca será constituida só de professores.

Art. 68. No julgamento das provas tomarão parte, além da banca examinadora, sómente os professores da secção, se o concurso fôr para professor e todos os docentes da secção, se fôr para adjuncto.

Art. 69. O concurso para preparadores constará de:

a) dissertação escripta, durante duas horas, sobre um ponto sorteado em commum, com duas horas de antecedencia, sobre experiencias de physica, e experiencias e preparações de chimica e historia natural;

b) pratica oral, relativa ás experiencias de physica e experiencias e preparações de chimica e historia natural, de accôrdo com o programma e ponto sorteado, com duas horas de antecedencia. Esta prova versará; tambem, sobre a conservação do material e téchnica de gabinete e durará duas horas no minimo.

§ 1º Para cada uma dessas provas serão organizados 20 pontos.

§ 2º As provas das alineas b serão precididas pelo director e feitas na presença dos docentes da secção e do director do Ensino.

§ 3º Os membros da banca examinadora, em numero de tres, serão nomeados pelo director dentre os docentes da secção

Art. 70. Os concursos serão realizados na séde do estabelecimento, onde se verificarem as vagas.

Paragrapho unico. Na falta de docentes no estabelecimento para constituição das bancas examinadoras, serão nomeados pelo ministro da Guerra e por proposta do Estado-Maior do Exercito, docentes de outros estabelecimentos para completar aquellas bancas. Para cumprimento dessa disposição o director fará a devida communicação ao chefe do Estado-Maior do Exercito.

Art. 71. No caso de qualquer irregularidade verificada em qualquer prova será a mesma annullada pelo director, que tomará providencias para o bom andamento da mesma, dando destes actos conhecimento ao ministro da Guerra por intermedio do chefe do Estado-Maior do Exercito.

Art. 72. O candidato que na prova da alinea a, do artigo 66, obtiver gráo inferior a 5, será desclassificado, e, bem assim, todo aquelle que não satisfizer ás prescripções das alineas, b, c, d, e e, do art. 66, e das alineas a e b, do art. 69.

§ 1º O candidato que adoecer durante as provas das alineas b e c, do art. 66, e a e b, do art. 69, será posteriormente submettido á nova prova.

§ 2º O candidato que faltar a qualquer prova por motivo de molestia, justificado perante o director, será submettido a nova prova.

§ 3º O candidato que faltar a qualquer prova sem motivo justificado ou que não se houver com a devida compustura, no decorrer das provas, será desclassificado.

Art. 73. A classificação dos candidatos será feita pelo numero de pontos resultantes da média arithmetica dos gráos conferidos, em cada prova, pelos membros da banca examinadora e pelos docentes da secção, levando-se a approximção até os milesimos.

Paragrapho unico. A apuração dos gráos em cada prova será feita pela média arithmetica dos gráos conferidos pela banca examinadora e pelos docentes da secção que tomarem parte no julgamento.

Art. 74. Classificados os candidatos pela banca examinadora, e demais docentes da seccão, lavrar-se-á uma acta referente a este acto, a qual será submetida á votação do Conselho de Instrucção e em seguida enviada ao Estado-Maior do Exercito pelo director.

Paragrapho unico. Essa votação será nominal e o voto em contrario deverá ser justificado.

CAPITULO V

DA RECONDUCÇÃO

Art. 75. A reconducção dos professores e adjunctos, de que trata o art. 32 da Lei do Ensino Militar, de 21 de agosto de 1933, se fará por proposta do Conselho de Instrucção, que apreciará as qualidades do docente, sob os pontos de vista moral, intellectual e pedagogico, attendendo ainda ás apreciações feitas pelo director, quanto á assiduidade e interesse do docente pelo ensino, e ao conceito emittido, quanto á parte didactica e execução dos programmas.

§ 1º Se as apreciações feitas pelo director não estiverem em concordancia com as do director do ensino e se os conceitos de um ou outro fôrem taes que incompatibilizem o docente com a sua funcção, o Conselho sorteará quatro de seus membros, que serão nomeados pelo director, para procederem a inquerito.

§ 2º Procedido o inquerito, será elle presente ao ConseIho que julgará, em ultima instancia, acerca da reconducção ou não do docente.

§ 3º Quando se tratar da reconducção de professores, os adjunctos não tomarão parte no Conselho de Instrucção.

Art. 76. A reconducção dos preparadores se fará por proposta dos docentes da secção e approvação do Conselho de Instrucção.

Art. 77. Approvada ou não a reconducção do docente ou preparador pelo Conselho de Instrucção, o director officiará ao Estado-Maior do Exercito, para que a mesma se effective ou se abra concurso para o cargo vago.

CAPITULO VI

DOS DEVERES DOS DOCENTES E PREPARADORES

Art. 78.  Os professores e adjunctos serão obrigados á regencia de duas turmas de alumnos.

Paragrapho unico. Cada turma accrescida será denominada supplementar e dará direito a uma gratificação de 20$ por aula, paga pelo cofre do collegio.

Art. 79. As turmas supplementares serão distribuidas de modo equitativo : caberá a regencia, em primeiro logar, ao professor da aula, e, em seguida, ao adjuncto.

Paragrapho unico. Na falta de docentes para a regencia dessas turmas, poderão ser designados os officiaes de ensino pratico e da administração, de accordo com as suas habilitações, ouvido, reservadamente, o professor da aula.

Art. 80. Além dos deveres de seu cargo no estabelecimento, os docentes dos collegios poderão ser designados, como examinadores, nos concursos para provimento de cargos vagos nas repartições subordinadas ao Ministerio da Guerra.

Art. 81. Os docentes de materia seriada, por mais de um anno no curso, deverão leccional-as, successivamente, em cada um desses annos, acompanhando as respectivas turmas.

Art. 82. Ao docente cumpre :

1º, dar aulas nos dias e horas designados na tabella de distribuição do tempo, assignando e mencionando o assumpto da lição no respectivo livro;

2º, mencionar, do proprio punho, o numero dos alumnos que, citados como ausentes, effectivamente comparecerem ás aulas, assignando a competente declaração. A inobservancia desta ultima condição tira todo caracter de authenticidade á nota de comparecimento;

3º, habituar os alumnos, por meio de arguições e trabalhos escriptos, em sala ou em domicilio, ás provas de que consta o exame final;

4º, apresentar á secretaria, até o dia. 10 de cada mez, as notas de aproveitamento dos alumnos e recolher áquella repartição as provas julgadas;

5º, dar parte, em boletim semanal, ao director, do mau procedimento dos alumnos na aula e de sua falta de applicação ;

6º, dar, mensalmente, uma prova escripta, e, no mez de agosto e de novembro, provas de habilitação, que se realizarão de accôrdo com o art. 17;

7º, marcar, com oito dias de antecedencia, a materia da prova mensal, communicando á secretaria o dia em que pretender realizal-a, afim de saber si ha algum impedimento.

Não poderá haver provas com intervallo menor de 48 horas.

As questões propostas para as provas mensaes não poderão exceder de tres, abrangendo differentes partes da materia limitada para cada uma de taes provas;

8º, entregar á secretaria a conta de anno, aproveitamento dous seus alumnos até o dia 5 de dezembro;

9º, comparecer ás sessões do Conselho de Instrucção e demais actos para os quaes receba ordem do director;

10, comparecer, afim de tomar parte nas commissões examinadoras, para as quaes fôr designado;

11, communicar ao director, com antecedencia, a impossibilidade de dar aula ou de attender a qualquer serviço, quando isso possa succeder, por motivo justificado;

12, requisitar ao director todas as providencias que entender necessarias ou convenientes á bôa ordem do ensino, e cumprir todas as ordens e determinações emanadas daquella autoridade, de accôrdo com as leis e regulamentos vigentes;

13, comparecer, fardado, a todos os actos escolares, si fôr militar.

Art. 83. Cumpre, em particular, ao professor:

1º fiscalizar as turmas de sua disciplina, afim de ser mantida perfeita regularidade do ensino e conveniente apreciação do aproveitamento dos alumnos;

2º, organizar os programmas, de que trata o art. 10, ouvindo o adjunto;

3º, indicar o compendio ou compendios, de que trata o art. 11, ouvindo o adjunto.

Art. 84. O professor será substituido em suas faltas ou impedimentos temporarios pelo adjunto da aula.

Paragrapho unico. Na falta do adjunto, a quem caiba essa substituição o director providenciará, afim de que ella seja feita do melhor modo possivel.

Art. 85, Os adjuntos que estiverem leccionando uma aula deverão cumprir estrictamente a orientação do professor, ao qual auxiliarão, segundo o compendio ou compendios adoptados.

Art. 86. Aos preparadores incumbe:

1º, conservar em bôa ordem o gabinete e laboratorio a seu cargo;

2º, fazer as experiencias que forem indicadas pelos docentes;

3º, assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos do material necessario;

4º, permanecer, no gabinete ou laboratorio, o tempo exigido pelos trabalhos que tiverem sido ordenados;

5º, assignar o livro de ponto, depois do professor da aula.

Art. 87. Nenhum docente do collegio ou official a este pertencente poderá leccionar, em caracter particular, a alumnos do estabelecimento, mediante remuneração ou sem esta. A infracção deste dispositivo importa na suspensão immediata do docente ou solicitação de retirada, do collegio, do official, devendo o commandante communicar o facto á autoridade superior.

CAPITULO VII

DOS DIREITOS E REGALIAS DOS DOCENTES E PREPARADORES

Art. 88. Os docentes serão providos nas aulas para que fizeram concurso, não podendo ser transferidos para aulas de assumptos diversos sem sua acquiescencia.

Art. 89. No caso de suppressão da aula, antes do termino da commissão, o docente ficará addido á secção a que pertença a aula e aproveitado na regencia de turma e bancas examinadoras, de modo que permaneça em effectivo exercicio.

Art. 90. O docente só poderá ser transferido de um para outro collegio mediante troca ou novo concurso para a aula vaga no outro estabelecimento.

Art. 91. Os vencimentos dos docentes e preparadores serão regulados por lei especial, na fórma prevista no item 3º do art. 32 da Lei do Ensino Militar, de 21 de agosto de 1933.

Art. 92. O docente que acceitar qualquer commissão que o inhiba de exercer as suas funções no magisterio perderá todas as vantagens do cargo. Se a duração dessa commissão fôr maior que dous annos será considerado como tendo resignado o cargo no magisterio.

Art. 93. Quando a commissão fôr de caracter technico, perceberá sómente o ordenado, perdendo, entretanto, o tempo do magisterio.

Art. 94. O periodo de férias será contado como de effectivo servico no magisterio, para os docentes que estiverem no exercicio de suas funcções.

Art. 95. O docente que completar 30 annos de effectivo exercicio no magisterio ou 65 annos de idade será posto em disponibilidade, com todas as vantagens do cargo, na conformidade da legislação vigente.

Art. 96. O docente que se invalidar, por effeito do serviço de magisterio, será posto em disponibilidade com tantas vigesimas quintas partes dos vencimentos quantos forem os annos de effectivo serviço publico.

Art. 97. Os preparadores poderão fazer concurso para professor ou adjunto, sendo o tempo do serviço de preparador cantado, como de magisterio, sómente para effeito de disponibilidade.

Paragrapho unico. Aos preparadores applicam-se os artigos 92, 94, 95 e 96.

CAPITULO VIII

DO PESSOAL INCUMBIDO DO ENSINO PRATICO

Art. 98. O ensino pratico será superintendido por um capitão do quadro das armas, com o curso de aperfeiçoamento das armas, feito após 1920.

Art. 99. O primeiro grupo terá o seguinte pessoal:

1ª secção – Infantaria:

Chefe;

Auxiliares ;

Monitores.

2ª secção – Tiro:

Chefe;

Monitores.

3ª secção – Esgrima :

Chefe;

Monitor.

4ª secção – Equitação :

Chefe;

Auxiliares;

Monitores.

§ 1º Haverá para cada secção um chefe (1º tenente), tres auxiliares para a secção de infantaria e dous para a de equitação (officiaes subalternos).

§ 2º O instructor chefe e auxiliares das differentes secções deverão ter obrigatoriamente o curso da Escola das Armas ou da extincta E. A. O. e os monitores o curso de sargentos da escola de sua arma e o das especialidades.

Art. 100. O pessoal incumbido do ensino pratico será nomeado pelo ministro da Guerra, por proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito e mediante indicação ou não do director do collegio.

Paragrapho unico. A nomeação do pessoal referido será feita na fórma prescripta pelo art. 32, alinea 5ª, da Lei do Ensino Militar.

Art. 101. O segundo grupo terá o seguinte pessoal:

1ª secção – Medica :

Chefe;

Auxiliares.

2ª secção – Physica, própriamente dita:

Chefe;

Auxiliares ;

Monitores.

§ 1º Os chefes das secções serão primeiros tenentes; os auxiliares serão officiaes subalternos.

§ 2º Os officiaes e auxiliares das secções deste grupo e os sargentos monitores terão, obrigatoriamente, o curso da Escola de Educação Physica do Exercito ou do extincto Centro Militar de Educação Physica.

CAPITULO IX

DOS DEVERES DO PESSOAL DO ENSINO PRATICO

Art. 102. Ao director do ensino pratico, subordinado directamente ao fiscal do pessoal, compete:

1º orientar e dirigir toda a instrucção pratica, de acoôrdo com os regulamentos em vigor no Exercito;

2º, organizar annualmente o programma da instrucção pratica, dentro do horario fixado pelo director, com a necessaria antecedencia, de modo que seja submettido á approvação do Estado-Maior do Exercito, antes de iniciado o anno lectivo;

3º, coordenar os trabalhos, programmas e tudo mais que se relacione com o ensino pratico, em perfeita harmonia com os demais serviços e regime do collegio;

4º, providenciar junto ao fiscal, antecipadamente, sobre as necessidades de ordem material, ou não, indispensaveis á perfeita execução do programma;

5º, repartir o trabalho pelo pessoal (instructores, monitores e serventes) que fôr designado para o ensino prático;

6º, não alterar o horario da directoria sem previo consentimento, justificando convenientemente as alterações propostas;

7º, fiscalizar toda a instrução, sendo o unico responsavel pela boa ou má execução da mesma. Esta fiscalização se estende tambem á escripturação relativa ao ensino pratico, inclusive o trabalho e demais serviços do 2º grupo, salvo na parte technica a cargo do medico, unico responsavel;

8º, examinar, frequentemente, todas as dependencias destinadas ao ensino pratico, providenciando junto ao fiscal do pessoal sobre as alterações verificadas.

Art. 103. O director do ensino pratico poderá, se assim o exigir o serviço, designar os officiaes instructores e sargentos monitores de qualquer secção para trabalharem em outras differentes, mas, de assumptos communs ás armas.

Art. 104. O director do ensino pratico será substituido em seus impedimentos pelo official instructor mais antigo ou graduado.

Art. 105. O official instrutor é diretamente subordinado, no ponto do vista da instrucção pratica, ao director do ensino pratico; compete-lhe:

1º, dar, rigorosamente, de accôrdo com as ordens, existentes, a instrucção que Ihe fôr attribuida, cumprindo todas as ordens do chefe da secção e tendo em vista o especial desempenho que deve dar á sua missão, considerando que instrui crianças cuja educação exige particular atenção e desvelado carinho;

2º, apresentar programma minucioso da instução de que estiver incumbido, dentro do quadro organizado pelo director da instrucção;

3º, registrar, diariamente, em livro especial para isso destinado, a instrucção dada e os resultados obtidos, bem como as faltas dos alumnos;

4º, comparecer e exigir o comparecimento diario de todo o pessoal da secção;

5º, ter sob sua responsabilidade o material da secção, organizando a relação carga, com o visto do "fiscal administrativo” e o "confere” do almoxarife;

6º, dar sciencia ao director do ensino pratico das occurrencias havidas durante as instrucções praticas ou não, cientificando-o tambem do estado do material a cargo da secção;

7º, reunir os dados necessarios á confecção das fichas dos alumnos organizadas no gabinete do director do ensino pratico, fazendo-as escripturar afim de que as mesmas possam ser compulsadas a qualquer momento;

8º, designar um substituto eventual para responder pela secção quando, por qualquer motivo, não puder comparecer.

Art. 106. Aos officiaes auxiliares de instructor, applicam-se as mesmas disposições acima, excepto as que collidirem com as privativas dos chefes de secção.

Art. 107. Os sargentos monitores auxiliam aos officiaes instructores na instrucção, disciplina e outros mistéres inherentes á profissão, esforçando-se para que fiquem asseguradas, de modo ininterrupto, todas as ordens relativas á bôa marcha da instrucção e serviços correlatos. Pela missão especial que exercem, num estabelecimento de ensino, devem exceder-se em solicitude, dando provas continuadas de perfeito desempenho da sua delicada missão, portando-se com bondade inexcedivel no tratamento carinhoso que devem dispensar aos instruendos, tendo sempre em vista que participam da missão nobre, elevada e complexa, do preparo e desenvolvimento de centenas de crianças.

Paragrapho unico. Compete ao sargento monitor :

1º, permanecer no estabelecimento durante as horas de instrucção e comparecer ao expediente, salvo quando dispensado;

2º, sem prejuizo da instrucção poderá ser aproveitado, acidentalmente, no serviço diario ou não do collegio, a juizo do director; ou no das secções a juizo do director do ensino pratico;

3º será auxiliar dos chefes de secção, na qual exercerá, sem distincção de graduação, as funcções de sargento auxiliar e encarregado do material, com attribuições identicas ás de 1º sargento e sargento furriel, respectivamente, no que for applicavel o regulamento interno dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito;

4º, deverá, apresentar-se, diariamente, ao seu chefe de secção ou substituto eventual, para participar as occurrencias havidas ou para receber ordens de serviço;

5º, fóra das horas de instrucção, permanecerá nas secções, para fiscalizar os serviços: reparação, conservação do material, etc.;

6º, organizar as relações dos alumnos de accôrdo com as instrucções recebidas e incumbir-se da escripturação da secção.

Art. 108. Os sargentos serão distribuidos pelas seccões, de accôrdo com as necessidades do serviço, da instrucção e aptidões de cada um.

Art. 109. Os medicos do Serviço Medico de Educação Physica subordinam-se, quanto á instrucção, ao director do ensino pratico, excepto na parte da sua especialidade; e ao chefe do Serviço de Saude, quanto ao serviço medico propriamente dito do estabelecimento. Ao medico, além das atribuições contidas nos regulamentos officiaes, incumbe :

1º dirigir, technicamente, a secção medica de educação physica, e orientar, do mesmo modo, sob o ponto de vista medico, a secção de Educação Physica propriamente dita;

2º dirigir toda a escripturação da secção, sendo o responsavel pela sua perfeita exactidão;

3º, manter sempre em dia os trabalhos do estatistica relativos á especialidade, de modo que se possam ter sempre presentes os resultados e outros effeitos dos trabalhos executados ;

4º, fornecer aos instructores, por intermedio do director do ensino pratico, todos os elementos necessarios á orientação da educação physica, especialmente no que se referir aos exercicios de correcção, nos casos indicados pelo exame medico;

5º, illustrar as estatisticas. graphicamente, de modo a resaltar os resultados apurados;

6º, verificar periodicamante o aproveitamento da instrucção em perfeita harmonia com os instructores, afim de registrar os resultados;

7º, propor as medidas uteis ao aperfeiçoamento da educação physica, e permanecer no estabelecimento durante as horas em que se ministrar a educação physica;

8º, submetter os alumnos que concluirem o curso, logo após os exames, a um ultimo controle.

Art. 110. Os medicos da secção de educação physica são dispensados do serviço de dia, salvo motivo de força maior a juizo do director do collegio.

Art. 111. Para a perfeita confecção dos programmas de instrucção e execução dos serviços, devem ser observados os regulamentos em vigor no Exercito, no que for compativel com o regime escolar, bem como no que concerne ás attribuições do pessoal nas differentes escalas da hierarchia militar.

Art. 112. Serão observados rigorosamente pelos medicos e instructores os regulamentos, directivas e instrucções adoptadas pela Escola de Educação Physica do Exercito, depois de mandados cumprir pelo director do estabelecimento.

TITULO V

DAS MATRICULAS

Art. 113. Haverá duas classes de alumnos: a dos contribuintes e a dos gratuitos.

Art. 114. As vagas que se derem no collegio, durante o anno, só serão preenchidas no anno seguinte, por occasião da matricula.

Paragrapho unico. As de gratuitos tambem concorrerão, de accôrdo com as prescripções deste regulamento, os alumnos que estejam matriculados como contribuintes e tenham direito á gratuidade.

Art. 115. Os paes ou tutores dos candidatos á matricula deverão apresentar á secretaria do collegio, até o dia 15 de fevereiro de cada anno, requerimentos endereçados ao director do estabelecimento e instruidos com os seguintes documentos :

a) certidão de idade;

b) attestado de que o candidato não padece de doença contagiosa ou infecto-contagiosa;

c) attestado do vaccinação;

d) patente, resumo da fé de oficio do pae, quando filho de oficial, ou certidão de assentamentos, quando filho de praça, documentos que são obtidos gratuitamente no Ministerio da Guerra;

e) certidão de obito do pae ou paes, quando filho de official ou praça, se fôr candidato a gratuito.

Art. 116. O candidato á matricula deverá ter mais de 11 annos e menos de 13, sendo estas idades referidas ao ultimo dia de junho do anno da matricula.

Art. 117. Os candidatos que obtiverem licença do director do collegio para se matricular serão submetidos, no proprio estabelecimento, perante commissões nomeadas pelo director, a um exame de admissão, feito na conformidade do estabelecido nas instrucções para matricula.

§ 1º A's provas de admissão serão aplicadas as disposições que convierem, dentre as que são estabelecidas no capitulo II do titulo III.

§ 2º Os exames para os candidatos ao 1º anno constarão de duas provas escriptas, sendo uma de portuguez e outra de arithmetica e de uma prova oral de conjuncto das disciplinas seguintes :

Portuguez – Noções elementares de phonologia e lexicologia, sob o ponto de vista pratico; conjugação de verbos regulares e irregulares mais communs encontrados em trechos escolhidos ;

Arthmetica – Numeração; as quatro operações fundamentaes, potenciação com inteiros e fracções (ordinarias e decimaes), conversão de fracções ordinarias em decimaes e vice-versa; systema metrico decimal;

Noções concretas de sciencias physicas e naturaes – Noções, as mais experimentaes possiveis, de phenomenos physicos e chymicos de observação vulgar; noções, as mais elermentares, sobre a Terra; observações rudimentares sobre o vegetal, sem preocupação de classificação; noções, as mais rudimentares, sobre anatomia e physiologia do homem;

Noções geraes de geographia e historia do Brasil – Rudimentos de geographia; situação, limites politicos, superficie e população do BrasiI; divisão politica, fórma de governo, poderes legislativo, executivo e judiciario; capitaes e cidades principaes dos Estados do Brasil; principaes productos agricolas; manufactura, industria e commercio; portos mais importantes; conhecimento no mappa da situação do Distrito Federal e dos demais Estados do territorio brasileiro, com a localização das respectivas capitaes, descripção summaria (rios principaes, montanhas mais notaveis) do Brasil;

Historia do Brasil – Noções de historia do Brasil; descobrimento do Brasil, Tiradentes, D. João VI no Brasil, Independencia, D. Pedro I, abdicação, regencia, D. Pedro II, guerra do Paraguay, abolição, Republica, significação dos dias de festas nacionaes, vultos notaveis da historia do Brasil.

§ 3º Cada uma das provas escriptas será julgada de 0 a 10, sendo eliminatoria para o candidato que tiver gráo zero em uma dellas. A de portuguez constará de um ditado de 15 a 20 linhas; de autor contemporaneo, e de analyse lexica de uma pequena parte do ditado e de uma redacção consistente em descripção de um quadro apresentado no momento. A de arithmetica, de expressões ou problemas de faceis soluções.

§ 4º Para as provas escriptas, as bancas examinadoras organização, respectivamente, 20 pontos, dentre os quaes um será sorteado no momento de seu inicio.

Para as oraes, tambem 20 pontos, contendo cada um parte de todas as materias, dos quaes o candidato extrahirá um ao começar a prova.

Art. 118. Terminados os exames de admissão, a secretaria fará a classificação dos candidatos em dois grupos :

1º Gratuitos;

2º Contribuintes.

Art. 119. Os candidatos gratuitos serão assim classificados:

1º Orphãos de pae e mãe:

a) filhos de praça de pret mortos em campanha ou em accidente no serviço;

b) filhos de officiais de terra e mar mortos em campanha ou em accidente no serviço;

c) filhos de oficiaes da reserva do Exercito e da Armada mortos em campanha;

d) filho de officiaes de policia militar mortos em campanha ;

e) filhos de oficiaes da reserva que tiverem prestado notaveis serviços de guerra;

Os candidatos comprehendidos nas alineas a e b, que não conseguirem matricula como gratuitos, por falta de vagas, poderão fazel-o como contribuintes, tendo sobre os constantes das letras c, d e e preferencia absoluta;

2º Orphãos de pae, na mesma ordem de preferencia do numero anterior;

3º Não orphãos

a) filhos de officiae da reserva ou reformados do Exercito e da Armada, sub-tenente, sub-officiaes da Armada e sargentos, inutilizadas em serviço;

b) filhos de officiaes da reserva ou reformados do Exercito e da Armada, cujos vencimentos forem inferiores a 1:000$ mensaes ;

c) filhos de sub-tenentes e de sargentos do Exercito e sub-officiaes da Armada.

Art. 120. Os candidatos contribuintes serão assim classificados :

a) filhos de militares de terra e mar e de docentes dos estabelecimentos militares;

b) filhos de militares da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e de civis.

Art. 121. Para a matricula de candidatos gratuitos, a secretaria obedecerá á ordem dos numeros e suas alineas do art. 119.

§ 1º Na preferencia dos candidatos de cada grupo, dever-se-ha attender a seus recursos pecuniarios, a começar pelo menos favorecidos.

§ 2º Em cada alinea teem preferencia os candidatos que, em virtude da idade, não conseguirem matricula no anno seguinte.

§ 3º Em igualdade de situação, teem preferencia os candidatos que obtiverem maior gráu na classificação.

§ 4º Os demais candidatos serão classificados de accôrdo com o merecimento revelado no exame de admissão, o qual servirá de criterio absoluto para a matricula. Em igualdade de condições, terá preferencia o candidato de menor idade.

Art. 122. Os filhos de officiaes do Exercito e da Armada com attestados de approvação do 1º anno em collegio equiparado ou estabelecimento secundario official poderão ser matriculados no 2º anno, uma vez approvados em exame de arthmetica do 1º anno, prestado no Collegio Militar, e satisfazendo a condição da idade, a partir do limite a que se refere o art. 116.

Art. 123. Os candidatos á matricula, como contribuintes, pagarão, no acto da inscrição ao exame de admissão, uma taxa de cinco mil réis (5$000) para despesas de expediente.

Art. 124. As vagas existentes serão assim preenchidas: dous terços pelos filhos dos militares e um terço pelos dos civis.

Parágrapho unico. A matricula dos candidatos gratuitos e contribuintes será feita mediante classificação por merecimento intectual obtida nas provas de admissão, pelo directo do collegio, devendo tal ser communicado ao ministro da Guerra, por intermedio do E.M.E

TITULO VI

Do funccionamento dos cursos

CAPITULO I

DO REGIME COLLEGIAL

Art. 125. O anno lectivo começará no primeiro dia util de abril e encerrar-se-ha no dia 30 de novembro; será dividido em dous periodos de 1 de abril a 30 de julho e de 1 de agosto a 30 de novembro.

Paragrapho unico. De 23 a 30 de junho o periodo é considerado de férias collegiaes.

Art. 126. O director, mediante autorização do chefe do Estado-Maior do Exercito poderá prorogar as aulas por prazo não superior a 20 dias, quando o docente, por qualquer motivo, não tiver cumprido o respectivo programma no prazo legal.

Paragrapho unico. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exames, ás férias, aos trabalhos praticos exteriores e a outros relativos ás matriculas nos collegios.

Art. 127. A distribuição do tempo será feita de modo que os alunnos tenham oito horas effectivas de trabalho, oito para os cuidados hygienicos, refeições e recreio e oito para o somno.

Art. 128. Os horarios serão organizados pela secretaria, subordinando-se ao seguinte:

As lições theorico-praticas terão a duração de 45 minutos e serão ministradas, no curso fundamental, em turmas de, no minimo, 25 (vinte e cinco) alumnos no 1º e 2º annos, 30 (trinta) nos 3º e 4º annos e 35 (trinta e cinco) no 5º anno e, no curso complementar, nos dous ultimos annos, turmas de 40 (quarenta),

O ensino pratico será regido pelos regulamentos e instrucções adoptadas no Exercito e ministrados em secções, cujo numero e tempo de duração corresponderão ás exigencias do programma.

Art. 129. A frequencia é obrigatoria a todas as aulas e exercícios; marca-se-ha um ponto ao alunno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia, a uma ou mais aulas ou exercicios. Não havendo justificação, marcar-se-hão tres pontos.

§ 1º A justificação das faltas será feita exclusivamente perante o director do collegio.

§ 2º O alunno que completar 45 pontos, ou 15 não justificados, perderá o anno, sendo desligado do estabelecimento. Terá , porém, preferencia para a matricula no anno seguinte, si o desligamento fôr motivado por molestia comprovada.

§ 3º Será publicado mensalmente no boletim do collegio o numero de pontos dos alumnos.

Art. 130. O alumno só será matriculado no anno seguinte após Ter sido approvado em todas as disciplinas do anno que cursar.

§ 1º O alumno reprovado em um disciplina poderá matricular-se no anno seguinte, sendo obrigado, porém, a fazer todas as sabbatinas e provas da disciplina em que foi reprovado, e só poderá fazer exames das materias do anno em que estiver matriculado, depois de approvado na disciplina de que depende.

§ 2º O alumno reprovado em mais de uma disciplina repetirá o anno, estudando não só as em que foi reprovado, como tambem as em que o exame não fôr final.

Art. 131. Considera-se repetente de um anno, todo alumno que no mesmo haja sido matriculado mais de uma vez, seja por effeito de reprovação, seja em consequencia de trancamento de matricula; contudo, quando o trancamento de matricula fôr por motivo de molestia, devidamente comprovada, poderá o alumno matricular-se mais uma vez no mesmo anno que cursava, sem a qualidade de repetente.

Paragrapho unico. Para a nova matricula dos alumnos nas condições deste artigo, haverá preferencia quanto aos candidatos que concorrerem ás vagas existentes, respeitado o limite maximo de 18 annos de idade para os do 5º anno, 17 para os do 4º, e assim por deante.

Art. 132. O alumno reprovado em algebra do 4º anno não poderá prestar exame de geometria.

Art. 133. Será desligado o alumno que não obtiver approvação em todas as disciplinas no anno em que estiver matriculado, depois de o Ter cursado duas vezes.

CAPITULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 134. Constituem, em geral, transgressões commetidas pelos docentes:

a) as faltas puramente funccionaes;

b) as faltas commetidas contra o regime militar do estabelecimento.

Art. 135. As faltas a que se refere a alinea a, do artigo anterior são as seguintes:

1º, não Ter o docente pelo preparo proprio e pelo de seus discipulos a dedicação que o sentimento do dever e a honestidade profissional exigem;

2º, faltar, sem prévio aviso e motivo justificado, ás aulas, reuniões do Conselho de Instrucção, commissões examinadoras e outros serviços que lhes tenham sido commetidos;

3º, deixar de cumprir ou cumprir negligentemente as diversas obrigações estatuidas neste regulamento;

4º , não proceder com a elevação e a justiça que o dever de seu cargo impõe;

5º, tratar nas aulas de assumptos extranhos ao programma, bem como fazer propaganda de ideias contrarias á organização social e politica e a ordem legal do paiz.

Art. 136. As transgressões referidas na alinea a, do art. 134, serão punidas conforme a importancia ou a gravidade dos casos e das circunstancias de que forem revestidas, não podendo ser applicada pena alguma que não seja estabelecida neste regulamento.

Paragrapho unico. As transgressões de que trata a alinea b, do art. 134, serão punidas de  accôrdo com o Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito.

Art. 137. As penas previstas no art. 136 são as seguintes, applicaveis pelo director:

1º, reprehensão em particular;

2º, reprehensão em boletim reservado do collegio;

3º, suspensão, até 15 dias, das respectivas funcções com perda da gratificação.

Art. 138. As faltas de que trata o n. 2, do art. 135, deverão ser justificadas perante o director do collegio.

Paragrapho unico. As faltas não justificadas acarretarão a perda da gratificação.

Art. 139. Quando a transgressão fôr considerada de alta gravidade, o director suspenderá immediatamente o docente que a houver commetido, levando o facto ao conhecimento do Ministro da Guerra, por intermedio do Chefe do Estado-Maior do Exercito, que poderá, a bem do ensino, suspendel-o até 30 dias com perda dos vencimentos do cargo.

Art. 140. O director proverá a substituição do docente que deixar de comparecer por tres vezes consecutivas para dar suas aulas, substituição que importará na perda da gratificação, se o motivo fôr de doença comprovada pelo medico do estabelecimento e exceder de 15 dias, e na perda do ordenado e gratificação si não houver causa justificada.

§ 1º Marcar-se-ha falta ao professor que depois de cinco minutos de iniciada a aula não se achar presente á mesma, ou retirar-se antes de exgotado o tempo marcado para a licção.

§ 2º Se por subito incommodo de saude ou pôr outro algum tempo ou de suspender a aula, fará chamar u offi

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cial de disciplina, ao qual entregará os alumnos, dando disso conhecimento á secretaria.

§ 3º Em livro de ponto que será o diario da aula, indicará materia de que houver tratado, ou o trabalho que executou.

§ 4º Nesse livro, lançará o official de disciplina a declaração de não haver comparecido o professor, se este não se achar á hora marcada para o inicio da aula.

§ 5º E’ vedado consignar no livro de ponto quaesquer termos de louvor de censura ou de protesto, mas permitido annotar nelle qualquer, incidente  que haja occorrido e que exija do director alguma providencia.

Art. 141. O docente que, sem estar licenciada, não comparecer ao collegio, por mais de trinta dias consecutivos, terá renunciado  ao cargo, de accôrdo com a Iegislação em vigor, e   incorrerá em outros dispositivos regulamentares, se fôr militar efectivo.

Art. 142.  Nenhum docente poderá, durante o anno lectivo, affastar-se da séde respectivo collegio, sem permissão legal.

Art. 143. Aos docentes  poderá ser permittido gozar, fóra das sédes do collegios, as férias do anno lectivo, sem prejuizo dos trabalhos escolares  que lhes competem, de accôrdo com as leis em vigor.

CAPÍTULO III

 DAS FALTAS E TRANSGRESSÕES COMMETTIDAS PELOS FUNCIONARIOS

Art. 144. O pessoal militar de que trata o título I obedecerá às prescripções do R.I.S.G. e, em  ralação ás suas transgressões, proceder-se-ha de conformidade, com os regulamentos, em vigor  no Exercito.

Art. 145. As transgressões commettidas pelo pessoal civil pódem ser de duas naturezas:

a) faltas fuccionaes;

b)faltas commettidas contra regime militar de estabelecimento.

Art. 146. As faltas de que trata a alínea a, do art. 145, são as referentes negligencias, falta de assiduidade e pontualidade no serviço, puníveis de accôrdo com a legislação em vigor na Secretaria da Guerra.

Art. 147. As transgressões previstas no art. 145, alinea b consoante á gravidade dos casos e ás circunstancias de que se revestirem, serão punidos de accôrdo com a legislação em vigor.

Art. 148 Nos casos de grave offensa à moral ou á discipilna, o serventuário será immediatamente suspenso, ate ulterior deliberação do Governo

Art. 149. Todos os funcionarios civis são obrigados a ponto, a as faltas ao serviço serão justificadas perante o director collegio.

Paragrapho unico. As faltas não, justificadas motivarão a perda da gratificação.

CAPITULO IV

DAS PENAS E RECOMPENSAS

Art. 150. As penas disciplinares proporcionaes á gravidade, das faltas dos alumnos serão:

1º, referencia, no livro das nulas, sobre o aproveitamento e a conducta;

2º, admoestação perante a aula;

3º, retirada da aula ou do campo de exercicio, seguida da apresentação ao ajudante do collegio;

4º, privação de recreio com ou sem trabalho de escripta;

5º, impedimento da saída nos dias determinados;

6º, reprehensão particular;

7º, reprehensão motivada no boletim de collegio;

8º, prisão em commum, na sala de estado-maior, ou isolada, em compartimento arejados, até 10 dias;

9º, externação até 30 dias;

10, retirada do collegio até dez dias;

13, baixa temporaria ou definitiva das graduações; 12., exclusão;

13, expulsão.

§ 1º As tres primeiras penas serão applicadas pelos professores e instructores.

§ 2º As de ns. 4 a 12 pelo director do collegio, cabendo, quanto á última, recurso para o ministro da Guerra.

Art. 151. A retirada do collegio consiste em se enviar o alumno á pessoa por elle resposnsavel para o corrigir, sendo que durante o tempo da retirada, lhe são marcados tantos pontos quantos forem os dias, arbitrados para a duração do castigo.

Art. 152. A exclusão, uma vez resolvido, acarretar para, o responsavel pelo alumno a faculdade de requerer o desligamento, dentro do prazo de 30 dias.

Paragrapho unico. Esgotado esse prazo, a exclusão far-se-á independente de qualquer formalidade.

Art. 153. As recompensas que poderão ser conferidas aos alunos, são as seguintes:

1º, boas notas nos livros das aulas;

2º, licenças excepcionais para passeios;

3º, elogio no boletim do collegio;

4º; medalhas annuaes de prata ou bronze;

5º, promoção aos diversos postos no corpo de alumnos;

6º, inscripção no quadro de honra;

7º, medalhas de ouro denominadas Duque de Caxias, Almirante Baroso, Marquez da Herval, Visconde de Inhaúma, Conde de Porto Alegre, Marquez de Tamandaré, Marechal Deodoro, Marechal Floriano Peixoto, Marechal Carlos Machado, General Polydoro, General Benjamin Constant e Barão do Rio Branco, creadas pelo decreto de 24 de junho de 1912;

8º, premio Thomaz Coelho;

Paragrapho unico. A recompensa n. 1 será da attribuição professores; as de ns. 2, 3, 4 e 5, do director; a de n. 6 do conselhode instrução; finalmente, as de ns. 7 e 8 do Ministro da Guerra, mediante proposta do mesmo conselho.

Art. 154. As medalhas de que trata o n. 7 do artigo anterior serão conferidas em numero de tres, annualmente e na sequencia em que estão enumeradas, aos almnos de bom comportamento que, durante o curso, tenham tido approvações distinctas pelo menos na metade das materias thorico-praticas e approvações plenas em todas as praticas, cabendo-lhes por isso os primeiros logares nas suas turmas.

§ 1º Se uma ou mais dessas medalhas deixarem de ser conferidas, por não ter havido alumnos que as tiverem merecido, sel-o-hão, no anno seguinte.

§ 2º A medalha Barão do Rio Branco, quando tenha de ser concedida, caberá de preferencia ao  alumno que, pelas suas approvações em historia da civilização e instrução moral e civica, se achar em melhor colocação.

Art. 155. O alumno que mais se houver distinguido nos estudos theorico-praticos de cada anno do curso, receberá a medalha de prata; a de bronze será conferida  aos alumnos de melhor comportamento, também em cada anno. Estas medalhas serão usadas nos uniforme colegiaes de uso externo.

Art. 156. A inscripção  do nome do alumno no quadro de honra é  deferida áquelles cujo gráu de aproveitamento, em alguma materia, for 9 ou superior e que tenham média superior a 7 do conjumcto.

Art. 157. O premio Thomaz Coelho  consistirá na collocação, em sala especial, denominada "Pantheon", do retrato do alumno que, além de dotado de educação,  moral exemplar concluir o curso com distincção em mais de dous terço da  materias ensinadas, incluídas a, materias  no  ensino pratico.

Art. 158. A entrega das medalhas de  ouro os aos alumnos   que tenham merecido será feita, em merecido será feita, em sessão solene, no Conselho,  de Instrução, e o seu uso ser-lhe-ha, permitido em todos os actos da vida civil e militar.

Art. 159. Como recompensa de sua applicação aos  estudos e ao bom procedimento aos alumnos será concedido, annualmente, o uso, em seus uniforme, dos postos e graduações correspondentes aos effectivos das unidades do Exercito, a cuja semelhança estiver organizado o corpo de alumnos.

Art. 160. No dia em que se realizar  a entrega da recompensa, em formatura geral do collegio, será lido o boletim considerando sem effeito os postos e graduação obtidas pelos alumnos no anno anterior e invetidos das novas recompensas os que as merecem pelos resultados do anno lectivo seguinte,

§ 1º Para essa investidura levar-se-ha em conta o merecimento intellectual, o comportamento e a aptidão militar do alumno, dando-se preferencia nos dos annos superiores.

§ 2º. O comportamento será referido a gráus, mediante a seguinte ordem : optimo, 10, bom, 9, 8 e 7, regular, 6, 5 e 4 ; a soffrivel, 3, 2 e 1.

§ 3º A aptidão militar será avaliada em gráus, conferidos por uma commissão constituída pelo fiscal do pessoal, o ajudante, o director da instrução pratica e uma intructor de cada secção, logo após a terminação dos exames theoricos.

§ 4º A classificação se fará em cada anno, tomando-se a somma dos pontos obtidos, multiplicando por tres a media do aproveitmento intelectual, por dous o graus de comportamento e por um o da aptidão e dividindo por tres esta somma.

§ 5º Feita a classificação  dos 3º, 4º e 5º annos, contar-se-hão mais um ponto para os alumnos do 4º e mais dous para os do 5º.

§ 6º Só poderão ser officiaes os alumnos que terminarem os 3º, 4º e 5º annos  e, dentre estes, estes, os que obtivevem média theorica superior a 5,5.

§ 7º No caso  de  empate terá preferencia terá preferencia o alumno do anno mais  adiantado; se o empate for entre os alumno do mesmo anno, tem preferencia o de melhor comportamento; se este ainda persistir, terá preferencia o de menor idade.

Art. 161. Após a sessão solemne, a que se refere o artigo 158, realizar-se-ha tambem a distribuição de prêmios, consistindo em livros o insignias de pontos e objetos destinados a despertar a emutação entre os alumnos. Em seguida haverá concursos, jogos e diversões, em diversões, em que  elles tomarão parte.

Art. 162. Aos alumnos que, por falta  absoluta de recurso, não puderem gozar de passeios e diversões  próprias de sua idade, fóra do colégio, o director poderá fornecer o necessario pano tal fim, por conta do cofre do estabelecimento uma vez por mez fazendo-os acompanhar por pessoas idoneas.

Art. 163. Os collegios fornecerão, annualmente, recursos  necessarios á matricula na Escola Militar ou Naval  a  alumno gratuito orghão, reconhecidamente pobre, que mais se tenha distinguido no decorrer do curso e conseguir matrícula em um daquelles estabelecimentos.

Art. 164. Os alumnos poderão gozar fora das sédes dos  collegios as férias do anno lectivo, levando comsigo guias que deverão apresentar à autoridade militar à logar em que forem permanecer nestes documentos constará a data em que os portadores, devem apresentar-se ao collegio.

TITULO VII

Da direcção e administração do collegio

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 165. O director de cada collegio será official general da reserva ou reformado oriundo dos quadros das armas, ou coronel effectivo dos mesmos quadros com o aperfeiçoamento.

Art. 166. Haverá mais o seguinte pessoal :

1º a) um fiscal do pessoal, major ou tenente-coronel effectivo do quadro das armas com o curso de aperfeiçoamento da escola da escola de sua arma:

b) um fiscal administrativo, major effectivo au quadro das armas com curso de aperfeiçoamento de sua arma;

c) um director do ensino theorico, professor em exercicio;

d) um ajudante, capitão effectivo do  quadro das armas com o curso de  aperfeiçoamento de sua arma;

c) um secretario, 1º tenente do quadro das  armas com o curso de aperfeiçoamento de sua arma.

2. Secretaria:

a) dois primeiros officies em cada collegio militar;

b) quatro segundos officiaes  no Collegio Militar do Rio de Janeiro e dous em cada um dos outros ;

c) quatro terceiros, officies no Collegio Militar do Rio de Janeiro e dous nos demais collegios;

d) um bibliotecario em cada collegio

e) um porteiro em cada collegio,

f) seis continuos no Collegio Militar do Rio de Janeiro e tres em e cada um dos outros

g) dous dactylographos no Collegio Militar do Rio de Janeiro e um em cada um dos outros.

3º Companhias:

a) cinco commandantes no Collegio Militar do Rio de Janeiro e tres nos outros (capitães  ou primeiros tenentes effectivos do quadro de armas);

b) cinco sargenteantes de companhias no Collegio Militar do Rio de janeiro e tres em cada um dos outros (primeiros sargentos);

c) cinco sargentos de companhias no Collegio Militar do Rio de Janeiro e tres em cada um dos outros (segundos sargentos effectivos);

d) cinco sargentos-furrieis de companhias no Collegio Militar do Rio de Janeiros tres em cada um dos outros (terceiros sargentos  effectivos).

§ 1º. Haverá, para a funcção de ajudante de ordens, um official subalterno do quadro das armas indicado pelo director.

§ 2º. Sendo necessario o cargo de director de ensino a que se refere a letra c do item 1º, do art. 166, poderá ser desempenhado por um  professor de outro estabelecimento militar de ensino.

Art. 167. O pessoal do Serviço de Saude constará de:

a) um capitão medico, que será o chefe do serviço e encarregado da enfermaria, com o curso de aperfeiçoamento;

b) um capitão ou 1º tenente medico, chefe da secção medica de educação physica;

c) tres primeiros tenentes medicos auxiliares com o curso de aperfeiçoamento, sendo um par auxiliar  da secção medica de educação physica,  com o curso da respectiva  especialidade;

d)um pharmaceutico (capitão ou 1º tenente);

e) dous dentistas (capitães ou primeiros tenentes)

f) um veterinario (1º ou 2º tenente)

g) dous praticos de pharmacia no Collegio  Militar  do Rio de Janeiro e um em cada um dos outros;

h) tres enfermeiros no Collegio Militar do Rio do Janeiro e dous em cada um dos outros.

Art. 168. O pessoal auxiliar será assim distribuido:

1º. Serviço de administração.

a) dous fieis em cada collegio;

b) um zelador para os gabinetes de physica, chinica e historia natural em cada collegio.

2º. Officiaes de disciplina :

a) de 1ª classe: quatorze  no Collegio Militar do Rio de Janeiro e seis em cada um dos outros;

b) de 2ª classe: vinte no Collegio Militar do Rio de Janeiro e oito em cada um dos outros.

3º, Serviços geraes:

a) um feitor para cada Collegio;

b) trinta e quatro serventes no Collegio Militar do Rio de Janeiro e vinte e quatro em cada um dos outros;

Art. 169. O pessoal das oficinas sera o seguinte :

a) um eletricista;

b) um ajudante de electricista;

c) um carpinteiro de 1ª classe;

d) um dito de 2º classe;

e) um  ferrador, com o curso da  Escola de Veterinaria do Exercito;

f) um ferrador ajudante, com, o curso da Escola de Veterinaria do Exercito;

g) um corrieiro;

h) um pedreiro;

i) um pintor de 1ª classe;

j) um dito de 2ª classe;

l) um lustrador;

m) um bombeiro.

CAPÍTULO II 

Das attribuições

Art. 170. O director do collegio é  a primeira autoridade do estabelecimento; exercerá a ação de commando sôbre todo o pessoal que nelle serve as  suas ordens são terminantes e obrigatorias  para todos os  empregados, inclusive , para os membros do magisterio; exerce superior inspecção sôbre a execução dos programas de ensino; superintendente todos os demais ramos do serviço do collegio, regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens  do Governo, tudo o que interessar ao mesmo collegio e não fôr de especial competencia do Conselho da Instrução ou do Conselho de administração. Além disso, tem as attribuições previstas em diversas partes do R.  I. S. G. e do R. S. A. em tudo o que for compatível com o regime collegial.

Art. 171, Cumpre-lhe mais:

1º, corresponder-se, diretactamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, inclusive o ministro da Guerra, exceptuadno-se os demais ministros de Estado, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal ou Militar;

2º, remetter, trimestralmente, aos Departamentos do Pessoal do Exercito e da Administração do Exercito, respectivamente, as alterações ocorridas com os officiaes que servirem no collegio e, semestralmente, as informações de conducta;

3º, informar, annualmente, ao ministro da Guerra é ao Estado-Maior do Exército, o comportamento e o modo por que desempenham os seus deveres os funccionarios do collegio, inclusive os membros do magistério;

4º, apresentar, annualmente, até o dia 1 de março, um relatório breve do estado do estabelecimento;

5º, ordenar as despesas de prompto pagamento;

6º, dar posse aos funccionarios do collegio, tanto da administração, como do magistério;

7º, desligar do collegio os alumnos, de conformidade com este regulamento;

8º, adquirir com os recursos do cofre, os prêmios de que trata este regulamento e subvencionar a Revista Escolar até ao maximo de duzentos e cincoenta mil réis (250$060) mensaes, tudo, porém, de accordo com o Conselho de Administração;

9º, nomear o pessoal necessário aos diversos serviços quando remunerado pelo cofre do collegio;

10, annullar provas de exames (vide art. 13, ns. 3, 4 e 5), uma vez verificada a inobservancia das prescripções deste regulamento, tomando as necessárias providencias.

Art. 172. O director do collegio será substituído nos seus, impedimentos, tanto para os actos da administração como para os do ensino, pelo official combatente effectivo ou reformado mais graduado do estabelecimento.

Art. 173. O director do ensino é o auxiliar immediato do director do collegio nas questões concernentes ao ensino. Cumpre-lhe:

1º, coordenar e orientar o ensino theorico e elaborar, triennalmente, o programma de conjuncto;

2º, assistir ás aulas, quando julgar conveniente, e levar ao conhecimento do director quaesquer irregularidades encontradas;

3º, verificar se os programmas estão sendo fielmente cumpridos;

4º, informar as reclamações dos responsáveis pelos alumnos acerca do julgamento dos professores;

5º, assistir as provas de concurso;

6º, fiscalizar a realização e o respectivo julgamento das provas escriptas, quer de exame, quer de habilitação;

7º, comparecer ás sessões do Conselho de Instrução e ás reuniões da commissão de ensino;

8º, providenciar junto ao director para que sejam satisfeitas as solicitações dos professores;

9º, organizar, com o secretario as bancas examinadoras.

Art. 174. O fiscal do pessoal é o auxiliar immediato do director e tem, além das attribuições que lhe são conferidas em diversas partes do Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito, naquillo que for compatível com o regime collegial, e no dos serviços administrativos, mais as seguintes:

1ª, auxiliar o director na inspecção relativa á execução dos programmas do ensino pratico;

2ª, fiscalizar a disciplina do collegio, de accordo com este regulamento e as ordens do director;

3ª, inspeccionar constantemente os serviços attribuidos aos funccionarios do collegio e ter cuidado em que tudo seja mantido em boa ordem;

4ª, ter a escala do serviço de dia, ao qual concorrem os officiaes do ensino pratico e os commandantes de companhias:

5ª resolver, sob sua responsabilidade, toda e qualquer questão, si for tão urgente a sua decisão que nã possa esperar pelo director, ao qual participará o facto logo que este chegue ao estabelecimento.

Art. 175. Nos seus impedimentos o faltas, o fiscal será substituido pelo official do quadro das armas, effectivo, mais graduado da administração.

Art. 176. Ao fiscal administrativo, auxiliar immediato do director na administração do estabelecimento, applicando-se as disposições exaradas em diversas partes do R. I. S. G., naquillo que for compativel com o regime collegial, e nos dos serviços administrativos cumprindo-lhe mais as seguintes:

1ª, fiscalizar a escripturação de carga e descarga do collegio e de suas dependencias;

2ª, facilitar aos instructores todos os elementos predisos para a reparação do material de instrucção e conhecer do consumo de munições.

Art. 177. O ajudante é auxiliar immediato do fiscal do pessoal. E' tambem o responsavel pela parte disciplinar. Deve pessoalmente velar, com a mais incansavel attenção, o que acontecer no collegio, não só em relação aos alumnos, como aos officiaes de disciplina, auxiliares e serventes da aulas, levando ao conhecimento do fiscal todas as occurrencias havidas e attinentes a estas attribuições.

Incumbe-lhe mais:

1º, manter a pontualidade das heras marcadas para as differentes formaturas, fiscalizando-se e dando-lhes as disposições mais convenientes para a boa marcha e regularidade do serviço;

2º, visitar, assiduamente, as aulas de estudo e recreios em que se acharem os alumnos,

3º, mandar affixar taboletas com os numeros dos alumnos privados da sahida e outras alterações;

4º, mandar retirar, do lugar em que estiver, o alumno que perturbar o silencio ou a ordem e fazer recolhel-o a uma sala de estudo, dando conhecimento ao fiscal;

5º, instruir o pessoal que lhe for subordinado sobre o modo de se conduzir nos diversos ramos do serviço;

6º, organizar e manter em dia a escala dos officiaes de disciplina e dos alumnos officiaes e graduados, para que sejam convenientemente distribuidos os serviços que lhes couberem;

7º, mandar proceder, diariamente, á leitura do boletim, em formatura geral dos alumnos;

8º, mandar apontar as faltas de comparecimento do pessoal que lhe for subordinado;

9º, Ter um a relação da carga e descarga do material e utensilios existentes na sala da ordem, nas dependencias a seu cargo, e nas aulas;

10, dirigir a escripturação da sala da ordem, ficando responsavel perante o fiscal pela sua exactidão;

11, conservar em dia o livro dos castigos impostos aos alumnos.

Art. 178. No Collegio Militar do Rio de Janeiro, o comandante da companhia de lumnos externos, além das attribuições constantes deste e de outros regulamentos militares, cabe-lhe mais desempenhar perante os alumnos do externato as mesmas funcções do ajudante. E’, nessas condições, o auxiliar immediato do fiscal do pessoal, de quem depende.

Paragrapho único. Serão os ajudantes substituidos por officiaes designados pelo director.

Art. 179. O secretario é o chefe da secretaria; os funccionarios desta lhe são subordinados.

Art. 180. Ao secretario, cujos actos inherentes ao desempenho de seu cargo ficam sob immediata fiscalização do director, incumbe:

1º, preparar a correspondencia, de conformidade com as instrucções do director;

2º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

3º, preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos os assumptos que devem subir ao conhecimento do director, fazendo succinta exposição delles, com declaração a respeito do que houver occorrido;

4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;

5º, lavrar as actas do Conselho de Instrucção;

6º, preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio do director;

7º, propor ao director as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;

8º, receber, pessoalmente, das commissões examinadoras, as provas escritas, convenientemente lacradas, no envolucro, em cuja capa se veja a declaração firmada pelo presidente da commissão respectiva, de que todas ellas estão rubricadas por todos os membros;

9º, apresentar ao director, no fim de cada mez, o extrato do numero de faltas dos docentes;

10, encerrar, de accôrdo com as ordens do director, o ponto da secretaria e da bibliotheca;

11, não fornecer aos paes, responsaveis ou tutores de alumnos contribuintes, documento algum sem que estejam quites com a thesouraria.

Paragrapho único. Incumbe-lhe ainda:

1º, mandar escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente e administrativo;

2º, fazer extrahir do livro do ponto um resumo de faltas do pessoal da secretaria  e bibliotheca, para fins legaes;

3º, fazer annualmente o indice das deliberações tomadas pelo director;

4º, fazer lançar no livro da porta os despachos proferidos nas petições das partes;

5º, Ter sob a sua responsabilidade a carga do gabinete do director e demais dependencias da secretaria;

6º, colleccionar as minutas da correspondencia do director;

7º, fazer escripturar o livro de assentamentos dos alumnos e lavrar as respectivas certidões.

Art. 181. O secretário será substituido, nas suas faltas ou impedimentos, por um oficial subalterno designado pelo director do estabelecimento.

Art. 182. Aos medicos incumbe:

1º, tratar dos alumnos que se acharem doentes na enfermaria do collegio ou nas suas residencias;

2º, prestar soccorros da sua profissão não só aos funccionarios e empregados civis e militares do collegio mas tambem ás familias destes;

3º, inspeccionar os individuos, quando o director determinar;

4º, ravaccionar os alumnos;

5º, examinar  a qualidade das drogas que intrarem na composição do receituario, bem como as dietas dos doentes, dando immediata parte ao fiscal administrativo de qualquer falta que encontrar;

6º, permanecer no estabelecimento, quando lhe tocar o serviço de escala, afim de attender a qualquer accidente que exija a sua intervenção;

7º, fazer prelecções aos alumnos sobre educação hyigienica.

Art. 183. Ao medico mais graduado, chefe do serviço, que fica immediantamente subordinado ao fiscal do pessoal incumbe ainda:

1º, fiscalizar todo o serviço medico, pedindo as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria, pharmacia e do gabinete dentario se faça da melhor fórma possivel;

2º, apresentar ao director, no primeiro dia util de cada mez, um mappa nosologico dos doentes tratados na enfermaira durante o mez, com as respectivas observações;

3º, participar, immediatamente, ao director, qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para debelar o mal;

4º, dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobres applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;

5º, Ter a seu cargo o livro de todo o material e utensilios fornecidos á enfermaria e suas dependencias.

Art. 184. Ao pharmaceutico incumbe:

1º, dirigir todo o serviço de pharmacia, ficando responsavel pela bôa direcção da mesma conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, tendo sempre em deposito os artigos necessarios e de primeira urgencia;

2º, apresentar no principio de cada trimestre, ao chefe do serviço sanitario do estabelecimento, um mappa de carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior e os pedidos de drogas necessarios.

Art. 185. Ao dentista cumpre desempenhar as respectivas funcções clínicas, zelando pelo asseio, ordem e conservação do gabinete odontologico, cabendo ao mais graduado os deveres de encarregado.

Art. 186. Ao encarregado do gabinete dentario, compete, além da fiscalização technica, mais:

1º, a responsabilidade da carga de todo o material;

2º, Ter um livro mappa do instrumental e material a seu cargo, conforme o modelo adoptado, do qual extrahirá semestralmente um cópia para ser entregue ao director;

3º, ter  um livro de matricula com schema da bocca, conforme o modelo, e um livro para o registro da frequencia diaria e trabalhos technicos, do qual deverá tirar um resumo mensal para o director;

4º, fazer os pedidos de instrumental e material ao Deposito de Material Sanitario do Exercito e Laboratorio Clinico Pharmaceutico Militar, pelos tramites legaes;

5º, enviar, semestralmente, um relatorio do movimento technico do gabinete para ser remettido á Directoria de Saude da Guerra.

Art. 187. Ao veterinario competem as attribuições previstas no regulamento para o serviço de veterinaria, em tempo de paz, e no R. I. S. G., em tudo que fôr compativel com o regime collegial.

Art. 188. Aos contadores incumbem as funcçõe conferidas neste regulamento, nos especiaes aos officiaes desse serviço e no R. I. S. G. no que forem compativeis com o regime collegial, o mais as seguintes:

a) o almoxarife-pagador é o único responsavel pela escripturação das importancias geridas pelo conselho de administração e demais valores a cargo do collegio, inclusive pensões, depositos e joia de alunos. Cumpre-lhe, assim, além das obrigações normaes, receber das repartições pagadoras as verbas attribuidas ao collegio e satisfazer, perante o conselho de administração, na conformidade do n. 3 do art. 220, os compromissos pecuniarios;

b) o almoxarife-pagador é o encarregado do recebimento de pensões, depositos e joias de alumnos, devendo prestar contas ao Conselho de Administração do pagamento de contas, vencimentos, etc.

Paragrapho único. O director do collegio poderá, annualmente, revezar nas suas funcções os officiaes subalternos contadores.

Art. 189. Ao commandante de companhia cabe applicar todo o zelo e esforço para que os alumnos procedam com rigorosa correcção dentro e fóra do estabelecimento. Incumbe-lhe mais:

1º, obrigar aos alumnos de sua companhia a se conservarem asseiados e uniformizados;

2º, conhecer todas as occorencias havidas com os alumnos, ouvi-los sobre qualquer reclamação, providenciando no que fôr de sua alçada, ou levando o caso ao conhecimento da autoridade superior;

3º, passar revista nos alumnos nos dias de sahida geral, assistindo , préviamente, á mudança de roupa, providenciando sobre qualquer irregularidade, afim de que elles sahiam irrepreensivelmente fardados;

4º, exigir o maximo asseio no dormitorio e lavatorio dos alumnos e não consentir que as camas sejam desamarradas;

5º, Ter uma relação de carga e descarga do material e utensilios da sua companhia e dependencias, apresentando-a, no mez de janeiro de cada anno, ao fiscal do pessoal, que a mandará conferir pela repartição competente;

6º, ter o maior cuidado para que os papeis e livros da sua companhia sejam escripturados com regularidade;

7º, examinar o fardamento e enxoval fornecido aos alumnos, providenciando sobre qualquer irregularidade que encontrar;

8º, apresentar, no fim de cada anno, ao fiscal do pessoal um mappa do fardamento e enxoval distribuido;

9º, organizar e remetter ao thesoureiro, depois de visadas pelo fiscal do pessoal, as contas de enxoval e livros fornecidos aos alumnos não gratuitos.

Art. 190. Ao sargenteante incumbe:

1º, Ter em dia a escripturação dos livros e papeis de sua companhia;

2º, receber dos commandante de companhia e ter sob sua guarda todo o fardamento e enxoval dos alumnos, sendo responsavel, perante aquelles por qualquer falta que se der;

3º, registrar em livro apropriado o fardamento e enxoval pertencente a cada alumno;

4º, distribuir aos serventes nos dias de sahida e entrada geral a roupa que os alumnos tiverem de vestir e verificar na rouparia a entrega das mesmas, participando immediatamente ao commandante da companhia as faltas que notar;

5º, entregar a roupa dos alumnos ao encarregado da lavagem e recebel-a quando prompta, organizando os respectivos róis que serão visados pelo commandante da companhia;

6º, fiscalizar os serviços dos serventes da companhia, de accôrdo com as ordens do respectivo commandante;

7º, observar rigorosamente as disposições do Regulamento Interno e dos Serviços Geraes de Tropa do Exercito relativas ás funções e deveres geraes do seu posto, no que fôr compativel com o regime colegial.

Art. 191. O 2º sargento é o auxiliar do 1º sargento e o substituirá nos seus impedimentos; incumbe-lhe, por isso:

a) zelar pelo armamento da companhia;

b) auxiliar a escripturação da companhia;

c) assistir ao banho dos alumnos.

Art. 192. Ao sargento furriel cabe:

1º, organizar diariamente os vales de rações dos alumnos;

2º, receber do 1º sargento as alterações necessarias á organização dos pedidos de fardamento;

3º, ter uma relação dos objectos de carga da companhia, convenientemente alterada, sendo responsavel pela exatidão dessa escripturação;

4º, organizar os papeis de fim de anno relativos ao serviço de intendencia;

5º, Ter a seu cargo a arrecadação do material distribuido á companhia, sendo o responsavel pelo mesmo.

Art. 193. Os commandantes de companhias, os instructores e seus auxiliares farão o serviço de dia, de accôrdo com o Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito completado com o regimento interno do collegio, podendo ainda ser encarregados de qualquer outro serviço compativel com o exercicio de suas funcções.

Art. 194. Aos primeiros, segundos e terceiros officios da secretaria, cabem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario ou autoridade a que estiverem subordinados; cumpre-lhes, conservar em dia a escripturação de que forem encarregados, ficando responsavel pelos livros e papeis sob sua guarda.

Art. 195. O 2º ou 3º official designado para archivista será responsavel pelos livros e papeis existentes no acrchivo, não permittindo a retirada de qualquer delles, sem ordem escripta do secretario e mediante recibo.

Art. 196. Os dactylographos farão todos os serviços de dactylographia.

Art. 197. Ao bibliothecario incumbe:

1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros, desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais impressões manuscriptos;

2º, ter em dia o catalogo da biblioheca, methodicamente organizado;

3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativos ou retribuição;

4º, propor ao director, por intermedio do secretario, a compra de livros que interessem ao ensino escolar.

Paragrapho único. A bibliotheca terá um regimento interno organizado pelo bibliothecario que o submeterá ao exame e approvação do director.

Art. 198. Os livros, mappas manuscriptos, etc., não poderão sahir da biblioteca; servirão, apenas, para a leitura ou consulta na respectiva dependencia.

Paragrapho único. O mobiliario, os utensilios, os livros, os mappas, manuscriptos, etc., deverão ser relacionados e constituirão a carga pela qual é responsavel o bibliotecário.

Art. 199. Ao porteiro incumbe:

1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das dependencias a seu cargo, bem assim a carga dos moveis e utensilios das dependencias que lhe forem confiadas;

2º, receber os papeis e requerimentos das partes;

3º expedir a correspondencia que lhe fôr entregue pela secretaria e que protocolará;

4º, distribuir os livros, papeis e mais objectos de escripta aos officiaes de disciplina e serventes para os serviços das aulas;

5º, fazer os pedidos de todo o material necessario aos serviços da secretaria e suas dependencias;

6º, ter uma relação da carga dos moveis e utensilios existentes na portaria.

Art. 200. Os contínuos coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funções e cumprirão as ordens que por aquele lhes forem transmitidas.

Art. 201. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, cujas instrucções cumprirão fielmente.

Art. 202. Ao enfermeiro incumbe:

1º, Ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;

2º, cumprir fielmente o que fôr prescripto pelo medico encarregado da enfermaria;

3º, levar ao conhecimento do official aprovisionador com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes.

Art. 203. Os fieis terão as incumbencias determinadas pelo officiaes contadores a cuja disposição estiverem, e serão responsaveis immediatos pela carga que lhes fôr affecta.

Art. 204. Aos officiaes de disciplina, 1º classe, incumbe:

1º, fiscalizar, com zelo e solicitude, o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-os a bem se conduzirem, dando-lhes frequentes exemplos de comprimento rigoroso de dever;

2º, executar todas as ordens que lhes forem determinadas pelo fiscal do pessoal, ajudante e officiaes de serviço, e as geraes do estabelecimento, observando todos os factos que se derem em contravenção das disposições estabelecidas, para communical-as ao official de dia;

3º, levar ao conhecimento d ajudante qualquer irregularidade que, por acaso. Testemunhar ou de que tiver sciencia commettida por alumno, dentro ou fóra do estabelecimento sempre que fôr possivel intervir para evital-a;

AQUI

4º, examinar diariamente os livros e carteiras de estudo, impedindo que nessas sejam guardados objectos estranhos aos trabalhos escolares; responder  polo material existente na sala, fazendo que se conserve em perfeito estado de asseio; não conscntir os alumnos fora dos seus logares e sem os livros de estudo;

5º, não abandonar o recinto da sala a seu cargo, mesmo durante a aula, providenciando previamente sobre o material necessario aos tralhos;

6º, mencionar em parte, as faltas dos alumnos ás aulas theoricas e praticas, apresentando-a depois a assignatura  do docente;

7º, acompanhar os alumnos nasa formaturas e salas de estudo, exigindo o maior sillencio e verificando si estão uniformizados;

8º , ler uma relação dos moveis e utensilios exstentes na sala de que fôr  encarregado, assignada pelo ajundante;

9º, commnicar ao  ajudante qualquer alteração que se der no material da sua sala, afim de que seja feita a competente annotação;

10, exigir que o seu substituto declare, na relação respectiva, si racebeu o material pelo que passa a ser responsavel, consignando nela as faltas encontradas;

11, balancear, na sala da ordem, sempre que esta o exigir, os objectos existentes nas salas de aula, ficando responsavel por qualquer falta;

12, mencionar no respectivo livro da aula o não comparecimento do professor.

Art. 205. Os officiaes de disciplina do 2ª auxiliarão o serviço dos officiaes de disciplina de 1ª classe e cumprirão as órdens que lhes farem dadas pelo ajudante.

Art. 206. Aos feitores, como encarregados do asseio do estabelecimento, incumbe:

1º,  fazer, diariamente, a chamada do pessoal que lhe é subordinado;

2º, fiscalizar os serviços braçaes:

3º, tomar, diariamente, na sala da ordem, os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;

4º, ser responsavel pelas ferramentas e utensílios a seu cargo, dando parte de qualquer  extravio ao almoxarife.

CAPITULO III

DA NOMEAÇÃO  DO PESSOAL

Art. 207. O director de cada collegio será nomeado por decreto; todos os outros cargos exercidos por militares e o de director de ensino serão preenchidos por designação do ministro da Guerra, mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito e indicação ou não do director do collegio.

Art. 208. Os logares de primeiros officiaes da secretaria serão preenchidos por promoção de segundos, e os destes por promoção de terceiros, sendo um terço por antiguidade e dois terços pelo principio de merecimento.

§ 1º Constitue merecimento:

a) qualidades moraes;

b) assiduidade ao serviço, zelo e dedicação;

c) efficiencia no desempenho da funcção.

§ 2º As vagas de terceiros officiaes serão preenchidas por concurso.

Art. 209. Nenhum funccionario poderá ser promovido sem que tenha, no minimo, dois annos de effectivo serviço na classe que pertença.

Art. 210. O porteiro será de nomeação do ministro, mediante proposta do director do collegio.

Art. 211. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercício dentro de 30 dias, contados da data da nomação, não se admitindo a posse sem a entrada em effectivo exercicio.

Art. 212. O candidato a qualquer cargo na administração, além da idoneidade comprovada, mediante attestado de conducta, passada por autoridades Policial ou do estabelecimento, e inspecção de saude, feita no collegio, deve satisfazer ás seguintes exigencias:

a) certidão de edade, provando ser maior de 21 annos;

b) caderneta de reservista;

c) attestado de vacinação;

d) attestado de não soffrer de molestia transmisivel;

e) título de eleitor.

Paragrapho unico. Poderão tambem inscrever-se sargentos effectivos do Exercito, de exemplar conducta, os quaes, em egualdade de condições, terão preferencia sobre os demais candidatos pora a nomeação,

Art. 213. As materias do concurso para 3º official da secretaria são:

a) Portuguez – Excluida a parte litteraria e histórica da lingua;

b) Arithmetica – Sómente pratica;

c) Algebra – Operações fundamentaes;

d) Geometria – Morphologia geometrica e noções sobre medidas dos corpos geometricos;

e) Chorographia e historia do Brasil;

f) Redacção official;

g) Caligraphia.

Paragrapho unico. O concurso será valido por um anno.

Art. 214. A banca examinadora será constituída do director do ensino, do secretario e de um 1º official da secretaria.

Art. 215. As vagas de officiaes de disciplina de 1ª classe serão preenchidas por promoção de officiaes de 2ª classe, sendo um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.

Art. 216. Os officiaes de disciplina de 2ª classe serão nomeados mediante provas de habilitação.

Art. 217. A prova de habilitação para officiaes de discipina constará das seguintes partes:

a) Prova escripta – Versará sobre um dictado e analyse grammatical de uma parte deste, uma expressão arithmetica e um problema de facil solução, sobre as quatro operações, e uma redacção;

b) Proval oral – Versará sobre noções elementares de portuguez, artihmetica, historia e chorographia do Brasil.

§ 1º A materia para essas provas será a estipulada nestas partes, para o exame de admissão de alumnos ao 1º anno.

§ 2º Para cada uma dessas provas serão organizados 20 pontos pela banca examinadora.

§ 3º A banca examinadora será constituida do fiscal do pessoal, do ajudante e um instructor.

§ 4º O candidato que na primeira prova não alcançar gráo 3 1/2 será desclassificado.

§ 5º O julgamento se fará de zero a dez.

§ 6º A classificação se fará pela media arithmetica dos gráos obtidos pelos candidatos  nas duas provas.

Art. 218. Os candidatos a estes cargos serão submettidos a uma rigorosa inspecção de saude pelos medicos do colegio, constituidos em commissão, com o fim de verificar-lhes a necessaria robustez physica e o estado de perfeita saude.

Art. 219. A prova para admissão de dactylographo constará das seguintes partes:

a) uma de copia;

b) uma de ditado;

c) uma de redação.

CAPITULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 220. O Conselho de Administração reger-se-á pelo Regulamento para a Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares e regulamentos especiaes, observadas as seguintes alterações:

1º, os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo claviculários o commandante, o fiscal administrativo e o tesoureiro;

2º, as quantias superiores a dois contos de réis serão depositados em banco, devendo as retiradas ser assinadas pelo thesoureiro, visadas pelo fiscal administrativo e autorizadas pelo director;

3º, os pagamentos ordinarios aos fornecedores serão feitos em presença do Conselho; os extraordinarios superiores a um conto de réis, com a presença da maioria de seus membros;

4º, serão permittidos pequenos adiantamentos ao thesonreiro, para despazas de prompto pagamento;

5º, si o serviço exigir, n thesoureiro poderá ser auxiliado por um outro official, pertencente á contadoria.

TITULO VIII

DOS ALUNOS

Art. 221. Em cada collegio será observado o seguinte:

§ 1º Os alumnos constituirão  um corpo de cinco companhias no collegio do Rio de Janeiro e tres em cada um dos outros, sendo-lhes applicavel o regime militar no que for compativel com as suas condições e a vida collegial.

§ 2º A sua distribuição pelas companhias será feita de accôrdo com a idade e desenvolvimento phisico.

§ 3º Para os effeitos de revistas, desfiles e para o serviço interno, em que fôr applicavel, os alumnos formarão um "batalhão escolar", á semelhança dos batalhões de caçadores.

Este batalhão terá quadros cujas promoções serão feitas de accôrdo com as condições estabelecidas neste regulamento.

§ 4º No Collegio Militar do Rio de Janeiro haverá ainda uma companhia de ciclistas e um esqnadrão de cavallaria, que terão os seus respectivos quadros. Um pelotão de cada uma destas unidades nos demais collegios.

Art. 222. E’ fixado em 1.000 o numero de alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro, dos quaes 200 serão gratuitos; em 700 e 500 respectivamente o numero de alumnos dos collegios militares de Porto Alegre e Fortaleza. sendo 100 gratuitos neste e 140 naquelle.

Paragrapho unico. Os collegios militares poderão ter alumnos externos, desde que a capacidade assim o permitta ou, divididas as aulas em dois ou mais turnos, hoja espaço para

a localização dos alumnos sem infringir os proceitos pedagogicos, nem attentar contra  fectores inerentes no bem estar dos educandos,

Art. 223. Cada alumno deverá ter uma pessoa idonea, com residencia na cidade da sede do collegio, que se responsabilize pelo seguinte:

1º, indemnizar o Estado, dos prejuizos e damnos porventura causados á Fazenda Nacional;

2º, completar annualmente as peças de fardamento e demais objetos de enxoval que se estragarem ou extraviarem;

3º, pagar adiantamente, até o dia 20 de cada mês, as respectivas pensões;

4º, receber o alumno em casa quando retirado por doença grave ou contagiosa, quando desligado ou retirado por falta disciplinar, para recreio aos domingos o feriados, ou finamente, quando externado;

5º, indemnizar o Hospital Central do Exercito das  despezas de tratamento;

6º, pelo pagamento  da multa de 10 %  referida no artigo 227.

Art. 224, O alumno contribuinte pagará em prestações mensais adiantadas, até o dia 20 de cada pensão annual de 2:640$000 os internos; 2:160$000 os semi-internos; e 960$000 os externos; devendo o primeiro pagamento ser realizado no acto da matricula accrescido de 100$000, valor da joia.

Art. 225. Cada alumno contribuinte manterá no collegio  militar um deposito do 100$000 Para occorrer ás despezas eventuares.

Art. 226. As pensões saffrerão descontos de 50 % para os filhos de praças ou de officiaes effectivos ou reformados do Exercito ou da Armada, assim como para os netos dos officiaes com serviço na guerra do Paraguay e bem assim os filhos dos professores o funccionarios civis dos collegios,

Art. 227. O não cumprimento do estabelecido no artigo 225, acarretará o immediato desligamento do alumno.

Paragrafo unico. O desligamento de que trata o artigo acima só ficará sem effeito, se o pagamento fôr satisfeito, até o dia 30 do mês seguinte, com a multa de 10 %.

Art. 228. O alumno não poderá ser internado, sem que tenha o enxoval constante do annexo n. 1, completo.

Art. 229. Desde que o alumno tenha attingido a idade de 16 annos, passará automaticamente para a classe dos externos, salvo se fôr gratuito.

TITULO IX

Dos meios materiaes

Art. 230. A manutenção dos collegios far-se-ha:

a) com as verbas consignadas no orçamento de Ministério da Guerra;

b) com as importancias das pensões dos alumnos contribuintes para attender ás suas despesas.

Art. 231. As economias serão empregadas na acquisição de material, concertos e conservação do material, concertos e conservação dos edifícios e suas dependencias, pagamento do pessoal subvencionado pelo cofre e mais despesas que se tornarem necessarias á regularidade da administração,

Art. 232. Para se ministrar o ensino em todas as suas partes, com o necessario desenvolvimento, haverá em cada collegio:

1º, uma bibliotheca;

2º, um gabinete e laboratorio necessarios ao estudo das sciencias physicas e naturaes;

3º, um museu;

4º, sala de armas;

5º, campo de exercício e linha do tiro;

6º, material para a educação pbysica;

7º, picadeiro;

8º, sala de desenho;

9º, sala de geographia;

10, salão de cinematographia.

Art. 233, Os collegios terão pharmacia, para o fornecimento de medicamentos, e enfermaria, com as necessarias accommodações, para tratamento dos alumnos.

Art. 234. Ficarão a cargo do estabelecimento a lavagem o gommado da roupa de todos os alumnos internos, bem como fornecimento de pennas, tintas e mais objectos nacessarios aos trabalhos das aulas;

TITULO X

Das disposições geraes

Art. 235. Ao alumno que terminar o 5º anno será conferido certificado do curso fundamental e ao que terminar o curso complementar, certificado do curso gymnasial, de accôrdo com os modelos annexos.

Tambem será outorgada a caderneta de tiro e ficha de educação physica aos alumnos do 5º anno e, aos que terminarem qualquer das partes do curso complementar, a de reservista de 2ª categoria.

Art. 236. Ao alumno que concluir o curso complementar para a matrícula nas Escolas Militar e Naval e Cursos de Engenharia e Architectura, será concedido o titulo de agrimensor.

Art. 237. Os alumnos que concluírem o curso de que trata o artigo anterior, poderão, mediante certas condicões abaixo especificadas, ser matriculados nas Escolas Mililar e Naval, independente de exame de admissão.

§ 1º Na Escola Militar só poderão ser matriculados os que tiverem sido approvados nas materias de admissão áquella Escola com gráu 6 ou superior.

§ 2º Na Escola Naval serão matriculados, de accôrdo com as vagas existentes, os que quizerem, por ordem de merecimento intelleclual.

§ 3º Ao alumno que tiver obtido gráu inferior a 6 em uma ou duas das materias constantes do § 1º, deste artigo, será facultado melhorar aquellas approvações, sem comtudo alterar a sua collocação na classificação primitiva.

Art. 238. Os directores dos Collegios Militares remetterão ao Ministro da Guerra, ao terminar os exames finaes  do curso, a relação dos alumnos que desejam matricular-se nas Escolas Militar e Naval. afim de ser solicitada a sua inclusão, de accôrdo com as vagas reservadas aos Collegios Militares.

Paragrapho unico. A transferencia para os referidos estabelecimentos exige, que o alunmo, além de bom procedimento, apresente autorização escripta de seus paes, ou tutores, para verificar praça.

Art. 239. Das vagas verificadas na Escola Militar 50 % serão preenchidas pelos alumnos dos Collegios Militares, comprehendidos no art. 237.

Art. 240. As vagas de gratuitos que se derem no decorrer do anno, serão preecnchidas  pelos alumnos contribuintes que a ellas tenham direito.

Art. 241. Os alumnos dos Collegios Militares poderão ser transferidos de um para outro desses estabelecimentos no fim dos annos lectivos, e sómente nessa época, a pedido dos respectivos paes ou responsaveis, correndo por conta desses as despesas decorrentes,  desde que haja vaga nº respectiva classe de gratuitos ou contribuintes a que pertencer o alumno.

Paragrapho unico. Quando  se tratar, porém, de  filhos de militares da activa as transferencias alludidas fer-se-hão independente de vaga, uma vez que estes militares, por conventencia do serviço, hajam sido transferidos para rergiões mais proximas de um dos outras collegios.

Art. 242. O alumno que adoecer será tratado na enfermaria do estabelecimento, quando a doença não for contagiosa ou de gravidade, caso em que será enviado para a casa de sua familia ou responsavel, ou para o hospital conveniente.

Paragrapho unico. Os alumnos contribuintes baixarão aos hospitaes militares  com a annuencia dos seus responsaveis, correndo as despezas por conta dos mesmos.

Art. 243. E’ facultado aos paes, tutores ou responsáveis pelos alumnos, pedir trancamento da matrícula desde que estes por motivo de força maior não possam proseguir o curso, assegerando ossim o direito a nova matrícula, dentro dos limites de idade estabelecido no paragrapho unico do art. 131.

Art. 244. O expediente da Secretaria terá a duração normal de 5 (cinco) horas effectivas e poderá ser prorogado pelo director, quando se tornar necessario ao serviço.

Art. 245. Todos os funccionarios e empregados serão responsaveis pelas faltas que cometterem no exercicio das suas funcções, bem como as deixarem os seus subordinados praticar em prejuízo da Fazenda Nacional ou dos interesses do ensino.

Art. 246. O director, o fiscal do pessoal, o ajudante, o medico encarregado do Serviço de Saude e o porteiro terão residencia no estabelecimento, desde que seja isso possível.

Art. 247. Nos casos não previstos neste regulamento o director tomará as necessarias providencias, de accôrdo com a legislação commum ou subsidiaria.

Art. 248. O Governo poderá fazer neste regulamento as alterações que a pratica fôr aconselhando, uma vez que lhe não altere as linhas principaes do plano de ensino.

Art. 249, O preparador terá a gratificação de uma turma suplementar pelo conjuncto das aulas que tenha de preparar, excedantes de quatro turmas.

Art. 250. Attendendo á capacidade dos alojamentos dos Collegios Militares, a intarvenção dos alumnos deverá ser feita de modo equitativo, levando-se em conta a situação econômica dos paes ou responsaveis e o numero de filhos já internados.

Art. 251. Aos candidatos á matrícula só é permittida a admissão no primeiro  anno, salvo o caso previsto no art. 122.

Art. 252. Haverá nos Collegios Militares um curso annexo complementar para sargentos dos Exercito activo, com os respectivos cursos de formação, que tenham pelo menos dous annos de serviço como sargento, 22 annos de idade e bom comportamento e que desejem completar o seu preparo secundario, tendo em vista a matricula nas escolas de formação de officiaes.

§ 1º Essa instrucção será ministrada em turmas especiaes, de accôrdo com os respectivos programmas e em horas determinadas pelo director, afim de não collidir com o regular funccionamento do  Collegio.

§ 2º Serão acceitos, nesse curso, os certificados de exames prestados em institutos de em  no officiaes ou officializados.

§ 3º Si o candidato não tiver os certificados de que trata  o paragrapho anterior, poderá prestar, nos Collegios Militares, exames finaes, parcelladamente ou em conjuncto, das matérias do curso fundamental, desde que o requeira ao ministro da Guerra.

§ 4º Os candidatos devem concluir o curso até o limite de 25 annos de idade.

Art. 253. A matricula no curso de que trata o artigo anterior far-se-á mediante requerimento dirigido ao ministro da Guerra e acompanhado dos respectivos documentos.

Art. 254. Estes sargentos ficarão  incorporados  ás unidades da Região estacionadas  na séde de cada collegio, e só estarão ligados  a este  para effeito dos trabalhos escolares.

Paragrapho unico. O regímen escolar a elles applicado será o mesmo dos alumnos .

Art. 255. As despezas decorrentes desse curso correrão por conta da verba "instrucção”, do Ministerio da Guerra.

Art. 256. As vagas dos docentes decorrentes do plano de ensino, deste regulamento, serão preenchidas, em cada collegio, pelos actuaes docentes victalicios em exercicio, nos mesmos, respeitando-se as suas especialidades e direitos, vantagens e regalias conferidas pelas leis  a regulamentos anteriores.

Art. 257. A partir de 1937, inclusive, os alumnos dos collegios militares só poderão  ser promovidos de anno, ou obter approvação  de curso, se obtiverem o certificado de educação physica, adequado ás  suas codições physiologicas.

TITULO XI

Das disposições transitorias

Art.  258, O plano de ensino, fixado de conformidade com o presente regulamento, será adoptado como prescreve o artigo 41 da lei do ensino  militar (decreto n. 23.126, de 21 de agosto de 1933).

Art. 259. Os docentes victalicios em exercicio em cada collegio, pertencentes ou não a este instituto, ahi permanecerão em effectivo exercicio,  até serem aproveitados, de accôrdo com as diposições do presente regulamento, e terão  assegarados  todos os direitos, vantagens e regalias conferidas pelas leis e regulamentos anteriores.

Art. 260. Emquanto existir aula com mais de um professor victalicio, em exercício, a elles, em commum, competem  as disposições dos ns. 2 e 3, do art. 83 e $ 2º do art. 28.

Art. 261. Emquanto houver  mais de um professor victalicio leccionando  a mesma materia, a applicação do art. 79 será do seguinte modo: a precedencia  caberá primeiro aos professores e depois aos adjuntos.

Art. 262. Os actuaes professores e auxlliares de ensino em exercicio, nomeados  em virtude da lei n. 5,632, de 31 de dezembro de 1928, terão a sua  situação regulada pelo disposto no art. 40, da lei de ensino militar de 21 de agosto  de 1933:

Art. 263. Emquanto funccionar nos collegios militares o actual 6º anno, sómente aos alumnos que o concluírem será conferida a caderneta de reservista do 2ª categoria.

Art. 264. Emquanto nos collegios militares existirem mestre de gymnastica e musica que devam ser mantidos, por força de lei ou por conveniencia do serviço, permanecerão os mesmos em exercicio nas respectivas secções, quer superintendendo, quer auxiliando o ensino; ou serão aproveitados, em cargos regulamentares, de accôrdo com a respectiva aptidão.

Art. 265. Emquanto nos collegios militares existir o sub-secretario, compete a este serventuario auxiliar o serviço da secretaria desempenhando as incumbencias que lhe forem affectas pelo secretario.

Art. 266. Emquanto nos collegios militares existirem cortes  vitalicios, officiaes effectivos, reformados e  honorarios, a presidencia das bancas examinadoras caberá:

a) ao mais graduado, quer seja reformado ou honorario;

b) ao efectivo, quando todos tiverem o mesmo posto, ou ao reformando, na falta daquelle;

c) ao mais antigo de magisterio, quando todos  forem honorarios do mesmo posto.

Art. 267. Emquanto existirem professores vitalicios do antigo curso geral, nos collegios militares, as vagas, por elles abertas serão preenchidas, ouvido préviamente o conselho de instrucção respectivo,  por ajunctos do antigo curso geral, providos em aulas por força das leis ns. 3.454 e 3.565, de 6 de janeiro e 13 de novembro, ambas de 1918; uma vez que sejam elles pertencentes á secção na qual a vaga se tenha dado.

Paragrapho unico. Na falta de taes adjunctos, poderão ser providos nas referidas vagas, professores do antigo curso de adaptação cuja competencia seja comprovada e reconhecida pelo mesmo conselho; e, quando não existirem professores, esse provimento poderá ser feito, sob identicas condições, pelos adjunctos do antigo curso de adaptação, pelos ex-ccodjuvantes, tortnados adjunctos nos termos do art. 64 da referida lei de 6 de janeiro de 1918, e finalmente, pelos demais docentes amporados pelo art. 62, da citada lei conforme o decreto n. 15. 416, de 27 de março de 1922.

Art. 269. Para effeito das matriculas na Escola Militar, e no perijodo de transição  de 1934-1935, observar-se-ha o que dispõe a lei de eusino militar, de 21 de agosto de 1933, no seu art. 42.

Art. 270. O presente regulamento entrará desde já em excução, salvo  quanto ao titulo II; capitulo I e II do titulo III; capitulo II do titulo IV, título V e VI e letra c, do item 1º, do art. 166, que entrarão  em vigor a partir de 1 de janeiro de 1935.

Art. 271. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1933, – P, Góes Monteiro;

TITULO DE AGRIMENSOR

O collegio Militar de...................................... confere a .....................................................................com..................... annos de idade, natural do estado de.................. o titulo de agrimensor, de accordo com o art......... do regulamento que baixou com o decreto............... de................ de...........de.........................................................................................

Nesse teor passou-se-lhe o respectivo titulo, que vae assignado pelo director, secretario e pelo proprio,a quem competem todas as vantagens conferidas nas leis em vigor.

................................. ,................... de......................de...............

O director do Collegio

...................................

O secretario

...........................

O agrimensor

...........................

 CERTlFICADO DE CURSO

O Sr..................................nascido em........... a.................... de.................. de.................. filho de................................... fez todo o curso deste collegio, tendo sido approvado com distincção em............................ plenamente em....................... e simplesmente em................................ na conformidade do regulamento de................................... de .................................... de....................

.................... de.............. de.....................

O director.............................................................................

O secretario......................................................................

NUMERO DE AULAS EM CADA ANNO POR SEMANA

Materias                  1º anno         2º anno        3º anno        4º anno       5º anno

Portuguez..........         4                      3                    3                  3             3      

Francez..............        3                      3                    3                                     

Inglez .................                             3                    3                   2           

Allemão (facultativo)                        3                    3                               0

Latim ......................                                            3                   3             3 

Historia  da Civili

zação .....................  2                      2                    2                   2              2

Historia e Coro-

graphia do Brasil....                                                                              2

Geographia........        3                       3                    2                    2           

Arithimetica.........       3                       3                                                  

Algebra.............                                                      2                   2           

Geometria e

trigonotria............                                                                     3            3

Sciencias...........        2                        2                                                 

PhIsica ...........                                                      3                    2          

Chimica............                                                                         2           3

Historia Natural......                                                                   2            3

Desenho.................    3                       3                    2                    2           2

Musica .............          2                       2                   1