DECRETO N

DECRETO N. 65 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1934

Proroga. até 31 de dezembro proximo, o prazo estabelecido no art. 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo n. 1 do art. 56 da Constituição da Republica, e,

Considerando que o decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, que approvou o novo regulamento para a fiscalização das torrefacções e moagens, no territorio nacional, entrou em vigor, nos Estados, a 12 de maio do corrente anno;

Considerando que, de accôrdo com o art. 25 do mesmo decreto, foi tolerada, durante o prazo de 90 dias, a torrefacção do café com assucar nas regiões onde este uso é inveterado, prazo que terminaria a 10 de agosto ultimo;

Considerando que o decreto n. 24.665, de 11 de julho de 1934, publicado a 14 de julho do mesmo anno, prorogou por 90 mais dias, a contar da data da publicação do mesmo decreto, o prazo de tolerancia previsto no art. 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, limitada, porém, a tolerancia a 5 % do assucar;

Considerando que a publicação do referido decreto não poderá ser feita facilmente em certas regiões do Paiz, pela necessidade de maior propaganda para o uso do café torrado sem assucar ;

Resolve :

Art. 1º Fica prorogado, até 31 de dezembro de 1934, o prazo de tolerancia previsto no art. 25 do decreto n. 23,938, de 28 de fevereiro de 1934.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.