DECRETO N. 70 – DE 21 DE MARÇO DE 1891
Concede autorização ao Banco Mutuo e ao capitão-tenente Orozimbo Muniz Barreto para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominanação de Companhia Fomento Industrial e Agricola de Matto Grosso.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o Banco Mutuo, devidamente representado, e o capitão-tenente Orozimbo Muniz Barreto, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Fomento Industrial e Agricola de Matto Grosso, e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 21 de março de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Fomento Industrial e Agricola de Matto Grosso, a que se refere o decreto n. 70 de 21 de março de 1891.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEUS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Com a denominação de – Companhia Fomento Industrial e Agricola de Matto Grosso – fica creada uma sociedade anonyma com séde e fôro juridico na Capital Federal, tendo filiaes nos pontos que forem julgados convenientes, assim na Republica como no estrangeiro.
Art. 2º A duração da companhia será de 30 annos, contados da data de sua installação.
Art. 3º A companhia tem por fim:
I. A acquisição e exploração do vasto dominio e feitoria do Descalvado, no Estado de Matto Grosso (com uma supeficie de 350 leguas quadradas e numero superior a 250.000 cabeças de gado, e criação de porcos), situado entre os rios Jaurú e Paraguay e comprehendendo as estancias – Descalvado, Presidente, Cambará, Jaurú, Marco, Bahia da Pedra, Tremedal Corixa, Santa Fé e Salinas – possuindo os necessarios edificios, casas de vivenda e de operarios, serraria a vapor, machinas, cortumes, grande extensão de mattas virgens e de campos de criação, estando grande parte destes fechada com cercas de arame;
II. A exploração do fabrico do extracto de carne, industria do Descalvado, que possue os estabelecimentos proprios funccionando com machinismos aperfeiçoados, além de offìcinas de tanoeiro e de funileiro, para fabricação das latas e barris destinados á exportação dos productos;
III. A exploração do fabrico de velas, sabão, gelatinas e oleo para machinas e para luz, com o aproveitamento do residuo das carnes e do sebo apartado durante a extracção;
IV. A exploração dos cortumes que o estabelecimento possue, exportando os couros preparados e os productos das partes aproveitaveis do boi e da industria suina;
V. A criação, aperfeiçoamento e venda do gado e porcos engordados com as sobras das fabricas;
VI. A venda de terras para a collocação de 20 nucleos coloniaes compostos de 500 familias de trabalhadores agricolas e criadores;
VII. A construcção de vias-ferreas economicas, estradas vicinaes e linhas de navegação destinadas a dar facil escoamento aos productos obtidos e destinados á exportação e aos centros consumidores;
VIII. A exploração das madeiras de construcção e de marcenaria;
IX. A fundação de novas fabricas e de engenhos centraes para beneficiar os productos da lavoura e para a industria extractiva;
X. Effectuar todas as operações commerciaes que interessem directamente com os fins da companhia e com os encargos da colonização;
XI. Explorar quaesquer concessões e privilegios, e montar novas emprezas e industrias no dominio possuido ou fóra delle, de accordo com os interesses da companhia.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º O capital é de £ 1.000.000 ou de 10.000:000$ ao cambio de 24/d dividido em 200.000 acções de £ 5 cada uma, em quatro series de 50.000 acções, emittidas a juizo da directoria, que desde já fica autorizada para esse effeito, tendo os accionistas da 1º serie preferencia para a subscripção das subsequentes series.
Art. 5º A primeira entrada será de 40 % e as subsequentes a juizo da directoria e á medida das necessidades ou conveniencia da companhia.
Art. 6º O accionista é responsavel pelo valor a realizar das suas acções e das que lhe forem cedidas; incorrendo na pena de commisso no caso de não realizar a respectiva entrada no prazo annunciado, salvo força maior.
Art. 7º Justificado o caso de força maior para a impontualidade das entradas, será marcado ao accionista novo prazo, nunca maior de 30 dias para realizal-as, pagando nesse caso o juro da móra á razão de 10 % ao anno.
Art. 8º O capital social poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral, tomada por proposta da directoria, que só o poderá fazer depois de realizado todo o capital da segunda serie.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 9º A administração da companhia é exercida por uma directoria de cinco membros eleitos de tres em tres annos e reelegiveis; excepto a primeira directoria, que servirá pelo espaço de cinco annos.
I. Os cinco directores nomearão entre si o presidente, o secretario, o thesoureiro e o gerente;
II. Cada director prestará caução de cem acções que serão inalienaveis, até approvação das contas da sua gestão.
Art. 10. A’ directoria compete:
I. Dirigir todos os negocios da companhia, de conformidade com estes estatutos;
II. Nomear e demittir os empregados da companhia e marcar-lhes os vencimentos;
III. Celebrar contractos, adquirir e alienar bens, autorizar despezas e pagamentos, e transigir em nome da companhia, em juizo e fóra delle;
IV. Exercer em geral todas as attribuições que lhe são reconhecidas por lei e pelos usos e costumes.
Art. 11. Compete ao presidente;
I. Convocar a assembléa geral e presidir as suas reuniões;
II. Apresentar na reunião ordinaria annual da assembléa o relatorio dos negocios e administração da companhia;
III. Marcar as reuniões da directoria e presidir a ellas;
IV. Assignar com o thesoureiro os balanços e balancetes e os cheques para retirada de dinheiros dos bancos; e bem assim os titulos de responsabilidade da companhia;
V. Representar a companhia em todos os actos de caracter publico ou particular, como faz a directoria englobadamente.
Art. 12. Compete ao secretario:
I. Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II. Redigir as actas das reuniões da directoria;
III. Dirigir e inspeccionar a escripturação geral da companhia e o seu expediente;
IV. Assignar a correspondencia diaria.
Art. 13. Compete ao thesoureiro:
I. Ter a seu cargo a caixa da companhia;
II. Assignar com o presidente os balanços, balancetes, titulos de responsabilidade e cheques para os bancos;
III. Fazer os pagamentos autorizados pela directoria.
Art. 14. O presidente da directoria vencerá mensalmente o honorario de 1:000$000.
I. Ao director-gerente competem todos os encargos de administração que lhe forem delegados pela directoria;
II. Cada um dos outros directores vencerá 800$ mensalmente.
Art. 15. A directoria, no caso de perder qualquer dos seus membros, chamará para substituil-o um accionista que prestará a caução de que trata o n. II do art. 9º e servirá até á reunião da assembléa geral que deve eleger o director effectivo.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. O conselho fiscal se comporá de tres membros eleitos annualmente pela assembléa geral e de tres supplentes, excepto o primeiro conselho, nomeado nestes estatutos, que servirá por cinco annos.
Art. 17. O conselho fiscal assistirá ás reuniões da directoria, quando convidado a concorrer com o seu voto consultivo para as suas deliberações, e examinará opportunamente as contas da administração, dando do seu exame á assembléa geral um relatorio que acompanhará o do presidente da companhia.
Art. 18. Cada membro do conselho fiscal vencerá o honorario mensal de 100$000.
CAPITULO V
DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 19. Em todos os semestres, depois de apurado o lucro liquido, se deduzirão delle 10 % para o fundo de reserva; do excedente se deduzirão 5 % para serem divididos pela directoria e 5 % para o gerente, dividindo-se o excesso pelos accionistas proporcionalmente ao numero de suas acções.
Paragrapho unico. Os dividendos serão pagos em ouro ao cambio de 27 ou no seu equivalente em moeda corrente ao cambio do dia.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A assembléa geral compõe-se da reunião dos accionistas em numero legal e regularmente convocados; podendo os ausentes fazer-se representar por procuradores, comtanto que estes sejam accionistas e não represente cada um mais de um constituinte.
Art. 21. As deliberações da assembléa geral são tomadas por votação segundo o numero de acções, tendo cada accionista um voto por cada 10 acções que possuir, até ao maximo de 20 votos.
Paragrapho unico. As eleições são feitas por escrutinio e por acções.
Art. 22. Para a constituição, ordem e competencia das assembléas geraes, observar-se-ha o disposto na lei das sociedades anonymas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 23. Todas as duvidas e contestações originadas na gerencia dos negocios da companhia serão decididas por arbitros nomeados segundo a lei e costume geralmente seguidos.
Art. 24. A directoria fica autorizada a effectuar todas as despezas necessarias para a organização da companhia.
Art. 25. A directoria, para exercicio pleno das suas attribuições, bem como para demandar e ser demandada, não tem reserva de poderes, ainda mesmo dos de procurador em causa propria.
Art. 26. A primeira administração, que dirigirá os negocios da companhia pelo prazo de cinco annos, fica composta dos seguintes accionistas:
Directores
Dr. Ruy Barbosa, senador.
Quintino Bocayuva, senador.
Antonio Azeredo, deputado.
Abel Guimarães, proprietario.
Orozimbo Muniz Barreto, capitão-tenente.
Conselho fiscal
Barão de Araujo Ferraz, capitalista.
Barão de Mendes Totta, capitalista.
José Carlos de Carvalho, capitão-tenente.
Supplentes
Pedro M. Maury, negociante.
Angelo Bittencourt, proprietario.
Antonio Leite Monteiro de Barros, negociante.
Os abaixo-assignados approvam os presentes estatutos em todas as suas disposições, com as vantagens e onus nelles estabelecidos, e se obrigam a cumpril-os, regulando nos casos omissos as disposições do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e leis vigentes.
Capital Federal, 14 de março de 1891.– Dr. Adolpho Bezerra de Menezes, presidente do Banco Mutuo. – Orozimbo Muniz Barreto.