DECRETO N. 73 – DE 21 DE MARÇO DE 1891
Dá regulamento á Repartição Fiscal do Governo junto á Companhia Rio de Janeiro City Improvements.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de ser organizada a fiscalização dos serviços a cargo da Companhia Rio de Janeiro City lmprovements, resolve approvar o regulamento, que com este baixa, assignado pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 21 de março de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Barão de Lucena.
Regulamento a que se refere o decreto n. 73 desta data
Art. 1º A’ repartição fiscal dos esgotos compete a inspecção de todas as obras e serviços contractados pelo Governo com a Companhia Rio de Janeiro City lmprovements.
§ 1º Velará pela fiel observancia das prescripções dos contractos da companhia, tanto no que diz respeito á construcção das obras novas, como á conservação e custeio das existentes, regularidade no serviço de esgotos domiciliarios, melhoramentos destes e canalização geral, machinismos, etc.
§ 2º Examinará e confrontará com os documentos officiaes da Recebedoria do Municipio todas as contas relativas a pagamento de taxas de esgotos devidas pelo Governo ou pelos particulares, e tambem as que se referirem a obras extraordinarias feitas pela companhia por conta do Estado ou dos particulares.
Art. 2º Para execução dos serviços a cargo da repartição terá esta o pessoal constante do quadro annexo, ao qual competem os vencimentos nelle indicados.
DO ENGENHEIRO FISCAL
Art. 3º O engenheiro fiscal é o chefe da repartição e a elle está subordinado todo o pessoal; como tal compete-lhe:
§ 1º Entender-se directamente com o Ministro sobre todos os assumptos concernentes ao serviço a cargo da repartição.
§ 2º Requisitar das autoridades competentes quaesquer esclarecimentos ou providencias no sentido de serem cumpridas as ordens recebidas ou de evitar inconvenientes que possam prejudicar os serviços a cargo da repartição.
§ 3º Dirigir a repartição e expedir as instrucções necessarias ao respectivo pessoal, para melhor execução dos serviços a cargo de cada um.
§ 4º Autorizar as despezas da repartição, dentro da verba fixada na lei do orçamento, e requisitar do Ministro o respectivo pagamento.
§ 5º Propôr no Ministro a nomeação e demissão do pessoal e impôr a este as penas disciplinares que por este regulamento forem de sua competencia.
§ 6º Providenciar para que sejam fielmente cumpridas pela companhia as estipulações de seus contractos com o Governo, intervindo em todos os serviços a cargo da mesma.
§ 7º Entender-se directamente com a companhia sobre tudo que diz respeito ao serviço e transmittir-lhe as decisões do Ministro.
§ 8º Receber e enviar ao Ministro, com a respectiva informação, os papeis dirigidos ao mesmo pela companhia.
§ 9º Autorizar as obras de esgoto nos predios novos, de conformidade com os contractos, bem como as extraordinarias requisitadas pelos particulares ou pelo Governo.
§ 10. Receber e fazer attender pela companhia, com toda urgencia, as reclamações relativas ás irregularidades no serviço domiciliario, como no urbano.
§ 11. Autorizar e promover qualquer obra nova ou alteração na canalização geral ou domiciliaria ou nas machinas, no intuito de melhorar o serviço.
§ 12. Intervir nas questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares, no intuito de harmonizal-as, sem prejuizo dos direitos das partes, e fazendo valer sua autoridade para fiel observancia dos direitos e deveres da companhia.
§ 13. Visar todas as contas de serviços e obras feitas pela companhia, e, depois de convenientemente examinadas, requisitar do Ministro o pagamento das que são de responsabilidade do Governo.
§ 14. Multar a companhia nos casos previstos em seus contractos, communicando o acto ao Governo, com os necessarios esclarecimentos.
§ 15. Remetter ao Ministro até ao dia 15 de abril, o relatorio dos serviços e principaes occurrencias durante o anno anterior.
DO ENGENHEIRO AJUDANTE E AUXILIARES
Art. 4º Ao engenheiro ajudante compete:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções de serviços, expedidos pelo engenheiro fiscal.
§ 2º Propôr ao engenheiro fiscal os melhoramentos que lhe parecerem convenientes ao serviço.
§ 3º Substituir o engenheiro fiscal em todas as suas faltas e impedimentos temporarios.
DO AMANUENSE
Art. 5º Ao amanuense compete:
§ 1º A direcção e confecção de todo o serviço de expediente.
§ 2º O assentamento do pessoal da repartição.
§ 3º O registro das nomeações e licenças.
§ 4º O registro de entrada e sahida dos papeis, com indicação do processo e decisões que tiverem.
§ 5º A organização das folhas de pagamento do pessoal, de accordo com as ordens do engenheiro fiscal.
§ 6º Classificar e guardar em boa ordem todos os papeis, documentos, livros encerrados e tudo quanto pertencer ao arquivo da repartição.
§ 7º Proceder ás buscas necessarias á prestação das informações.
§ 8º Passar certidão de documentos e assumptos relativos ao serviço da repartição, quando previamente autorizado pelo engenheiro fiscal.
§ 9º Fazer pedido dos objectos de escriptorio necessarios ao expediente da repartição.
§ 10. Receber no Thesouro Nacional a quantia consignada para despezas miudas e prestar contas dessas despezas.
§ 11. Fazer com toda a economia as despezas miudas, com ordem do engenheiro fiscal, e escriptural-as em livro especial.
§ 12. Zelar pelo asseio e segurança da repartição a cargo do servente.
§ 13. Inventariar todos os moveis e utensilios da repartição, providenciando para sua conservação em bom estado.
§ 14. Extractar do Diario Official e classificar convenientemente as decisões do Governo relativas a serviços da repartição, e as que forem applicaveis a serviços publicos e possam interessar ao da repartição.
DOS AUXILIARES
Art. 6º Aos auxiliares compete:
§ 1º Receber e encaminhar para a companhia as reclamações sobre desarranjos nos apparelhos e encanamentos dos predios, consultando o engenheiro fiscal ou o ajudante nos casos duvidosos.
§ 2º Auxiliar o engenheiro ajudante e o amanuense nos casos determinados pelo engenheiro fiscal.
§ 3º Cumprir as ordens e instrucções do engenheiro fiscal.
DO SERVENTE
Art. 7º Ao servente compete:
§ 1º Abrir e fechar o edificio onde funcciona a repartição.
§ 2º Fazer a limpeza da repartição e conservar com asseio os moveis e papeis.
§ 3º Levar o expediente da repartição a seu destino.
NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PESSOAL
Art. 8º O engenheiro fiscal e seu ajudante serão de livre nomeação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 9º Serão nomeados pelo Ministro, sobre proposta do engenheiro fiscal, o amanuense e os auxiliares.
Art. 10. O servente será nomeado pelo engenheiro fiscal.
Art. 11. O engenheiro fiscal será substituido em suas faltas ou impedimentos temporarios pelo engenheiro ajudante, e o amanuense, por um dos auxiliares que for designado pelo engenheiro fiscal.
Art. 12. Todo empregado que substituir outro em suas faltas e impedimentos temporarios perceberá a gratificação deste, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição, comtanto que o total de seus vencimentos não exceda ao do logar substituido.
Art. 13. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 14. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 15. O trabalho na repartição começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 3 horas da tarde, em todos os dias uteis.
Por necessidade do serviço, a hora da terminação dos trabalhos poderá ser espaçada.
Art. 16. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.
Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias.
Para sua justificação será sufficiente a simples allegação, por escripto, quando o numero de faltas não exceder a tres. Si, porém, for superior a tres e inferior a nove, será necessario apresentar attestado medico.
Além de oito faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença.
Art. 17. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos neste periodo.
Art. 18. São causas justificativas de faltas: 1ª, molestia; 2ª, nojo; 3ª, gala de casamento.
Art. 19. Compete ao engenheiro fiscal julgar das justificações das faltas.
DAS LICENÇAS E DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 20. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo engenheiro fiscal e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do engenheiro fiscal.
Art. 21. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações do exercicio.
§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes e de então em deante com metade do ordenado.
§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes, e sendo com ordenado ficará sujeita ao seguinte desconto: da quinta parte, sendo até dous mezes; da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes; de duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.
Art. 22. O tempo das licenças concedidas com o ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.
Art. 23. Nos casos, porém, de licença com ordenado de que trata o art. 21 e seus paragraphos, findo o prazo maximo de um anno, não será renovada ou prorogada nessas condições sem que o empregado volte ao effectivo exercicio de seu cargo e nelle permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.
Art. 24. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que a concessão for publicada no Diario Official.
Art. 25. As licenças com vencimento só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na repartição, ou outra commissão de onde tenham sido removidos.
Art. 26. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na repartição, com a declaração do dia em que começar a gozal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.
Art. 27. O empregado que sem motivo justificado faltar seguidamente mais de 15 dias será considerado demittido.
Art. 28. Os empregados estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares: Simples advertencia, reprehensão, suspensão até 30 dias com perda de vencimento.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. O pessoal da Repartição Fiscal tem direito a aposentadoria nas mesmas condições do da Estrada de Ferro Central do Brazil e de conformidade com o regulamento desta approvado pelo decreto n. 406 de 17 de maio de 1890.
Art. 30. Nenhum engenheiro nomeado para servir na Repartição Fiscal poderá ser incluido nas folhas de pagamento, sem ter registrado o seu titulo de habilitação legal, exigido pela lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880.
Art. 31. Nos casos omissos do presente regulamento, o engenheiro fiscal providenciará provisoriamente, quando a necessidade do serviço exigir, pedindo immediatamente ao Ministro providencia definitiva.
Capital Federal, 21 de março de 1891. – Barão de Lucena.
TABELLA DO PESSOAL DA REPARTIÇÃO FISCAL DO GOVERNO JUNTO Á COMPANHIA «RIO DE JANEIRO CITY IMPROVEMENTS, – A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTE REGULAMENTO.
PESSOAL |
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1 | Ajudante...................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | ||
| Auxiliares a | Ord............ | 1:600$ |
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Grat........... | 800$ |
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| 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 | ||
1 | Amanuense................................................. | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | ||
1 | Servente...................................................... | ............................ | ............................ | 912$500 | ||
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| 23:912$500 |
Capital Federal, 21 de março de 1891. – Barão de Lucena.