DECRETO N. 73 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1934 (*)
Approva os regulamentos do Instituto de Meteorologia, da Secretaria Geral e do Gabinete de Desenhos do Departamento de Aeronautica Civil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 3º, do decreto n. 24.506, do 29 de junho de 1934,
decreta:
Art. 1º ficam approvados os regulamentos do Instituto de Meteorologia, da Secretaria Geral e do Gabinete de Desenhos do Departamento de Aeronautica Civil que com este baixam, assignados pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, e que o constituirão partes integrantes do regulamento vigente do Departamento de Aeronautica Civil.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1934, 114º da Independência e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.
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( * ) Decreto n. 73, de 28 de setembro de 1934. – Rectificação publicada no Diário Offical de 17 de janeiro de 1935:
Regulamento do Instituto de Meteorologia.
Quadro do pessoal permanente do Instituto de Meteorologia do Departamento de Aeronautica Civil:
b) Instituto Regional do Nordeste:
8 calculistas de 2ª classe, 4:000$000, 2:000$000, 6:000$000.
Regulamento do Instituto de Meteorologia do Departamento de Areonautica Civil
CAPITULO I
DOS FINS DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto de Meteorologia, directamente subordinado ao Departamento de Aeronautica Civil, tem por fim desenvolver a sciencia meteorologica e applical-a á navegação aerea maritima e fluvial, ás industrias que dependam das condições atmosphericas, ao commercio e ao publico em geral.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 2º Os serviços meteorologicos a cargo do Instituto de Meteorologia serão superintendidos por um chefe de divisão immediatamente subordinado ao director do D. A. C.
Art. 3º Os serviços do Instituto de Meteorologia serão distribuidos pelos seguintes orgãos:
I – Instituto Central, comprehendendo :
a) Sub-Divisão de pesquizas meteorologicas;
b) Sub-Divisão de meteorologia applicada;
c) Inspectoria Geral da rêde meteorologica;
d) Serviço technicos auxiliares.
II – Institutos regionaes.
III – Districto meteorologicos.
IV – Estações meteorologicas.
Art. 4° As estações meteorologicas mantidas no territorio nacional serão directamente subordinadas aos institutos regionaes e districtos meteorologicos respectivos.
Rectificação publicada no Diario Official de 29 de novembro de 1934 :
“1) Regulamento do Instituto:
Art. 7º – n. 11 amparar ....................................................................................................... por meio de postos semaphoricos ......................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
2) Art. 10. – b) Officinas:
.................................................................................................................................................................
3) Art. 23. – Parag. 1º Para o concurso ......................................................................................... pelo
director do D. A. C. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
4) Art. 40. – Os funccionarios technicos ..................................................................................................
quando regressarem á Séde ....................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
Art. 5º A' chefia da Divisão, que terá sob sua direcção immediata o Instituto Central, compete:
1, encaminhar, devidamente informados, ao director do Departamento de Aeronautica Civil, os papeis pendentes de decisão superior;
2, deliberar sobre o expediente recebido e a ser remettido ás sub-divisões e demais dependencias do Instituto de Meteorologia;
3, prestar ao director do Departamento de Aeronautica Civil todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre assumptos technicos ou administrativos que transitarem por suas dependencias;
4, attender aos interessados, ministrando-lhes informações sobre assumpto de seu interesse ou de interesse geral.
Art. 6º A sub-divisão de pesquizas meteorologicas, composta dos serviços de meteorologia estatica, meteorologia dynamica e instrumentos, cada um dos quaes dirigido por um assistente-technico, incumbe :
1, controlar, reunir e discutir todas as observações meteorologicas feitas no paiz;
2, organizar os registros da rêde meteorologica;
3, estabelecer o regimen das altas camadas da atmosphera nas principaes rotas do paiz, afim de amparar com a maior segurança possivel a navegação aerea;
4, fixar a climatologia geral do paiz e promover o seu conhecimento por meio de boletins, mappas, diagrammas, resumos e monographias que coordenem, traduzam, clara e seggestivamente, as observações realizadas nas estações meteorologicas;
5) Quadro do pessoal permanente do Instituto:
a) Serviços technicos :
I – 7 assistentes technicos | 12 8000$000 | 6:000$0000 | 19 :200$000 |
II – 14 ajudantes de 3° classe.... | 6:4000$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
III – 14 calculistas 1° classe ... | 4 :800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
b) Instituto Regional do Nordeste: |
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I – 3 calculista de 3ª classe..... | 4 ;000$000 | 2:00$000 | 6:000$0000 |
.............................................................................................................................................................................
6) Quadro do pessoal permanente da Secretaria Geral ...........................................................................
I Gabinete de Desenhos
1 desenhista ................... 9 :600$000 4 :800$000 14:000$000
....................................................................................................................... ..........................................
a, effectuar estudos technicos especiaes em todos os ramos meteóroligia, afim de desevolvel-a e tornal-a vez cada mais applicavel;
6, dar pareceres relativos a novos instrumentos ou methodos de trabalho, cujo adopção seja conveniente;
7, promover a vulgarização da meteorologia por todos o paiz, pela franquia de visita a todos os serviços seu cargo e pelos processos de propaganda que os recursos orçamentarios permittirem ;
8, proceder a estudos da electricidade atmospherica e da radiação solar, desenvolvendo a rêde de estações para este fim.
Art. 7º Á sub-divisão de matcorologia aplicada, composta dos serviços de aerologia, previsão do tempo e protecção á navegação, cada um dos quaes dirigido por um assistente-techico, compete :
1, superintender o serviço da rêde aerologica;
2, fazer previsões do estado geral do tempo, de ondas de frio e de calor, de temporaes, de geadas ou de outros phenomenos atmosphericos para as zonas do paiz em que ellas se impõem, distribuindo-as por todos os meios possíveis nos aeronautas, navegantes, agricultores e ao publico em geral;
3, manter um serviço de verificação das previsões do tempo, investigando novos methodos e regras de aperfeiçoamento;
4, proceder a investigações estatísticas de climatologia mundial comparada, com o objectivo de descobrir corretações climatericas das quaes se possam deduzir regras de previsão do tempo a longo prazo;
5, estudar a rêde de communicações telegraphicas e telephonicas no sentido de facilitar a transmissão dos avisos meteorologicos;
6, promover a cooporação dos serviços de communicações federaes, estaduaes e particulares com o fim de conseguir a transmissão rapida das observações realizadas nas estações meteorologicas ;
7, organizar o trafego das informações meteorologicas, segundo as necessidades do Instituto de Meteorologia, com apparelhamento proprio;
8, desenvolver a meteorologia marítima com a coadjuvação de navios nacionaes e estrangeiros e outros meios de que possa lançar mão, para que sejam observadas e estudas as condiçãos atmosphericas sobre o Atlantico Sul, a variação de direção, e temperatura das correntes do mesmo;
9, proteger a navegação aérea nas principaes rotas do paiz, utilizando-se das previsões usuaes do tempo e das observações fornecidas pelas estações existentes ao longo dos respectivos trajectos;
10, promover a organização dos serviços meteorlogicos para a aeronautica, observadas as normas instituidas pela Commissão Internacional de Navegação Áerea;
11, amparar a navegação marítima, proporcionando-lhe o conhecimento das previsões do tempo por meio de postos semaphoticos, convenientemente, distribuidos no litoral do paiz e das emissões radio-electricas,
Art. 8º Além das attribuições conferidas nos dois artigos anteriores, serão communs ás sub-divisões as seguintes:
1, organizar e enviar para o archivo technico do Instituto todos os dados que receber da rêde meteorologica;
2, ministrar á rêde, por intermedio do inspector geral, todas as instrucções, esclarecimentos e recommendações de natureza technica;
3, propôr ao chefe de divisão, em tempo opportuno, justificando, a acquisição de livros, apparelhamento technico e instrumentos destinados aos serviços a seu cargo;
4, communicar ao chefe de divisão as irregularidades notadas nos diversos serviços do Instituto, solicitando as providencias julgadas mais acertadas para a sua correição;
5, propôr, opportunamente, ao Conselho Technico, com a devida justificação, o estabelecimento de novas estações ou de postos meteorologicos;
6, coadjuvarem-se mutuamente em beneficio do serviço, prestando informações reciprocas para a bôa execução do mesmo;
7, suggerir as providencias que se tornem necessarias á cooperação das companhias, emprezas particulares ou departamentos que mantenham serviços com identica finalidade;
8, fornecer ao chefe de divisão os originaes de todas as observações e estudos, para que seja mantida a publicação de boletins diarios, mensaes e annuaes com a precisa regularidade.
Art. 9º A’ Inspectoria Geral, com séde no Rio de Janeiro, directamente subordinada ao chefe de divisão, compete:
1, superintender os serviços da rêde meteorologica;
2, revêr toda a produção da rêde recebida dos Institutos Regionaes e districtos;
3, promover junto ao chefe de divisão todas as medidas e providencias convenientes á bôa organização dos trabalhos a seu cargo;
4, informar os papeis referentes á rêde meteorologica, fornendo todos os dados e elementos para completa elucidação do assumpto e julgamento da autoridade superior.
Art. 10. Os serviços technicos auxiliares comprehenderão:
O material ficará sob a responsabilidade immediata de um assistente-technico, cuja fiança é arbitrada em 5:000$000 e ao qual compete:
1, ter sob a sua guarda e responsabilidade tudo que existir depositado no almoxarifado zelar pela conservação e permanencia do material em serviço, assim como fiscalizar o consumo e providenciar quanto ao extravio e destruição do mesmo;
2, promover a acquisição e attender ao fornecimento do material necessario, ás dependencias do Instituto, mediante requisições, devidamente autorizadas pelo director do D. A. C. ou funccionario por elle designado;
3, providenciar, em tempo opportuno, para a manutenção de um stock minimo de material sufficiente, de modo a satisfazer, com rapidez, as requisições das diversas dependencias do Instituto;
4, escripturar todos os bens do Instituto, registrando as alterações havidas e especificando as causas das baixas occorridas;
5, receber, conferir e distribuir o material, de accôrdo com as instrucções do chefe de divisão;
6, organizar o fichario do material sob sua guarda;
7, escripturar em livros proprios, segundo as normas estabelecidas, toda entrada e sahida de material;
8, organizar as relações de pedidos, de accôrdo com as indicações dos technicos;
9, dar baixa, nos livros competentes, de accôrdo com as disposições em vigor, em todo o material consumido ou inutilizado no serviço;
10, fazer a escripturação de todas as despesas autorizadas e effectuadas com a acquisição de material, utilizando o pessoal designado pela Secretaria Geral;
11, organizar os inventarios annuaes do material permanente e de consumo de todo o Instituto;
b) Officinas.
Annexo ao serviço de material, funccionarão as officinas que terão a seu cargo o seguinte:
1, examinar o material scientifico recebido e depositado, de fórma a não permittir a sua sahida, senão em bom estado de conservação e funccionamento;
2, examinar, rectificar e comparar os instrumentos destinados á rêde de estações do D. A. C. e de estranhos e expedir certificados, de accôrdo com as instrucções do chefe de divisão;
3, manter registro das comparações dos instrumentos citados no item anterior;
4, montar, reparar e concertar o material scientifico do D. A. C.;
5, reparar as machinas e zelar pela conservação das mesmas;
6, providenciar para a embalagem e expedição do material destinado ao serviço do D. A. C. :
7, conservar as installações de gaz, electricidade e agua do D. A, C.;
8, conservar e reparar os moveis do D. A. C. ;
c) Archivo :
O archivo ficará a cargo do archivista-technico, competindo-lhe:
1, registrar a entrada, classificar e organizar methodicamente todos os documentos technicos e administrativos do Institnto;
2, fornecer, de accôrdo com as instrucções baixadas pelo chefe de divisão e sómente mediante recibo, documentos existentes no archivo;
3, fornecer documentos scientificos aos interessados, mediante recibo;
d) Publicações :
As publicações ficarão a cargo de um primeiro-assintente, competindo-lhe :
1, estabelecer e manter o intercambio de publicações, com às instituições congeneres;
2, acompanhar a evolução technico-scientifica dos diversos ramos que interessarem ao D. A, C. ;
3, proporcionar elementos aos technicos de modo a lhes permittir acompanhar o progresso da litteratura de suas especialidades;
4, inteirar-se das publicações scientíficas importantes que digam respeito ao D. A. C., promovendo os meios para a sua acquisição,
5, organizar mensalmvente um resumo das novidades scientificas que interessarem aos serviços do D. A. C,:
6, fazer a revisão das publicações;
7, zelar pela pontualidade das publicações do D, A. C;
8, revêr e coordenar os trabalhos de impressão,
Art. 11. Aos institutos regionaes, além dos serviços scientificos especiaes que lhe forem commettidas, incumbe:
1, dirigir, technica e administrativamente, as estações e postos a elles subordinados, de accôrdo com as instruações que para tal fim forem baixadas;
2, fornecer a todas as estações e postos sob a sua juridicção, o material e os instrumentos necessarios ao serviço de observações, e que forem recebidos da sede do D. A. C.. ou adquiridos directamente, mediante autorização;
3, observar e ministrar ás estações e aos postos sob sua jurisdicção, as instrucções os esclarecimentos e as recomendações de natureza technica e administrativa que julgarem por bem adoptar em beneficio do serviço, mediante autorização superior;
4, examinar e verificar todos os calculos, desenhos, diagrammas, fichas, cadernetas, tabellas, etc., provenientes das estações e dos postos sob sua jurisdicção;
5, collectar e archivar methodicamente as cópias de mappas, cadernetas, diagrammas, fichas, desenhos, etc., provenientes das estações e postos sob sua jurisdicção;
6, remetter para o Instituto Central, depois de satisfeitas as exigencias da alinea anterior, toda a producção technica das estações e postos sob sua jurisdicção;
7, providenciar em tempo opportuno para a manutenção de um stock minimo de material e de instrumentos em sua séde, afim de attender rapidamente ás necessidades proprias as das estações e ás dos postos sob sua jurisdicção;
8, fazer pequenos reparos, rectificar e comparar, mediante autorização, todos os instrumentos das estações e dos postos sob sua jurisdicção;
9, inspeccionar minuciosamente, de accórdo com o programma pre-estabelecido, as estações e os postos sob sua jurisdicção, podendo propôr justificando, a substituição : do respectivo pessoal e as alterações do programma de inspeecção, no interesse do serviço, conforme aconselharem as necessidades do momento e do meio;
10, prestar aos serviços de navegação aerea toda a assistencia que as instrucções regularem e a, porventura, exigida em circunstancias eventuais:
11, organizar o registro de todo o material da rêde sob sua jurisdicção;
12, organizar annualmente os inventarios do material permanente e de consumo de todas as dependencias sob sua jurisdicção.
Art. 12. Aos districtos meteorologicos na sua jurisdicção, incumbem os encargos enumerados no art. 11.
Art. 13. As estações meteorologicas compete:
1, realizar todas as observações que lhe forem ordenadas;
2, remetter ao inspector-chefe toda a correspondencia official, bem como os dados da observações, dentro dos prazos determinados.
CAPITULO III
ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 14. Ao chefe de divisão do Instituto compete:
1, organizar o plano annual dos trabalhos do lnstituto;
2, propôr a designação e o movimento do pessoal, de accôrdo com as necessidades do serviço, obedecendo á hierarchia, na séde ou na rêde,
3, executar os serviços administrativos e proporcionar á aeronautica e ao conhecimento público, na fôrma de instrucções expedidas neste sentido, todas as infomações relativas ás observações meteoroligicas e previsão do tempo;
4, propôr a designação do pessoal necessario aos serviços do seu gabinete;
5, propôr a publicação dos trabalhos do Instituto e solicitar a collaboração de outras repartições, quando necesario;
6, orientar as publicações a cargo do Instituto, responsabilizando-se, technica e grammaticamente, pelas mesmas;
7, promover o intercambio do instituto, com as organizações congeneres nacionaes ou estrangeiras;
8, organizar e propôr os quadros do pessoal variavel, necessario aos serviços do Instituto, discriminando as funcções e a remuneração;
9, propôr o contracto do profissionaes para auxiliar trabalhos e investigações do Instituto;
10, inspeccionar e determinar as inspecções porventura necessarias á perfeita regularidade dos serviços a cargo do instituto;
11, propôr o comparecimento á séde, de funccionarios, quando as necessidades de serviço o exigirem ou suggerir quando preciso fôr o aperfeiçoamento da sua habilitação techica, no paiz ou no estrangeiro;
12, valer-se da cooperação efficiente de todos quantos possam, de qualquer fórma, auxiliar os serviços do Instituto;
13, Instituir, convocar, presidir e dissolver commissões especiaes, determinando-lhes as respectivas funcções;
14, submetter á approvação as minutas de contractos para locação de serviços ou execução de obras necessarias ao Instituto,
15, rever os projetos de obras, propondo, com redução de despesa, alterações aconselhaveis, sem lhes modificar a essencia;
16, zelar pelo fiel cumprimento dos contractos, communicando ao director do D. A. C; as inobservancias verificadas;
17, não permittir em caso algum a sahida, do Instituto de quaesquer documentos, originaes; as consultas serão consentidas aos funccionarios do Instituto, mediante requisição, e, a pessoas extranhas, sómente em sua presença ou na de quem por si autorizado.
Art. 15. Aos sub-chefes de divisão compete :
1, dirigir, examinar e fiscalizar os serviços da subdivisão, distribuindo o respectivo pessoal de accôrdo com as necessidades dos mesmos;
2, promover, junto ao chefe de divisão do Instituto medidas e providencias conducentes a bôa organização dos trabalhos sob sua direccão;
3, informar os papeis referentes á sua sub-divisão, fornecendo elementos para completa elucidação dos assunptos;
4, apresentar ao chefe de divisão, mensalmente um resumo da marcha dos serviços e, até o dia 31 de Janeiro, o relatorio do anno anterior, contendo dados, informações e graphicos do que tiver sido executado e susgestões que possam interessar aos trabalhos do Instituto;
5º, propôr ao chefe de divisão a publicação e divulgação dos trabalhos executados em suas respectivas sub-divisões;
6º, propôr ao chefe de divisão, no campo da sciencia meteorologica, o estudo e as investigações que a experiencia e a technica houverem indicado.
Art. 16. Ao inspector geral compete :
1º, examinar e conferir toda a producção technica da rede, escoimando-a de erros e falhas que possam prejudicar os resultados procurados;
2º fazer cumprir o programma de inspecção e as instrucções approvadas pelo chefe de divisão;
3º propôr ao chefe de divisão, por necessidade de serviço, o comparecimento á séde de qualquer funccionario da rêde;
4º fornecer elementos ao Conselho Teechnico, por intermedio do chefe de divisão que contribuam para o estudo do programma de remodelação geral da rêde meteorologica;
5º controlar a movimentação dos inspectores de accôrdo com o programma pre-estabelecido e approvado pelo chefe de divisão;
6º apresentar ao chefe de divisão, até 31 de janeiro de cada anno o relatorio do anno anterior com os dados e informações referentes ao serviço da rêde meteorologica;
7º propôr, quando oportuno, ao chefe de divisão, os inspectores que se devam inteirar, na séde e num estagio maximo de dous mezes, das instrucções ou modificações technicas porventura introduzidas no serviço;
8º examinar minuciosamente os relatorios dos inspectores levando ao conhecimento do chefe de divisão, as suggestões por elles feitas;
9º resolver as consultas dos inspectores chefes sobre o assumpto de serviço;
10° inspeccionar sempre que se tornar necessario, e quando autorizado os Institutos Regionaes e Districtos no que concerne aos serviços de sua alçada;
11 dirigir e orientar o serviço de praticagem dos inspectores, nos diversos departamentos technicos do Instituto;
12 fornecer ao chefe de divisão o resumo das inspecções effectuadas, por si ou por seus auxiliares;
13 preparar o expediente da inspectoria geral, baixar instrucções e circulares technicas indispensaveis á perfeita interpretação dos dispositivos regulamentares do Instituto.
Art. 17. Ao primeiro assistente, directamente subordinado ao chefe de divisão, compete:
1º dirigir os serviços technicos auxiliares;
2º dirigir, examinar e fiscalizar os serviços que lhe estão affectos, distribuindo o respectivo pessoal de accôrdo com as necessidades dos mesmos;
3º promover junto ao chefe de divisão as medidas e providencias convenientes á bôa organização dos trabalhos que lhe estão affectos;
4º informar os papeis referentes aos seus encargos fornecendo os dados e elementos para a completa elucidação dos assumptos e para o julgamento da autoridade superior;
5º apresentar ao chefe de divisão. até 31 de janeiro de cada anno, o relatorio do anno anterior com os dados e informações referentes aos serviços a seu cargo;
6º responder ás consultas que lhe forem feitas sobre assumptos de sua atribuição;
7º preparar para impressão as puplicações scientificas;
8º manter a correspondencia scientifica com os institutos estrangeiros congeneres;
9º zelar pela pontualidade das publicações do D. A. C.
Art. 18. Aos chefes dos institutos regionaes e districtos meteorologicos cabe:
1º dirigir, examinar e fiscalizar os serviços internos do Instituto ou do districto;
2º promover junto ao inspector geral todas as medidas e providencias convenientes á bôa organização dos trabalhos que lhes estão confiados;
3º prestar todas as informações necessarias á completa elucidação dos assumptos e ao julgamento do inspector geral ;
4º apresentar ao inspector geral, até 15 de janeiro de cada anno, o relatorio do anno anterior com dados e informações referentes ao serviço do Instituto ou districto:
5º responder ás consultas que lhe forem feitas por intermedio do inspector geral, sobre assumptos do instituto ou do districto a que pertencer;
6º zelar e responder pelo material que estiver sob sua guarda.
Art. 19. Aos funccionarios technicos e administrativos cumpre executar os serviços inherentes aos seus cargos e os que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes.
Art. 20. Ao chefe do observatorio meteorologico, subordinado ao 1º districto, incumbe:
1, distribuir os funccionarios designados para o observatorio meteorologico, de accôrdo com as necessidades e o bom andamento do serviço, fixando-lhes as attribuições;
2, suggerir o chefe do districto a necessidade das investigações que se tornarem necessarias ao desenvolvimento do observatorio e a adopção de medidas porventura aconselhadas pela experiencia e pela prática;
3, tornar todas as providencias pendentes a bôa conservação das installações do observatório;
4, assegurar o constante funccionamento de todos os instrumentos installados na séde do Observatorio de accôrdo com as instrucções recebidas.
Art. 21. Aos chefes e encarregados de serviços cabe manter a moralidade, impor a disciplina e zelar pela boa ordem e efficiencia dos serviços;
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, VANGEGEM, NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
Art. 22. Os cargos e os vencimentos dos funccionarios do Instituto serão os constantes dos quadros annexos ao presente regulamento.
Art. 23. O preenchimento dos cargos; quer effectivos, quer em commissão, obedecerá ao seguinte critério:
1º O cargo de chefe de divisão será exercido em comissão por um dos sub-chefes de divisão sem prejuizo das respectivas funções.
2º Os cargos iniciaes, isto é de calculistas de 3ª classe, adjudantes de 3ª classe assistentes technicos, inspectores o de bibliothecario e outros , serão providos na fórma prescripta no art. 170, inciso 2º da Constituição da República, e de accôrdo com as instrucções que fôrem baixadas neste sentido pela autoridade competente.
§ 1º Para o concurso de provas, a materia de especialização será proposta á approvação superior pelo director do D. A. A. , ouvindo o Conselho Technico.
§ 2º No fim de um anno de exercicio ininterrupto, será o funccionario nomeado effectivamente, se tiver revelado zelo e dedicação ao serviço, sendo dispensado no caso contrario.
§ 3º Os concursos serão validos por dois annos.
Art. 24. As vagas que se derem nos quadros serão providas na proporção de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.
§ 1º Os cargos de inspector geral e primeiro assistente para os effeitos de promoção, serão considerados equivalentes.
Art. 25. Em suas faltas ou impedimentos serão subsituidos :
O chefe de divisão pelo sub- chefe de divisão; os sub-chefes de divisão pelo inspector geral ou primeiro assistente e assim successivamente, obedecida a antiguidade.
Art. 26. Aos funccionarios que contrahirem mólestias ou soffrerem accidentes no exercicio de seus cargos serão applicadas as disposições do inciso 6º, art. 170 da Constituição da Republica.
TEMPO DE TRABALHO
Art. 27. O expediente no Instituito de Meteorologia será aberto e encerrado, todos os dias uteis , ás horas que forem determinados para as repartições do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico, Por necessidade do serviço, o expediente poderá ser prorogado pelo chefe de divisão por mais uma hora. sem remuneração especial.
Art. 28. Para melhor rendimento dos serviços de natureza techica, o chefe de divisão poderá alterar os horarios respectivos, desde que os funcionários tenham semanalmente, de trabalho effectivo; o mesmo número de horas regulamentar.
Paragrapho unico. O chefe de divisão, sempre que houver necessidade, e quando devidamente autorizado, poderá determinar serviços extraordinarios, sendo as despesas decorrentes feitas na fórma das disposições legaes em vigor.
CAPITULO VI
DAS AJUDAS DE CUSTO, DO DIREITO A TRANSPORTE E DAS DIARIAS DO PESSOAL DO QUADRO
Art. 29. Os funcionarios do quadro permanente do Instituto de Meteorologia, quando transferidos por promoção, remoção ou substituição, terão direito:
a) a uma ajuda de custo, paga adeantadamente, correspondente a um mez do respectivo ordenado, para despesas de installação;
b) ás despesas de viagem, hospedagem e embalagem, que serão indemnizadas á vista da nota detalhada e, tanto quanto possivel, documentada, que apresentarem do director do D. A. C.;
c) a passagem de primeira classe e transporte de bagagem para si e pessoas de sua família.
Paragrapho unico. Quando a transferencia fôr feita a pedido, os funcionarios não terão direito a taes vantagens.
Art. 30. Quer o chefe de divisão; quer os funccionarios em viagem de inspecção ou em excursão de serviço, terão direito, não só a passagens em navios, trens ou aeronaves, como a uma diaria de 2% dos respectivos vencimentos mensaes, limitada ao minimo de 15$ e ao maximo de 50$000.
§ 1º Estabelecido o itinerario e fixada a provavel duração da excursão; o funccionamento receberá, por adeantamento, as diarias correspondentes, prestando contas ao director do D. A. C. ao regressar a séde da sua repartição, tendo em vista a duração real da referida excursão.
§ 2º Os funccionarios designados para commissões fóra da sua séde, durante um prazo superior a 30 dias e para as quaes sejam obrigados a despesas de installação, além das diarias e passagens a que se refere este artigo, terão direito a uma ajuda de custo, paga adeantadamente, de um mez de ordenado.
§ 3º Os funccionarios itinerantes terão direito apenas ás diarias regulamentares.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Quando opportuno, a juizo do Governo, attentas as necessidades do Meteorologia, outros serviços da mesma natureza, particulares ou subordinados a ramos differentes da administração publica, poderão ser annexados ao Instituto, seja por desdobramento dos existentes, seja por transferencia.
Art. 32. Os sub-chefes de divisão, o inspector geral e os assistentes do Instituto Central, sob a presidencia do chefe de divisão, consituirão o Conselho Technico do Instituto. Cada membro do Conselho só terá direito a um voto, inclusive o inspector geral que representa a rêde.
Paragrapho unico. O Conselho acima alludido, de caracter consultivo, será convocado pelo chefe de divisão, sempre que necessario, podendo, entretanto, reunir-se por proposta de qualquer de seus membros, a juizo do mesmo chefe.
Art. 33. Constituem attribuições do Conselho Technico:
a) discutir e approvar programmas geraes de trabalho que forem organizados annualmente pelos chefes de serviço, de modo a ficar assegurada uma collaboração efficiente na execução do plano technico e administrativo que fôr adoptado pelo Instituto;
b) estudar as questões administrativas não previstas nos regulamentos, propondo as soluções que devem ser submettidas á approvação superior;
c) elaborar o projecto de orçamento annual do Instituto mantendo ou alterando as propostas dos diversos chefes do serviço, de modo a assegurar-lhes os recursos sufficientes para a execução do programma de trabalho approvado;
d) propôr quaesquer modificações na organização technica ou administrativa do Instituto, necessarias á efficiencia dos serviços ;
e) estudar os programmas dos congressos e conferencias internacionaes ou nacionaes de meteorologia e preparar as theses a serem apresentadas e as instrucções que deverão orientar a acção dos delegados do Governo nessas assembléas.
Art. 34. As sub-divisões poderão organizar cursos ou conferencias sobre as suas respectivas especialidades ou relativos a assumpto de interesse para o instituto, acceitando para isto a cooperação de outras instituições , conforme, as instrucções baixadas pelo D. A. C.
Art. 35. O instituto publicará em boletins e monographias os resultados dos seus trabalhos e investigações.
Paragrapho unico. Os trabalhos realizados no instituto poderão ser publicados pelos seus autores, nas revistas scientificas do paiz ou do estrangeiro, mediante autorização prévia do Conselho Technico, devendo trazer, porem, a declaração do departamento e da divisão onde foram elaborados.
Art. 36. Os Estados ou municipios que desejarem a intensificação das diversas actividades do instituto em seu territorio, poderão obtel-a, mediante uma subvenção fixada em contracto com o Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 37. As disposições do regulamento do D. A. C. são extensivas ao instituto, salvo no que interferir com o presente.
Art. 38. O equipamento das estações , os postos e os methodos de observações, obedecerão sempre ao estabelecido nas convenções internacionaes.
Art. 39. Os concursos feitos para os cargos technicos da rêde não serão validos para os da mesma natureza no Instituto Central.
Paragrapho unico, A transferencia de qualquer funcionario technico da rêde para o Instiluto Central, só poderá ser effectivada mediante novo concurso, attendendo que as attribuições na rêde são apenas de observação ou verficação.
Art. 40. Os funccionarios technicos ou administrativos do Instituto Central, commissionados na rêde, com argmento de vencimentos, perderão o direito a este augmento quando regressarem á rêde, salvo no caso previsto no artigo anterior e seu paragrapho unico.
Art. 41. O chefe de devisão poderá, ouvido o Conselho Technico, chamar á séde, para praticagem e estudos, quando requererem, os funccionarios da rêde que se candidatarem a concurso.
Art. 42. Todas as reclamações dos funccionarios referentes a pessôas ou serviço serão dirigidas ao director do D. A. C. devidamente informadas pelos respectivos chefes,
Paragrapho unico. A infracção deste artigo será considerada acto de indisciplina e dará logar ás penalidades rergulamentares.
Art. 43. Os chefes e os inspectores poderão responder,com moderação e civilidade, a quaesquer criticas referentes aos trabalhos do Instituto, desde que digam respeito ás suas attribuicões. Essas respostas serão encaminhadas em original e juntamente com as publicações que as motivarem, ao chefe de divisão, o qual julgará da opportunidade da sua publicação.
Art. 44. O fornecimento de dados meteorologicos especiaes, será feito mediante cobrança de taxas, as quaes, assim como a sua fórma de arrecadação serão aprovadas pelo Governo
Art. 45. Os funccionarios do Instituto não poderão occupar-se de trabalhos estranhos á repartição durante as horas do expediente.
Art. 46. E’ vedado aos funccionarios occupar-se, por incumbencia dos interessados, do andamento de papeis ou de assumptos pertinentes ao instituto ou dar quaesquer informações aos mesmos.
Pagagrapho unico. Só o chefe de divisão, ou o funcionário que fôr por elle designado, poderá attender aos interesados, prestando-lhes os esclarecimentos que, julgar conveniente.
Art. 47. Os funccinarios do instituto que forem requisitados para servir em outra repartição ou em outro ministerio, salvo o da Viação, perderão todos os vencimentos do seu cargo.
Art. 48. Os casos omissos neste regulamento e não previstos no regulamento do D. A. C. e no da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas serão resolvidos pelo ministro, mediante proposta do director do D. A. C.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 49. Os funccionarios interinos com mais de 10 annos de serviço publico, antes da vigencia deste regulamento, serão effectivados.
Art. 50. Nos primeiros concursos para o preenchimento dos cargos do quadro permanente do instituto, só poderão inscrever-se os actuaes funccionarios da séde e da rêde.
§ 1º Este criterio será mantido ainda em caso de annulação de concurso.
§ 2º Os funccionarios que, na data da approvação deste regulamento, contarem o minimo de, um anno de exercicio interino, havendo revelado zelo e dedicação ao serviço, a juizo do Conselho Technico serão effectivados nos cargos que vierem exercendo, no caso de habilitação em concurso para os cargos iniciaes das respectivas classes.
§ 3º As nomeações para os cargos iniciaes obedecerão á ordem de classificação em concurso.
§ 4º O funccionaios da rêde, fizerem concurso para os cargos da séde do Instituto Central e forem classificados não sendo nomeados por falta de vaga, terão o seu concurso valido por tempo indeterminado, sendo aproveitados quando occorrer vaga, correspondente á sua classe.
§ 5º Os fuccionarios interinos, porventura inhabilitados ou não inscriptos nos primeiros concursos, poderão continuar no Instituto como contractados, se a verba respectiva o permittir, até á data de novos concursos, para os quaes cessará a condição expressa neste artigo.
§ 6º Os funccionarios interinos inscriptos em concurso e que a elle não comparecerem ou delle se retirarem durante a provas, serão considerados inhabilitados.
§ 7º Constitue justa causa para destituição de cargo a não insaripção ou a inhabilitação em concurso de funccionario contractado,
§ 8º No provimento dos cargos iniciaes do quadro annexo ao presente regulamento, os funccionarios effectivos, de concurso, ficarão isentos da condição expressa no item 2º do art. 23, se estiverem exercendo cargo correspondente a fins de classe immediatamente anterior, assegurado assim o direito que teriam á promoção.
Art. 51. As primeiras nomeações, na vigencia deste regulamento, poderão ser feitas independentemente do art. 39,. paragrapho unico, em casos de reajustamento.
Art. 52. O primeiro concurso a realizar-se será para o cargo de assistente-technico.
Art. 53. O Conselho Technico apreciará os trabalhos apresentados pelos candidatos inscriptos, bem assim a sua assiduide e applicação nos serviços do Instituto, durante o periodo de inscripção, o que será levado em conta no julgamento do concurso pela commissão examinadora.
Art. 54. Os casos não previstos nestas disposições transitorias, serão estudados pelo Conselho Technico, e submetidos á decisão do ministro da Viação e Obras Publicas pelo director o D. A. C.
Em 28 de setembro de 1934. – Marques dos Reis.
QUADRO DO PESSOAL PERMANENTE DO INSTITUTO DE METEOROLOGIA DO DEPARTAMENTO DE AERONAUTICA CIVIL
a) Serviços Technicos: |
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1 chefe de divisão (gratificação por funcção).............. | – | 6:000$ | 6:000$000 |
2 sub-chefes de divisão.................................... | 20:000$ | 10:000$ | 30:000$000 |
1 primeiro assistente ........................................ | 16:000$ | 8:000$ | 24:000$000 |
7 assistentes technicos ..................................... | 12:000$ | 6:000$ | 19:000$000 |
1 mecanico metcorologista .............................. | 10:400$ | 5:200$ | 15:600$000 |
8 ajudantes de 1ª classe .................................. | 10:000$ | 5:000$ | 15:600$000 |
6 ajudantes de 2ª classe .................................. | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$000 |
1 almoxarife ..................................................... | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$000 |
1 mecanico electricista .................................... | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$000 |
1 ajudante de mecanico meterologista ............. | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$000 |
1 archivista technico ........................................ | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$000 |
4 ajudantes de 3ª classe .................................. | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$000 |
1 radiotegraphista ........................................... | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$000 |
1 ajudante de almoxarife ................................. | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$000 |
4 calculistas de 1ª classe .................................. | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$000 |
1 auxiliar de mecanico electricista .................... | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$000 |
3 dactylographos ........................................... | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$000 |
9 calculistas de 2ª classe .................................. | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
1 marceneiro .................................................... | 3:200$ | 1:000$ | 4:800$000 |
13 calculistas de 3ª classe ............................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
1 auxiliar de marceneiro................................... | 2:800$ | 1:400$
| 4:200$000 |
1 aprendiz de mecanico ................................... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$000 |
b) Instituto Regional do Nordeste: |
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1 chefe ............................................................ | 16:000$ | 8:000$ | 24:000$000 |
1 assistente technico ....................................... | 12:800$ | 6:400$ | 19:200$000 |
1 secretario ................................................. | 12:800$ | 6:400$ | 19:200$000 |
1 ajudante de 1ª classe .................................... | 10:400$ | 5:200$ | 15:600$000 |
1 escripturario ............................................... | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$000 |
2 inspectores .................................................... | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$000 |
2 ajudantes de 3ª classe .................................. | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$000 |
1 mecanico ................................................. | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$000 |
3 calculistas de 2ª classe .................................. | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
1 escrevente dactylographo ............................. | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
1 carpinteiro .................................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
1 servente ...................................................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$000 |
c) Districtos Meteorologicos. |
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1 inspetor geral ................................................ | 16:000$ | 8:000$ | 24:000$000 |
1 chefe de districto de 1ª classe ...................... | 12:000$ | 6:400$ | 19:200$000 |
2 chefes de districto de 2ª classe .................... | 10:400$ | 5:200$ | 15:600$000 |
11 inspectores .................................................. | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$000 |
4 ajudantes de 3ª classe ................................... | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$000 |
4 calculistas de 1ª classe ................................. | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$000 |
1 dactylographo ................................................ | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$000 |
2 escreventes dactylographos .......................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
7 calculistas de 3ª classe .................................. | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
2 estafetas ........................................................ | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$000 |
d) Estações Meteorologicas. |
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1 ajudante de 1ª classe ................................... | 10:400$ | 5:200$ | 15:600$000 |
1 ajudante de 2ª classe ................................... | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$000 |
2 ajudantes de 3ª classe .................................. | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$000 |
20 calculistas de 1ª classe ............................... | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$000 |
1 mechanico .................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
1 carpinteiro ..................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
21 observadores de 1ª classe .......................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
21 observadores de 2ª classe .......................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
1 mensageiro ................................................ | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
20 observadores de 3ª classe .......................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$000 |
30 estacionarios de 1ª classe .......................... | ............... | 2:400$ | 2:400$000 |
30 estacionarios de 2ª classe .......................... | ............... | 2:160$ | 2:160$000 |
75 estacionarios de 3ª classe .......................... | ............... | 1:920$ | 1:920$000 |
25 auxiliares de 1ª classe ................................ | .............. | 1:440$ | 1:440$000 |
98 auxiliares de 2ª classe ................................ | ............. | 1:200$ | 1:200$000 |
130 auxiliares de 3ª classe .................................. | ............ | 960$ | 960$000 |
REGULAMENTO DA SECRETARIA GERAL E DO GABINETE DE DESENHOS DO DEPARTAMENTO DE AERONAUTICA CIVIL
CAPITULO I
DA ORGNIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria Geral, subordinada directamente ao director do Departamento, e sob a direcção do primeiro assistente do mesmo departamento, comprehenderá:
I . Expediente.
II. Contabilidade.
III. Bibliotheca.
IV. Portaria.
Art. 2º O Gabinete de Desenhos será igualmente subordinado ao director do Departamento e dirigido em commisão por um engenheiro civil.
Art. 3ª Ao serviço de Expediente compete:
1, organizar a manter o protocollo geral por meio de livros ou fichas apropriados para o registro de todos os papeis que transitem pelo Departamento;
2, colleccionar convenientemente as cópias de todos os officios, cartas, telegrammas e memorando que forem assinados pelo director;
3, estudar os processos referentes a deveres, direitos e vantagens do pessoal;
4, preparar todo o expediente, inclusive o relativo a nomeações, designações, transferencias, concursos, licenças, elogios, penalidades, aposentadorias e exonerações;
5, lavrar os termos de posse e compromisso dos funccionarios do D. A. C.,
6, organizar todo o expediente relativo a admissão e dispensa do pessoal mensalista e diarista do D. A. C.;
7, preparar o expediente sobre accôrdos para execução de serviços technico;
8, organizar, por meio de livros ou fichas os assentamentos de todo o pessoal do D. A. C., com indicação do nome, idade, estado, titulos, categoria, data das nomeações, posse e exercicio, accessos, remoções, commissões, licenças, penalidades, elogios e tudo o mais que possa affectar ou interessar a carreira publica dos funccionarios:
9, organizar o fichario de todas as dependencias externas do D. A. C., com indicação da localização, data da installação, serviços que executa, pessoal de que dispõe, etc.;
10, fazer o expediente para concessão de franquia telegraphica;
11, organizar, de accôrdo com os livros de ponto e os registros dos relogios, as folhas de pagamento de vencimentos do pessoal que receber no Thesouro Nacional, e, de conformidade com as autorizações recebidas, as de gratificações, ajudas de custo e diarias regulametares;
12, preparar as bases para organização das tabellas de distribuição de creditos relativos a pessoal.
13, organizar o fichario de assiduidade do pessoal;
14, passar certidões que forem autorizados pelo director.
Art. 4ª Ao serviço de Contabilidade compete:
1, organizar o projecto de orçamento do D. A. C. e coordenar os elementos necessarios a distribuição de creditos relativos a despesas de material;
2, escripturar todos os creditos e debitos do D. A. C., de modo a manter em evidencia os saldos das respectivas consignações e sub-consignação, organizando os balancetes periodicos para serem remettidos dentro dos prazos estipulados ou quando forem pelo director;
3, preparar as minutas dos contractos de execução de serviços, locação de predios, ou quaesquer outros que devam ser assignados no D. A. C. e depois de approvados pela autoridade competente, lavrar os respectivos termos em livro especial;
4, organizar concurrencia, estrahir empenhos, processar contas e preparar o respectivo expediente para a requisição dos pagamentos;
5, manter registros especiaes para as despesas que correm por conta dos creditos distribuidos ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, ou de empenhos globaes;
6, preparar os pedidos de adeantamentos e, após o exame dos respectivos documentos comprobatorios, os processos da prestação de contas, organizando um registro especial de todas as despesas pagas pelos mesmos;
7, organizar o archivo de todos os documentos e processos findos, só sendo permittida a sahida dos mesmos, mediante autorização do director ou chefes de serviço.
Art. 5º A’ Bibliotheca incumbe:
1, catalogar, pelo systema de fichas, observadas as convenções interncionaes, os livros e publicações;
2, registrar em livro especial a entrada de todas as publicações na Bibliotheca;
3, organizar e fazer distribuir, semanalmente, ás dependencias do D. A. C. listas das publicações recebidas, com os respctivos summarios;
4, organizar annualmente um mappa de que constem o numero de leitores, as obras consultadas e as que deixaram de ser fornecidas por não existirem, e a relação das obras novas que entrarem na bibliotheca;
5 expedir os publicações do D. A. C., fazendo registro dos destinatario;
6, traduzir ou mandar traduzir as publicações, mediante autorização expressa;
7, manter um serviço de entrega e devolução das publicações, não permittindo que sejam conservadas por mais de dois mezes em poder do consultante;
8, propôr a responsabilidade dos funccionarios que conservarem livros em seu poder por mais de dois mezes.
Art. 6. Ao Gabinete de Desenhos incumbe:
1, executar todos os desenhos, trabalhos graphicos, projectos, orçamentos, confecção de quadros muraes e outros de egual competencia autorizados pelo director.
Art. 7. A’ Portaria compete:
1, cumprir as ordens de serviço que forem dadas pelo director ou chefes de serviço;
2, zelar pela guarda, conservação e asseio de séde do D. A. C.,
3, receber e expedir a correspondencia;
4, attender ás partes, encaminhando-as e prestando-lhes informações a seu alcance.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 8º Ao primeiro assistente compete distribuir e fiscalizar todos os serviços da Secretaria Geral, auxiliando por um segundo assistente do D. A. C., designado pelo director.
Paragrapho único. Os primeiros officiaes da Secretaria Geral servirão como encarregados de Expediente e Contabilidade, mediante designação do director.
Art. 9º Aos encarregados de Expediente e Contabilidade compete distribuir e fiscalizar os trabalhos a seu cargo observadas as determinações do primeiro assistente.
Art. 10. Aos officiaes e demais funccionarios compete executar os serviços que lhes forem determinados pelos encarregados ou pelo primeiro assistente:
Art. 11. O primeiro assistente poderá assignar a correspodencia com as dependencias do D. A. C.
Art. 12. Ao chefe do Gabinete de Desenhos compete distribuir e executar os trabalhos de sua especialidade que lhe forem commetidos, sendo responsavel pelos mesmos.
Art. 13. Aos demais funcionarios do Gabinete de Desenhos compete executar os serviços distribuidos pelo respectivo chefe.
CAPITULO III
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS, NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
Art. 14. As categorias e os vencimentos dos funccionarios da Secretaria Geral e do Gabinete de Desenhos serão os constantes dos quadros annexos ao presente regulamento, approvados pelo decreto n. 24.771, de 14 de julho de 1934.
Art. 15. Os primeiros officiaes designados para servir como encarregados de Expediente e Contabilidade, perceberão, além dos proprios vencimentos, a gratificação mensal de duzentos mil réis (200$000).
Art. 16. Os cargos de escreventes de 2ª classe, dactylographos e terceiros officiaes serão providos na forma prescripta no art. 170, inciso 2, da Constituição da Republica e de accordo com as instrucções baixadas neste sentido pela autoridade competente.
Art. 17. Os cargos de desenhista e auxiliar de desenhista serão igualmente preenchidos por concurso, de accordo com as instrucções que para esse fim forem organizadas.
Art. 18. O provimento das vagas que occorrerem na Secretaria Geral far-se-á na proporção de 2/3 por merecimento e 1/3 por antiguidade.
Art. 19. Em suas faltas e impedimentos serão substituidos:
O primeiro assistente pelo segundo assistente designado para seu auxiliar na forma do disposto no art. 8º.
Os encarregados de Expediente e Contabilidade pelos segundos officiaes mais antigos e assim successivamente.
Paragrapho unico. Si as faltas ou impedimentos do primeiro assistente ser prolongarem por mais de 20 dias ou si resultarem do desempenho de commissão que tenha de se prolongar por maior prazo, a sua substituição na direcção da Secretaria Geral se fará mediante designação do director, dentre os segundos assistentes do Departamento e os encarregados de Expediente e Contabilidade.
Art. 20. Sempre que houver conveniencia para o serviço o director poderá designar quaisquer funccionarias da Secretaria Geral para servirem, temporariamente, nas Divisões do D. A. C., ou vice- versa.
Art. 21. Aos funccionarios que contrahirem molestias ou soffrerem accidentes no exercicio de seus cargos, serão applicadas as disposições do inciso 6, art. 170, da Constituição da Republica.
Art. 22. O porteiro, continuos, serventes e mensageiros do D. A. C. receberão, gratuitamente, no começo de cada semestre, o respectivo fardamento.
CAPITULO IV
DAS AJUDAS DE CUSTO, DO DIREITO A TRANSPORTES E DA DIARIAS DO PESSOAL DO QUADRO
Art. 23. Os funccionarios designados para commissões fóra da sua séde terão a uma ajuda de custo arbitrada pelo ministro, de um a tres mezes de vencimentos, passagens e diaristas, de accordo com a tabella organizada pelo director e approvada pelo ministro.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 24. Os funccionarios interinos, com mais de 10 annos de serviços publico, antes da vigencia deste regulamento serão effectivados.
Art. 25. Os fuccionarios que, na data da approvação deste regulamento, contarem um anno de exercicio interino, a pleno contento, a juizo do director, serão effectivados no cargo que vierem exercendo, mediante provas de habilitação.
Em 28 de setembro de 1934. – Marques dos Reis.
Quadro do Pessoal Permanente da Secretaria Geral e do Gabinete de Desenhos do Departamento de Aeronautica Civil do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Secretaria Geral
2 primeiros officiaes ........................................... | 11:200$ | 5:600$ | 16:800$ |
1 segundo official ............................................ | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ |
1 bibliothecario .................................................... | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ |
4 terceiros officiaes ............................................. | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$ |
1 auxiliar de bibliothecario ................................... | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ |
3 escreventes de 1ª classe ................................. | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ |
3 dactylographos ................................................. | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ |
1 porteiro ....................................................... | 5:200$ | 2:600$ | 7:800$ |
10 escreventes de 2ª classe ............................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
6 serventes ................................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
4 mensageiros ............................................ | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
1 encarregado do expediente (gratificação de funcção) ............................................................ |
................... |
2:400$ |
2:400$ |
1 encarregado de contabilidade ( gratificação de funcção ..................................................... | .................. | 2:400$ | 2:400$ |
Gabinete de desenhos |
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1 desenhista ............................................. | 9:600$ | 4:800$ | 14:100$ |
1 auxiliar de desenhista ................................... | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ |