DECRETO N. 86 – DE 8 DE OUTUBRO de 1934
Concede a inspecção preliminar ao Instituto de Musica da Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição:
Attendendo a que o ministro da Educação e Saúde Publica, por indicação do Conselho Nacional de Educação, considerou satisfeitas pelo Instituto de Musica da Bahia as exigências contidas no decreto n. 23.546, de 5 de dezembro do 1933; e
Considerando o disposto no art. 11 do referido decreto:
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidas as prerrogativas da inspecção preliminar, pelo prazo de dois anos, ao Instituto de Musica da Bahia.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.
Getulio Vargas
Gustavo Capanema.