DECRETO N. 93 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1934
Approva o Regulamento do Estado-Maior do Exercito em tempo de paz
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e á vista do disposto no decreto n. 23.976, de 8 de março ultimo, resolve approvar o Regulamento do Estado-Maior do Exercito, em tempo de paz, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.
Regulamento do Estado-Maior do Exercito EM TEMPO DE PAZ
CAPITULO I
COMPETENCIA
Art. 1º O Estado-Maior do Exercito é o orgão encarregado do preparo dos elementos necessarios ao trabalho do seu chefe no concernente á preparação technica de guerra nos seus aspectos terrestres e aereos e de defesa de costa.
Art. 2º Ao Estado-Maior do Exercito compete:
a) proporcionar os elementos necessarios ao estabelecimento do plano de guerra e elaborar os planos que interessam ás operações nos diversos theatros;
b) estudar a organização do Exercito e propor as modificações julgadas convenientes;
c) estudar e preparar a organização de defesa do territorio nacional;
d) orientar e fiscalizar a instrucção do Exercito e reservas:
1 – tendo em vista a fiel observancia dos princípios que servem de base á instrucção da tropa e dos serviços, orientando a acção dos commandos subordinados;
2 – organizando manobras de tropas ou de quadros com elementos de mais de uma, região ou para fins especiaes que escapam á alçada dos commandos regionaes;
3 – superintendendo directamente o ensino nos diversos estabelecimentos de instrucção do Exercito e orgãos de preparação de reservistas;
e) elaborar e actualizar os regulamentos, as instrucções e outros documentos necessarios ao Exercito, de modo a assegurar completa unidade de doutrina e perfeita disciplina intellectual:
f) estabelecer as caracteristicas tacticas que deve possuir o material bellico, superintender o estudo e as experiencias respectivas, determinar a quantidade e a ordem de urgencia de sua acquisição, indicar as modificações nos programmas de acquisição que estiverem sendo executados:
g) ministrar ao Departamento do Pessoal do Exercito, Departamento de Administração Geral do Exercito e Departamento Technico do Material de Guerra, os elementos necessarias á acção destes, na forma determinada na Lei de Organização Geral do Ministerio da Guerra;
h) fornecer ao Conselho de Segurança Nacional (C.S.N.) e ao Conselho Superior de Guerra (C.S.G.) as informações por este solicitadas e preparar os documentos decorrentes das decisões provindas desses orgãos no referente á esphera de acção do Exercito.
Art. 3º O Estado-Maior do Exercito age não só pela documentação que elabora, como pela acção psssoal de membros e a dos Estados-Maiores subordinados, de accôrdo com as decisões de seu Chefe.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Estado-Maior do Exercito comprehende:
a) a Chefia;
b) o Gabinete;
c) duas sub-chefias, cada uma com duas secções ( 1ª á 4ª);
d) uma secção (5ª), directamente subordinada á Chefia;
e) os Serviços Auxiliares: Imprensa do Estado-Maior do Exercito, Gabinete Photocartographico do Estado-Maior do Exercito, Almoxarifado-Pagadoria e Portaria.
Art. 5º A Chefia do Estado-Maior do Exercito é exercida por um general de divisão, ao qual incumbe a responsabilidade pelo cabal desempenho do commettido a este orgão no art. 2º do presente regulamento.
Art. 6º Gabinete.
Ao Gabinete compete:
a) auxiliar o Chefe na administração interna do Estado Maior do Exercito;
b) receber e expedir a correspondencia;
c) manter em dia o protocollo geral;
d) elaborar a correspondencia que não competir ás secções:
e) dirigir os assumptos relativos ao serviço corrente, em relação aos officiaes, sargentos e empregados civis do Estado-Maior do Exercito;
f) organizar e publicar o Boletim Interno do Estado-Maior do Exercito;
g) ter a guarda, distribuição e escripturação dos documentos impressos designados pelo chefe do Estado-Maior do Exercito;
h) encarregar-se das relações administrativas com o Serviço Geographico do Exercito;
i) superintender os Serviços Auxiliares do Estado-Maior do Exercito;
j) organizar mensalmente e remetter ao Departamento do Pessoal do Exercito até o dia 10 de cada mez, o mappa geral de effectivos de pessoal e solipedes do Estado-Maior do Exercito e dos elementos delle dependentes directamente (Serviços Auxiliares do Estado-Maior do Exercito, Serviço Geographico do Exercito, Escolas, Unidades-Escolas, etc.);
k) a guarda, dos regulamentos, instrucções e impressos de caracter reservado, secreto ou confidencial cabendo-lhe expedil-os e recolhel-os, mantendo, para isso, os competentes registros.
Art. 7º Sub-Chefias.
Para auxiliar o chefe do Estado-Maior do Exercito ha dois sub-chefes do Estado-Maior do Exercito, generaes de sua inteira confiança, immediatamente responsnveis pelo exacto cumprimento de suas ordens e instrucções.
Art. 8º A 1ª Sub-Chefia – Informações, operações e instrucção – comprehende duas secções : a 2ª e a 3ª.
§ 1º A 2ª Secção – Informações – occupa-se, especialmente, do Serviço de Informações a tambem das ligações com o Ministerio das Relações Exteriores.
Divide-se em duas sub-secções:
1ª Sub-Secção:
– Questões relativas aos paizes americanos, principalmente do ponto de vista de sua organização para a guerra;
– Estudo de theatros exteriores de operações;
– Relações com as missões militares dos paizes americanos e missões militares brasileiras acreditadas Junto aos governos desses paizes.
2ª Sub-Secção:
– Estudo da organização dos exercitos europeus e asiaticos e das industrias de applicação militar nesses continentes;
– Liga das Nações e organização analogas;
– Relações com as missões militares dos paizes desses continentes; officiaes brasileiros e missões militares nesses paizes;
– Serviço cryptotechnico.
§ 2º A 3ª Secção – Operações e Instrucção – encarrega-se dos planos de operações, da instrucção no Exercito e suas reservas e das ligações com a Marinha.
Divide-se em tres sub-secções:
1ª Sub-Secção:
– Planos de operações, estudo de theatros de operações interiores, determinação da estructura geral das forças; viagens de Estado-Maior.
2ª Sub-Secção:
– Instrucção da tropa, dos quadros e dos estados-maiores; regulamentos de instrucção e emprego tactico; projectos de grandes manobras.
3ª Sub-Secção:
– Escolas e outros orgãos de ensino.
Art. 9º A 2ª Sub-Chefia – Organização, mobilização, recrutamento, transportes, estatistica e aprovisionamentos em campanha – comprehende duas secções: a 1ª e a 4ª .
§ 1º A 1ª Secção – Organização, mobilização, recrutamento – encarrega-se tambem das ligações com os Ministerios, da Justiça e Negocios Interiores, do Trabalho, Industria Commercio e da Agricultura.
Divide-se em tres sub-secções:
1ª Sub-Secção:
– Planos de mobilização.
2ª Sub-Secção:
– Organização e composição dos effectivos de paz e de guerra; assumptos de recrutamento; centralização das questões sobre pessoal; forças policiaes; questões de principio ou de doutrina sobre disciplina e administração do Exercito e relações com o Departamento do Pessoal do Exercito.
3ª Sub-Secção:
– Organização, no que se refere ao material e a animaes: fixação das quantidades necessarias, determinação das existencias; relações com o Departamento Technico do Material de Guerra e Directoria do Serviço sobre questões de material constituição dos aprovisionamento em material de toda a especie (armamento, fardamento, equipamento e outros); modo de realização (fabricação, compra, requisição); requisições; orçamento.
§ 2º A 4ª Secção – Transportes, estatisticas e aprovisionamentos em campanha – encarrega-se ainda das relações com o Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Divide-se em tres sub-secções :
1ª Sub-Secção:
– Transportes, preparação dos transportes estrategicos, ferroviarios, rodoviarios, fluviaes, aereos e maritimos, estes ultimus em ligação com a Marinha; melhoramentos das vias de communicação, projectos de novas linhas.
2ª Sub-Secção:
– Estatistica militar: estatistica dos recursos do paiz utilizaveis pelo Exercito em tempo de guerra.
3ª Sub-Secção:
– Aprovisionamento dos exercitos em campanha; questões relativas á organização dos orgãos de transporte; questões de mobilização economica.
Art. 10. 5ª Secção.
A 5º Secção – Historia, Geographia e Cartographia Militar – divide-se em duas sub-secções:
1ª Sub-Secção:
– Historia: historia militar do Brasil e das campanhas sul-americanas e de outros continentes, de real interesse para o Exercito; publicação desses estudos.
Mantém sob a sua guarda um archivo historico. Dirige a bibliotheca do Estado-Maior do Exercito e trata dos assumptos relativos ás bibliothecas militares.
2ª Sub-Secção:
– Geographia e cartographia militar; conservação do material cartographico concernente á historia militar; geographia militar das regiões fronteiriças; cartas geographicas e topographicas de interesse militar; relações technicas com o Serviço Geographico do Exercito. Dirige a mappotheca e os trabalhos de desenho cartographico.
Paragrapho unico. Compete ao chefe da 5ª Secção a direcção da “Revista Militar Brasileira”. Essa revista reger-se-á do accôrdo com instrucções especiaes.
Art. 11. Cada Secção terá sob a sua guarda os originaes dos regulamentos instrucções e impressos de caracter reservado, que lhes correspondam.
Paragrapho unico. Outrosim, o Gahinete e as Secções poderão manter pequenas bibliothecas e mappothecas, a cargo de officiaes.
Art. 12. Serviços Auxiliares.
Os Serviços Auxiliar es reger-se-ão de accôrdo com os regulamentos que lhes correspondem, e conforme ordens emanadas da Chefia.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 13. Compete ao chefe do Estado-Maior do Exercito:
a) informar-se, junto ao Governo da Republica, da situação do paiz, no que ella possa interessar á segurança nacional;
b) propor ao Governo a organização militar (terrestre e aerea) e a repartição das forças pelo territorio do paiz;
c) propor todas as medidas convenientes aos interesses da defesa nacional, embora não indicadas neste regulamento, aconselhadas pela experiencia da guerra ou pelos progressos da industria;
d) determinar os elementos essenciaes relativos aos planos que o Estado-Maior deve organizar e providenciar para o preparo da respectiva execução;
e) organizar e dirigir a instrucção do Estado-Maior do Exercito em conjunto e designar os sub-chefes e chefes de Secção para incumbencias partidarias nesse assumpto;
f) dirigir as manobras e viagens de estado-maior realizadas pelo Estado-Maior do Exercito e as em que tomarem parte tropas de mais de uma Região Militar, podendo,neste caso, designar um dos inspectores de Grupo de Regiões para dirigil-as;
g) inspeccionar ou mandar inspeccionar a imtrucção da tropa e dos serviços e o funccionamento dos diversos orgãos de ensino;
h) examinar e approvar os programmas de ensino das Escolas e Collegios Militares e inspeccional-os ou mandar inspeccional-os;
i) providenciar para que entre os officiaes generaes se mantenha a necessaria unidade de doutrina;
j) propor a nomeação dos officiaes generaes para exercer commandos em tempo de paz e em campanha e os que devem fazer parte do Conselho Superior de Guerra;
k) orientar e coordenar os trabalhos das sub-chefes, da 5ª Secção e dos serviços auxiliares do Estado-Maior do Exercito;
l) distribuir pelos estados-maiores os officiaes nomeados para exercer funcção de estado-maior, propor a inclusão e a exclusão dos officiaes no quadro de officiaes de estado-maior, propor os addidos militares, conforme estabelece o Regulamento do Quadro de Officiaes de Estado-Maior;
m) requisitar officiaes que não pertençam ao Serviço de Estado-Maior, afim de exercerem commissões e executarem trabalhos que exijam sua competencia especial e propor a designação de officiaes para auxiliar, o serviço nos estados maiores regionaes;
n) impulsionar continuamente a instrução dos officiaes do Quadro de Estado-Maior, de accôrdo com o respectivo regulamento;
o) corresponder-se, directamente, sobre todos os assumptos que interessem ao Estado-Maior do Exercito com as autoridades civis e militares, federaes, estaduaes e municipaes, quando não for exigida a intervenção do Ministro da Guerra;
p) dispor, como entender conveniente aos serviços de Estado-Maior e de defesa nacional, das verbas secretas que lhe forem attribuidas;
q) apresentar ao Ministro da Guerra até 20 de fevereiro de cada anno, relatorio sobre os trabalhos do Estado-Maior no anno anterior.
§ 1º As decisões tomadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito são sempre traduzidas por escripto e de proprio punho assignadas quando se refiram a questões importantes (mobilização, operações e instrucção do Exercito).
§ 2º O Chefe do Estado-Maior do Exercito poderá attribuir aos Sub-Chefes autoridade bastante para decidirem sobre assumptos de serviço corrente, desde que não envolvam questões de doutrina ainda não firmada, nem se dirijam a autoridade superior a estes.
Art. 14. Os Sub-Chefes terão, no ambito das instrucções e ordens do Chefe, a mais completa iniciativa na escolha e preparação dos meios conducentes a assegurar a boa marcha dos serviços que lhes são confiados.
Compete-lhes:
a) coadjuvar o Chefe no exercito de suas funcções, despachando com elle os assumptos que dependam de sua solução e decidindo sobre os que lhes forem attribuidos de accôrdo com o § 2º do art. 13;
b) orientar os chefes de Secção sobre os respectivos trabalhos, coordenal-os e fiscalizar a sua execução;
c) apresentar ao chefe, com o seu parecer, os trabalhos das Secções;
d) entregar ao Chefe, semestralmente, uma resenha dos trabalhos feitos, emittindo sua opinião acerca do funccionamento de cada Secção e o seu juizo sobre os officiaes que ahi servem; levando para isso, na devida conta, as informações que a respeito lhes prestarem os chefes de Secção;
e) propor ao Chefe a distribuição e o revezamento do pessoal das Secções;
f) apresentar no Chefe, até 20 de janeiro, um relatorio dos trabalhos o estudos feitos pelas Secções no anno anterior, formulando as observações que julgar necessarias para o melhor rendimento dos futuros trabalhos.
Art. 15. Aos Chefes de Secção compete:
a) responder, perante os Sub-Chefes (perante o Chefe do Estado-Maior do Exercito o da 5ª Secção), pelo regular funccionamento dos serviços em suas respectivas Secções;
b) distribuir o serviço pelas sub-secções tanto o que lhes competir por este regulamento, como qualquer outro attribuido á secção;
c) apresentar, semestralmente, aos respectivos sub-chefes, a resenha dos trabalhos feitos na secção, com seu juizo acerca da capacidade profissional de cada official, levando na devida conta as informações dos chefes de sub-secção:
d) apresentar ao sub-chefe respectivo (ao chefe do Estado-Maior do Exercito, o da 5ª secção), até 10 de janeiro um relatorio dos trabalhos feitos pela secção no anno anterior.
Paragrapho unico. Os chefes de secção ou Gabinete pódem entender-se directamente entre si e dirigir-se a outras auctoridades, no que se refere ao estudo e preparo das questões a serem submtttidas aos sub-chefes ou decisão do chefe do Estado-Maior do Exercito, bem como sobre a execução de questões já decididas, desde que não se trate de casos ou modalidades susceptíveis de interpretação nova.
Art. 16. Os chefes de sub-secção e os adjunctos regem-se conforme as regras geraes estabelecidas neste regulamento e ordens e instrucções que receberem dos chefes de secção e de sub-secção, respectivamente.
Art. 17. Cumpre ao chefe do Gabinete:
a) distribuir e fiscalizar os trabalhos que competem ao Gabinete;
b) redigir os documentos que o chefe do Estado-Maior do Exercito determinar;
c) receber os trabalhos que lhe fôrem enviados pelas sub-chefias, bem como os provenientes da 5ª secção e dos Serviços Auxiliares e apresental-os á consideração do chefe:
d) fiscalizar o protocollo dos documentos que entrarem e sahirem do Estado-Maior do Exercito;
e) apresentar directamente á assignatura do chefe do Estado-Maior do Exercito o expediente organizado;
f) subecrever as certidões passadas por ordem do chefe, conferir e authenticar as cópias que elle mandar extrahir;
g) ter a seu cargo a guarda dos impressos ou documentos de caracter reservado da chefia ou designar, para isso, um official do Gabinete; distribuir os documentos de que fôr incumbido o Gabinete e manter em dia a respectiva escripturação;
h) organizar, até 20 de janeiro, os dados para o relato rio dos trabalhos feitos no anno anterior.
Art. 18. De accôrdo com as respectivas funções, os officiaes do Estado-Maior do Exercito têm attribuições disciplinares especificadas no Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
Art. 19. O chefe do Estado-Maior do Exercito e os dois sub-chefes serão nomeados por decreto do Governo; os demais officiaes por portaria do ministro da Guerra.
Pragrapho unico. A nomeação dos sub-chefes far-se-á mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 20. A repartição dos officiaes pelos diversos estados-maiores, pelas secções e Gabinetes do Estado-Maior do Exercito, e as designações dos que devam exercer funcções de estado-maior fóra dos estados-maiores, são feitas pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, de accôrdo com o regulamento do Quadro de Officiaes de Estado-Maior.
Art. 21. As auctoridades que dispõem de estado-maior pódem indicar ao chefe do Estado-Maior do Exercito os officiaes do Quadro a quem desejam ver confiada a chefia dos respectivos estados-maiores bem como pedir justificadamente a substituição daquelles que não lhe mereçam a necessaria confiança.
Art. 22. Por conveniencia do serviço ou da administração, o chefe do Estado-Maior do Exercito poderá collocar ou conservar na chefia de uma secção ou sub-secção, official de posto inferior ao determinado neste regulamento.
Art. 23 As denominações de 1º e 2º sub-chefes não significam precedencia de um sobre o outro; em qualquer caso deve prevalecer a respectiva situação hierarchica.
Art. 24 Para os trabalhos de escripta e archivo, o Estado-Maior do Exercito terá o numero de escreventes fixado no Quadro de Escreventes do Ministério da Guerra.
Paragapho unico A distribuição interna desses escreventes no Estado-Maior do Exercito cabe ao chefe do Gabinete, e sua repartição pelos estados-maiores obedecerá á instrucções do chefe do Estado-Maior do Exercito, baixadas nesse sentido.
CAPITULO V
DISPOSlÇÕES DIVERSAS
Art. 25. O funccionamento dos estados-maiores é assegurado por officiaes das cinco armas, que satisfaçam á condições estabelecidas no regulamento do Quadro dos Officiaes de Estado-Maior.
Pragrapho unico. O Quadro de Officiaes de Estado-Maior é constituido pelos officiaes que pertencem ao Estado-Maior do Exercito, aos estados-maiores das Inspectorias, Regiões e Grandes Unidades, dos que exercem as demais funcções de estado-maior, especificadas no regulamento do dito quadro (categoria A) ; e bem assim dos que forem nelle incluidos, embora não desempenhem qualquer das funcções precedentes (categoria B).
Art. 26. As prescripções relativas á organização e ao funccionamento dos estados-maiores dos commandos subordinados obedecerão ás normas e principios deste regulamento.
Art. 27. O quadro do pessoal que serve no Estado-Maior do Exercito é o seguinte:
1 Chefe – General de divisão;
2 Sub-Chefes – Generaes de brigada;
5 Chefes de Secção – Coroneis;
1 Chefe de Gabinete – Coronel;
13 Chefes de Sub-Secção – Tenentes-coroneis;
35 Adjunctos, sendo 15 majores e 20 capitães;
2 Adjunctos do Gabinete, majores ou capitães;
2 Adjunctos das Sub-Chefias, majores ou capitães;
1 Assistente – Capitão;
4 Ajudantes de ordens, primeiros tenentes, sendo dois do Chefe e um de cada ub-Chefe.
Art. 28. A distribuição do pessoal pelas secções é a seguinte:
1ª Secção – Um chefe:
1ª Sub-Secção – Um chefe e tres adjunctos;
2ª Sub-Secção – Um chefe e tres adjunctos;
3ª Sub-Secção – Um chefe e dois adjunctos.
2ª Secção – Um chefe:
1ª Sub-Secção – Um chefe e quatro adjunctos;
2ª Sub-Secção – Um chefe e quatro adjunctos.
3ª Secção – Um chefe;
1ª Sub-Secção – Um chefe e tres adjunctos;
2ª Sub-Secção – Um chefe e dous adjunctos;
3ª Sub-Secção – Um chefe e tres adjunctos;
4ª Secção – Um chefe;
1ª Sub-Secção – Um chefe e tres adjunctos:
2ª Sub-Secção – Um chefe e dous adjunctos;
3ª Sub-Secção – Um chefe e dous adjunctos;
5ª Secção – Um chefe;
1ª Sub-Secção – Um chefe e dous adjunctos;
2ª Sub-Secção – Um chefe e dous adjunctos.
§ 1º O pessoal dos serviços auxiliares do Estado-Maior do Exercito consta dos respectivos regulamentos e do orçamento da despesa do Ministério da Guerra.
§ 2º O Chefe da 2ª Secção designará um official adjuncto para o serviço effectivo de ligação permanente com o Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Além dos officiaes estagiarios de estado-maior, poderão servir na 4ª Secção outros ou mesmo especialistas civis, capazes de contribuir para o desenvolvimento dos processos cryptotechnicos ou de ministrar informações uteis ao serviço normal da Secção.
§ 4º O Assistente do Gabinete é um official cobatente, pertencente ou não ao Quadro de Officiaes de Estado-Maior.
§ 5º Entre os officiaes de cada uma das Sub-Chefias do Estado-Maior do Exercito deve haver sempre que possivel um official aviador do quadro de officiaes de Estado-Maior; do mesmo modo se procederá em relação aos Estado-Maiores das 3ª, 5ª, 8ª e 9ª Regiões Militares, onde deve haver pelo menos um official aviador.
Art. 29. Para as inspecções de ensino secundario, complementar ou fundamental, o Chefe do Estado-Maior do Exercito poderá pôr á disposição do 1º Sub-Chefe ou do Chefe da 3ª Secção até tres professores dos Collegios Militares ou da Escola Militar, os quaes ficarão considerados disponíveis enquanto permanecerem nessa situação, cuja duração não poderá exceder de tres annos consecutivos.
Art. 30. No contingente da Escola de Estado-Maior figurarão sempre o pessoal para o serviço de ordenanças e os animaes para montada dos officiaes do Estado-Maior do Exercito, bem como as praças necessarias para o serviço de faxina e de mensageiros da Portaria.
§ 1º Todos os oficiaes dos estados-maiores são montados e devem praticar a equitação. O numero de animaes correspondente a cada estado-maior é fixado de accôrdo com o Regulamento do Serviço de Remonta.
§ 2º Os estados-maiores dispõem do numero de automoveis necessarios ao serviço, fixado pelo Ministro da Guerra, sendo no minimo tres para o Estado-Maior do Exército e um para os demais estados-maiores regionaes.
Art. 31. As férias regulamentares dos officiaes de estado-maior podem ser gozadas em qualquer época do anno. a juizo do respectivo Chefe do Estado-Maior do Exercito ou dos Commandos respectivos.
Art. 32. O Serviço de Estado-Maior em Campanha obedece a um regulamento especial.
Art. 33. E’ prohibida a entrada nas dependencias internas do Estado-Maior do Exercito, a civis e militares estranhos á repartição, sem a licença prévia do Chefe do Estado-Maior do Exercito.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1934. – P. Góes Monteiro.