DECRETO N. 94 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1934
Approva o regulamento para o Quadro de Officiaes de Estado-Maior, no Exercito
O Presidente da Republica do Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e á vista do disposto no decreto n. 23.976, de março de 1934, resolve approvar o regulamento para o Quadro de Officiaes de Estado-Maior, no Exercito, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Pedro Aurelio da Góes Monteiro, ministro do Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.
Regulamento para o Quadro de Officiaes de Estado-Maior no Exercito
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE OFFICIAES DE ESTADO-MAIOR
Art. 1º O Quadro de Officiaes de Estado-Maior (Q.O.E.M.) é constituido de ifficiaes dos postos de capitão a coronel, combatentes, julgados aptos para exercer funcções de estado-maior, de conformidade com este regulamento.
Art. 2º O Q.O.E.M. comprehende duas categorias de officiaes:
Categoria A – Constituida pelos officiaes em exercicio das funcções de estado-maior discriminadas no art. 5º deste regulamento;
Categoria B – Formada por todos os officiaes aptos para desempenhar funcções de estado-maior mas que não estejam no exercicio dellas. Esta categoria comprehende numero illimitado de officiaes.
§ 1º Os officiaes do Q.O.E.M. figuram nos quadros supplementares e ordinarios das armas.
§ 2º Annualmente as relações dos officiaes das categorias S e B serão publicadas em Boletim do Exercito, no mez de janeiro.
Art. 3º Para que o official possa pertencer ao Q.O.E.M. é indispensavel que tenha o curso de Estado-Maior e preencha as condições de idoneidade fixadas neste regulamento.
§ 1º A escolha dos officiaes para o Q.O.E.M. se faz por selecção entre os pertencentes aos quadros das armas, na fórma deste regulamento.
§ 2º A selecção a que se refere o paragrapho precendente abrange condições physicas, moraes, intellectuaes e de cultura profissional, necessarias ao desempenho das funcções de estado-maior em tempo de paz e de guerra.
Art. 4º A organização do Q.O.Z.M. é attribuição do chefe do Estado-Maior do Exercito. Cabe-lhe, para tanto:
a) mandar incluir no referido quadro os officiaes que satisfazem as condições regulamentares;
b) propôr ao ministro a classificação dos officiaes nas categorias A e B;
c) repartir os officiaes da categoria A pelos diversos estabelecimentos e propor ao ministro os que devem ser nomeados addidos militares e para exercer cargos fóra dos previstos para essa categoria;
d) mandar excluir do quadro os officiaes que deixarem de satisfazer as necessarias condições deste regulamento;
e) suspender do exercicio das funcções em que se acharem, se assim julgar conveniente, os officiaes acima referidos (letra d) pertencentes á categoria A, desde que haja indicio de haverem perdido a indispensavel idoneidade moral.
Art. 5º Para os effeitos da presente regulamentação são consideradas de estado-maior as seguintes funcções:
a) chefe de Secção, chefe de Sub-secção, e adjuncto do Estado-Maior do Exercito: chefe do Estado-Maior, chefe de secção e adjuncto dos Estados-Maiores; das Inspectorias de Grupos de Regiões e de Defesa de Costa, de Regiões, de Divisão de Cavallaria e de commandos de Districto de Artilharia de Costa;
b) chefe e adjuncto do Gabinete do Estado-Maior do Exercito;
c) chefe de Gabinete, Secção e adjuncto, da Secretaria Segurança Nacional;
d) commandante e docentes da Escola de Estado-Maior;
e) commissario de rede ferroviaria e adjuncto;
f) addido militar á representação diplomatica no estrangeiro;
g) professores e alumnos do Exercito, da Escola de Guerra Naval.
Paragrapho unico. Além das funcções acima, cujo exercicio compete aos officiaes de categoria A, poderão ser, pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, mandadas considerar de estado-maior, para os effeitos de contagem de tempo de serviço, funcções privativas de officiaes do Q.O.E.M., que tenham intima relação com o Estado-Maior: director do Serviço Militar e da Reserva, chefe da Divisão encarregada dos Serviços no Departamento da Administração Geral do Exercito, etc.
CAPITULO II
DA SELECÇÃO DOS OFFICIAES
Art. 6º A selecção dos officiaes para constituirem o Q.O.E.M. inicia-se com o processo de matricula na Escola de Estado-Maior e prosegue durante os estagios de admissão ao referido quadro, feitos na fórma deste regulamento.
Art. 7º As condições physicas, intellectuaes, de cultura profissional e moraes, estas em alto gráo, a que devem satisfazer os officiaes são verificadas como em seguida se estabelece:
a) condições physicas – mediante a capacidade physica revelada pelo official em sua actividade corrente e em inspecções de saude a que está sujeito pelos regulamentos;
b) capacidade intellectual e cultura profissional – mediante os concursos para matricula na Escola de Estado- Maior, resultado obtido na referido Escola, nos estagios de admissão ao Q.O.E.M. e em sua actividade militar em geral; e do sentimento da realidade e espirito objectivo com que trata as questões de ordem militar;
c) condições de idoneidade moral, apreciadas tendo-se em vista:
– o procedimento civil e militar, e consequente conceito no seio da classe e da sociedade civil;
– o sentimento de personalidade manifestado nos actos da vida corrente e nas provas a que é submettido;
– o espirito de disciplina, sob todas as modalidades;
– os sentimentos de modestia o de lealdade;
– a discreção e o tacto na vida corrente.
Art. 8º Para o exame das condições de idoneidade moral a que o official deve satisfazer afim de poder ingressar ou permanecer no Q.O.E.M., funccionam no Estado-Maior do Exercito uma Commissão Permanente de Syndicancia e um Conselho de Apuração.
Art. 9º As condições physicas, intellectuaes e de cultura profissional são examinadas pelas autoridades a que está subordinado o official á vista das manifestações de sua actividade militar, e conforme dispõe o presente regulamento.
Art. 10. A Commissão Permanente de Sydicancia. (C.P.S.) a que se refere o art. 8º, será constituida de tres officiaes superiores do Estado-Maior do Exercito, dos quaes um coronel, nomeados annualmente pelo chefe do mesmo Estado Maior.
Cabe-lhe:
a) syndicar se os officiaes candidatos a ingressarem na Escola de Estado-Maior e no Q.O.E.M. satisfazem as condições de idoneidade moral a que se refere a art. 6º;
b) averiguar se os officiaes já incluidos no quadro conservam integras as referidas condições, sempre que cheguem ao conhecimento de qualquer de seus membros actos ou factos que possam desabonar os officiaes em apreço.
Art. 11. O Conselho de Apuração, a que se refere o art. 8º, será constituido por dois officiaes superiores mais graduados que o official ou officiaes objecto de seu julgamento, sob a presidencia de um sub-chefe do Estado-Maior do Exercito. Cabe-lhe examinar as conclusões a que tenha chegado a Commissão Permanente de Syndicancia em suas investigações sobre a idoneidade dos officiaes candidatos ao Q.O.E.M. ou a elle pertencentes, sempre que as conclusões sejam duvidosas ou desfavoraveis ao official.
§ 1º Quando o official, cuja idoneidade deva ser apreciada pelo Conselho de Apuração, fôr coronel, o Conselho será presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito.
§ 2º Quando o Estado-Maior do Exercito não dispuzer de officiaes mais graduados que o submettido a julgamento, o Chefe do Estado-Maior da Exercito designará outros officiaes do Q.O.E.M. ou generaes de brigada em serviço na Capital Federal.
Art. 12. A Commissão Permanente de Syndicancia e o Conselho de Apuração reger-se-hão na conformidade de instrucções reservadas expedidas pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito; seu funccionamento e os actos a elles relativos, teem caracter secreto. A decisão final será da competencia do Chefe do Estado-Maior do Exercito.
CAPITULO III
DOS ESTAGIOS PARA ADMISSÃO
Art. 13. Os officiaes que concluirem o curso de Estado Maior farão um estagio de admissão ao Q.O.E.M. Estado-Maior do Exercito e em estados-maiores de grandes unidades.
Paragrapho unico. O estagio referido neste artigo a duração total de dois annos, inclusive o tempo correspondente aos intervallos entre os tres periodos consecutivos seguintes:
a) dois mezes no Estado-Maior do Exercito;
b) oito mezes no Estado-Maior da 8º Região Militar ou no da 9º ou, ainda, no de uma Divisão de Cavallaria;
c) dez mezes no Estado-Maior de uma das outras Regiões Militares ou, a pedido do interessado, ainda no da 8º Região ou 9º.
Art. 14. O periodo de dois mezes no Estado-Maior do Exercito é feito na 1ª Secção e terá por fim familiarizar os officiaes com o mecanismo da mobilização, mediante a execução de trabalhos praticos formulados pelo Chefe da Secção.
Paragrapho unico. Durante o periodo referido neste artigo, os officiaes frequentarão a 3ª Secção para se informarem sobre as questões relativas á instrucção, de accordo com as directrizes que forem dadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 15. Terminado o periodo no Estado-Maior do Exercito, os officiaes serão distribuidos pelos estados-maiores a que se refere a letra b do paragrapho unico do art. 13 e em seguida, pelos estados-maiores mencionados na letra c do mesmo paragrapho.
§ 1º A repartição dos estagiarios pelos estados-maiores é feita de accordo com o numero fixado para cada estado-maior pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito e conforme a preferencia dos officiaes, attendidos estes na ordem de sua classificação de fim de curso da Escola de Estado-Maior.
§ 2º Terminado o periodo a que se refere a letra c do paragrapho unico do art. 13, os officiaes aguardarão nos respectivos estados-maiores a decisão do Chefe do Estado-Maior do Exercito, ou seguirão a destino, se este já lhes houver sido determinado.
Art. 16. Em principio, após a terminação dos estagios regulamentares, os officiaes que forem incluidos no Q.O.E.M., serão designados para os estados-maiores regionaes, abrindo-se para isso as necessarias vagas no Q.O.E.M. categoria A, na primeira época opportuna, de accordo com a Lei de Movimento dos Quadros. Em qualquer caso, os oficiaes incluidos no Q.O.K.M. devem ser designados para exercer taes funcções num estado-maior regional ou de D.C. até tres annos no maximo após a sua inclusão quadro.
Art. 17. O estagio de admissão será realizado na conformidade das instrucções baixadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito.
§ 1º Essas instrucções serão organizadas de modo que os estagiarios façam trabalhos relativos ás quatro secções de estado-maior. Nellas se discriminará, para cada periodo de estagio, a natureza de trabalhos que serão determinados aos estagiarios.
§ 2º Nenhum estagiario poderá ser dispensado, no decorrer dos dois annos de estagio, da realização de trabalhos e dos relativos a qualquer das secções.
§ 3º Os estagiarios poderão ser empregados em trabalhos do serviço corrente das secções que não tenham caracter secreto. Em nenhum caso, porem, tal serviço será feito com prejuizo ou detranento dos correspondentes ao estagio.
§ 4º Os trabalhos a executar serão determinados pelo respectivo chefe de Estado Maior. Sobre cada um delles a officiaes estagiarios apresentarão um relatorio com que o justificarão syntheticamente.
Art. 18. Os relatorios dos estagiarios sobre os respectivos trabalhos de estagio serão remettidos ao Estado Maior do Exercito pelo chefe do Estado Maior onde foi feito o estagio acompanhados do juizo por elle formado sobre a aptidão official para ingressar no Q.O.E.M., e o valor do trabalho realizado, bem como de uma apreciação summaria das circunstancias em que os trabalhos foram effectuados.
Paragrapho unico. A remessa dos trabalhos, julgamentos e apreciações a que se refere este artigo obedecerão aos modelos que forem mandados adoptar pelo chefe do Estado Maior do Exercito.
Art. 19. O julgamento dos trabalhos será feito no Estado Maior do Exercito pelos chefes de secção, e submetido á apreciação do chefe do Estado Maior do Exercito pelos sub-chefes respectivos.
§ 1º Ao entrarem no Estado Maior do Exercito, os trabalhos de estagio serão remettidos ás secções respectivas, para serem analysados e julgados pelos respectivos chefes, os quaes farão resaltar em sua apreciação, os conhecimentos da doutrina e o espirito de methodo revelados pelos estagiarios, classificando-os em acceitaveis (muito bem, bem e regular) ou não acceitaveis.
Art. 20. As apreciações dos chefes de secção e a decisão do chefe serão archivadas na 1ª Secção do Estado Maior do Exercito acompanhados das informações complementares, necessarias ou uteis á apreciação de cada official.
§ 1º As informações complementares a que se refere este artigo comprehendem:
a) resumo da vida militar, pondo em evidencia os viços mais caracteristicos por elle prestados, no ponto de vista de sua vocação para a carreira militar;
b) resultado da selecção para matricula na Escola de Estado Maior, resultado do curso de Estado Maior e occurrencias desse curso quando estejam fóra da normalidade:
c) apreciação dos commandos sob cujas ordens serviram os officiaes;
d) serviço em campanha;
e) parecer da Commissão Permanente de Syndicancia;
f) julgamento do chefe da 1ª secção sobre o periodo inicial do estagio.
§ 2º Antes da apresentação, pela 1ª secção, ao chefe do Estado Maior do Exercito do processo a que se refere o paragrapho precedente, a Commissão Permanente de Syndicato será convocada para manifestar-se sobre a idoneidade officiaes, sendo-lhe fornecida, pela 1ª secção, as informações de letras a e d a que se refere o paragrapho anterior.
Art. 21. De posse da documentação acima e de informações complementares que julgar necessarias, o chefe do Estado Maior do Exercito decidirá da inclusão no Q.O.E.M. dos officiaes estagiarios.
CAPITULO IV
DA INCLUSÃO NO Q. O. E. M.
Art. 22. Serão incluidos no Q.O.E.M, os officiaes julgadas aptos, de acoordo com as normas estabelecidas neste regulamento.
A inclusão é publicada no Boletim do Exercito.
Paragrapho unico. Os que tiverem a classificação de conjuncto “não acceitavel” nos trabalhos de estagio, só poderão ingressar no Q. O. E. M. se, em um segundo estagio em estado-maior da 3ª Região Militar, 5ª ou 9ª, concedido pelo chefe do Estado-Maior do Exercito e a pedido do interessado, obtiverem julgamento acceitavel, (muito bem).
CAPITULO V
DA EXCLUSÃO DO Q. O. E. M.
Art. 23. Serão excluidos do Q. O. E. M. :
a) os coroneis quando promovidos ao posto de general de brigada;
b) os officiaes que houverem perdido as qualidades necessarias á permanencia no quadro.
Paragrapho unico. As exclusões do officiaes não são publicadas em Boletim do Exercito, Dellas tomarão conhecimento o interessado e o Departamento do Pessoal do Exercito.
Art. 24. Para exclusão dos officiaes, de accôrdo com a lettra b do artigo precedente. será observado o seguinte processo :
1º a) o official que revelar insufficiencia physica no serviço ou for sujeito a molestias frequentes, será submettido a inspecção de saude;
b) o official que manifestar insufficiencia intellectual ou de preparo profissional em trabalhos que executar, missões que lhe caibam desempenhar ou trabalhos que publicar, será julgado pela commissão a que se refere o art. 19, a qual apresentará ao Chefe do Estado Maior do Exercito um relatorio justificativo das razões de seu julgamento;
c) o official que manifestar falta de idoneidade moral será julgado pelo Conselho de Apuração á vista do resultados da syndicancia que sobre elle faça a Comissão Permanente de Syndicancia.
2º Deante do resultado das provas e julgamentos acima referidos, o Chefe do Estado-Maior do Exercito decidirá a exclusão ou permanencia do official no Q. O. E. M. Dessa decisão sómente haverá recurso para o Chefe do Estado Maior do Exercito.
3º O Chefe do Estado-Maior do Exercito poderá mandar submetter os officiaes do.Q. O. E. M. a provas especiaes ou determinar providencias complementares que julgar nécessarias á melhor elucidação do respectivo valor.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. Os officiaes classificados na categoria A e com exercicio fóra do Estado-Maior do Exercito, são tecnicamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior do Exercito.
Os officiaes da categoria B são a elle subordinados para effeitos de sua instrucção de estado-maior, na forma que em seguida se estabelece.
§ 1º Os officiaes da categoria B serão convocados para estagios no Estado-Maior do Exercito ou estados-maiores regionaes ou de Divisão de Cavallaria, em um ou dous períodos cuja duração não poderá exceder de 30 dias em cada anno; esses estagios devem realizar-se para cada official no minimo de tres em tres annos.
§ 2º Além dos estagios mencionados no paragrapho anterior poderão os officiaes da categoria B receber missões ou incumbencias de trabalhos especiaes para serem desempenhados cumulativamente com suas funcções ordinarias, determinadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito, ou de estado-maior regional com permissão daquelle ou por ordem, desde que não impliquem no afastamento por mais de quinze dias da guarnição em que servem.
§ 3º As ordens para execução das missões ou trabalhos a que se refere o paragrapho anterior são dadas ao official directamente ou não; no primeiro caso, cabe-lhe scientificar o chefe a que estiver subordinado, a quem pedirá, se for necessario, os recursos exigidos pelo desempenho de sua missão.
§ 4º Para os effeitos do § 4º da Lei de Movimento dos Quadros, o tempo passado no cumprimento de missões e trabalhos a que se refere este artigo e seus paragraphos é equiparado ao de serviço de justiça.
§ 5º Os estagios e missões ou trabalhos especiaes acima referidas serão sempre registrados nos assentamentos dos executantes, mencinando-se apenas a duração e a natureza reservada da incumbencia, quando se tratar de documento reservado ou secreto.
Art. 26. Nenhum official poderá permanecer em função de estado-maior por menos de :
– tres annos, si a função for exercida no Estado-Maior do Exercito;
– dous annos, se a função for exercida no estado-maior da 3ª Região Militar, da 5ª ou da 9ª;
– um anno nos outros estados-maiores regionaes ou das Divisões de Cavallaria;
– um anno como chefe de estado-maior regional.
Art. 27. A arregimentação dos officiaes do Q.O.E.M. é feita de accôrdo com a Lei de Movimento de Quadros, cabendo ao chefe do Estado-Maior do Exercito indicar ao do Departamento do Pessoal do Exercito as necessidades de classificação de determinados officiaes em certas unidades de regiões de fronteira, quando for mister.
Art. 28. Nenhum official poderá ser designado para o Estado-Maior do Exercito sem haver servido pelo menos um anno num estado-maior de região de fronteira (3ª, 5ª, 8ª, 9ª ou de D. C.)
Para chefe de secção do Estado-Maior do Exercito será preciso que tenha serviço como chefe de sub-secção ou adjuncto dessa mesma seccão.
Paragrapho unico. Em principio, os chefes de estado-maior regional são sempre escolhidos entre os officiaes que servem no Estado-Maior do Exercito ou nelle hajam servido nos tres ultimos annos.
Art. 29. Nenhum official poderá ser nomeado addido militar sem que tenha, pelo menos, dous annos de exercicio de funcção num estado-maior.
§ 1º Os officiaes indigitados para desempenhar taes cargos farão um estagio de tres a seis mezes na 2ª Secção do Estado-Maior do Exercito.
Findo o estagio, o 1º sub-chefe informará sobre a conveniencia da nomeação, tendo em vista o parecer do chefe da 2ª Secção.
§ 2º Os officiaes que, no decorrer do estagio, se revelarem inaptos para a funcção de addido militar terão seus estagios suspensos e serão mandados seguir o destino que lhes competir.
§ 3º Estes estagios serão effectuados conforme instrucções mandadas ardoptar pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, nas quaes fixará a duração que devem ter.
§ 4º Os officiaes que forem propostos pelo chefe do Estado-Maior do Exercito para addidos militares aguardarão, na 2ª Secção, a solução respectiva.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 30. Para estudar e propor a organização inicial do Q.O.E.M. será constituida no Estado-Maior do Exercito uma commissão de cinco membros, dos quaes um sub-chefe, dous chefes de Secção e dous officiaes superiores do referido estado-maior.
§ 1º A essa commissão cabe examinar a situação de todos os officiaes que tem curso de estado-maior ou de revisão pelos regulamentos de 1920 e ulteriores e apresentar ao chefe da Estado-Maior do Exercito um relatorio synthetico em que proponha os nomes dos officiaes que devam ser incluidos no Q.O.E. M.
§ 2º A nomeação e funccionamento da commissão a que se refere este artigo tem caracter secreto.
Art. 31. Na organização inicial do Q. O. E. M. serão incluidos, desde que satisfaçam as condições de idoneidade:
a) os officiaes que hajam terminado o curso de estado-maior, ou revisão e exercido funcções de estado-maior mais de um anno, com conceitos favoraveis de seus chefes;
b) os officiaes que hajam terminado o curso de estado; maior ou revisão com menção muito bem ou bem e tenham feito os estagios regulamentares;
c) os actuaes professores e adjunctos da Escola de Estado-Maior e os que tenham exercido com conceito favoravel taes funcções por mais de um anno.
§ 1º Os officiaes que tem o curso de estado-maior ou revisão com menção muito bem ou bem, mas que não exerceram funcções de estado-maior nem fizeram os estagios regulamentares só serão incluidos no Q.O.E.M. feito o estagio de um anno num dos estados-maiores da 3ª, 5ª, 8ª ou 9ª Regiões Militares.
Esses estagios serão regulados por instrucções especiaes do chefe do Estado-Maior do Exercito e conforme os principios estabelecidos neste regulamento.
§ 2º Os coroneis e tenentes-coroneis farão esse estagios no Estado-Maior do Exercito.
§ 3º Os officiaes com menção regular que não tenham estagio ou serviço de estado-maior, só poderão ser aproveitados se depois de feito o estagio obtiverem a classificação exigida no paragrapho unico do art. 22.
§ 4º O estagio incompleto dos officiaes que terminaram o curso em 1933 (inclusive) deve ser considerado como funcção de estado-maior; taes officiaes só serão incluidos no quadro depois de satisfazer a exigencia de tempo constante do paragrapho anterior.
§ 5º Para effeito de organização inicial do Q.O.E.M. são consideradas funcções de estado-maior todas as para as quaes se exija curso de estado-maior.
Art. 32. Para servir de base ao trabalho da commissão a que se refere o art. 30 será organizada pela secção competente do Estado-Maior do Exercito, uma relação:
a) dos officiaes que concluiram o curso de estado-maior ou de revisão pelos regulamentos de 1920 e posteriores e que exerceram ou exercem funcções de estado-maior por mais de dous annos;
b) dos officiaes com menção muito bem ou bem que hajam feito os estagios regulamentares e não tenham exercido funcções de estado-maior por mais de um anno;
c) dos officiaes com taes menções que não hajam servido em estados-maiores nem tenham feito os estagios regulamentares.
Paragrapho unico. As relações de que trata este artigo devem ainda mencionar as datas de terminação de curso e dos estagios; a duração e datas de exercicio de funcções de estado-maior; menções e conceitos obtidos pelo official; os serviços prestados ou trabalhos de estado-maior feitos pelos, officiaes; um extracto das fés de officio respectivas.
Art. 33. Os officiaes habilitados com o curso de estado-maior pelo regulamento de 1920, ou posteriores, que não tenham sido incluidos no Q. O. E. M, poderão representar ao chefe do Estado-Maior do Exercito contra essa omissão, num prazo de 90 dias a contar da data de publicação, em Boletim do Exercito, do referido quadro.
Art. 34. Os estagios relativos aos officiaes que tem o curso de revisão serão regulados por instrucção especial do chefe do Estado-Maior do Exercito. Estes estagios terão a duração de um anno e serão feitos no Estado-Maior do Exercito nas 1ª, 3ª e 4ª Secções.
Art. 35. Feita a organização inicial do Q. O. E. M., será revista a distribuição dos officiaes nelle incluidos e serão completados os estados-maiores na conformidade do que estabelece a Lei de Movimento dos Quadros.
Para melhor aproveitamento dos officiaes, obedecer-se-á á seguinte ordem de precedencia:
a) Estado-Maior do Exercito, Grupos de Regiões e Escola de Estado Maior;
b) Secretaria do Conselho Superior de Segurança Nacional ;
c) Estados-Maiores das regiões da 1ª e 4ª zonas;
d) outros Estados-Maiores;
e) outras funcções.
Art. 36. Durante os tres primeiros annos de execução déste regulamento o disposto nos arts. 28 e 35 não tem caracter obrigatorio; devendo, porém, ser observado como motivo de preferencia.
Art. 37. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, devendo estar concluidas 90 dias depois as medidas relativas á distrihuição do pessoal.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1934. – P. Góes Monteiro.