DECRETO N

DECRETO N. 95 – DE 15 DE OUTUBrO DE 1934

Approva o Regulamento do Quadro de Escreventes do Ministerio da Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, á vista do disposto no decreto n. 24.632, de 10 de julho ultimo, e no uso da attribuição que lhe confere a Constituição no art. 56, n. 1, resolve approvar o Regulamento para o Quadro de Escreventes do Ministerio da Guerra, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas 

P. Góes Monteiro.

Quadro de Escreventes do Ministerio da Guerra

REGULANENTO

Para execução do decreto n. 24. 632, de 10 de julho de 1934

I

ORGANIZAÇÃO – DISTRIBUIÇÃO

Art. 1º O Quadro de Escreventes do Ministerio da Guerra destina-se a auxiliar os trabalhos de escripta e expediente, organização, conservação e guarda dos archivos dos estados-maiores, quarteis-generaes, repartições e estabelecimentos militares e depende directamente do Departamento do Pessoal-  do Exercito.

Art. 2º O Quadro de Escreventes do Ministerio da Guerra será constituido por funccionarios militares, assemelhados aos funccionarios civis da União, recrutados entre os sargentos do Exercito e compreenderá 800 serventuarios, repartidos em quatro classes, da maneira seguinte:

100  escreventes de 1ª classe;

200 escreventes de 2ª classe;

460 escreventes de 3ª classe;

100 escreventes de 4ª classe.

Paragrapho unico. O numero desses funccionarios poderá ser elevado até o total de 900 com o augmento da 4ª classe, se assim exigirem as necessidades dos novos serviços do Exercito.

Art. 3º A distribuição pelos quarteis-generaes, repartições e estabelecimentos, independentemente de classe, obedecerá á tabella organizada pelo Departamento do Pessoal Exercito e approvada pelo ministro da Guerra.

Art. 4º O Departamento do Pessoal do Exercito publicará no Boletim do Exercito a relação nominal dos escreventes do Ministerio da Guerra resultante do estabelecido por este regulamento.

II

RECRUTAMENTO NORMAL

Art. 5º O recrutamento do Quadro de Escreventes do Ministerio da Guerra será feito entre os sargentos de fileira, mediante requerimento dos interessados.

Art. 6º A selecção para ingresso no quadro se fará por concurso entre os candidatos que satisfizerem ás seguintes condições :

a) ter seis annos de serviço militar;

b) não pertencer a nenhum quadro de especialista artifice;

c) contar 30 annos de edade, no maximo, referidos a 1 de janeiro;

d) possuir idoneidade moral e profissional comprovada pelos assentamentos e juizo do respectivo chefe;

c) ter aptidão physica  comprovada em inspecção de saúde.

Pagrapho unico. Na falta de sargentos em numero legal. poderão concorrer os primeiros cabos habilitados para o posto de sargento da activa que satisfaçam ás condições deste artigo.

Art. 7º O concurso se realizará no primeiro dia util de janeiro, nas sédes das Regiões em que houver vagas. Constará de tres provas: escripta, oral e pratica.

Art. 8º Para que possa haver uniformidade no julgamento, as questões da prova escripta serão formuladas e julgadas pela Commissão de Accesso do Departamento do Pessoal do Exercito.

Art. 9º As questões formuladas pela Commissão serão remettidas ás Regiões trinta dias antes do dia marcado para o inicio das provas.

A sobrecarta lacrada que as contiver será aberta pelo presidente da commissão regional, na presença dos concurrentes e na hora de se iniciarem as provas.

Art. 10. A prova escripta constará de tres partes:

a) conhecimento da lingua portugueza, analyse syntactica e redacção de caracter official (tres questões) ;

b) arithmetica – fracções, systema metrico e proporções (tres questões) ;

c) dactylographia – cópia de um trecho de 15 linhas, cópia de um quadro: effectivo, programma de instrucção, etc.

Art. 11. A prova oral constará de arguição sobre:

a) analyse lexica e syntactica de um pequeno trecho;

b) arithmetica (como na parte escripta) ;

c) noções elementares de geographia geral e chorographia do Brasil;

d) historia-patria.

Paragrapho unico. A commissão de exame poderá arguir os candidatos sobre as questões da prova escripta, sempre que julgar necessario, para precisar o juizo que deve emittir sobre os mesmos.

Art. 12. O exame pratico constará de:

a) conhecimento de machina de escrever, limpeza e conservação ;

b) habilidade manual e digital no emprego da machina.

Art. 13. Na prova oral e na pratica a commissão terá especialmente em vista a intelligencia, a vivacidade, o espirito de methodo e a calma dos candidatos.

Art. 14. Para a execução das provas ter-se-á em vista os tempos seguintes :

a) cada parte da prova escripta terá a duração maxima de quatro horas;

b) o exame oral não passará de 20 minutos por candidato;

c) a prova pratica terá a duração minima de 20 minutos.

Art. 15. Findas as provas, será lavrada uma acta, na qual constarão os graus alcançados por materia e cada um dos predicados de que trata o art. 13. Esse documento será remettido, logo que terminarem os exames, á Commissão de Accesso do Departamento do Pessoal do Exercito.

Art. 16. As provas serão julgadas pelos processos communs das Escolas do Exercito, tendo-se em vista os seguintes coefficientes :

Portuguez.......................................................................................................................................................... 5

Calligraphia....................................................................................................................................................... 4

Dactylographia (cópia e mappa)....................................................................................................................... 4

Arithmetica........................................................................................................................................................ 3

Prova pratica......................................................................................................................................................2

Geographia e chorographia...............................................................................................................................1

Historia-patria....................................................................................................................................................3

Paragrapho unico. No julgamento da prova escripta, a calligraphia deve receber grau como se constituisse uma materia.

Art. 17. Na prova de dactylographia, ter-se-á em consideração o tempo gasto na cópia e os erros commettidos.

§ 1º Será considerada perfeita a prova sem erro, executada no tempo maximo de vinte segundos por linha.

§ 2º Das provas que não attingirem esta perfeição, serão descontados quatro centesimos (0,04) por segundo excedido e trinta (0,30) por erro commettido.

§ 3º O candidato que obtiver grau inferior a tres nesta prova (cópia) será desclassificado.

§ 4º Será considerado inhabilitado o candidato que não alcançar 57 pontos (3 X 19) ou media inferior a tres nas materias acima enumeradas.

§ 5º Para a execução do quadro, ter-se-á em vista exclusivamente os erros commettidos, pelo que não será permittido o uso de borracha. Para apuração da nota, descontar-se-á cincoenta centesimos (0,50) por erro. Esta prova não poderá exceder de uma lauda de papel sem pauta, de 26 X 20.

§ 6º Para a apuração do tempo, deve estar já preparada a machina, com o papel, e o trabalho digital terá inicio ao aviso de um membro da commissão. A' medida que o candidato retirar o papel da machina, será annotado o tempo gasto.

§ 7º As questões devem ser acompanhadas de tantas cópias, para as provas de dactylographia, quantos forem os candidatos inscriptos.

Art. 18. Terminado o julgamento feito pela Commissão de Accesso, serão os candidatos classificados por merecimento intellectual, avaliado pelos pontos que cada um alcançou.

Paragrapho unico. Em caso de empate, prevalecerá precedencia militar.

Art. 19. A Commissão Examinadora de cada Região será  constituida de um chefe de Secção do Estado-Maior Regional e dous outros officiaes nomeados pelo commandante da Região.

Art. 20. Para o exame de dactylographia, as machinas devem estar em perfeito estado de funccionamento e será permittido que cada candidato examine, antes de iniciar o trabalho, a que lhe for destinada.

Paragrapho unico. Quando não for possivel reunir um numero de machinas igual ao de candidatos, estes serão submettidos a essa prova por turmas. Neste caso, os examinadores providenciarão para que os candidatos só tenham conhecimento dos trabalhos no momento de executal-os.

Art. 21. De posse de todos os documentos provenientes das Regiões e relativos ao concurso a Commissão de Accesso os julgará e procederá á classificação dos candidatos, em cada Região, na ordem decrescente dos pontos obtidos, nas differentes provas e julgamentos.

Art. 22. Os primeiros cabos approvados em concurso concorrerão com os sargentos na classificação por merecimento intellectual.

III

ACCESSO

Art. 23. As promoções serão feitas um quarto por antiguidade e as restantes por merecimento.

Art. 24. O accesso no Quadro de Escreventes será feito mediante portaria do Ministro da Guerra, em consequencia de proposta apresentada pelo chefe do Departamento do Pessoal do Exercito.

Art. 25. A organização das propostas é attribuida á Commissão de Accesso, assim constituida:

– chefe do Gabinete do Departamento do Pessoal do Exercito ;

– um adjunto do Estado-Maior do Exercito;

– um chefe de divisão do Departamento de Administração do Exercito;

– um chefe de divisão do Departamento Technico do Exercito.

Art. 26. Para a apuração das propostas, a Commissão terá em vista a Lei de Promoções dos officiaes, no que lhe for applicavel e não collidir com as prescripções deste regulamento.

Art. 27. Só poderão concorrer ao accesso por merecimento os escreventes que se achem ha dois annos numa classe, estejam, em principio, comprehendidos no seu terço mais antigo e possuam os requisitos do art. 28.

Art. 28. Na apuração do merecimento a Commissão de Accesso terá em vista ainda:

a) a cultura geral, revelada por approvações em cursos secundarios ;

b) a conducta;

c) a intelligencia, discreção, assiduidade, capacidade de trabalho, e o zelo comprovados em conceitos emittidos trimestralmente pelos chefes immediatos dos escreventes.

Art. 29. Em egualdade de merito a Commissão de Accesso tomará em consideração a importancia da repartição em que servirem os escreventes.

Paragrapho unico. Para isso, ha, apenas, tres categorias de repartições:

1ª Gabinete do ministro da Guerra, Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Estado-Maior do Exercito, Conselho Superior de Guerra e Departamento Technico do Exercito.

2ª Departamento do Pessoal do Exercito, Departamento da Administração, Quarteis-Generaes de Inspectorias de Grupo de Regiões, de Regiões e Divisões.

3ª Outras repartições.

IV

CLASSIFICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA

Art. 30. O ingresso no Quadro de Escreventes do Ministerio da Guerra só póde ser feito pela ultima classe (4ª).

Art. 31. Finda a apuração, a Commissão de Accesso apresentará ao chefe do Departamento do Pessoal do Exercito, a proposta para o preenchimento das vagas de 4ª classe.

Paragrapho unico. Só poderão ser propostos candidatos duma Região para outra quando o numero dos concorrentes tiver sido insufficiente e não aproveitados immediatamente.

Art. 32. Os candidatos classificados concorrerão ás vagas que se derem até o inicio do novo concurso.

Art. 33. O numero fixado para as repartições de 2ª e 3ª categorias será distribuido proporcionalmente pelas quatro classes.

Art. 34. Os escreventes pertencentes aos Estados-Maiores (do Exercito e regionaes) ficam dependendo directamente do chefe do Estado-Maior do Exercito quanto a permanencia e transferencia no ambito dessas repartições.

Art. 35. Nas designações para o Estado-Maior do Exercito, terão preferencia os que contarem mais de dois annos de serviço em estado-maior regional.

Paragrapho unico. Os que não tiverem este tirocinio, só serão effectivadas depois de tres mezes de trabalho numa secção do Estado-Maior do Exercito, com parecer favoravel do chefe immediato.             

Art. 36. Só poderão ser indicados para os trabalhos das secções de Estado-Maior os escreventes que tenham revelado discreção, além das qualidades constantes do art. 13.

Art. 37. As nomeações para ingresso no quadro serão feitas em portaria ministerial mediante proposta da Commissão de Accesso, por intermedio do chefe do Departamento do Pessoal do Exercito.

Art. 38. As funções dos escreventes serão desempenhadas indistinctamente por elementos de quaiquer das classes.

Art. 39. Os escreventes do Ministerio da Guerra só poderão ser removidos, de uma Região para outra, a pedido por imperiosa necessidade do serviço, por promoção, se não houver vaga da nova classe na Região em que se acharem servindo.

§ 1º As remoções a pedido só poderão ser solicitados depois de dois annos de serviço na Região, salva as excepções do paragrapho seguinte.

§ 2º Em principio, os que exercerem funcções de archivistas serão inamoviveis; só motivo de saude; comprovada por junta medica, razões disciplinares ou causas muito ponderosas poderão permittir a remoção desses serventuarios.

V

SANCÇÕES E REGALIAS

Art. 40. Os escreventes ficam sujeitos ás sancções disciplinares e punições estabelecidas para os funcionarios do Ministerio da Guerra e inteiramente subordinados ao regime de trabalho adoptado na repartição ou estabelecimento para onde forem designados.

Art. 41. Aos escreventes do Ministerio da Guerra cabem os direitos e deveres previstos em lei para os funccionarios públicos.

Art. 42. Os favores concedidos aos funccionarios do Ministerio da Guerra com relação a assistencia medica e hospitalização ficam extensivos aos elementos componentes deste quadro.

Art. 43. Os escreventes que estão fruindo as vantagens instuidas pela Previdencia dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exercito continuarão no gozo desse direito.

Art. 44. Para os effeitos do art. 169 da Constituição da Republica e aposentadoria será computado todo tempo de serviço no Exercito.

VI

REMUNERAÇÃO

Art. 45. Os vencimentos mensaes dos escreventes são os consignados na tabella que se segue:

Escreventes de 1ª classe........................................................................................ 466$666 233$333 700$000

Escreventes de 2ª classe.......................................................................................  400$000 200$000 600$000

Escreventes de 3ª classe.......................................................................................    333$33 166$666 500$000

Escreventes de 4ª classe.......................................................................................    66$666 13$333   400$000

Art. 46. Não serão abonadas gratificações addicionaes aos escreventes mesmo áquelles que, como sargentos, recebiam as de 10 e 15 % por contarem mais de 10 e 15 annos de serviço.

Art. 47. Os escreventes recrutados entre os sargentos conservarão o direito ao montepio e continuarão a contribuir na relação do art. 60, deste regulamento.

Art. 48. Quando no desempenho de commissão temporaria fora da séde de suas repartições os escreventes terão direito a uma diaria de 10$000.

Art. 49. Aos escreventes de 1ª' e 2ª classes estendem-se os direitos estabelecidos pelo art. 2º do decreto n. 24.011, de 14 de março de 1934.

Art. 50. Os escreventes removidos teem direito a uma ajuda de custo, no maximo igual aos seus vencimentos, e regulada como a dos outros funccionarios do Ministerio da Guerra.

VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 51. Fica extincto o Quadro de Sargentos Escreventes  do Exercito.

Art. 52. As cadernetas militares dos sargentos nomeados  escreventes serão encaminhadas a repartição competente.

Paragrapho unico. Estas cadernetas serão utilizadas para o computo do tempo e organização da ficha de accesso a escrevente de 3ª classe, exclusivamente.

Art. 53. Os sargentos nomeados escreventes do Ministerio  da Guerra serão immediatamente licenciados do serviço activo  e incluidos na reserva do Exercito Nacional, de accordo com idade nesse momento.

Art. 54. O curso de archivologia será organizado dentre de cada Região onde mais convier ao serviço e terá um horario compativel com a funcção do escrevente.

Art. 55. O curso de archivologia constará de:

1º Archivologia – Seus principios. methodos e systemas actualmente em uso.

2º Organização dos ficharios, archivos, bibliothecas, mappothecas e filmothecas.

3º Escolha do material a empregar em taes organizações.

4º Estudos das actos officiaes, denominações que tomam e valor que teem perante o direito administrativo.

5º Redação official e modelo de escripturação militar.

6º Registro e encaminhamento do expediente.

§ 1º Para a matricula neste curso, terão preferencia os archivistas e os escreventes que se acharem no quinto mais antigo da respectiva classe e tenham revelado mais pendor para tal serviço.

§ 2º Na impossibilidade de matricular todos os que satisfaçam esta condição, terão preferencia os mais antigos.

Art. 56. Logo que se disponha de recursos de toda especie, poderá funccionar um curso em cada séde de Região

Art. 57 Os escreventes do Ministerio da Guerra poderá ser demittidos :

a) nos casos pravistos no art. 169 do Constituição da Republica e seu paragrapho;

b) a pedido;

c) quando nomeados para outros cargos de sua preferencia;

d) por abandono de cargo em tempo de paz.

Art. 58. Com excepção do Chefe do Gabinete do Departamento do Pessoal do Exercito, os membros da Commissão  Accesso serão substituidos annualmente.

Paragrapho unico. Nenhum dos membros dessa Commissão poderá ser mais graduado ou mais antigo do que o Chefe Gabinete do Departamento do Pessoal do Exercito.

VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 59. Os sargentos escreventes nomeados até a presente data serão os unicos concurrentes á formação inicial do Quadro de Escreventes do Ministerio da Guerra.

Paragrapho unico. Só serão incluidos no novo quadro os sargentos escreventes de bom comportamento que o requererem e que tenham indicação favoravel dos chefes das repartições onde servem presentemente.

Art. 60. Os sargentos escreventes aproveitados no novo quadro serão, em regra, incluidos nas classes correspondentes aos seus postos :

Sargento-ajudante – 1ª classe;

1º sargento – 2ª classe;

2º sargento – 3ª classe;

3º sargento – 4ª classe.

Art. 61. As vagas de escreventes das tres primeiras classes que subsistirem, após as transferencias dos sargentos escreventes, serão preenchidas de accôrdo com as prescripções deste regulamento, ficando dispensado nas primeiras promoções, para os transferidos, o requisito do intersticio de 2 annos de que trata o art. 27.

Art. 62. Não poderão concorrer ás promoções por merecimento ou antiguidade, os sargentos escreventes incluidos no quadro extincto sem a necessaria prova de habilitação, salvo se a ella se submetterem dentro de sessenta dias após a publicação deste regulamento.

Art. 63. Os sargentos escreventes que não acceitarem ou não lograrem inclusão no novo quadro, reverterão á arma de origem, nas postos em que se acham actualmente ou terão baixa do Serviço, conforme decidir o Ministro da Guerra. A baixa do Serviço será com reforma ou não, de accôrdo com a legislação em vigor.

Art. 64. Até 1 de janeiro de 1936 será permittido o uso dos fardamentos actuaes com os vivos do quadro de Administração da reserva de 1ª classe.

Art. 65. Até o fim do corrente exercicio financeiro, os escreventes do Ministerio da Guerra perceberão os mesmos vencimentos e vantagens que recebiam até aqui como sargentos, á conta das respectivas dotações orçamentarias. A partir, porém, do inicio do exercicio vindouro, passarão elles; a ter os vencimentos fixados na tabella contida no art. 45

UNIFORME DOS ESCREVENTES

Os escreventes do Ministerio da Guerra usarão quando em serviço obrigatoriamente, calça e jaquetão de brim pardo ou de fazenda de lã azul marinho, trazendo na lapela esquerda o distinctivo constante do modelo annexo. Os modelos desse uniforme serão determinados opportunamente no Boletim do Exercito.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1934. – P. Góes Monteiro.