DECRETO N. 96 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1934
Altera a jurisdicção das auditorias da 2ª região militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o § 1º, do art... 1º, do decreto n. 24.803, de 14 de julho ultimo, resolve madificar o decreto n. 35, de 30 de agosto do corrente anno, no que se refere á jurisdicção das auditorias da 2ª região militar, e
decreta:
Art. 4º As auditorias da 2ª região militar terão sua séde na capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º A 1ª auditoria (a existente anteriarmente ao decreto n. 24.803, acima citada), attenderá aos corpos de tropa, repartições, estabelecimentos e formações militares estacionados na cidade de São Paulo, nas guarnições do Valle de Parahyba e no Estado de Goyaz.
A 2º auditoria attenderá aos corpos de tropa, repartições, estabelecimentos e formações militares estacionados em Quitaúna e nas demais guarnições do Estado de São Paulo, excepto a capital do Estado e o Valle do Parahyba, já designados para a 1ª auditoria.
Art. 3º Os crimes praticados por militares no territorio da 2ª região militar serão julgados: a) pela 1ª auditoria, quando commettidos na cidade de São Paulo, guarnições do Valle do Parahyba ou Estado de Goyaz; b) pela 2ª auditoria, quando commettidos no Estado de São Paulo, com excepção da capital do Estado e das guarnições do Valle do Parahyba.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
P. Góes Monteiro.