DECRETO N

DECRETO N. 96 – DE 21 DE MARÇO de 1935

Altera a redação de vários artigos do Regulamento da Escola de Educação  física, do Exercito

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam redigidos e em os acrescidos indicados os artigos abaixo enumerados do Regulamento da Escola, de Educação física do Exercito, anexo ao decreto n. 23.252 A de 19  de outubro de 1933:

Art. 142 Acrescentar, depois  de E. I .M. – "e E. I. M. P.”

Art. 143 Acrescentar no n. 2, depois de E. I. M. – "e E, I. M. P."; e no n. 3, redigido assim ser aprovado no exame pratico anual ou final.

Art. 144 Passa a ter a redação seguinte: "A frequencia dos alumnos será registada cuidadosamente pelo instrutor, que, mensalmente, apurará   o numero de faltas de cada um. afim de facilitar a verificação no fim do ano. Não poderá ser submetido a exame o candidato que tiver um numero total de faltas igual ou superior a 1/3 do de sessões de instrução havida durante o ano. O aproveitamento será atestado pelo instrutor, que, para isso, deverá fazer meticuiosa observação de cada aluno no tocante á execução de todos  os exercícios".

Art. 145 Fica assim redigido: "O exame pratico final ou anual constará de duas partes, uma realizada por turmas e outra individual, organizadas, tendo em vista o cyclo a que pertencer o alumno ou candidato".

Art. 146 Fica redigido pela forma seguinte: "A prova de exame realizada por turmas constará da execução de uma lição de educação physica. organizada pela comissão examinadora, e dirigida pelo instrutor, Cada turma deverá ter, no máximo, 12 o 15 candidatos, para que a comissão possa verificar o aproveitamento individual. Para cada candidato será estabelecido um julgamento. conforme a execução da lição  pelo mesmo tenha  satisfeito ou não".

Art. 147 Passa a figurar com a redação seguinte: "A parte individual do exame consistirá na execução, perante a comissão examinadora da ultima prova pratica de verificação da instrução (exame phys        ico) de acordo com o cyclo a que pertencer cada examinando”.

Art. 148 Fica redigido assim: "Para ser considerado aprovado, o candidato deverá dar execução julgada satisfatória ,á lição de educação physica e alcançar, pelo menos, o limite mínimo exigido para cada prova do exame pratico individual.

Art. 150 Passa a ter o redação seguinte: "Nos T. G. E. I. M. e E. I. M. P., a comissão de exame será a mesma dos exames de candidatos  a reservistas ou de Art. 151 Fica assim;"..................submetendo-o ao visto do diretor, comandante ou inspetor regional dos tiros de guerra".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de março  de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GetUlio Vargas.

Pedro Aurelio de Góes Monteiro.